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Nelum
Laws of Cape Verde

Creation of the National Institute of Agricultural Research and Development (INIDA)

Made 1993-06-14 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Other
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Agricultural and rural development
Keywords
institution, agricultural development, research, governance

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  1. · 2G2 \,s, I I SERIE - N'121 - B.O. DA REP!R3LICA DE CABO VERDE - 14 DE JUNHO DE 1993 ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGACAO E DESENVOLVIMENTO AGRARIO CAPITULO I Natureza, sede e atribui~oes Artigo 1° (Natureza) 0 Instituto Nacional de Investigacao e Desenvolvi mento Agrario, adiante designado por !NIDA, e uma pessoa colectiva publica, sob a tutela do membro do Go verno responsavel pela area das questoes agrarias. Artigo 29 (Sede) 0 !NIDA tern sede em S. Jorge dos Orgaos, Ilha de Santiago, podendo estabelecer delegacoes em outros pontos do territ6rio nacional. Artigo 32 (Atribui~oes) 1. Sao atribuicoes do INIDA : a) A investigacao, experimentacao e desenvolvi mento no campo das ciencias e tecnologias agrarias e dos recursos naturais ; b) A divulgacao dos conhecimentos cientificos e tecnicos disponiveis no ambito dos sectores agricola, silvicola e pecuario ; c) A formacao profissional agricola, silvicola e pe cuaria. 2. Na realizacao das suas atribuicoes, o INIDA actua no quadro das politicas definidas pelo Governo e deve, designadamente : a) Preparar e propor um plano de investigacao agraria a nivel nacional ; b) Apoiar, nos aspectos cientificos e tecnicos, as actividades de experimentacao e de demons tracao a nivel regional ; c) Promover a cooperacao com instituicoes conge neres, nacionais, estrangeiras e internacio nais, nas areas de investigacao e desenvolvi mento; d) Coordenar e articular as suas accoes com as de outros organismos nacionais, publicos ou pri vados, com competencia nas areas de investi gacao, formacao e desenvolvimento ou em areas conexas, de modo a assegurar uma efi cien te unidade e coerencia de actuacao global do sistema. e) Prestar assess6ria quaHficada ao membro do Governo responsavel pelas questoes agra rias. I SERIE - N2 21- B.O. DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 14 DE JUNHO DE 1993 263 Artigo 42 (Normas aplicaveis) 0 !NIDA rege-se pelos presentes estatutos e respec tivos regulamentos e, subsidiariamente, pelas normas aplicaveis as empresas publicas. CAPITULO II Da organiza~ao e funcionamento SECCAO I Disposi~oes gerais Artigo 52 (Orgaos) Sao 6rgaos do !NIDA o Presidente, o Conselho de Gestao e o Conselho Cientifico. Artigo 62 (Servi~os) 1. 0 !NIDA dispoe de servicos de apoio e de servicos operativos. 2. Sao servicos de apoio: a) 0 Gabinete de Estudos e Projectos b) A Direccao dos Servicos Administrativos e Fi nanceiros; 3. Sao servicos operativos os Departamentos de : a) Agricultura e Pecuaria ; b) Ciencias do Ambiente ; c) Ciencias Sociais ; d) Formacao. Artigo 72 (Regulamento Interno) A organica e o funcionamento do !NIDA serao desen volvidos por regulamento interno a aprovar pela enti dade tutelar. SECCAOII Do Presidente do !NIDA Artigo 82 (Designa~ao) 0 Presidente do !NIDA e designado pelo Conselho de Ministros, sob proposta da entidade tutelar, de entre indivfduos de reconhecida idoneidade e competencia em materia de investigacao e desenvolvimento agrario. Artigo 92 (Competencia) 1. Compete ao Presidente do !NIDA : a) Dirigir superiormente as actividades do !NIDA; b) Representar o INIDA em juizo e fora dele; c) Administrar os recursos humanos e materiais e o patrim6nio do !NIDA ; d) Presidir ao Conselho de Gestao e ao Conselho Cientifico ; e) Preparar e propor superiormente o Plano Na cional de Investigacao Agraria e os respecti vos planos anuais; f) Submeter a aprovacao tutelar os instrumentos de gestao previsional ; g) Autorizar despesas, dentro dos limites estabe lecidos para o pessoal dirigente da funcao pu blica; h) Adjudicar obras, fornecimentos e servicos, ob tida, se for caso disso, a competente autoriza cao de despesas; i) Participar nos 6rgaos consultivos do Ministerio das Pescas, Agricultura e Animacao Rural. 2. 0 Presidente do !NIDA pode, por escrito, delegar parte das suas competencias nos membros do Conselho de Gestao. Artigo 102 (Substitui~ao) 0 Presidente do INIDA e substituido, nas suas au sencias e impedimentos, pelo membro do Conselho de Gestao que for designado pela entidade tutelar. · SECCAO III Do Conselho de Gestiio Artigo 112 (Constitui~ao) 0 Conselho de Gestao e constituido pelo Presidente do !NIDA e pelos directores dos servicos de apoio e dos servicos operativos. A1tigo 122 (Competencia) Compete ao Conselho de Gestao : a) Coordenar as actividades dos diversos servicos do !NIDA; b) Fixar os instrumentos de gestao previsional a submeter a aprovacao tutelar; c) Autorizar despesas que nao caibam na compe tencia do Presidente do !NIDA; d) Emitir parecer sobre materias do ambito da actividade do Instituto que lhe sejam subme tidas pelo Presidente do !NIDA; e) 0 mais que lhe for cometido pelo Regulamento Interno. 264 I SERIE - N2 21 - B.O. DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 14 DE JUNHO DE 1993 SECQA.O IV Do Conselho Cientifico Artigo 13Q (ConstituiQiio) 1. 0 Conselho Cientifico e constituido pelo Presi dente do INIDA, pelos directores de Departamento, pelos investigadores-coordenadores e pelo Director do Gabinete de Estudos e Projectos. 2. 0 Conselho Cientffico podera, por maioria de votos dos presentes, convidar investigadores nacionais ou estrangeiros de reconhecido merito para participa rem nas suas sessoes de trabalho. Artigo 14Q (Competencia) 0 Conselho Cientifico e um 6rgao consultivo sobre a linha geral de planeamento e gestao da actividade cientifica do INIDA, competindo-lhe, designadamente: a) emitir, obrigatoriamente, parecer sobre os pla nos de investigac;ao agraria; b) acompanhar a execuc;ao dos programas e pro jectos de Investigac;ao e Desenvolvimento, velando pela sua qualidade. SECQA.O V Dos serviQoS Artigo 15Q (Gabinete de Estudos e Projectos) 0 Gabinete de Estudos e Projectos e um servic;o tec ni~o de apoio ao Presidente do !NIDA, competindo-lhe, designadamente: a) a preparac;ao e o controlo da execuc;ao dos pro gramas anuais e pluri-anuais de Investiga c;ao e Desenvolvimento ; b) em articulac;ao com o 6rgao central do sistema estatistico nacional, a recolha, tratamento e divulgac;ao de informac;ao estatistica refe rente a recursos agricolas, silvicolas e pecua rios e de outra que, nao estando disponivel no quadro desse sistema, venha a ser consi derada necessaria pelo !NIDA ao desenvolvi mento da sua actividade e a constituic;ao de um Sistema Nacional de Informac;ao de Dados de Base Geografica. Artigo 16Q (DirecQiio de ServiQOS Administrativos e Financeiros) A Direcc;ao dos Servic;os Administrativos e Financei ros e o servic;o de apoio administrativo ao Presidente do INIDA, competindo-lhe, designadamente : a) Elaborar o projecto de orc;amento anual do !NIDA; b) Assegurar a execuc;ao de tarefas no ambito da gestao financeira, patrimonial e de recursos humanos do !NIDA ; c) Assegurar o aprovisionamento do INIDA ; d) Controlar a execuc;ao financeira das obras, for necimento e servic;os adjudicados pelo INIDA; e) Executar e manter actualizada a contabilidade do INIDA; f) Cobrar e arrecadar receitas e pagar despesas devidamente autorizadas do INIDA; g) Assegurar o expediente e arquivo geral do INIDA. (Departamentos) Os Departamentos sao servic;os operativos que de senvolvem investigac;ao conducente a realizac;ao dos planos de investigac;ao agraria. CAPITULO III Da gestao financeira e patrimonial Artiga 18Q (Principia geral) A gestao financeira e patrimonial do !NIDA obedece as normas aplicaveis as empresas publicas e, quanto as dotac;oes do Estado, ao regime orc;amental estabelecido, em tudo o que nao esteja especialmente previsto nestes Estatutos. Artigo 19Q (Gestiio previsional) A actuac;ao do INIDA assenta numa gestao por objec tivos e adequado controlo orc;amental, sendo discipli nada pelos seguintes instrumentos : a) Planos de actividade anuais e pluri-anuais, com definic;ao de objectivos e corresponden tes planos de acc;ao ; b) Orc;amento anual, elaborado com base no res pectivo plano de actividade ; c) Sistema de Informac;ao Integrado de Gestao, com indicadores peri6dicos que permitam o acompanhamento e avaliac;ao das activida des desenvolvidas e a introduc;ao de correc c;oes sempre que necessario. Artiga 20Q (Patrimonio) 0 patrim6nio do !NIDA e constituido pelos bens, va lores e direitos que lhe sejam afectados por decisao conjunta do Ministro das Financ;as e do Ministro das Pescas, Agricultura e Animac;ao Rural e, ainda, pelos que adquira, nos termos da lei, para a prossecuc;ao dos seus fins. (Receitas) Sao receitas pr6prias do !NIDA : I SERIE - N!:? 21- B.O. DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 14 DE JUNHO DE 1993 265 a) as dota96es atribufdas pelo Estado ; b) o produto da venda de seus bens ou servi~os; c) os rendimentos de bens pr6prios ou da consti tui9ao de direitos sobre os mesmos ; d) os subsfdios, donativos ou comparticipa96es graciosas atribufdos par quaisquer entidades publicas ou privadas, nacionais ou estrangei ras; e) os saldos de gerencia; fJ o produto de quaisquer indemniza~oes que legal ou contratualmente lhe sejam devidas; g) quaisquer outras que, par lei ou contrato, lhe devam pertencer. Artigo 22" (Despesas) 1. Sao despesas do INIDA as que resultam dos en cargos e responsabilidades decorrentes da prossecu9ao das suas atribui96es. 2. Na realiza9ao de despesas respeitar-se-ao os condicionalismos e imperativos decorrentes da lei, do or~amento e plano aprovados, bem coma as prioridades estabelecidas. Artiga 23° (Contabilidade) 1. A contabilidade do INIDA devera adequar-se as necessidades da respectiva gestao numa 6ptica empre sarial, permitindo um controlo or9amental permanente e a facial verifica9ao da rela9ao existente entre os valo res patrimoniais e os correspondentes valores contabi lfsticos. 2. Os servi9os competentes do INIDA deverao man ter uma contabilidade analitica, tendo em vista a ana lise da execu9ao e da rendibilidade das diferentes acti vidades e projectos e a possibilidade de uma gestao integrada. 3. 0 regulamento da contabilidade do INIDA sera aprovado par despacho da entidade tutelar. A1·tigo 24° (Emprestimos) E vedado ao INIDA contrair ernprestimos. Artigo 25(1 (Fiscaliza~iio e auditoria) 1. 0 INIDA esta sujeito a fiscaliza9ao da Inspeq:ao de Finan9as, podendo o Governo, par proposta ou ou vida a entidade tutelar, subrneter a gestao e as contas do Instituto a auditoria externa id6nea. 2. As contas do INIDA estno sujeiLas a julgamento pelo Tribunal de Contas. CAPITULO IV Do pessoal Artigo 2G9 (Regime) Ao pessoal do !NIDA e aplicavel o regime jurfdico geral das rela96es de trabalho. CAPITULOV Da tutela (Poderes de tutela) Ao membro do Governo responsavel pela area das questoes agrarias, coma en tidade tutelar do INIDA, compete: a) Definir as politicas relativas as actividades do INIDA; b) Aprovar ou remodelar os seguintes documen tos ou instrumentos propostos pelos 6rgaos competentes do INIDA: Os instrumentos de gestao previsional; Os documentos de presta9ao de contas ; 0 regulamento interno ; 0 regulamento de contabilidade ; c) Solicitar as informa~oes que entenda necessa rias ao acompanhamento das actividades do INIDA: d) Autorizar o estabelecimento de delega96es e outras formas de representa~ao do INIDA; e) Ordenar inqueritos, sindicancias e inspec96es as actividacles do INIDA; fJ Exercer os demais poderes tutelares estabeleci dos nos presentes estatutos e nas Bases Ge rais das Empresas Publicas. A Ministra das Pescas, Agricultura e Anima9ao Rural, Maria Helena Semedo.

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