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Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 14/2016 approving the Regulation on the preparation and implementation process of the Plans for the Management of Coastal Zones and the Adjacent Sea (POOC_M)

Made 2016-03-01 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-lei n. 14/2016 de 1 de março.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Land and soil, Sea, Wild species and ecosystems
Keywords
land-use planning, environmental planning, public land, right of use, protected area, coastal zone management, policy/planning, land tenure, marine area, marine protected areas

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  1. 402 I SÉRIE — NO 12 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 1 DE MARÇO DE 2016 Artigo 32.º Destino das coimas O produto das coimas reverte em: a) 60% (sessenta por cento) para a entidade ou autoridade de fi scalização que instrui o processo de contraordenação; e b) 40% (quarenta por cento) para os cofres do Estado. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 33.º Notifi cação de Eventos Adversos 1. O BLH comunica imediatamente à direção do hospital ao qual está vinculado, os casos de suspeita de eventos adversos que tenham acontecido, quer no BLH quer no PCLH. 2. A direção do hospital notifi ca os casos referidos no número anterior, à IGS no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento da receção da comunicação do BLH. 3. A notifi cação não isenta o responsável do BLH da adoção de medidas internas e imediatas de controlo do evento. Artigo 34.º Regulamentação O manual técnico contendo as disposições, normas e especifi cações diversas referidos no presente diploma, é aprovado por Portaria do membro do Governo responsável pela área da Saúde. Artigo 35.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 7 de janeiro de 2016. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Maria Cristina Lopes Almeida Fontes Lima Promulgado em 24 de fevereiro de 2016 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA ANEXOS ANEXO I (a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º) Caraterísticas físico-químicas e organoléticas do Leite Humano Ordenhado Cru Caraterística Parâmetro aceitável Acidez Dornic Menor ou igual a 8º D Off-fl avor Ausente Sujidade Ausente Cor (vermelho/marrom) Ausente Crematócrito Maior ou igual a 250 Kcal/L ANEXO II (a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º) Caraterísticas microbiológicas do Leite Humano Ordenhado Pasteurizado Caraterística Parâmetro aceitável Microrganismos do Grupo Coliforme Ausente ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º) Indicadores de Qualidade Produto Tipo de teste Fórmula de cálculo LHOC Acidez Dornic A/B x 100 LHOP Microrganismos do grupo coliforme A/B x 100 O Primeiro-ministro, José Maria Pereira Neves –––––– Decreto-lei n.º 14/2016 de 1 de março O Governo de Cabo Verde, através do Documento Estratégico de Crescimento e Redução da Pobreza, (DECRPIII), delineou na sua agenda de transformação um conjunto de reformas estruturais com vista a maximização das potencialidades do país e do crescimento económico sustentável, dinâmico, competitivo e inovador. Nesse contexto, não pode deixar de se considerar as questões associadas ao litoral, que é um espaço de articulação e de junção do interface mar-terra-ar, frágil e rico, com especifi cidades ecológicas muito vincadas, e muito diversifi cado quanto aos setores de atividades que o utilizam, requerendo assim um planeamento e gestão integrados dos seus recursos, usos, ocupação, utilizações e transformação. O programa “Coastal region and Small Island” da UNESCO (1996) defende que a “coastal zone” corresponde ao espaço onde a terra encontra o mar e onde a água doce e água salgada se misturam, realizando a função de tampão e de fi ltro entre a terra e o mar”. Esta defi nição de litoral sublinha o seu caráter de lugar privilegiado para situações de confl ito, de fruição e de interações setoriais e políticas, mas pode acentuar também o seu caráter de ente territorial distinto que decorre de ser o interface mar-terra, que varia no espaço e no tempo em função de fatores naturais e humanos. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), “o eixo mar-terra pode, do lado terrestre, abranger apenas uma pequena faixa ou estender-se à área das bacias hidrográfi cas, pois os limites da zona costeira dependem dos objetivos visados, pelo que a extensão desta zona será determinada em função da natureza do problema e dos objetivos dessa gestão”. A má gestão do litoral resulta, muitas vezes, de problemas relacionados com uma informação insufi ciente ou inadequada sobre o estado das zonas costeiras e o impacte tranchida Cross-Out I SÉRIE — NO 12 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 1 DE MARÇO DE 2016 403 sobre as mesmas das atividades humanas, económicas e não económicas, e ainda de uma coordenação insufi ciente entre os diferentes níveis e setores da Administração, bem como entre as respetivas políticas, e fi nalmente, de uma participação quase inexistente dos interessados. O Programa do Governo para a VIII Legislatura 2011 – 2016, prevê no âmbito da Agenda Verde que se desenvolvam esforços para criação de uma atitude mais respeitadora da natureza e do ambiente, desenvolvendo-se esforços de promoção da biodiversidade marinha e proteção das costas. Nesse âmbito, previu-se o desenvolvimento de continuados esforços na área do planeamento e defi nição de regras claras de uso e transformação das áreas costeiras, preservação e reabilitação das praias e proteção da vida marinha, incluindo plantas marinhas, corais e espécies ameaçadas de extinção como as tartarugas. Estes objetivos só são passíveis de se atingir com a definição de regulamentação aplicável ao litoral, nomeadamente aprovando o regime jurídico de elaboração, aprovação e implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e do mar adjacente, cumprindo os objetivos de preservação ambiental sem comprometer o sustentado desenvolvimento socioeconómico nacional e local, só passível de ser alcançado com a adopção de regras jurídicas que promovam o equilíbrio entre a preservação e conservação da natureza com o desenvolvimento de ocupação disciplinada, usos e atividades na orla costeira. Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente diploma regula o processo de elaboração e implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e do mar adjacente, adiante designados por POOC M. Artigo 2.º Âmbito de intervenção A área de intervenção dos POOC M incide sobre a orla costeira e compreende: a) Do lado de terra, uma zona designada por «zona terrestre»; b) Do lado do mar, uma zona designada por «zona marítima adjacente». Artigo 3.º Defi nições Sem prejuízo de outras defi nições constantes de leis em vigor, nomeadamente, nos domínios do urbanismo e do ordenamento do território, bem como das mencionadas na portaria referida no artigo 24.º, na aplicação do presente diploma são assumidos os conceitos técnicos e as respetivas defi nições seguintes: a) «Área costeira» qualifi cação conferida ao solo quando aplicada no âmbito da elaboração dos planos urbanísticos; b) «Áreas de risco» as áreas específi cas incluídas nas faixas de risco defi nidas para litorais de arriba e litoral baixo e arenoso, as quais devem, sempre que possível, ser assinaladas como áreas de perigo ou zonas interditas, correspondendo: i. Em litoral de arriba, às áreas existentes na base e no topo das arribas com evidências localizadas e potencial de instabilidade elevados, onde, no curto prazo, é expetável a ocorrência de movimentos de massa de vertente; ii. Em litoral baixo e arenoso, às áreas que apresentem suscetibilidade elevada ao galgamento, inundação costeira ou a outros fenómenos hidrodinâmicos extremos com perigosidade associada. c) «Domínio público marítimo» a área marítima que compreende: i. As águas interiores e as águas arquipelágicas; ii. O mar territorial, seus leitos e subsolos; iii. Os direitos de jurisdição sobre a zona económica exclusiva e a plataforma continental, seus solos e subsolos; iv. Todos os recursos vivos e não vivos existentes nos espaços referidos nas subalíneas anteriores; v. A orla marítima, compreendendo as praias e os terrenos das costas, enseadas, baías contíguas à linha do máximo preia-mar numa faixa de 80 (oitenta) metros de largura, salvo se a lei estabelecer uma extensão da disciplina jurídica para limites diferentes, desde que justifi cados e devidamente fundamentados; vi. As zonas dos portos e respetivos cais, docas, acostadouros, terraplenos e outras obras e construções marítimas neles existentes de abrigo ou proteção ou destinadas especialmente às operações de exploração comercial e às necessidades de tráfego; vii. As obras de construções marítimas afetas ao amparo das águas, ao serviço de polícia, à conservação das vias marítimas e às necessidades de navegação existentes nas zonas de domínio público marítimo; viii. As obras e construções fi xas executadas pelos concessionários, a partir do momento em que as concessões forem revogadas, declaradas caducas ou extintas. d) «Faixas de risco» as faixas paralelas ao litoral, identifi cadas nos POOC M, destinadas à salvaguarda das áreas sujeitas aos fenómenos erosivos em litoral de arriba e arenoso face 404 I SÉRIE — NO 12 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 1 DE MARÇO DE 2016 à ocupação humana existente, bem como à prevenção desses impatos na evolução global dos sistemas costeiros; e) «Linha de costa» – a fronteira entre a terra e o mar, assumindo-se como referencial para a delimitação da área de intervenção dos POOC M o zero topográfi co; f) «Litoral» – o termo genérico que descreve as porções de território que são infl uenciadas direta e indiretamente pela proximidade do mar; g) «Orla costeira» a porção do território onde o mar, coadjuvado pela ação eólica, exerce diretamente a sua ação e que se estende, a partir da linha de costa até aos 1.500 (mile e quinhentos) metros, no mínimo, para o lado de terra e, para o lado do mar, até às 3 (três) milhas náuticas; h) «Orla marítima» as áreas que compreendem as praias e os terrenos das costas, enseadas, baías contíguas à linha do máximo preia-mar numa faixa de 80 (oitenta) metros de largura, sem prejuízo do disposto na subalínea v) da alínea c); i) «Perigosidade» o perigo potencial associado à ocorrência de fenómenos naturais suscetíveis de causar danos a pessoas e bens, correspondendo a produtos entre a sua intensidade e a sua probabilidade de ocorrência; j) «Plano de praia ou plano da zona marítima balnear» o instrumento de ordenamento do território e gestão da praia, que representa o conjunto de medidas e ações a realizar na praia marítima; k) «Risco» a perigosidade resultante da ocorrência de fenómenos de erosão costeira, galgamento, inundações, instabilidade das arribas e movimentos de massa de vertente quando associadas a uma determinada tipologia e densidade de ocupação humana; l) «Zona marítima balnear» o espaço de interface entre a terra e o mar, incluindo piscinas naturais ou artifi ciais ou plataformas artifi ciais, adaptado ao uso balnear, assegurando banhos associados a banhos de sol, dotado de acesso e estacionamento e de um conjunto de serviços de apoio, que tenha sido designado nos termos do presente diploma e em que seja expetável e permitida a frequência por um grande número de banhistas. Artigo 4.º Natureza e regime jurídico 1. Os POOC M visam a prossecução de objetivos de interesse nacional e local estabelecendo regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais e assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território, sobretudo das zonas costeiras. 2. Os POOC M são instrumentos de gestão territorial de natureza especial e possuem caráter regulamentar na medida em que estabelecem o quadro normativo especial de um conjunto coerente de atuações com impacte na organização da orla costeira. 3. Sem prejuízo das especifi cidades de regime defi nidas pelo presente diploma, aos POOC M, enquanto planos especiais de ordenamento do território, são aplicáveis: a) A Diretiva Nacional de Ordenamento do Território (DNOT); b) As Bases do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico (LBOTPU); c) O Regulamento Nacional do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico (RNOTPU); d) Regime jurídico de identifi cação, gestão, monitorização e classifi cação das zonas marítimas balneares. Artigo 5.º Elaboração, gestão e execução dos planos de ordenamento da orla costeira e do mar adjacente 1. A elaboração, gestão e execução dos POOC M constituem atribuições e competências do departamento governamental responsável pelas áreas das infraestruturas e do mar, sendo-lhe facultada a possibilidade de delegar essas mesmas competências em qualquer entidade do setor público que melhor apresente condições para prosseguir com o desenvolvimento, a valorização e a defesa dos interesses públicos presentes na orla costeira. 2. Os poderes de delegação referidos no número anterior são exercidos na Portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º. 3. Para o exercício das competências referidas no n.º 1, o departamento governamental responsável pelas áreas das infraestruturas e do mar deve considerar o modelo de governança a ser defi nido pela Estratégia Nacional para o Mar de Cabo Verde e o Cluster do Mar. CAPÍTULO II QUADRO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA E DO MAR ADJACENTE Artigo 6.º Linhas orientadoras No processo de elaboração dos POOC M devem ser consideradas as linhas orientadoras seguintes: a) A importância da orla costeira em territórios insulares e o seu papel vital no modelo de desenvolvimento económico, social, ambiental e patrimonial; b) A importância de dotar o país de condições e infraestruturas necessárias ao desenvolvimento de um território insular assente no uso, fruição e gestão da orla costeira; c) A garantia de um modelo de ordenamento e desenvolvimentos sustentável que garanta as especifi cidades territoriais de cada ilha, que valorize os recursos presentes e minimize as situações de risco; d) A assunção da orla costeira como espaço de convergência de usos e atividades, território biodiverso e rico em termos patrimoniais e fator de competitividade e coesão social; I SÉRIE — NO 12 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 1 DE MARÇO DE 2016 405 e) A consideração da especial vocação da orla costeira para as atividades de recreio e lazer, turismo e piscatórias e outras atividades conexas; f) A consideração da identidade cultural como fator de diferenciação e de especifi cidade de cada ilha. Artigo 7.º Princípios 1. Os POOC M devem observar na respetiva elaboração os princípios seguintes: a) A sustentabilidade e solidariedade intergeracional, promovendo a compatibilização, na unidade territorial em presença, entre o desenvolvimento socioeconómico e a conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade, num quadro de qualidade de vida das populações atuais e vindouras; b) A coesão e equidade, assegurando o equilíbrio social e territorial e uma distribuição equilibrada dos recursos e das oportunidades; c) A abordagem sistémica, garantindo uma perspetiva transversal, intersetorial, interdisciplinar da análise da orla costeira que permita uma visão integradora e prospetiva da sua utilização futura em respeito pelos princípios de ordenamento do litoral, defi nidos no Anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante; d) A prevenção e precaução, prevendo e antecipando consequências e adotando uma atitude cautelar, minimizando riscos e impatos negativos; e) A subsidiariedade, coordenando os procedimentos dos diversos níveis da Administração Pública e dos níveis e especifi cidades regionais e locais, de forma a privilegiar o nível decisório mais próximo do cidadão; f) A participação e socialização, potenciando o ativo envolvimento do público, das instituições e dos agentes locais, através do acesso à informação e à intervenção nos procedimentos de elaboração, execução, avaliação e revisão dos POOC M; g) A corresponsabilização, envolvendo a partilha da responsabilidade com a comunidade, os agentes económicos, os cidadãos e associações representativas nas opções de gestão da área de intervenção do POOC M; h) A operacionalidade, criando mecanismos legais, institucionais, fi nanceiros e programáticos efi cazes e efi cientes, capazes de garantir a realização dos objetivos e das intervenções assumidas pelo POOC M; i) A garantia da inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade, afetação do domínio público marítimo. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e conforme referido na alínea c), são elencados no Anexo I, que faz parte integrante do presente diploma, um conjunto de outros princípios de ordenamento a serem observados na ocupação, uso e transformação da zona terreste da orla costeira e que devem enquadrar a elaboração dos POOC M. Artigo 8.º Objetivos gerais e específi cos 1. Aos POOC M estão associados objetivos gerais e específi cos que, no seu conjunto, concretizam as linhas orientadoras e os princípios que devem ser considerados no respetivo processo de elaboração e que também fundamentam o modelo de ordenamento da unidade territorial sobre a qual incidem. 2. Constituem objetivos gerais do POOC M: a) A gestão integrada e multissetorial do território e da orla costeira enquanto fator de desenvolvimento económico e social e de preservação ambiental; b) A proteção e valorização dos ecossistemas naturais com interesse para a conservação da natureza quer na zona terrestre quer no meio marinho, nomeadamente da proteção da vida marinha e da biodiversidade que lhe está associada; c) O fomento do conhecimento da biodiversidade marinha e das zonas costeiras; d) A defi nição dos termos e condições a que obedecem o uso, fruição e ocupação das áreas costeiras, nomeadamente do processo de litorização humana; e) A classifi cação, valorização, preservação e reabilitação das zonas marítimas balneares; f) A articulação funcional com o setor marítimo portuário; g) O fomento da economia do mar enquanto vetor estratégico do modelo de desenvolvimento de Cabo Verde, assente na dinâmica do binómio de atividades terra e mar; h) A garantia de que ocorre uma justa e ponderada compatibilização das iniciativas públicas e privadas segundo o princípio da responsabilização pela gestão da zona costeira; i) A defi nição de um modelo institucional e de governança para a gestão da área de intervenção dos POOC M; j) A minimização de situações de risco e de impatos ambientais, sociais e económicos; k) A fruição pública em segurança do domínio público marítimo; l) A fl exibilização de medidas de gestão; m) A integração das especifi cidades e identidades locais; n) A orientação do desenvolvimento turístico na orla costeira, nomeadamente de situações de especial aptidão e respetiva articulação com outros usos e atividades; o) A criação de condições de infraestruturação do território necessárias ao desenvolvimento socioeconómico integrado do arquipélago, nomeadamente quanto à melhoria dos sistemas de transporte e comunicações. 406 I SÉRIE — NO 12 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 1 DE MARÇO DE 2016 3. Constituem objetivos específicos dos POOC M aqueles que vierem a ser defi nidos no respetivo processo de elaboração e que visem concretizar a estratégia e modelo de ordenamento da orla costeira da unidade territorial que lhes é específi ca, mas considerando, entre outros, os seguintes: a) Estabelecer regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, bem como a defi nição de um regime de gestão sustentável do território da orla costeira; b) Potenciar o desenvolvimento sustentável da orla costeira através de uma abordagem prospetiva, dinâmica e adaptativa que fomente a sua competitividade enquanto espaço produtivo, gerador de riqueza e emprego; c) Compatibilizar os diferentes usos e atividades específi cos da orla costeira, visando potenciar a utilização dos recursos que lhe são próprios, com respeito pela capacidade de carga dos sistemas naturais; d) Promover a requalifi cação dos recursos hídricos, tendo em atenção as conetividades e interdependências entre os meios hídricos interiores e costeiros e sistemas naturais associados; e) Valorizar e qualifi car as zonas marítimas balneares, em particular aquelas que tenham um importante estatuto para a promoção turística e preservação ambiental; f) Classifi car e disciplinar o uso das zonas marítimas balneares, sobretudo aquelas que estejam especialmente vocacionadas para o uso balnear de suporte às Zonas de Desenvolvimento Turístico Integral (ZDTI); g) Proteger e valorizar os ecossistemas marinhos, assegurando condições para a respetiva preservação e conservação, em especial ao fomento da proteção da nidifi cação das tartarugas; h) Identifi car e estabelecer regimes para a salvaguarda das faixas de risco face aos diversos usos e ocupações, numa perspetiva de médio e longo prazo; i) Prever normas e mecanismos de regularização dos usos, atividades e construções edifi cadas em domínio público marítimo, eliminando situações incompatíveis com a sua sustentabilidade e regime, nomeadamente a extração de areias nas praias marítimas; j) Fomentar o combate ao êxodo rural, corrigindo o desequilíbrio na distribuição da população entre o interior e o litoral, bem como a desarticulação da localização de equipamentos coletivos públicos; k) Garantir a articulação entre todos os instrumentos de gestão territorial na área abrangida pelo POOC M; l) Garantir que, sempre que se verifi quem zonas portuárias em presença, são adotadas as melhores práticas para o desenvolvimento da atividade portuária, nomeadamente quanto às acessibilidades marítimas e terrestres, sem prejuízo das competências da Agência Marítima Portuária (AMP). CAPÍTULO III ÂMBITO TERRITORIAL, DELIMITAÇÃO, ÁREA DE INTERVENÇÃO E REGIME DE GESTÃO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA E DO MAR ADJACENTE Artigo 9.º Âmbito territorial e delimitação 1. O POOC M abrange a área que, fundamentadamente, se mostre adequada a estabelecer um quadro espacial das atuações setoriais, ocupação, usos e atividades reguladas pelo respetivo regime regulamentar em cumprimento dos objetivos nele defi nidos. 2. A delimitação da unidade territorial a que corresponde um POOC M é delimitada pelo território da ilha a que o mesmo diz respeito. 3. O regime regulamentar do POOC M pode estabelecer previsões e restrições relativas à transformação da sua área de intervenção, desde que justifi cadas por motivos de interesse público de nível setorial. Artigo 10.º Área de intervenção 1. A área de intervenção do POOC M integra uma «zona terrestre» e uma «zona marítima adjacente», nos termos defi nidos no artigo 2.º. 2. A zona terrestre corresponde a uma faixa com a largura de 1.500 (mil e quinhentos) metros, contados a partir da linha de máxima preia-mar, medida na horizontal para o lado de terra. 3. A zona marítima adjacente corresponde a uma faixa com a largura de 3 (três) milhas náuticas, contadas a partir do zero topográfi co, medida na horizontal para o lado do mar. 4. Nas ZDTI e nas áreas portuárias legalmente delimitadas que não fiquem totalmente incluídas na zona terrestre do POOC M defi nida nos termos do n.º 2, a área de intervenção do POOC M é ajustada de forma a poder incluir integralmente as ZDTI. Artigo 11.º Regime de gestão 1. A zona terrestre divide-se nas duas áreas fundamentais seguintes: a) Áreas indispensáveis à utilização sustentável da orla costeira, onde são fi xados os regimes de utilização determinados por critérios de salvaguarda de recursos e de valores naturais e de segurança de pessoas e bens, compatíveis com a utilização sustentável do território, as quais se designam por «Zona A»; b) Áreas de proteção à orla costeira, onde são defi nidos os princípios de ocupação, sendo o seu regime de gestão específi co defi nido no âmbito dos Esquemas Regionais de Ordenamento do Território (EROT) e nos planos diretores municipais, planos de desenvolvimento urbano ou planos detalhados que integram os instrumentos de planeamento territorial, genericamente designados por planos urbanísticos, as quais se designam por «Zona B». I SÉRIE — NO 12 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 1 DE MARÇO DE 2016 407 2. A zona marítima adjacente integra as áreas indispensáveis à utilização sustentável da orla costeira nos termos do regime de gestão defi nido para a «Zona A» referida na alínea a) do número anterior. Secção I Zonas Especiais e Zonas de Interface Artigo 12.º Áreas Portuárias 1. Nos termos da lei em vigor, a concessionária geral dos portos de Cabo Verde deve elaborar uma proposta de atualização da delimitação das zonas de jurisdição portuárias que garanta a rentabilização das operações e serviços portuários e promova, também, a instalação de atividades complementares, desde que estas não interfi ram com as atividades principais e que estejam articuladas com o ordenamento integrado da orla costeira. 2. As zonas de jurisdição portuária abrangem: a) Porto da Praia na ilha de Santiago; b) Porto Grande e estaleiros navais do Mindelo na ilha de São Vicente; c) Porto de Palmeira na ilha do Sal; d) Porto Novo na ilha de Santo Antão; e) Porto de Sal-Rei na ilha da Boa Vista; f) Porto Vale de Cavaleiro a Ilha do Fogo; g) Porto do Tarrafal na ilha de São Nicolau: h) Porto da Furna na ilha da Brava; i) Porto Inglês na ilha do Maio; j) Terminais de pesca dos portos da Praia, Mindelo e Vale de Cavaleiros. Artigo 13.º Áreas afetas a outras infraestruturas e atividades 1. Os usos e atividades da zona terrestre e da zona marítima adjacente, diversos dos que resultam das atividades portuárias são regulados por legislação própria que garante a inexistência de confl itos de usos e atividades. 2. Sempre que se verifi quem confl itos de usos e atividades o POOC M define o respetivo regime de prevalência, podendo, no entanto, esse mesmo regime ser defi nido por Portaria do membro do Governo com competência na área das infraestruturas e do mar. Artigo 14.º Zonas marítimas balneares 1. O POOC M deve articular-se com o regime jurídico de identifi cação, gestão, monitorização e classifi cação das zonas marítimas balneares em vigor. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o POOC M pode propor um regime específico para as zonas marítimas balneares em função dos valores e dos recursos naturais existentes, bem como situações de risco ou particularidades da sua área de intervenção. Secção II Zonas Turísticas Especiais Artigo 15.º Regime de exceção Nas áreas afetas às zonas turísticas especiais e ao domínio público marítimo, o regime defi nido pelo POOC M, nomeadamente para a Zona A, deve adequar-se ao regime jurídico estatuído para aquelas áreas, sem prejuízo de este poder estabelecer normas regulamentares de salvaguarda dos recursos e valores naturais em presença, assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território, sobretudo das zonas costeiras, no âmbito do quadro legal vigente. Artigo 16.º Medidas preventivas 1. Nos termos da legislação específi ca em vigor, as áreas delimitadas e declaradas como zona turística especial fi cam sujeitas a medidas preventivas até à elaboração dos respetivos planos de ordenamento turísticos, sempre que se receie que possam ser colocados em causa os objetivos que fundamentaram a sua classifi cação, nos termos da legislação em vigor. 2. Às medidas preventivas referidas no número anterior é expressamente aplicável o regime jurídico constante do Capítulo III do Regulamento Nacional do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico (RNOTPU). 3. Os POOC M que integrem uma ZDTI na sua área de intervenção devem, no respetivo processo de elaboração, ser compatibilizados com os objetivos que fundamentaram a constituição dessa ZDTI, prevalecendo, nestes casos o regime específi co da mesma, salvo o disposto no número seguinte. 4. O regime defi nido no âmbito dos POOC M só prevalece sobre o regime das ZDTI nas áreas afetas ao domínio público marítimo e outras áreas integradas na Zona A. Secção III Zonas de Risco Artigo 17.º Avaliação e mitigação do risco 1. Compete à AMP, através dos seus serviços e em articulação com a Polícia Marítima e com a proteção civil municipal, efetuar a avaliação e monitorização das situações de risco no litoral com o objetivo de defi nir e implementar as respetivas medidas de mitigação e controle. 2. A avaliação do grau de risco deve ser suportada em programas de monitorização específicos devidamente ajustados ao contexto geológico e morfológico e padrões de ocupação existentes na orla costeira de cada ilha. 3. A implementação das medidas referidas no n.º 1 deve estar concluída, anualmente, até ao início da época balnear da zona marítima balnear respetiva. 4. Nas zonas de perigo e nas zonas de risco ficam interditas todas as atividades, exceto as que sejam necessárias para minimizar e controlar o risco e as que resultem de programas de monitorização, bem como aquelas que, a título excecional e de caráter temporário, sejam autorizadas pela AMP. 408 I SÉRIE — NO 12 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 1 DE MARÇO DE 2016 Artigo 18.º Informação e sinalização 1. A informação relativa às faixas de risco identifi cadas nos POOC M deve ser devidamente veiculada junto da população, nomeadamente com recurso a painéis informativos afi xados em cada zona marítima balnear, donde conste o respetivo mapeamento, podendo, a qualquer momento, serem aqueles atualizados em função dos elementos e informação recolhida na monitorização desenvolvida pelas autoridades competentes. 2. As áreas de risco, enquanto áreas onde é expetável a ocorrência de desmoronamentos ou queda de bloco no curto prazo, ou com suscetibilidade elevada ao galgamento, inundação ou outros fenómenos hidrodinâmicos extremos, devem, sempre que possível, ser sinalizadas no local como zonas de perigo ou zonas interditas. 3. Independentemente da utilização das zonas marítimas balneares e demais zonas da orla costeira, para a prática balnear ou para recreio e lazer, os utentes devem respeitar a sinalética colocada que contenha, nomeadamente, a indicação de perigo de desmoronamento ou queda de blocos de arribas ou a indicação de zona interdita. 4. Os utentes das zonas balneares referidas no número anterior fi cam ainda proibidos de transpor as barreiras de proteção existentes, nomeadamente aquelas que visem impedir o acesso a zonas sinalizadas com sinalética de perigo ou interdição. 5. É proibido destruir, danifi car, deslocar ou remover a sinalética ou as barreiras de proteção existentes nas praias e demais zonas da orla costeira, incluindo dunas e arribas. 6. Compete à AMP promover a identifi cação dos locais a sinalizar com os diferentes modelos de placas, cabendo à câmara municipal com jurisdição na área proceder à respetiva instalação. 7. Os modelos da sinalética a utilizar são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da infraestruturas e do mar. Artigo 19.º Zonas de perigo 1. Os utentes das zonas marítimas balneares e demais zonas da orla costeira devem manter-se afastados das zonas assinaladas como «zonas de perigo», e respeitar, no caso das arribas e sempre que possível, a distância correspondente a uma vez e meia a altura da arriba ou outra distância que seja fi xada para o local, nomeadamente devido ao risco de desmoronamentos ou quedas de blocos. 2. Caso não exista sinalética a indicar que se trata de uma zona de perigo, a Polícia Marítima pode ordenar, presencialmente, o abandono do local, com esse fundamento. Artigo 20.º Zonas interditas 1. Nas zonas assinaladas como «zonas interditas», nomeadamente devido ao risco de desmoronamentos ou queda de blocos, ou com suscetibilidade elevada ao galgamento, inundação ou outros fenómenos hidrodinâmicos extremos, é interdita a permanência de pessoas ou a utilização para qualquer fi m ou atividade, incluindo o acesso, atravessamento ou a circulação a pé. 2. Caso não exista sinalética a indicar que se trate de uma zona interdita, a Policia Marítima pode ordenar, presencialmente, o abandono do local, com esse fundamento e sem prejuízo das sanções aplicáveis. Secção IV Áreas Protegidas da Conservação da Natureza e da Biodiversidade Artigo 21.º Função e regime 1. A conservação da natureza e a declaração e proteção das áreas protegidas regem-se pelos princípios de ação pública constantes da legislação específi ca em vigor neste domínio. 2. Os princípios referidos no número anterior visam a salvaguarda dos espaços naturais, paisagens, monumentos e lugares que, pela sua relevância para a biodiversidade, pelos recursos naturais em presença, pela sua função ecológica e pelo seu interesse sócioeconómico, cultural, turístico ou estratégico, determinem a necessidade de uma proteção especial, que justifi que a respetiva integração na Rede Nacional das Áreas Protegidas, contribuindo, assim, para a conservação e o desenvolvimento autossustentado de Cabo Verde. 3. As áreas afetas à proteção da natureza e da biodiversidade integram a Rede Nacional de Áreas Protegidas e fi cam sujeitas ao regime nelas estabelecido, nomeadamente quanto: a) Ao regime de usos e proteção; b) Aos instrumentos de gestão; c) À organização administrativa. 4. Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, o POOC M pode estabelecer regimes mais restritivos, de caráter transitório ou defi nitivo, desde que devidamente justifi cados. CAPÍTULO IV CONTEÚDO MATERIAL E DOCUMENTAL DOS PLANOS DE ORDEMENTO DA ORLA COSTEIRA E DO MAR ADJACENTE E RESPETIVO PROCESSO DE ELABORAÇÃO Artigo 22.º Conteúdo material 1. Os POOC M estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais fi xando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do litoral. 2. O conteúdo material dos POOC M observa o disposto no Anexo II, que faz parte integrante do presente diploma. I SÉRIE — NO 12 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 1 DE MARÇO DE 2016 409 Artigo 23.º Conteúdo documental 1. Os POOC M são constituídos, designadamente, por: a) Regulamento; b) Peças gráfi cas necessárias à representação da expressão territorial, nomeadamente planta síntese e planta de condicionantes, à escala 1/25.000; c) Relatório que justifi ca a disciplina defi nida no regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições nele adotadas. 2. Os demais elementos que fazem parte do conteúdo documental do POOC M e o acompanham são constantes do Anexo III, que faz parte integrante do presente diploma. Artigo 24.º Processo de elaboração dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira e do Mar Adjacente 1. A elaboração de um POOC M é determinada por Portaria do membro do Governo responsável pela áreas das infraestruturas e do mar e dos demais membros do Governo responsáveis pela tutela de interesses a proteger ou das atividades a disciplinar, tendo em consideração o disposto no artigo 5.º. 2. Da Portaria referida no número anterior devem constar: a) A identifi cação da área de intervenção do POOC M; b) As linhas de orientação, princípios, objetivos gerais e específi cos a atingir; c) Os interesses públicos prosseguidos; d) O âmbito territorial do POOC M com identifi cação expressa da ilha abrangida e dos municípios que a integram e que devem intervir no processo de elaboração; e) A identifi cação da entidade do setor público responsável pelo processo de elaboração, gestão e execução do POOC M, nos termos estabelecidos no artigo 4.º; f) A composição da comissão mista de acompanhamento; g) O prazo de elaboração do POOC M; e h) Um conjunto de defi nições, de natureza assessória, mas necessária ao processo de elaboração dos POOC M. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a elaboração de um POOC M pode resultar de uma proposta das entidades responsáveis pela administração e gestão das zonas turísticas especiais ao membro do Governo responsável pela área das infraestuturas e economia do mar. 4. A faculdade referida no número anterior é concretizada nos termos da alínea e) do n.º 2. 5. A entidade pública responsável pela elaboração do POOC M deve publicitar, através da divulgação de avisos, a portaria conjunta a que se refere o n.º 1 por forma a permitir, durante o prazo estabelecido na mesma, o qual não deve ser inferior a 30 (trinta) dias, destinado à formulação de sugestões, bem como à apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração. Artigo 25.º Acompanhamento e concertação do processo dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira e do Mar Adjacente 1. O processo de elaboração técnica dos POOC M é acompanhado por uma comissão mista de coordenação (CMC) cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar, designadamente pela participação dos municípios implicados e de organizações não governamentais de ambiente, e a relevância das implicações técnicas a considerar, a qual é nomeada nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo anterior. 2. O acompanhamento referido no número anterior deve ser realizado de modo assíduo e continuado, devendo a CMC, no fi nal dos trabalhos de elaboração do POOC M, emitir um parecer escrito e subscrito pelos representantes das entidades nelas representadas, com menção expressa da orientação defendida. 3. Para efeitos do número anterior, o Regimento da CMC do POOC M é aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das infraestruturas, do mar, do ambiente e do ordenamento de território. 4. Concluída a elaboração do POOC M, a entidade pública responsável pela respetiva elaboração deve promover um processo de concertação da proposta fi nal com as entidades que, no âmbito da CMC, hajam formalmente discordado das orientações e disciplina defi nidas no POOC M. Artigo 26.º Participação Durante o processo de elaboração do POOC M, a entidade pública responsável pelo mesmo deve facultar aos interessados todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estádio de desenvolvimento dos trabalhos, as opções realizadas e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões àquela entidade pública e à CMC. Artigo 27.º Discussão pública 1. Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período de concertação, a entidade pública responsável pela elaboração do POOC M deve proceder à abertura de um período de discussão pública, divulgado através dos órgãos de comunicação social, informando qual o período de duração da discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar, dos locais onde se encontra disponível a proposta de POOC M para ser consultada, devidamente acompanhada do parecer fi nal da CMC, e dos demais pareceres eventualmente emitidos, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões. 410 I SÉRIE — NO 12 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 1 DE MARÇO DE 2016 2. O período de discussão pública referido no número anterior não deve ter uma duração inferior a 30 (trinta) dias, devendo ser publicitado com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias em relação à data do respetivo dia de início. 3. A entidade pública responsável pondera as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos particulares, ficando obrigada a emitir uma resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, designadamente: a) A desconformidade com outros instrumentos de gestão territorial efi cazes; b) A incompatibilidade com planos, programas e projetos que deveriam ter sido ponderados no âmbito do processo de elaboração do POOC M; c) A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis; d) A eventual lesão de direitos subjetivos. 4. A resposta referida no número anterior deve ser comunicada por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a data de conclusão do período de discussão pública. 5. Sempre que se mostre necessário ou conveniente, a entidade pública responsável pela elaboração do POOC M o entenda como adequado, podem ser promovidos esclarecimentos diretos aos interessados, segundo a forma escrita, sem prejuízo de uma explicitação verbal de teor não técnico. 6. Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável pela elaboração do POOC M divulga e pondera os respetivos resultados e elabora a versão fi nal da proposta de POOC M para aprovação. Artigo 28.º Aprovação e publicação 1. A aprovação prévia fi nal do POOC M é realizada pelos membros do Governo que o mandaram elaborar nos termos do disposto n.º 1 do artigo 24.º. 2. O ato de aprovação final do POOC M reveste a forma de Portaria conjunta dos membros do Governo referidos no n.º 1 do artigo 24.º e com ela são publicados o regulamento e as peças gráficas ilustrativas mais signifi cativas do POOC M, que fazem parte do respetivo conteúdo documental. CAPÍTULO V MODELO DE GOVERNANÇA DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA E DO MAR ADJACENTE Artigo 29.º Princípio geral 1. Nos termos da lei em vigor, a gestão da orla costeira é da responsabilidade do departamento governamental com competências na área das infraestruturas e do mar, sem prejuízo das competências específi cas atribuídas às câmaras municipais e a outros setores da administração pública, com competências na área das pescas, as áreas protegidas ou o turismo, entre outras. 2. A gestão da orla costeira referida no número anterior deve ser realizada em consonância com o modelo de governança a ser estabelecido pela Estratégia Nacional para o Mar de Cabo Verde. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a competência pela execução e gestão do POOC M é nos termos defi nidos no artigo 5.º realizada sob coordenação do membro do Governo com competência na área das infraestruturas e do mar. 4. A gestão e execução do POOC M devem ser articuladas com a Estratégia Nacional para o Mar de Cabo Verde. Artigo 30.º Outras entidades envolvidas 1. Para efeitos do número anterior, devem também ser envolvidas na gestão e execução do POOC M as entidades seguintes: a) Agência Marítima Portuária: b) Direção Nacional do Ambiente; c) Instituto Nacional de Gestão do Território; d) Direção-geral do Património e da Contratação Pública; e) Direção-geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural; f) Departamento Governamental responsável pelas áreas do Turismo e da Energia; g) Polícia Marítima; h) Câmaras Municipais integradas na área de intervenção do POOC M; i) ENAPOR, S.A.; j) Cabo Verde Investimento, enquanto organismo incumbido do planeamento, gestão e administração das zonas turísticas especiais (ZDTI); k) Sociedade de Desenvolvimento Turístico das Ilhas de Boa Vista e Maio; l) Organizações não governamentais de ambiente. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser chamadas a participar na gestão e execução do POOC M outras entidades cuja presença seja importante para a persecução dos respetivos objetivos. CAPÍTULO VI DINÂMICA DOS PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTERIRA E MAR ADJACENTE Secção I Regras Gerais Artigo 31.º Dinâmica 1. Os POOC M só podem ser objeto de alteração, correções materiais, de retifi cação, de revisão antecipada e de suspensão. I SÉRIE — NO 12 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 1 DE MARÇO DE 2016 411 2. As alterações do POOC M só podem verificar-se desde que tenham decorrido 3 (três) anos sobre a data da respetiva publicação em Boletim Ofi cial. 3. Excetuam-se do disposto no número anterior as situações que decorrerem dos casos seguintes: a) Alterações supervenientes introduzidas na Diretiva Nacional do Ordenamento do Território ou no Esquema Regional de Ordenamento do Território aplicável na área de intervenção do POOC M e com os quais o POOC M se deva conformar; b) Alteração para correção de erros materiais que sejam patentes e manifestos, na representação cartográfi ca, acertos de cartografi a determinados por incorrecções de cadastro, transposição de escalas, de defi nição de limites físicos identifi cáveis no terreno, bem como por discrepâncias ou incongruências entre os documentos do conteúdo documental referidos no artigo 23.º. Artigo 32.º Correções materiais e retifi cações 1. As correções materiais podem ser efetuadas a todo o tempo por portaria do membro do Governo com competência na área das infraestruturas e do mar. 2. As correções derivadas de lapsos gramaticais, erros ortográfi cos, de incongruências, de cálculo ou de outras situações de natureza análoga a estas, podem ser retifi cadas nos termos da lei. Artigo 33.º Revisão antecipada 1. Os POOC M podem ser objeto de revisão antecipada desde que: a) Fique demonstrada a necessidade da respetiva adequação à evolução, a médio e a longo prazo, das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a elaboração do POOC M, tendo em conta os relatórios de avaliação e execução relativos aos mesmos; b) Fique demonstrada a necessidade de suspensão do POOC M, ou de determinadas áreas circunscritas deste, decorrentes de exigências de interesse público nacional ou local que as possam determinar. 2. A revisão referida na alínea a) do número anterior obedece à regra fi xada no n.º 2 do artigo 32.º, devendo ser fundamentados os motivos que a justifi cam. Artigo 34.º Suspensão 1. A suspensão, total ou parcial, de um POOC M decorrente de exigências de interesse público nacional ou local só pode ser declarada por Portaria conjunta do membro do Governo responsável pelas áreas das infraestruturas e do mar e dos membros do Governo responsáveis pela tutela de interesses protegidos ou das atividades disciplinadas pelo POOC M, tendo em consideração o disposto no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 24.º 2. No caso de suspensão parcial do POOC M a Portaria referida no número anterior deve identifi car as áreas abrangidas pela suspensão, o prazo de duração da mesma, os fundamentos de interesse público nacional ou local que a justifi cam, bem como as disposições regulamentares suspensas. 3. A suspensão total ou parcial do POOC M pode decorrer da iniciativa direta do Governo ou, ainda, sob proposta da entidade responsável pela gestão e execução do POOC M ou de uma câmara municipal abrangida pela área de intervenção do mesmo. Secção II Graduação e Articulação com Outros Instrumentos de Gestão do Território Artigo 35.º Princípios gerais e graduação 1. Nos termos do disposto no RNOTPU, os POOC M devem conformar-se com a disciplina defi nida pela DNOT e pelo Esquema Regional de Ordenamento do Território (EROT). 2. Os POOC M devem, ainda, adequar-se aos instrumentos de política setorial, integrando, sempre que possível, as respetivas diretrizes e opções. 3. Os POOC M, enquanto instrumentos de natureza especial, prevalecem sobre os instrumentos de planeamento territorial, devendo estes, sempre que com aqueles não sejam conformes, adequar-se aos mesmos no prazo de 3 (três) anos, contado da publicação em Boletim Ofi cial, segundo o regime de revisão simplifi cada. Artigo 36.º Articulação 1. O POOC M deve respeitar o regime jurídico dos solos em vigor bem como as regras defi nidas pelas LBOTPU. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior bem como do estatuído nos Esquemas Regionais de Ordenamento do Território e nos Instrumentos de Planeamento Territorial, os princípios de ordenamento a serem observados na ocupação e uso e transformação do solo na orla costeira são os defi nidos no Anexo II, que faz parte integrante do presente diploma. 3. Na área de intervenção do POOC M sempre que existam planos urbanísticos em vigor estes devem adequar-se ao regime defi nido pelo POOC M, conforme defi nido no n.º 3 do artigo anterior. Artigo 37.º Regime excecional 1. Na área de intervenção do POOC M sempre que não existam planos urbanísticos em vigor aplica-se o regime defi nido pelo POOC M. 2. Na área de intervenção do POOC M e em caso de confl ito com o regime previsto nos instrumentos de planeamento territorial em vigor, prevalece o regime defi nido pelo POOC M. 3. Nos casos referidos no número anterior quando não se verifi que a existência de confl ito de regimes a aplicação destes é feita cumulativamente. 412 I SÉRIE — NO 12 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 1 DE MARÇO DE 2016 4. A aprovação de instrumentos de planeamento territorial na área de intervenção do POOC M em vigor determina a necessidade do regime estabelecido por aqueles dever ser conforme com as regras, objetivos e princípios defi nidos pelo POOC M. CAPÍTULO VII VIOLAÇÃO DOS PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA E DO MAR ADJACENTE, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES Secção I Violação dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira e do Mar Adjacente Artigo 38.º Princípio geral 1. A compatibilidade e conformidade dos POOC M com os demais instrumentos de gestão territorial é condição da respetiva validade, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º 2. Na área de intervenção do POOC M a conformidade dos atos praticados com as normas regulamentares defi nidas pelo POOC M é condição de validade desses atos, sendo nulos todos aqueles que lhes sejam contrários. 3. O incumprimento das disposições regulamentares do POOC M constitui contraordenação punível com coima. Secção II Fiscalização e Sanções Artigo 39.º Fiscalização A verifi cação do cumprimento das normas regulamentares do POOC M compete à AMP e à Polícia Marítima, bem como às demais entidades competentes por lei para fi scalização da orla costeira. Artigo 40.º Contraordenações e sanções 1. Sempre que resultem violações ou incumprimento das normas regulamentares defi nidas pelo POOC M, é aplicável o regime defi nido pelo Decreto-lei n.º 43/2010, de 27 de setembro, e, subsidiariamente, o regime jurídico geral das contraordenações defi nido no Decreto-legislativo n.º 9/95, de 27 de outubro. 2. A instrução do processo de contraordenações e aplicação de sanções é feito nos termos dos diplomas referidos no número anterior. 3. A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nestes casos, os limites mínimos e máximos da coima reduzidos a metade. 4. A entidade competente para a instauração, instrução e decisão do processo é a AMP; 5. O produto das coimas aplicadas reverte em: a) 40% (quarenta por cento) para a AMP; b) 60% (sessenta por cento) para os cofres do Estado. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 41.º Vigência do Plano de Ordenamento da Orla Costeiro e do Mar Adjacente Os POOC M vigoram enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela por instrumentos de âmbito nacional dos interesses públicos que os mesmos visam salvaguardar, devendo ser reavaliados e, caso se revele necessário, serem revistos no prazo máximo de 12 (doze) anos. Artigo 42.º Natureza dos anexos 1. Os anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, são instrumentos de natureza assessória mas necessária ao processo de elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira e do mar adjacente. 2. O conteúdo dos anexos referidos no número anterior tem, ainda, uma natureza de carater técnico e de apoio ao procedimento ali referido e a respetiva função é a de parametrizar e harmonizar as opções técnicas que forem sendo tomadas no decurso do processo de elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira e do mar adjacente. 3. Os anexos referidos nos números anteriores podem ser alterados a todo o tempo por portaria do membro do Governo com competências na área das infraestruturas e do mar. Artigo 43.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2015. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Marisa Helena do Nascimento Morais - Emanuel Antero Garcia da Veiga - Leonesa Fortes - Maria de Jesus Veiga Miranda Promulgado em 25 de fevereiro de 2016 Publique-se. O presidente de República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA ANEXO I Princípios de ordenamento a serem observados na ocupação, uso e transformação da zona terreste da orla costeira [a que se refere a alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 7.º] 1. Ocupação do solo e construções: a) As edifi cações devem ser afastadas, tanto quanto possível, da linha de costa garantindo também uma faixa de proteção à crista da arriba; b) O desenvolvimento linear das edifi cações nas vias marginais à orla costeira deve ser evitado, I SÉRIE — NO 12 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 1 DE MARÇO DE 2016 413 privilegiando-se o desenvolvimento da ocupação urbana em forma de «cunha», ou seja, estreitando na proximidade da costa e alargando para o interior do território; c) As novas construções devem localizar-se preferencialmente nos aglomerados existentes, devendo os instrumentos de planeamento prever, sempre que se justifi que, zonas destinadas a habitação secundária, bem como aos necessários equipamentos de apoio, reservando-se o espaço rural para as atividades que lhe são próprias; d) O caráter de excecionalidade da edifi cação em solo rural implica a explicitação dos critérios de fundamentação utilizados e os impactes do regime de edifi cabilidade proposto; e) Entre as zonas já urbanizadas, sejam áreas urbanas ou equipamentos turísticos, deve ser acautelada a existência de zonas naturais ou agrícolas sufi cientemente vastas; f) As superfícies impermeabilizadas das novas áreas urbanas devem restringir-se ao mínimo indispensável, de modo a permitir a infi ltração máxima das águas pluviais; g) Não devem ser permitidas construções em zonas de elevados riscos naturais, tais como zonas de drenagem natural, zonas com risco de erosão, zonas de avanço das águas do mar ou zonas sujeitas a fenómenos de instabilidade geotécnica; h) As edifi cações de apoio às atividades especifi cas da orla costeira devem ser preferencialmente em estruturas ligeiras, devendo se adotados sistemas e normas construtivas adequadas; i) As edifi cações devem integrar-se na paisagem, respeitando o caráter das edifi cações existentes e dos sítios naturais; j) A densidade de ocupação deve ter em conta as caraterísticas das áreas urbanas existentes e decrescer com a aproximação da linha da costa. 2. Acesso ao litoral: a) O acesso ao litoral deve ser promovido através de vias perpendiculares à linha da costa localizada em pontos criteriosamente escolhidos para o efeito; b) Deve evitar -se a abertura de estradas paralelas à costa; c) Os parques de estacionamento de apoio à utilização das zonas marítimas balneares devem ser pavimentados com matérias permeáveis e dimensionados de forma adequada à capacidade de acolhimento destas e implantados, sempre que possível, em clareiras existentes; d) A transposição das arribas ou dunas deve ser limitada à circulação pedonal, aproveitando, tanto quanto possível, as passagens naturais. 3. Infraestruturas: a) As redes de distribuição de água, de eletricidade, de saneamento e de telecomunicações fora das áreas urbanas devem ser, sempre que possível, subterrâneas e limitadas às necessidades dos serviços públicos, das explorações agrícolas ou fl orestais, de pesca, aquicultura ou outras atividades que dependam deste interface e à serventia das edifi cações já existentes ou autorizadas; b) A dimensão e localização dos estaleiros de obras devem ser criteriosamente fi xadas, de forma a reduzir ao mínimo o seu impacte na paisagem; c) A área de localização dos estaleiros deve ser obrigatoriamente recuperada por parte do dono da obra; d) Deve evitar-se a autorização de colocação de depósitos de materiais, permanentes ou temporários, que não sejam indispensáveis ao exercício das atividades económicas locais. ANEXO II Âmbito dos estudos a abordar nos Planos de ordenamento da orla costeira e do mar adjacente [a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º] 1. Identifi cação da área de intervenção. 2. Identifi cação de uma área adjacente à zona terrestre, suscetível de infl uir nas condições e tendências de ocupação do espaço objeto do plano, com base, fundamentalmente, em dados de esquemas regionais de ordenamento do território, planos municipais ou setoriais. 3. Caraterização biofísica da área de intervenção, nomeadamente com a identifi cação de: a) Sistemas naturais de maior sensibilidade; b) Elementos da fl ora mais signifi cativos; c) Formas de relevo mais marcantes; d) Unidades morfológicas com base na tipologia da costa; e) Áreas e corredores de elevado valor ambiental e paisagístico; f) Unidades de paisagem. 4. Caraterização da área de intervenção quanto à dinâmica costeira, nomeadamente: a) Defi nição de unidades geomorfológicas; b) Regime de agitação, marés e ventos; c) Defi nição de zonas de erosão, instabilidade de vertentes, inundação, degradação e situação de risco; d) Evolução fi siográfi ca da costa; e) Caraterização sumária do regime litoral. 414 I SÉRIE — NO 12 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 1 DE MARÇO DE 2016 5. Caraterização da área de intervenção (à escala de 1:25.000 ou superior) quanto à situação atual, com base em levantamentos sistematizados da utilização do espaço e da situação prevista com base em planos de âmbito regional, municipal ou setorial, que atenda aos seguintes aspetos: a) Levantamento e caraterização da situação atual do solo e caraterização da ocupação prevista; b) Levantamento da ocupação do domínio público marítimo; c) Levantamento e caraterização das infraestruturas ligadas aos portos comerciais, à pesca, ao desporto e recreio náutico e outras infraestruturas (existentes, em curso e programadas); d) Levantamento e caraterização das obras de defesa costeira existentes. 6. Caraterização socioeconómica. 7. Caraterização dos núcleos urbanos existentes (dimensão, integração no meio, etc.). 8. Identifi cação e caraterização das principais fontes poluidoras. 9. Identifi cação e caraterização das situações críticas/ risco (instabilidade, tipo de ocupação, etc.). 10. Caraterização dos acessos existentes à faixa costeira. 11. Caraterização das zonas marítimas balneares, nomeadamente através dos seguintes elementos: a) Enquadramento da praia (caraterização da zona envolvente); b) Área útil da praia; c) Capacidade teórica de utilização; d) Condicionamentos ao uso e ocupação; e) Equipamentos existentes (número, tipo, função, época de funcionamento, enquadramento, tipo de construção, estado de conservação, situação legal, área ocupada, recolha de lixo, etc.); f) Acessos e estacionamento; g) Redes de serviço; h) Infraestruturas básicas. 12. Avaliação da área de intervenção quanto às potencialidades e capacidade de carga, uso e ocupação, especifi cação dessas potencialidades, estudo das perspetivas de desenvolvimento das atividades específi cas da orla costeira e da zona marítima adjacente, em articulação com o previsto noutros planos, e defi nição de vocações e usos preferenciais. 13. Identifi cação de «áreas críticas» face a situações reconhecidas como de risco iminente de destruição de recursos naturais e de degradação ambiental. 14. Identifi cação e defi nição de unidades espaciais que, tendo em conta os estudos referidos nas alíneas anteriores, possam constituir áreas de planeamento a ser objeto de planos específi cos, com indicação de quais daqueles planos devem ser considerados prioritários. 15. Defi nição das linhas gerais orientadoras do ordenamento da área objeto do plano e proposta e identifi cação técnica de eventuais ações e medidas de emergência para as áreas identifi cadas como críticas. 16. Proposta de requalifi cação de áreas degradadas inseridas em núcleos urbanos com o objetivo de valorizar o núcleo existente e a paisagem e na perspetiva de privilegiar o uso público da faixa do domínio público marítimo, prevendo o eventual recuo controlado de edifi cações e de frentes urbanas e reordenamento urbanístico. 17. Proposta de intervenção de defesa costeira, manutenção e recuperação de obras existentes. 18. Estudo prévio de ordenamento e definição de programas base necessários à elaboração dos planos das zonas marítimas balneares identifi cados como prioritários. 19. Elaboração do projeto do plano e defi nição de um plano de intervenções. 20. Elaboração dos projetos dos planos de zona marítima balnear. ANEXO III Elementos que acompanham o Plano de ordenamento da orla costeira e do mar adjacente [a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º] 1. Planta e programa de intervenções por zona marítima balnear ou grupo de zonas marítimas balneares desenvolvidos à escala 1/5.000. 2. Plano de intervenção, que contendo as principais ações, medidas e projetos propostos para a implementação do plano, indicando as entidades responsáveis pela sua concretização, bem como a estimativa de custos estimados para as intervenções previstas e o cronograma da sua execução. 3. Relatório de ponderação e respetivas participações recebidas em sede de discussão pública. 4. Estudos de caraterização da área de intervenção que fundamentem os regimes de salvaguarda propostos no POOC M contendo nomeadamente: a) Planta de enquadramento, abrangendo a área de intervenção devidamente assinaladas, bem como as principais infraestruturas de comunicação; b) Planta de situação existente relativamente à ocupação e uso do solo; c) Estudos de caraterização biofísica e ambiental, económica e urbanística que permitam defi nir o enquadramento territorial, caraterizar os usos e as funções da área de intervenção e pormenorizar as atividades e os usos existentes no domínio público marítimo. O Primeiro-ministro, José Maria Pereira Neves

Decree-Law No. 14/2016 approving the Regulation on the preparation and implementation process of the Plans for the Management of Coastal Zones and the Adjacent Sea (POOC_M) · Nelum