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Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 13/2023 amending Decree-Law No. 57/2021 on the structure, organization and operating rules of the Ministry of Agriculture and Environment

Made 2023-03-23 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-lei n.º 13 /2023: Procede à primeira alteração ao Decreto-lei n.º 57/2021, de 29 de setembro, que estabelece a estrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério da Agricultura e Ambiente.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Agricultural and rural development, Livestock, Environment, Food and nutrition, Water
Keywords
governance, institution, legal proceedings/administrative proceedings, climate change

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  1. BOLETIM OFICIAL Quinta-feira, 23 de março de 2023 I Série Número 29 Í N D I C E PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 02/2023: Condecorado com a Ordem do Dragoeiro de Primeiro Grau o New Bedford Whaling Museum (Museu da Baleia de New Bedford) dos Estados Unidos da América..................................................................768 Decreto Presidencial n.º 03/2023: Condecorando com a Medalha do Vulcão de Primeira Classe, com a Medalha de Mérito de Primeira Classe e com a Medalha de Mérito de Segunda Classe as personalidades que se indicam.................769 ASSEMBLEIA NACIONAL Retificação nº 16/X/2023: Retifica a publicacão feita de forma inexata no Boletim Oficial, n.º 125, I Série, de 30 de dezembro de 2022, a Lei n.º 16/X/2022, que a Aprova o Orçamento do Estado para o ano económico de 2023..................770 CONSELHO DE MINISTROS Decreto-lei n.º 13 /2023 Procede à primeira alteração ao Decreto-lei n.º 57/2021, de 29 de setembro, que estabelece a estrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério da Agricultura e Ambiente....................770 Resolução nº 19/2023: Autoriza a distribuição gratuita do leite em pó às cantinas escolares dos Concelhos do Porto Novo, de Santa Cruz, da Ribeira Grande de Santiago e de São Domingos, e a distribuição de sopas desidratadas a todos os Concelhos de Cabo Verde........................................................................................................771 Portaria n.º14 /2023: Aprova o modelo de cartão de identificação profissional para uso dos inspetores da Inspeção-Geral da Educação (IGE)............................................................................................................................................772 https://kiosk.incv.cv B12C0BF8-84AB-4FB9-B1DF-856FEC478799 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 1 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 770 I Série — no 29 «B.O.» da República de Cabo Verde — 23 de março de 2023 Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra imediatamente em vigor. Publique-se. Palácio do Presidente da República, na Cidade da Praia, aos 22 de março de 2023. — O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES. ––––––o§o–––––– ASSEMBLEIA NACIONAL –––––– Secretaria Geral Retificação nº 16/X/2023 de 23 de março Por erro de Administração e por ter sido publicada de forma inexata no Boletim Oficial, n.º 125, I Série, de 30 de dezembro de 2022, a Lei n.º 16/X/2022, que aprova o Orçamento do Estado para o ano económico de 2023, retifica-se a mesma na parte que interessa. Onde se lê: “Artigo 117.º Garantias do Estado (…) 3. Pode o membro do Governo responsável pela área das Finanças, em função do nível de execução das garantias prestadas, autorizar a reafectação entre os valores estabelecidos nas alíneas a) e b), do número 1, dentro do limite máximo definido para concessão de aval e outras garantias do Estado.” Deve ler-se: Artigo 117.º Garantias do Estado (…) 3. Pode o membro do Governo responsável pela área das Finanças, em função do nível de execução das garantias prestadas, autorizar a reafectação entre os valores estabelecidos nas alíneas a), b) e c), do número 1, dentro do limite máximo definido para concessão de aval e outras garantias do Estado. Secretaria – Geral da Assembleia Nacional, aos 13 de março de 2023. — A Secretária – Geral, Paula Adélia Melo de Oliveira Lima. ––––––o§o–––––– CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-lei n.º 13/2023 de 23 de março O Decreto-lei n.º 57/2021, de 29 de setembro, que estabelece a estrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério da Agricultura e Ambiente (MAA), criou a Direção de Serviço de Ação Climática e Saneamento Ambiental. A introdução de uma Direção de Serviço com atribuições em matéria da ação climática visa essencialmente reforçar a resiliência e a capacidade de adaptação aos riscos relacionados com o clima, integrar medidas relacionadas com alterações climáticas nas políticas, estratégias e planeamento do país. Considerando que o diploma supra referenciado prevê o Conselho Nacional do Ambiente, como sendo um dos órgãos do MAA de natureza consultiva e deliberativa sobre as grandes opções da política e de cooperação entre as entidades e organizações públicas e privadas que intervenham nos domínios do ambiente e respetiva relação com a política nacional de desenvolvimento; Tendo em conta as novas atribuições e competências conferidas à Direção Nacional do Ambiente em matéria da ação climática, torna-se essencial ajustar o Conselho Nacional do Ambiente a fim de este se adaptar às novas atribuições do sector e assim contribuir para a melhoria da educação ambiental, com maior consciencialização e capacidade humana e institucional em relação às medidas de mitigação, adaptação, redução de impacto e alerta precoce no que respeita às alterações climáticas. Neste sentido, pretende o Governo que o Conselho Nacional do Ambiente passe a integrar as matérias relacionadas com a ação climática e passe a designar-se de Conselho Nacional do Ambiente e da Ação Climática. Assim, No uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-lei n.º 57/2021, de 29 de setembro, que estabelece a estrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério da Agricultura e Ambiente, designado por MAA. Artigo 2.º Alterações São alterados os artigos 6.º e 8.º do Decreto-lei n.º 57/2021, de 29 de setembro, que passam a ter a seguinte redação: “Artigo 6.º […] 1- […] a) […] b) O Conselho Nacional do Ambiente e da Ação Climática; c) […] d) […] e) […] 2- […] a) […] b) […] c) […] d) […] 3- […] a) […] b) […] https://kiosk.incv.cv B12C0BF8-84AB-4FB9-B1DF-856FEC478799 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 1 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 29 «B.O.» da República de Cabo Verde — 23 de março de 2023 771 Artigo 8.º Conselho Nacional do Ambiente e da Ação Climática 1- Junto do Ministro da Agricultura e Ambiente funciona o Conselho Nacional do Ambiente e da Ação Climática (CNAAC), órgão de natureza consultiva e deliberativa sobre as grandes opções da política e de cooperação entre as entidades e organizações públicas e privadas que intervenham nos domínios do Ambiente e da Ação Climática respetiva relação com a política nacional de desenvolvimento. 2- A missão, competências, composição e o modo de funcionamento da CNAAC são regulados por Resolução do Conselho de Ministros.” Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 2 de março de 2023. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva e O Ministro, Gilberto Correia Carvalho Silva. Promulgado em 21 de março de 2023 Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES. –––––– Resolução n.º 19/2023 de 23 de março No âmbito dos Acordos de Cooperação entre os Governos de Portugal e do Brasil e o de Cabo Verde foram disponibilizadas ajudas alimentares para o reforço do abastecimento de Produtos Alimentares de Primeira Necessidade, consistindo em fornecimento de toneladas de leite em pó e de sopas desidratadas. As ajudas alimentares suprarreferidas devem ser destinadas ao reforço da alimentação escolar, das escolas dos Concelhos do Porto Novo, Santa Cruz, Ribeira Grande de Santiago e São Domingos. Estes são os Concelhos que, de acordo com os últimos dados do Quadro Harmonizado, de março de 2022, instrumento consensual que estima a população em situação de insegurança alimentar, são os que apresentam maior prevalência de população em situação de crise alimentar. Neste sentido, o Governo determina a distribuição gratuita do leite em pó às cantinas escolares dos concelhos suprarreferidos e a distribuição de sopas desidratadas a todos os Concelhos de Cabo Verde. Assim, Nos termos do n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução Artigo 1º Objeto A presente Resolução autoriza a distribuição gratuita do leite em pó às cantinas escolares dos Concelhos do Porto Novo, Santa Cruz, Ribeira Grande de Santiago e São Domingos, e a distribuição de sopas desidratadas a todos os Concelhos de Cabo Verde. Artigo 2º Doação e distribuição 1-Os produtos alimentares referidos no artigo anterior, nas quantidades de quatro toneladas de leite e cinco toneladas de sopas desidratadas, são doados à Fundação Cabo-Verdiana de Ação Social e Escolar (FICASE). 2-Os produtos referidos no número anterior são distribuídos aos Concelhos referidos no artigo 1º, através do Programa Nacional de Alimentação Escolar, de acordo com o quadro anexo à presente Resolução, da qual faz parte integrante. 3-A restante remessa de vinte e cinco toneladas das sopas desidratadas da ajuda alimentar do Governo de Brasil é distribuída logo após a sua chegada a todos os Concelhos do país. Artigo 3º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 16 de março de 2023. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. https://kiosk.incv.cv B12C0BF8-84AB-4FB9-B1DF-856FEC478799 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 7 1 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0

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