Decree-Law No. 13/2013 establishing taxes to be paid for inspections performed by animal and plant sanitary services of the Ministry of Rural Development (MDR)
Made 2013-04-01 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto-Lei nº 13/2013: Estabelece as taxas devidas pela inspecção realizada pelos serviços de inspecção zoossanitária e fitossanitária do Ministério do Desenvolvimento Rural (MDR).
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Food and nutrition, Fisheries and aquaculture, Cultivated plants
- Keywords
- taxes, inspection, hygiene/sanitary procedures, standards, food safety and quality, fish products
- Categories
- agriculture
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456 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 1 DE ABRIL DE 2013 c) A prática de actos ou ocupações turbativas do uso do domínio público rodoviário, nos termos do disposto no artigo 22.º do EEN; d) A prática, na zona da estrada, dos actos previstos no artigo 23.º do EEN; e) A não observância das obrigações impostas aos proprietários confi nantes com a zona da estrada nos termos do artigo 24.º do EEN; f) O não cumprimento das obrigações impostas nas alíneas a) a m) do número 1 do artigo 25.º do EEN; g) O uso privativo do domínio público rodoviário sem a devida autorização, licença ou concessão dominiais, nos termos do disposto no artigo 28.º do EEN; h) A execução de trabalhos referidos no n.º do artigo 37.º do EEN, sem a observância das especifi cações técnicas aprovadas pelo IE. Artigo 3.º Sanções As contra-ordenações previstas no artigo 2.º são puníveis com coima de 30.000$00 a 300.000$00 ou de 250.000$00 a 4.000.000$00, consoante o infractor seja uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva. Artigo 4.º Sanções acessórias Simultaneamente com a coima aplicada, quando a gravidade da infracção o justifi que, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente, que tenham sido utilizados como instrumento de cometimento da infracção; b) Privação até máximo de 2 anos do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou concessão de obras ou serviços públicos, relacionados com as estradas nacionais; Artigo 5.º Punibilidade da tentativa e negligência A tentativa e a negligência são puníveis. Artigo 6.º Instrução do processo e aplicação das coimas 1. A instrução do processo contra-ordenacional e a aplicação de coimas referidas no presente diploma com pete ao IE. 2. Sempre que se mostrar necessário, o IE pode solicitar a colaboração de qualquer autoridade administrativa ou forças policiais, que devem disponibilizar os meios humanos e materiais adequados para o efeito. Artigo 7.º Destino das Coimas O produto das coimas constitui uma receita consignada ao Fundo Autónomo de Manutenção Rodoviária (FAMR). Artigo 8.º Direito Subsidiário Ao presente diploma aplica-se subsidiariamente o dis posto no Regime Geral das Contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 9/95, de 27 de Outubro. Artigo 9.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 2013. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Sara Maria Duarte Lopes Promulgado em 22 de Março de 2013 O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEDIA FONSECA –––––– Decreto-Lei n.º 13/2013 de 1 de Abril As taxas devidas pela actividade inspectiva a animais ou vegetais, e a produtos alimentares ou não de origem animal ou vegetal, importados ou que se destinam à ex portação foram actualizadas pela Portaria n.º 59/2005, de 17 de Outubro, que reformulou a tabela anexa. Volvidos sete anos, impõe-se actualizar a tabela que fi xa os bens, produtos e as taxas, pois ela não abarca determinados produtos congéneres que, pela sua natu reza, também devem ser inspeccionados. Ademais, com a aprovação da Lei n.º 21/VII/2008 de 14 de Janeiro, que estabelece o Regime Geral das Taxas a favor de entidades públicas, a Portaria antes referida mostra-se desconforme com os requisitos aí determinados. Neste contexto, impõe-se revogá-la e, conformar com o disposto na Lei Geral das Taxas, bem como alargar os animais, vegetais e produtos deles derivados, que devem ser sujeitos à inspecção zoossanitária e fi tossanitária, realizada pelos respectivos serviços inspectivos do Mi nistério do Desenvolvimento Rural. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 21/VII/2008, de 14 de Janeiro, que estabelece o Regime Geral das Taxas; e No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição da República, o Governo Decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece as taxas devidas pela inspecção realizada pelos serviços de inspecção zoossani tária e fi tossanitária do Ministério do Desenvolvimento Rural (MDR) e aprova a tabela anexa ao presente diplo ma, que dele faz parte integrante. I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 1 DE ABRIL DE 2013 457 Artigo 2.º Incidência objectiva As taxas a que se refere o artigo anterior incidem sobre a prestação das actividades de inspecção zoossanitária e fi tossanitária de: a) Animais; b) Produtos de origem animal; c) Vegetais; d) Produtos de origem vegetal; e e) Produtos de pesca; importados ou que se destinam à exportação. Artigo 3.º Incidência subjectiva 1. São sujeitos activos da relação jurídico-tributária de taxas a que se refere o presente diploma os serviços de inspecção zoossanitária e fi tossanitária do MDR. 2. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária de taxas a que se refere o presente diploma as pessoas singulares ou colectivas, e outras entidades legalmente equiparadas, que realizem importação ou exportação dos bens ou produtos referidos no artigo anterior. Artigo 4.º Fundamentação económico-fi nanceira As taxas a que se refere o presente diploma visam re munerar os custos específi cos decorrentes da inspecção zoossanitária e fi tossanitária e da emissão do respectivo certifi cado, com vista a garantir a segurança zoossani tária e fi tossanitária, a nível nacional, na importação e exportação de bens ou produtos, bem como a qualidade dos mesmos. Artigo 5.º Valores das taxas 1. Os valores das taxas devidas pela inspecção zoos sanitária e fi tossanitária determinam-se de acordo com o número de animais ou quilogramas de produtos efec tivamente inspeccionados, e constam da tabela anexa. 2. Os valores das taxas estão sujeitos à actualização. Artigo 6.º Liquidação e Pagamento 1. As taxas devem ser pagas no momento da apresen tação dos certifi cados zoossanitários ou fi tossanitários para importação ou exportação dos bens ou produtos. 2. As taxas pagas não são reembolsáveis se o serviço não for prestado por razões imputáveis ao requerente. 3. O membro do Governo responsável pelo Desenvolvi mento Rural, sempre que a situação económica do reque rente o justifi que e este o requeira, autoriza que o paga mento das taxas, cujo valor seja superior a 100.000$00 (cem escudos), se efectue em prestações, devendo: a) Metade do valor da taxa ser paga no momento da apresentação dos certifi cados a que se refere o n.º 1; e b) A outra metade no prazo de 30 dias após o pagamento da primeira parcela. 3. A liquidação e o pagamento das taxas de inspecção zoossanitária e fi tossanitária são feitos nos termos de terminados no Regime Geral da Tesouraria do Estado, através de Documento Único de Cobrança (DUC). Artigo 7.º Produto da Arrecadação O produto de arrecadação das taxas de inspecção zo ossanitária e fi tossanitária constitui receita do Estado, devendo ser depositado, diariamente, em contas de pas sagem expressamente indicadas pela Direcção Geral do Tesouro (DGT). Artigo 8.º Disposições Transitórias 1. Enquanto não estiverem disponíveis aos serviços de inspecção do MDR todas as condições de implementação do sistema informático adaptado ao Documento Único de Cobrança (DUC), e plenamente integrado no sistema de controlo de recebimentos administrado pela Direcção Geral do Tesouro (DGT), a liquidação e o pagamento das taxas de que se trata o presente diploma são feitos conforme os moldes actuais; 2. Logo após o depósito do produto da arrecadação, referido no artigo 7.º, deve-se proceder, no próprio dia de cobrança, o envio automático de toda a informação referente a entrada de receita para o sistema de controlo de recebimentos administrado pela DGT. Artigo 9.º Legislação Subsidiária Nos casos omissos, aplica-se as disposições da Lei n.º 21/VII/2008, de 14 de Janeiro, que aprova o Regime Geral das Taxas. Artigo 10.º Revogação É revogada a Portaria n.º 59/2005, de 17 de Outubro. Artigo 11.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 2013. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Sara Maria Duarte Lopes - Eva Verona Ortet Promulgado em 22 de Março de 2013 O Presidente da Republica, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA 458 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 1 DE ABRIL DE 2013 ANEXO Tabela de taxas a cobrar pelo Ministério do Desenvolvimento Rural pela inspecção zoossanitária e fi tossanitária a que se refere PRODUTOS DE PESCA Exportação Esc/Kg Produtos Taxa Peixe 1 Crustáceo 2 Molusco 1,5 Bivalves 1,5 Importação Esc/Kg Taxa Infl ação Peixe 2 Crustáceo 2,5 Molusco 2 Bivalves 2 Amostras sem valor comercial 10 –––––– Decreto-Lei n.º 14/2013 de 1 de Abril O Programa do Governo da VIII Legislatura consagra a modernização da Administração Pública como um dos ins trumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do país no sentido da promoção da cidadania e qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi ciência, simpli fi cação, racionalização e informatização que conduzam concomitante à redução do gasto público supérfl uo e à optimização dos recursos humanos existentes. Com esse objectivo, e em especial no domínio da ra cionalização das estruturas da administração pública, o Governo aprovou a nova lei das estruturas, resultado do enquadramento estratégico e organizacional da ma croestrutura governamental para a nova legislatura. O redesenho e a macro-reengenharia organizacionais do Estado foram concretizados, por um lado, pela reavalia ção da natureza, relevância e oportunidade das missões e competências públicas e, por outro, pela necessidade de reforço dos recursos orçamentais e fi nanceiros, e ca pacitação do pessoal afecto aos serviços. Com a aprovação da Orgânica do Governo para a presente Legislatura, fi xa-se a estrutura e a missão do Ministério da Cultura, as quais são materializadas neste diploma orgânico. Este constitui um instrumento indis pensável à materialização, com efi ciência e efi cácia, do estabelecido no Programa do Governo para o sector do património cultural material e imaterial do país. Neste contexto, optou-se por uma estrutura desburo cratizada e desconcentrada, traduzida na disposição da administração directa e indirecta do Ministério da Cul tura de um núcleo mínimo de serviços que lhe assegurem o apoio técnico e administrativo, e por dar aos restantes organismos o carácter de pessoas colectivas de direito público, cuja autonomia consta deste diploma ou será defi nida caso a caso nos respectivos diplomas orgânicos. Assim: No uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e direcção Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece a estrutura, a organi zação e as normas de funcionamento do Ministério da Cultura (MC). Artigo 2.º Direcção O Ministério da Cultura é superiormente dirigido pelo Ministro da Cultura. Artigo 3.º Missão O MC é o departamento governamental responsável pela concepção, condução, execução e avaliação das po líticas do Governo nos domínios da Cultura. Artigo 4.º Atribuições Constituem atribuições do Ministério da Cultura: a) Defi nir, promover, avaliar e executar as políticas do Governo em matéria da Cultura; b) Conceber e formular estratégias, propostas de política, medidas legislativas, bem como, realizar a coordenação, o acompanhamento, a execução e a avaliação de impactos, tendo em vista o desenvolvimento social e cultural ao serviço dos cidadãos, dos criadores e das comunidades; c) Promover a investigação, a identifi cação e a inventariação dos valores culturais do povo cabo-verdiano; d) Fomentar a defesa e a valorização da língua cabo-verdiana; e) Preservar, defender e valorizar o património histórico e cultural; f) Incentivar a divulgação e a dinamização culturais; g) Promover a democratização da cultura, garantindo o acesso dos cidadãos à criação e fruição culturais; h) Estimular a criação cultural e as economias criativas; i) Coordenar e dinamizar, em colaboração com o Ministério das Relações Externas e o Ministério das Comunidades, as relações de cooperação e intercâmbio com outros países no domínio da cultura;