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Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 114/80 establishing plant protection and regulating phytosanitary controls

Made 1980-12-31 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n.º 114/80: Adopção de providências relativas à protecção de vegetais; controle fitossanitário interno e controle fitossanitário na importação e exportação e controle de produtos fitofarmacêuticos para uso agrícola.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Cultivated plants
Keywords
plant protection, plant production, pesticides, inspection, pests/diseases, monitoring
Categories
agriculture

Where to read it

Text

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  1. CONSELHO DE MINISTROS Decreto~Le'ri n.º 114/80 de 31 d~ Dezembro Oon,siderando que a agr icultut,a, fltndaimento essenciais da n!Olssa economia, exige oaicfa vez mais uma protecção contra todos o~; flagelos e organ·smotll nocivos que dimi­ nuem o, seu · t~ndJ,menito e itt1pedem o aumento da sua pirodutividad.e; ConsÍ/derando que esjta ptiotecção só1 p<>derá seT devida,.. me:nte garamtida num quadm1 liegal únlico, a exemplo da mai01fa •dos países do mundo; Consrde.rando que Of; progressos da oiênda e da téc­ nica permitem hoje lutair contra os inimigo~ dos vegetais dOm crescein1~e eficácia t:a:into nK)! pfano nacional como in ternac, onal; Co,nsiderando que, numa justa preocupação de recipro­ cidade e solidariedade com outro,s país~s de Africa e outJlos países memhr:os das Nações Unidas que adopta­ ram em matéria ~'itossanitária · medidas cOjIUUns,, Cabo Verde deve,. por .seu· lad9, refonça1' a SUia v1igilância sts~ temática sobre as pLa!Iltações, aoJh eJi tas ar,tna~nadas e U)allls:po1itada:s; Consíde1Jando que se assegura igualmente uma pro­ tecção) aos agrtc:ultores, submetendo a um melhorr con, trole os produtos fitoflarmacêuticos de que neceSJsitem; No uso da faculdade co,riferida pelo n.º 4 do artigo 15.0 da L(:1 ~obre a Org:-1nização Política do Estado, de 5 de Julho de 1975, o Governio decreta e eu promulgo, para valer como lei, ,o s'.<!'gu1111tre: GAPfTULO I Disposições gerais Artigo 1 /,, A Direcção da ProduÇ1ão e Protecção de Vegetais., cr~ada pelo Decreto n.0 56/ 77, de 25 de JunhP de 1977, exeroe, em matéria de p11:otccção de vege 1aiisi, as segrnintqs atribuições: 1) Lutar con t1·1a a propagação dos · inimigos dos vege­ ta"&, ~m todo o território ,nacional; ~) .Assegurar a protecção ·doo produtos' vegetais, ar;nla­ zenados ou ttranspor:tados, co1ntt1a os seus infi­ migos,; 3) procurar impedir a entrada, no território nac;o­ nal de inimigos dos vegeta.is ,pc:ovenientes do ex­ te:r:i'oir; 4) Prncurar impedir a saída, do território nadomal, de inimigos dosi veg,etais; 5) Assegurar: a impatrtação em Ilegime de exclusiv·­ dade, autorizar a distlfibu:' ção e. contrOla.11 a uti­ IizaçãOl dos produtos ·fitofarmacêuticos, para uso agrícola. Art. 2.º Nos termos( do pres:ente diploma devle-se enten­ der Pof: «Inimigos de viegetais>> ou «i1ni:mrgo»: todo o orga­ nismo vegetal ou .an/mal,. ou ainda todos os agentes patogénicos incluindo os vírus, que se­ jam. moei vos Oll potencíahnente nocivo& aos ve­ getais vivos enquanto lhes causarem qualquer desgaste ou doertça; ((Inspector fitoss.a!Diitário)): todo o funcionário do M' nistérfo do1 Des.c.nvolvimento Rural encar,re­ gado de exen:er um controle no quadro do pre­ sente diploma; «Pr1odutos fitofai:macêut:;ÍcJOs,»: tanto os produtos desti'Il1ados a protege:r os vegetais contra seus inim'gos, como os :regulador,es de crescimento e todos os Qu.ttos produtos s;im:i.lares .a, estes. últi­ mos, de:s.r: na dos a influenciar os processos vitais do vegetaJ. SeJD. servfo para a sua n,u trição; «P,rodutos vegetais»: pr:odut,os1 não marnu:Eacturados de origem vegetal, inclu'ndo O pólen.1, assiim como ois produtos tra;llsformados. da mesma 01 11 ge,n que, dada ,a s1ua niatur,eza ou o carácter da sua transfo11IDJ3.ção, podem coru;tituir um risco de difusão de ·inimigos dos1 vegeita(s; «Vegetais»: as plant.1$ v1vas1 e partes de plantas viv:as, incluindo as Sementes. GAPiTULO II Do controle fitossanitário interno Art. 3.0 As pessoas 9ingulares. ou Colect/vas gue ocu­ pem efeqtivamente, na qual/:dade de pmprietá1ttos ou a qualquer outro título, terras para uSo agi1cola., têm o dever de a:ssegullaT! a manuteirnção em bom estado fitos­ s:a;nitário dos vegetais que aí se encontrem. Art. 4.° As pessoas s~ngulaires ou co,liectrivas que sejam ttes,pons:áveis, por edifícios ou outr05: locai)51 de depósito ou annazenamentio, assim como os co1ndutor~ de veícu­ los e comandantes de navios e. aviões, têm o dever de oonttiibu'r para a manutenção ,em bom estado filtossanJ­ tá1'lio dos1 vegetais e produtoi, vegetais que, cons:oarnte os cais05I, depositam, armazenam ou trra;nsportam. Art .. 5.0 O Milnistro do Desenvolvimento Rural estabe­ lece periiod,'camenite, por püirtaria, a füta de inimigos de vegetais a combater no territór'lo 11acio111al e veh para que quadros descritivos e ilustrados, destes in;migos sejam ~Hstribuídos e possam ser consultados, pelo público nas instalações das delegações loca~~ do Ministério do Desen­ vol;v.imenti0 Rw-al. Art. 6.0 As pessoas referídas, nos artigos 3.0:• é 4.0 ficam obrigadas, em oorisequência do dever que lhes, é :mposto nos termos destes artigos e sob pena de · s;ainções, previs­ tas no artigo 32.º, a preven::r, no m:iisr curto espaço de tempo, a Delegação local do :M;nistétrs:1 âh· Desenvolvi­ mento Rural, ou, n1a sua faiha, a autóriãadê • administr:a­ tiv.a local mais próxima, ou aj1ndí:IJ ~ D(reêção da Pro­ d!ução e Protecção de Vegetai~, ;Js,êmpré éfUé' descobri­ rem ou presumiÍit'em \teir desco ber'to: · , ::,, a) Inimigos de vegetai& 'c'.u J~.':~uaUfi€:1Çã'O r~m"? tais cons:te duma J)Ortárià · ~ni vigor 11~1 termos, do artigo 5,º; · b) Indícrios1 de apare;cimeinto e pociopiagação de tais i1nimigos; e) Quaiis,quer outros factos pertinenteS\, ta:i~r como a po:-oliferaçã:o deug~f~o,~ e~J,:,I;>f~¼~Po cul 'tur:a. · · · · . .:' Art. 7.0 A, MJto1;iqª'ge.Jqc;al, ! admi~i~?".at:iva ou outra, com excepção . ,da . l;)~.l~~~sã,~r4~( -~í1J:d~·tf'riKJ Qlo · · I)e~1ePvol­ vime111to. ,Ru~al, .. , qiJ,~;:', ;r;:~~!>:~ , c~}-1~1.~atãb ·••· ôa ··deSênbérta real ou pr~sú.m,j'~~ . i;Jum: Ji!!Jn;gq • à~• vegeta:ii• devé: rtr,ªtti· 10 SUPLEMENTO Aü «BOLETIM OFICIAL» DE CABO VERDE N.º 5~ ,- 31 DE DEZEMBRO DE 1980 m~ti-la no mais curto lapso de tempo à Direcção da Pru­ tecção de Vegetais e, além disso,, se a comunlcação não tiver s1ido U:ansmitida sob fon:ma eslc:P·ta, red1g1r a con­ firmação no mais breve lapso de tempo: à refer1da n:rec~ ção. Ar.t. 8. 0 Paria controle da obs:ervação da(,, disposti,J,es do presente capítulo, aos inspectores fitossan·,~w:ios são co1nferidos os seguintes poderes: tu jas :1I1odalidades de exer­ cido ser:ãio determinadas . pür portala do Ministro do Desenvolvimento Rural: a) Tw aceso, em, horras 1normaiiSJ, às terras refe:idas no artigo 3.° e :aos edifíc·os,, ]oc:::iis, Y:eiculDs, navio$ e act\::maves riefer:idlos no artigo 4.º e: ai poder recolher, coirntra r,eicibo, amo~:ras de vegetais, produtos vegetais ou oúttos an gos que sieJam ou possani seir,. na sua opinião, po::.. tador:es de ~nimigos . de vegetais, ass,im como dos pr:é\xios inira ·gos; b) Através) de ordem escrita aplicável a toda a supe1• fície que se defina aomo Í!rnfestad.a ou sus,ffp­ tível de o ser ou alinda suspeita de infes::aç·ão, interditar a cultura ou a plantação de todos os vege~1ais ou de toida'Si as espécies vege,tais que possiam prejudicar outros vegetais, ou circuns­ crever .as cultura~ ou plàntaçõeis apenas, a cer­ tas variedades; e) Através de oidem escri:ta publicada anunciando uma desinfecção ou des,i,nfest1ação, proibir a utilização para fins agrícola~ das terras• tefe 1idas no artigo 3.0 , o emprego para fins de dep&ito o.u ·· armàzenamento de edifícios. ou ouitros locais e ainda o empr,~go para. trans­ porte de mercadorias, de veículos, nav1os ou aieromaves referidos no artigo 4.º; d) Através de ordem escrita, proibir ou limita,r a detencão, des1ocação, afectação à cultura, depó­ sito, ·a annazenage;cn ou a aome1rciializ!1ção de vqr,et2is, produtos vegetaJÍs ou outros art1gos que sej;,m ou pos!sam ser, na sua opinião, portado­ res de uiffil i1nimigo; e) Por n1:'o d,~ O'-:dem escr:ta, proceder quer ao trata­ mento fitocSUJnitário quer ao arrancamento ou destruição de vegietaisi, produto,s veg<:t,ais ou ou tr·1~s r}'t;C'<' (!11P na sua opim1ião, uortado u -..{. ·'"t)·· ,J .8 s, /.. •. ~ ~' , . :; ~ res de um ii;imigo, e ainda à desinfestação ou d•eDinDecção de toda a terra, ed;fício, local ou na­ vio referido nos arfgos 3.0 e 4.0 e qul~ s =j2m, na sua opinião, portadores de UJ?. · m1m1go; em caSo de não execução da referida ordem seu des:tinatário no prazo fixado, pro~eder ou mandar: proceider às ditas operações e 1nstaurar um auto; . t) prioceder ou fazer proceder, median~e autorização escrita do Mi~nisltro do Dese1wolv1mento Rural, a qualquer outra operação que se· revel e neces­ sária no quadro do presente decreto-lei. CAPíTULO III Do controle fitossanitárfo na importação e na exportação Art g.º o Ministro do Desenvolvimento Rural es~a­ belec~rá e actualizará periodk~ente, através, de p~ma­ ria, a lisita das proibições e restr ,ç!õeSI dequ~ s,ã0 . º?J:CtO na impmtação os vegetis, prod utos veget~-~ e 1n 7m1 ~~ de vegetais, ass1m como dos artigos que sao ou possa-.. ser pol1tadores de ~nim=gos de vegeta/is. Esta lista que se passa a designm: no presente decreto-lei por «boletim fZtossanºtário»., enumera por ionas de proveniência e em funçã/o de medidas aplicáveis, os diversos artigos, que v·sa. Ar.t. 10. lt obtigaltór=o para os viajantes que desem­ barqrnem nos poirtiOS e1 aeroportos abertos ao tráfego i111ter­ nacional e transpoxltem. nas suas bagagens vegetais, pro­ dutos vegetais, .inJmigos de vegetais e outros produtos que são objecto de aplicação do boletim fitossanlitár: o re­ ferido no ai:t/go 9.0 , declarar esta <1rcunstância ao ins­ pector fitossanitáriio ma informaç,ão que esrte lhe pede, sob pena de confl:iscação de todo o pmduto deste género não decla:rado. Além d!sso, se o inspector o cons·iderar necessário, 0 1s reforlidos viajantes terão de fazer a decla­ ração xeferida no período anterior, não verbalmente mas com ajuda dum formulário de acordo com um ~odelo fixado ,por' portaria do Ministro do Desenvolvimernto Ru[1al. Art. 11.º É obrigatório p-:i.ra1 os importadores inscritos na Direcção-Geral do Comércio que, a título profiss''onal, façam en:tra:r no território da República de Cabo Verde vegetaris, pmdutos vegetais, !inimigos de vegetais e outros produtos que são objecto da aplicação do boletim fitps­ sanr,tário referido no artigo g.0 , serem titulares duma autorização fitoss•a!n1tá'rfa de importação. Este el1emento, requerido à Direcção :da Produção e Protecção de Vege­ tais, deve :Sei:· conforme modelo a fixar por portaria do l\fin'.1stm do Desenvolvimento Rural. O inspecltor fítos,­ sanitáro no caso da autorizacão fitossaniitárià de impor­ tação não lhe ter sido apres.entada pelo importador, pode opôr-se. ao levantamento da mercadoria do depósito da Alfândega. Art. 12 .º - 1. Toda a importação de Y.eg-etais produtos vegetais, inimigos de vegetais ?U ~utros pro~utos q;1e s:ão objecto da aplicação do boletim fl~!OssanR.tár:o referido no :irtir:o n.º cs{;í suhúrd; 1nada à apresentarão, ao ímspector fíltoe$íanitá1fo, de um certificado fitossanitárlio remetido pelios serviços oficia:1s do· país de origem da mercadoria. Este elemento deve sadsfarer às seguintes cond.",ções: a) Ser redigido quer em português, inglês, francês ou espanhol, quer noutra língua maB sob re­ serva de v!:r acompanhada duma tradução em português autenticada pelas · autorida~es con­ consulares de Cabo Verde no esitr:ange1To; b) Ser prreench ida de maneira exacta e c0mp1eta nas suas rúbI'l!cas esseincials,. 2 • O ínspector · sanitário deve ordenar o retorno ou a desltmição de toda a mercadoria em relação ~ qual ?㺠foi entregue tal oert"ficado, conforme as aond1ções ac1ma indicadas. Art. 1 3.'° Contrariando o dispos~o no anfgo 12.º. o insplector fitors1anhá:r:io pode, autor' zar o levantamento das mercadorias em rei.ação às quaf s não foraffi: respe1ta­ d as as d·sposições do referido artigo em matér1a de cer· tif cado fitos~anitário, quendo: ª) Este facto não origina qualqrn~r perigo de . infes­ tação ou infecção de vegetats ou produtos: ve· vet2i'.., no territó'~'io da República de Cabo Verde; b) o;' produtos. a impOrtar puderem ser:,. à cu:,ta do interessado submetidos a uma desmfecçao ou des~nfestação, devendo o inspe,ct?~ instru ir re­ latório, que · equivalerá ao certificado f1tossar n;itá,rio. SUPLEMENTO AO «BOLETIM OFICIAL» DE CABO VERDE N.º 52 ,-- 31 DE DEZEMBRO DE 1980 11 Atr. 14;º Contr,ariando o disposto no artigo u.º, a Dh1ecção da pr,odução e Protecção de Vegetais ·está habi· litada a importar sem for.maliidades os vegetais ou pro­ dutos vegetais ou especime,ns de inimigos de vegetais, quaisquer que sejam a sua natureza e proveniência, de que tenham necessidade para fins experimentais ou de investigação científica. Art, 15.0 Toda a extpoo:-tação de vegetais ou produt05 vegetais é obrigatoriamenlte sujeita a controle, pelo ins• pector fitossianit.ufo, da mercadoria a exportar. Este ins· creve o resul,tado do contJ::olei num certificado fitossanitá­ rio q1t1e deve ~.eit:·1 feito de acordo . com modelo a fixar por portaria do Ministro do Desenvolvimento Rural. O refe. rido certificado de.ve ateSítar a salubridade da mercadoria. do ponto de vista fitossanttá:r:io e, se for caso disso, cer~ ti.ficar-se die que a meama· foi submetida a uma desin­ festação ou desi!nfecç.ão indicando . a sua natureza. Arrt. 16.0 Aos, insipectúres fitossanitários, paria contro­ lar a aplicação do disposto nos artigos 10.c· ,ai u.0 e 15.", são conferidos os seguintes1 podexf$\, cujas modalidades de exercido serão fixadas poo:- p01tari:a dlQ Múndsitro do De 8envolviimeJnto Rural. a) Verificar, a regularidade das declariações ou ele­ mentos que lhes são ap,:-esentadosi em aplica· Ção dos referidos· artigos - declaração do via. jante, auto1iiiação fitossanitária de impoctação, certificado fitossanitário - e . verificai!' se, parra além . destas fo1Jnalidade~, é necessáTia uma ins­ peoçãio das bagagens, ou da meircaidoria; b) ;Elntr1a:i: oos navi10s, e aeronaves provehiienentes do esitrangei:ro, a briir e inspecciona,r as baga­ g-etns,, pacotes ou r:emessas de mercadol"iias que aí estejam contidas o:u que venham a sier ou tenham sido desembarcadas e todos os. outros objectos a bordo; igualmente, e consoante os casos, recolher, contt'a recibo, amostras de vege­ tais, produtos vegetaJs e ?~ti:?s objectos qt~e possam ser portadores de 1n1m11gos de vegetais ass,im como destes me$D.OS ini\t:Illi.gos·, ou reter temporatfamente estes vegetais, produtos vege­ tais, out1ros objectos e foimiigos e enviar par~ análise as amostras ou os objectosi assim ret:1 dos; e) Exigir ao viajante ou ao impürtador que proce­ dam, à sua custa, .à descatgia, carregamento, desencaixotamenbo, embalagem e às diversas manuwnções e formalidades de. que dev~m ser objecto as bagagens e mei:cadorias pa1\t fms da alínea b) do presente a,rugo; d) Ab611 e i1nspeccionar os volum~ postais pr<?ve­ lllen,tes do e:strangeiro, ia pedido dos servrças alfandegários, e tanto quanto possível na p1e­ sença do desti:niatáriio de cada volume; e) Opôr-se ao levantamento de . todas as bagagens, mercadorias, ou volumes imspecc1onados que considel'em rnão conformes às disposições do presente decreto-lei,, iaté .à oo.a regularização, desinfestação ou desdnfecção; f) Proceder ou fazer procede11 - deven?o in struir relatór:ios - à desinfestação ou de:smfecçao de vegetais, produtos, vegetais, e outros: a.: tigos., na­ vios e aeronaveSI que! na sua op~rn{lp, se1am portadores dum m1m1go de vegetais; g) procede.r ou fezer proceder - para o que deverá instruir relatórios-à destribuição de vegetais: produtos vegetais, e outros artig,0s1 que, na sua opindão, sejam prn:tado:res dum inimigo de ve­ getais,; h) Proceder ou fazer proced1er, com autorização do Ministro do Desenvolvimen1to Rural, a toda s as operações que sei revelare111 necessárias no quadro ido pflesellte decr:'eto-lei An. 17.0 É proibido, sob pena de sanções p1ievistas no al'.'tigo 32.0 , o levantamento ou a supressão de qualquer objecto tanto das bagagens. me:rcadoirias ou volumes que se encontrem a.inda na Alffundega em aplicação da alínea e) do artigo anterior, como de vegetais, produtos vege­ tais ou outros artigos. Fica ainda ?'oibido retirar qual­ quer. objecto de navios e aeronaves, que tenham de ser sujeitos a desiinfestação ou desinfecção em aplicação da alínea f) do me~o artigo. Art. 18.0 No caso de uma mercadoria ser objecto de destruição tlotal ou parcial em virtu,de da alínea g) do airtigo 16.º, a Direcção da J>Todução e protecção ~e Vege,,. tais remete, sem demo1:a,, pütr carta poSJtal registada, à organização da prot~ção de vegetais do país exportador o if1espectivo rela:tório :ÍlnstruídP pelo iinspector fitOsSani­ tário. CAPíTULO IV Do controle de ·produtos fitofannacêutlcos para uso agrícola Art. 19.0 A importação e a comercialização de produ­ tios fitofarmacêuticos para uso :agrícola são da compe­ pe.tência excluSliva do Ministério do Desenvolvimento Rural, úni'co departamento habilitado a proceder à homo­ logação dos mesmos para a distribuição aos cultivadores. A:rt. 20.º Por Portaria, o Ministro· do Des,envolvimeato Rural fixará peri,odicamente as1 condições a que devem obdec~r as operações refe.ridas no artigo 19.º indicando em partricula;r: a) A lista de produtos homoJogados., dassifícados em função da sua toxicidade e das fórmulas de bas.e que contêm; b) Para cada produto homologado que figure na lista, o fim, o modo e o momento da utilização, a quantidade a utilizar, as precauçõ~ a sierem tomadas na altura da utilização, os1 perfodos de esipera a resipeitarr ,após a utilização e os peri­ gos eventuais em: presença aassim como asi co~­ dições de etiquetagem, embalagem e puhl.1c1 dade; e) A descrição dio proce&:P a s1eguir para as inscriç?'es,, renovações de inscrições e caJDcelaimento da lista referida na al(nea a). Art. 21.º É criada uma comissão consulti~a inter-minis,.. teriaJ de produtos fitofarmacêuticos para uso ag•rícola, enca,rrega:da de dar .P':"receir sobre a homologação d~ss,~s produtos. Será pres,1d1da pelo D1rectiO'r da Prnd:uçao e Prntecção de. Vegetais ~ ~ompasta por Sieis 1:11-embrns, três deles n:omeados pelo M1mstrio do Desenvolvimento R1;u:i,l e out:ros três pelo Ministro da Saúde e Assuntos, S,oc! ais. Ess;a comissão 'será pre~idida pelp Direct?r Geral da Saúd~, sempre que ela tenha que ~ ,P:onun~ar sobre a homo 1ogação de produtos fitos~~n1tair10s, dest1nados a, combater 1~~------SUPLEMEN'l'O AO c<BOLETIM ~?EICIAL)) DE CA.BO VERDE N.º 52-31 DE DEZEMBRO DE lg8o agentes patogé:nricos prejudicia1is à s:aúde humana. A sua organiizição e: funcionamento serã,o regulados por decreto a publicar dentro de do,is afliOISi a contatr da data de en­ trada em vigor do presente idec:reito-Iei. CAPíTULO V Disposições diversas .AJrt. 22.9 Será punido com as penas previstas no ar­ tigo 32 .°., aquele que in te1ncionalmente espalhar entre as plantas, inimigos, de vegetais pondo :asisim em perigo o patI1imónio vegetal ida N:aç.ão. .Airt . .23.0 • Os ins1pectores Htoissanitários, sãío ObT.gados, no exerd.cio da1s suas at:ibuições, a apresentar quando t~ll lhes fO!r -~olicita.d.o, os documentos que os, identificam devi"." damente assinados e autentioadoSJ pe~o Ministro do pesen­ volvimentio Rural. An . .24.º Os servidores do Estado e empi)}esas públicas e;m particuliar os s-erviços aduanieirios1 e posta1iS, e a EMPA, E'ão obrígaidos a prestar ajuda e ass.istência aos1 :inspec­ to:rit'S · fito-ssanitár :10-s e outros .agenets da Direcção da Pro­ dução e Pmtecção de Vegetais. Assim1, os- agentes, destes serviços e empres;as têm ia obrigação de informar imedia­ tamente àquela Direoção toda a descoberta real ou pre­ sumida de um inimigo die.1 vegetais de que t e1nham conhe-­ cimento ou que constatem elt:s mesmos no exercício das suas fumções,, assim como de m-erl.idas. que tenham even­ t.ualment-~ tÓmado após tal descoberta ..... No caso de agen­ teri doSi serviços aduaneiros, ou F?stais e de empres,as de importação, a obrigação de notificação enunciada, no 1:.e­ ríodo anterior estende-se, ,além disso, a qualquer reoepçao de yolumr:;s- de. vegetais e produtos vegétais de quem ve­ Tiham a te:r conhecimento, Ar. 25.0 Dasi decisões, e medi:das tomadas no quadro do presenbe decreto-lei pelos inspecwre~ f:to1s~nnitários e por outros ageintes. da Direcção ~fa Produção e Pr9tec~ã0 de Vegetais, cabe recurno hie,rárqmco, no pr,azo de dois ~1as, quando o s;alor em litígio seja superior a u~ mír1mo â fixar periodicamente por purtariia do Ministro do DeS1env;oh:im~<:1nto ·. Rural. Art. 26.º As operacões de tíratamento fitos.s.anitário, arranque. dest:rui[ão ~u outras1 o:r:dienadas pelos inBpecto­ re:; fiEoss-~nitáriios, no quadro do piresiente decreto-lei fa­ zem-s;e Por cont:a da:s . pess10as: que recebam <:- ordem '?u, consoante o C'aso, os de;teni;:o:res da mercadoria e sem m­ demnizaç.ão. Todavia, o cultivador que não dis,-r:onha de r-::curso:s: suficientes piara ocorret aos encargos iner,e,ntes 3 execucão da ordeni escrita rder1da na. alínea e) do ar'­ t ;R'O S.º, "pode, por solicitação ao Minístro do Desenvolvi­ metHo RU11al e segundo as m1odalidades f1xadas por por­ tarj ::t do refer1ido ·-Ministro, Eica.r i:sento do pagamento destes cargo~. Axt. 27.º sem pr,eiuízo do efeito susipens.ivo de qm.l­ aue1r rec~XS!O inte~tado nos termos do artigo 25.º, o incum­ I;T1imento de uma o:ridem escrita de u~ inspector fitoss~­ nitá:r'.o, no prazo que s1e encontra faxad~, dá lugar a cobr:mça, pelo dito inspector, de um acréscimo de encar­ gos de 50%, a título de. multa. Art. 28.º Cada certificado fitoss 1anitário entregue paTa produtos exportados, dá lugar à cobrança duma taxa cujo monta1nte será fixado periodicamente por portaria do Ministro do ne,;1envolvimento Rural. Art. 29,'° O Estad.o não é respoins1ável pelo& prejuízos a que poderão dar lugar: a) As operações de desinfestação e des1i1nfecção efec­ tuadas à custa do inte::ressado, que se encon,­ tram pr,evistas na alínea b) do artigo 13.º; b) A ,entrega, nos termos, do artigo 15.·, de certifica:­ dos fitossani tários para produtos exportadOs que não estejam de acor,do com as: exigências do país importador. Art. 30.º AJO longo ,de doiSi anos ia contar da e1ntrada em vigor do pr:esemte decreto-foi, o .Ministério do Desen­ volvimento Rural deve, por meio de portarias: a) Determinar as modaHdades de exercício- pelos i:nspE'ictores · fitoissianiitá,rios, dos; poder~s que lhes são oonferidos nos térmos1 dosi artigos 8.° e 16.º; b) Publ,icar o boletim fitos~ranitário previsto no ar'" tigo g.º; e) Fi~,an:- os mod:los1 da declaração do v,apnte, p1--e vrnta no artigo 10.0 , da autorização f:tossaJnitá­ ria d e im,p~rtação! ~evist~ no, artigo 11.0 , e cert1f1caido f1tossan1táno exigido para a expor­ tação, pre;viisto no artigo 15 .Q; d) Fixar as co n~ições de homologação, importação e oomerciallzação de produtos fitofarmacêuti­ cos para usio agrícola nos termos do art:go 20.º; e) Fh,;~r o valor mí:nimo dos litígio~: quie é permi­ tido le:var perante o Minfstro do Desenvolvi­ mento Rural em aplicação do artigo 25.º; f) Detienn.inar as condições em qu.1e os cultivadol·ies que não disponham de. recursos suficientes po­ dem ficar isierntos dos encargos; cujo pagamento lhes, incumbe ,nos termos do art1go 26.º; g) Fixar o montante da taxa a cobrar em, virtude do a~tig? 28.~ pela entrega do oertificado f:to8sa­ DJ1tár10 ex1g.1d1a à exporta,-ção; h) Regulamentar ti0das as outras questôes, desde qu:e julgadas 1necesS:árrias ou úteis. Art. 32.º Sem prejuízo die penas; mafr; graves or,ev:'stas noutros textos legisfat,ivos ou regulamentares~ a;; infrac­ ções às disposições do presente d;ecreto.,lei,. n10meadamente aos seus artigos 6.º. e 17.0 , assi.m como às portarias a•pro~ V1adas no seu ãmbito, s-ão puníveis: com multa,, de 20 a ~ ooo escudos, ou com, prisão até do:s anos. Todavia, a lnfracç,ão prevfsta no artigo 22.º Slerá pun.1ida CiOm pena de piris.ão, nunca inforior a três meses. Visto e aprovado em Conselho de Mindstros. Pedro Pires -A bilz"p Dua,.te - Carlos Reis - Hercu­ lano Vieira-João Pereira Silva-SiZ.Uino Vma~.Davtd Hopffer Almada-Jreneil Gomes. Promulgado em 16 de Julho de 1980. Pu bHqueJ..5-e. O prerrdem:e da RepúbFc:a, ARISTIDES MARIA PEREIRA.

Decree-Law No. 114/80 establishing plant protection and regulating phytosanitary controls · Nelum