Decree-Law No. 12/2004 ruling on production, import, export, commercialisation and use of iodated salt used for human and animal consumption
Made 2004-03-08 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 12/2004 de 8 de Março.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- classification/declassification, condiments/herbs/spices, packaging/labelling, processing/handling, certification, authorization/permit, Codex Alimentarius, food safety and quality, nutrition, food fortification
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148 1 SERIE - N" 8 «B. 0.>> DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 8 DE MARCO DE 2004 Decreto-Lei n° 12/2004 de 8 de Marc;o Pelo Decreto-Lei n° 24/2002, de 16 de Setembro, o Governo aprovou o diploma que regula a prodrn;ao, importac;ao, exportac;ao, comercializac;ao e utilizac;ao do sal iodado parn o consumo humano e animal. Nos termos do seu artigo 17°, ficou o Governo incumbido de aprovar os regulamentos necessarios a implementac;ao do mesmo diploma, em especial, o regime de controlo e fiscalizac;ao da produc;ao, importa9ao, exportac;ao, comercializac;ao e utilizac;ao do sal iodado para o consumo humano e animal. No entanto, a experiencia resultante da aplicac;ao do mencionado diploma mostra que o mesmo carece alterac;6es de fundo, que, alias, tornam mais facil a sua regulamentac;ao. Assim: No uso da faculdade conferida pela alinea a) do numero 2 do artigo 203.0 da Constituic;ao, o Governo, decreta o seguinte: Artigo i" Alterac;oes 1. Sao alterados os artigos 4°, 6°, 10°, 11° e 16° do Decreto-Lei n.0 24/2002, de 16 de Setembro, com a redacc;ao que a seguir neles indica ea numerac;ao que vier a resultar da sua reconstituic;ao. Artiga 4• ( ... ) 0 sal iodado na exportac;ao, no local da produc;ao, a chegada da importac;ao, e nos locais de venda dos grossistas e a retalho, deve ter a seguinte composic;ao: o mfnimo de 20 partes de iodo para 1.000. 000 de partes de sal (20 ppm) e o maximo de 40 partes de iodo para 1.000.000 de partes de sal (40 ppm). Artiga 6° (Certificac;ao da qualidade) 1. ( ... ). 2. As Delegacias de Sau.de sao as entidades responsaveis pela emissao dos certificados de qualidade do sal iodado produzido localmente. 3. Para o sal importado, a confirmac;ao do certificado de qualidade apresentado pelo importador e feita pela DGASP e/ou Delegac;6es do departamento governamental responsavel pela area da Agricultura, podendo, eventualmente, ser requerido o parecer previo das Delegacias de Sau.de. Artigo 10° (Na produ~ii.o) 1. A ceitifica<;ao de uni dad es de produc;ao ou tratamento do sal e autorizada pela Di1·ecc;ao Geralda Industria e Energia, ouvida a Direci;ao Geralda Sau.de ou Delegacias de Sau.dee o membro do Governo responsavel pela area do Ambiente. 2. 0 pedido de autorizac;ao sera dirigido ao membro do Governo responsavel pela area da Industria e entregue nos servic;os respectivos. 3. 0 controlo da qualidade do sal produzido nessas unidades e feito a varios m'.veis distintos: a) Pelo produtor, que devera manter registos actualizados <las analises efectuadas a cada late de sal iodsdo produzido; b) Pelas Delegacias de Sau.de, a pedldo do produtor, com vista a emissao dos respectivos certiiicadas de qualidade para os lotes a serem comercializados; c) Pela Direc9ao Geral de Saude/Delegacia de Sau.de, atraves da actividade de fiscalizac;ao aleat6ria de amostras do sal produzido nessas unidades, pelo menos, uma vez por mes, bem como da fiscalizac;ao <las condic;5es de higiene, embalagem, rotulagem e marcai;ao dos lotes de sal produzido. Artiga 11° {Competencia para a fiscalizac;iio) 1. Compete as Delegacias de Sau.de, Agencia Reguladora de Controlo de Qualidade de Produtos Farmaceuticos e Alimentares, lnspec9ao Geral das Actividades Econ6micas (IGAE), Direcc;ao Geralda Industria e Energia e Direcc;ao Geral das Alfandegas, Delegac;6es do departamento governamental responsavel pela area da Agricultura, Direcc;ao Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuaria (DGASP), a fiscalizac;ao do cumprimento do disposto no presente diploma atraves dos seus funcionarios ou agentes para o efeito credenciados. 2. (. .. ) Artiga 16° (Legislac;ao complementar) Em tudo que nao estiver disposto ou previsto no presente diploma, aplica-se as normas do CODEX ALIMENTA.RI'i.JS (CODEX STANDARD FOR FOOD GRADE SALTCXSTAN 150-1985 <Rev.1-1997, Amend. 1-1999>, Anexo I ao presente diploma bem como o Regime Juridico <las contra-ordenac;oes previsto no Decreto Legislativo n° 9/95, de 27 de Outubro. 2. Os artigos 13° e 14° do Decreto-Lei n.0 24/2002, de 16 de Setembro, sao fundidos num unico artigo, com a numerac;ao que a seguinte redaci;ao ea numerac;ao que vier a resultar da sua reconstituic;ao. (Contra-ordena~oes e coimas) 1. Constit11em contra-ordenac;6es: a) A prodw;:ao, a dJstribuic;ao, a comercializai;ao, a utilizai;ao, a impori<:if~O ea exporta9ao do sal impr6prio para o consumo; b) A colocai;ao no mercado do sal que ap.resente risco para a saude publica ou que posS'~ provocar a contaminac;ao; c) A manipulai;ao, a transformai;ao, o transporte ou o acondicionamento do sal que nao respeite as disposic;oes previstas no presente Decreto Lei e em outros regulamentos em vigor. 2. As contra-ordenac;:oes previstas no numero anterior sao punfveis com coima de 3.000$00 a 300.000$00 e de I SERIE - N° 8 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 8 DE MARCO DE 2004 149 500.000$00 a 1.500.000$00, consoante tenham sido praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente. 3. Em virtude <la gravidade da contra-ordenac,;ao, podem ser aplicadas as seguintes sanc,;oes acess6rias: a) Apreensao do sale a sua consequente retirada de circulac,;ao, nos termos do artigo 6° do Decreto-Lei n.0 89/92, de 16 de Julho; b) Encerramento do estabelecimento, fabrica, ou r;ancelamento da licenc,;a, autorizac,;ao, ceri:i:ficado ou numero sanitario. 4. O produto <las coimas sera repartido da seguinte forma: a) 25% para o Estado; b) 25% para a entidade fiscaliza:dora; c) 50% para a Delegacia de Sau.de re9ponsavel da area <la residencia ou sede do infractor. 5. N as contra-ordenac,;oes verificadas nos termos deste diploma, a tentativa ea negligencia sao punidas. Artigo 2" Aditamentos Sao aditados ao Decreto-Lei n° 24/2002, de 16 de Setembro, os artigos 12°-A, 13°-A, 14°-A, 15-A, 18°-A, 19°, 20°, 21°, 22°, 23° e 24°, com a redacc,;ao a seguir neles indicada e numerac,;ao que vier a resultar ter a seguinte redacc,;ao: Artigo 12"-A No circuito interno 1. 0 controlo da qualidade do sal iodado no circuito interno e feito no momenta do em barque, pela Delegac,;ao do Ministerio da Agricultura, mediante a exigencia da apresentac,;ao do certi:ficado de qualidade ea fiscalizac;ao dos lotes correspondentes. 2. Igualmente devera ser fiscalizada pela Delegac;ao do departamento governamental responsavel pela area da Agricultura as condic;oes de higiene, embalagem, rotulagem e marcac,;ao dos mesmos lotes. Artiga 13°-A No circuito internacional 0 controlo da qualidade do sal iodado no circuito internacional, e feito a dois niveis distintos: 1. Na importac,;ao: a) Pela exigencia, atraves dos Senric;os Aduaneiros da Direcc;ao Geral das Alfandegas, do respectivo certificado de qualidade, ap6s parecer favoravel da DGAPS e/ou Delegac;oes do departamento governamental responsavel pela area daAgricultura; /J) Em caso de duvida, ou por iniciativa pr6pria, a Direcc;ao Geral da Saude e/ou as Delegacias de Saude podem intervir na fisca!iz~cao e certificac;:iio dos lotes de sal a s;rem impo.it::!dos; c) A DGAPS e/ou Delegai;oes do departamento governamental responsavel pela area da Agricultura deverao, igualmente, fiscalizar as condic,;oes de higiene e embalagem dos lotes a serem importados. 2. Na exportac;ao: a) Pela exigencia, atraves dos Servic,;os Aduaneiros da Direcc;ao Ger al <las Alfandegas, do respectivo certificado de qualidade emitido pela Direcc;ao Geralda Sau.de; b) Pela DGAPS e/ou Delegac;oes do departamento governamental responsavel pela area da Agricultura, atraves da fiscalizac;ao das condic,;oes de higiene, embalagem, rotulagem e marcac;ao dos lotes a serem exportados. Artiga 14°-A Nos locais de venda, a grosso e a retalho 0 controlo da qualidade do sal iodado e feito aleatoriamente, e pelo menos, uma vez por mes, pela Direci;:ao Geralda Sau.de e/ou Delegacias de Sau.de, IGAE e outras entidades que a lei atribui competencia para o efeito, mediante a recolha de amostras do sal constante nesses locais. Artigo 15°-A Competencia para o controlo de qualidade 0 controlo da qualidade do sal produzido localmente, importado, ou destinado a exportac,;ao e feito pelas Delegacias de Sau.de, ou outro 6rgao que as vier a substituir nessa func,;ao dentro do Ministerio da Sau.de, oficiosamente, desde que o mesmo tenha conhecimento do facto constitutivo de qualquer infraci;ao ou mediante participai;ao ou auto de noticia elaborado pelas autoridades fiscalizadoras ou ainda mediante denuncia particular. Artiga 18'-A Processo de advertencia 1. Q,uando a contra~ordenac,;ao consistir em irregularidade sanavel e da qual nao tenha resultado prejuizo irreparavel, a Delegacia de Sau.de pode levantar auto de advertencia, com a indicai;:ao da infracc;ao verificada, das medidas recomendadas ao infractor e do prazo para o scu curnprimento. 2. A Delegacia de Sau.de notifica ou entrega imediatamente o auto de advertencia ao infractor, avisando o de que a incumprimento das medidas recomendadas determinara a instaurac,;ao de processo por contra ordenai;ao e influira na determinac,;ao da medida da coima. 3. Se o cumprimento da norma a que respeita a infraci;ao for comprovavel por documentos, o sujeito responsavel deve apresentar os documentos comprovativos do cumprimento na Delegacia de Saude dentro do prazo fixado. 4. No caso de infracqao nao abrangida pelo disposto no numero anterior, a Delegacia de Saude pode ordenar ao infractor que, dentro do prazo fixado, lhe com unique sob compromisso de honra que tomou as medidas necessarias para cumprir a norma violada. Artigc J9" Elem,:-,ntos do auto cie 1wtida ~ da participa,;iio 1. 0 auto de noticia ea pai-ticipaqao relativos as cunfr!!· ordena<;:5es previstas neste diploma deverao mencionar especificamente: 150 I SERIE - N° 8 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 8 DE MARCO DE 2004 a) Os factos que constituem a infrac,:;ao; b) 0 dia, hora, locale as circunstancias em que a infraci;ao foi cometida; c) Tudo o que puder ser averiguado acerca da identificac;ao e residencia dos infractores; d) Nome, categoria e assinatura do autuante ou participante; e · e) Quanta a participa9ao, a identificai;ao e residencia das testemunhas que puderem depor sobre os factos. 2. Quan do o responsavel pela infraq:ao for uma pessoa colectiva ou equiparada, devera indicar-se, sempre que possivel, a identificai;ao e residencia dos respectivos gerentes, administradores ou directores. 3. 0 auto de noticia ou participa<;ao silo remetidos, no prazo de quarenta e oito horas, a Delegacia de Saude respectiva. Artigo 20" Processamento das contra-ordena,;oes e aplica9ao das san9ocs 1. 0 processamento <las contra-ordenai;oes previstas no presente diploma compete a entidade de fiscalizai;iio que tenha levantado o auto de notfcia ou recebido a participac;ao. 2. Tern competencia para a aplicac;ao das coimas previstas neste diploma o director-geral, ou equiparado, o delegado de saude, da entidade que tenha levantado o auto de notfcia ou recebido a participac;ao. 3. Quando a competente para o processamento da contra-ordenac;ao e aplicac;ao <las sani;oes detr,nninar que uma queixa nao apresenta factos que justificam uma investiga9ao ou acc;ao, podera arquivar a queixa, mediante fundamentac;ao escrita, que sera comunicada ao presumivel infractor e ao queixoso, no prazo ma.;;:i1110 de quarenta e oito horas. 4. Considerando exi'.:~~~·em motivosjustificativos, o auto de noticia., "::.;pois de confirmado pela entidade competente, ::.era notificado ao infractor, para, no prazo de 5 dias, apresentar resposta escrita, devendojuntar os documentos probat6rios de que disponha e arrolar testemunhas, ate ao maxi.mo de tres par cada infrac9ao, OU comparecer, para ser ouvido, em dia determinado. 5. Ap6s conclusao da instrui;ao, que devera ocorrer mun prazo maxima de 15 dias, a entidade competente emite a sua decisao final, com a indicaqaa da coima e sanqoes acess01ias aplicadas 6. Da decisao final seni o infractor notificado no prazo maximo de quarenta e oito horas. Artiga 21" Das analises e contra-analises L Estando em causa os niveis de composic;ao e dos outros factores essenciais de composi<;ao e de qualidade do sal iodado, a cmtidade competente para a processamento da contra-ordena<;ao e aplicac;ao <las sanc;oes devera remeter para o Laborat6rio de Anal ises do Hospital Agostinho Neta, cidade da Praia, a amostra recalhida, a fim de obter a certificac;ao dos valores, 2. Nao se conformando com os mesrnos, podera o infractor requerer uma contra-analise, num dos seguintes Iabora t6rios: a) INIDA - Instituto Nacional de Investigai;ao e Desenvolvirnento Agrario, Sao Jorge Santiago; b) CERIS - Sociedade Cabo-verdiana de Cerveja e Refrigerantes, SARL, Praia - San ti ago; c) INGRH - Instituto Na.cional de Gestao de Recursos Hidricos - Praia - Santiago; d) Laborat6rios INPHARMA - In<lustria Farmaceutica, SARL, Praia - Santiago; e) Laborat6rio de Analises da Farmacia JOVEM, Mindelo - Sao Vicente. 3. Os custos inerentes da contra-analise correm por conta da entidade infractora. Artigo 22° Impugmu;ao 1. Da decisao final, cabc recurso para o membro do Governo de que a entidade competente para o processamento da contra-ordena<;ao e aplicai;ao <las sarn;oes dependa, o qua] devera. ser interposto pelo infractor, por escrito, no prazo de cinco clias ap6s a notificac;a.o da niesma. 2. 0 recurso interposto nos termos do numero anterior sera decidido no prazo de cinco dias. 3. Da decisao a que se refere o n.0 2, cabe impugna<;ao judicial, nos termos da lei, a ser aprescntada pelo interessado a autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo maxima de oito dias ap6s o conhecimento da decisao. Artig-o 23• Pagamento voluntad<:> da coima l. 0 infractor pode proceder ao pagamento voluntario da coima no prazo referido no n.0 1 do artigo 22°. 2. Se a infracc;ao consistir na falta de entrega de documentos ou na omissao de com unica<;oes obrigat6rias, o pagamento volunta.1io da coima s6 e possfvel se o infractor sanar a falta no mesmo prazo. Artigo 24.° Participa~ao ao Ministerio Puhlico Qualquer autoridade fiscalizadora que tenha conhecimento de eventual pratica de factos de fndole c1iminal, devera, de imediato, comunica-Jos ao Ministerio Publico. Artigo S" Revogai,ao e rcpublicai,ao 1. Sao revogados os artigos 15° e 18'' do Decreto-Lei n. 0 24/2002, de 16 de Setembro. 2. 0 Decreto-Lei n.0 24/2002, de 16 de Setembro, com a redaci;ao agora introduzida e nova numerai;ao, e republicado em ancxo, que e parte integrante do present.e diploma. Artiga 4" Entrada em vigor 0 prcscntc Decreto-Lei cntra (im vigor 30 dias ap6s a data da sun publicac;ao. I SERIE - N° 8 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 8 DE MAR<;:O DE 2004 Visto e aprovado em Conselho de Minist:z:os. Jose Maria Pereira Neves -Basilio Mossa Ramos -Maria Madalena Brito Neves -Avelilw Bonifacio Fernandes Lopes. Promulgado em 1 de Man;;o de 2004 0 Presidente da Republica, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES Referendado em 3 de Mar<,o de 2004 0 Primeiro Ministro, Jose Maria Pereira Neves 151