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Laws of Cape Verde

Act No. 41/II/84 approving the Water Code

Made 1984-06-18 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Water
Keywords
framework law, basic legislation, water resources management, water supply, water rights, irrigation, right to water, authorization/permit, effluent waste water/discharge, freshwater pollution, offences/penalties, comparative analysis, pollution control, human rights

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  1. 1. A todos e licito o uso dos recursos hidricos para os CAPITULO I fins a que sao destinados, nas condic:;6es estabelecidas na lei. Disposi~oes fundamentais Artigo P 2. 0 uso de recursos hidricos e oneroso, estando su- jeito ao pagamento de taxas nos termos da lei. (Objecto da lei) Artiga 7°

  2. 1. A presente lei estabelece as bases gerais do re- gime juridico de propriedade, protecc:;ao, conservac:;ao, (Beneficio da colectividade) desenvolvimento, administrac:;ao e uso dos recursos hi- dricos da Republica de Caba Verde. A gestao dos recursos hidricos deve visar a obtern:;ao de maximo beneficio da colectividade, assegurando, pa-

  3. 2. Considera-se recurso hidrico a agua nos diferent~s ralelamente, o desenvolvimento e a conservac:;ao desses estados fisicos, seus leitos e aquiferos. recursos, em condic;6es de utilizac;ao racional. Artigo 2'' Artiga 8° (Ambito de aplica\:ao) (Planeamento da gestao)

  4. 1. A presente lei aplica-se a todos os recursos hidri- A gestao dos recursos hfdricos deve ser planificada cos existentes no solo, subsolo e attnosfera da Repu- no quadro do Plano Nacional de Desenvolvimento blica de Caho Verde. Artiga 9° 2. 0 disposto nesta lei c aplicavel a agua dessalinizadm. (Participat;iio)

  5. 3. A presente lei aplica-se igualmente as aguas marti- ti.mas interiores e territoriais se e na medida em quP., 1. E dever de todos os cidadaos, entidades publicas e por qualquer forma puderem interferir corn os recursos privadas contribuir para o desenvolvimento, protecc;ao, hidricos referidos nos mimeros antecedentes. conserva<;_:ao, e melhor uso dos recursos hidricos e das obras hidraulicas. Artiga 3'' (Principio da dominialidadc publica)

  6. 2. Devem participar na gestiio dos recursos hidricos os utentes de agua e as entidades que intervenham na

  7. 1. Todos os recursos hidricos pertencem ao dominfo sua prospecc;ao, produc;ao, protecc;ao, conservac;ao e dis- publico do Estado. tribuic;ao.

  8. 3. Com vista a assegurar a participai;ao dos utentes SEC<;:AO II a Administrai;ao doo recursos hidricos promovera, no- Regulamenta,;ao meadamente: Artigo 13" a) A criai;ao de associac;oes de utentes; (Podcr regulamcntar) b) A previa discussao ptihlica dos projectos impor- tantes relativos aos recursos hidricos; Compete ao Estado o poder regulamentar em tudo o que respeite a gestao e desenvolvimento dos recursos c) 0 assento de representantes dos utentes nos hidricos especialmente em materia de prospecc;ao cap- 6rgaos de gestao; tac;ao, conservac;ao, protecc;ao e uso de agua. d) A criac;ao de associai;oes de defesa do am- Artigo 14° hiente. Artigo 10° 0 poder regulamentar poderi ser delegado nos mu- (Administra,;ao dos recursos hidricos. nicipios ou em outras pessoas colectivas puhlicas por Principio da centraliza,;ao) escrito publicado no Boletim Oficial, definindo o ob- jecto, a extensao e a durac;ao da competencia.

  9. 1. A administrai;ao dos recursos hidricos incumbe ao Estado e rege-se, pelo princfpio da centraliza<;ao a ni- SEC<;:AO III vel nacional, sem prejuizo da possihilidade de descon- Desenvolvimcnto centrac;ao e de delegac;ao de poderes nos termos da lei. Artigo 15'

  10. 2. Sao 6rgaos de administrac;ao dos recursos hidricos: (Principio) a) 0 Conselho Nacional de Aguas, CNAG; Incumhe ao Estado, promover, organizar e realizar a b) 0 Instituto Nacional de Gestao dos Recursos prospecc;ao, captac;ao e explorac;ao dos recursos hidri- Hidricos, INGRH; cos, hem como adoptar medidas adequadas de preven- c;ao e controlo dos efeitos nocivos das iguas. c) A Agencia Reguladora. Artigo 16°

  11. 3. Junto do Instituto Nacional de Gestao dos Recur- sos Hidricos funcional o Registo N acional de Aguas.

  12. 1. Salvo o disposto no ntimero seguinte a prospecc;ao, CAPITULO II a captac;ao e explorac;ao de aguas subterraneas e at- mosfericas competem exclusivamente ao Estado. Das fum;oes do Estado

  13. 2. Quando tal se justifique podera o Estado autorizar SECQA.O I a outras pessoas colectivas ptihlicas ou a particulares a Planeamcnto prospecc;ao, captac;ao e explorac;ao de igua para fins de- terminados. Artigo 11" Artigo 17 9 (Balan~o hidrico) (Controlo das obras hidraulicas) Incumhe ao Estado proceder ao levantamento das

  14. 1. A execuc;ao e a explorac;ao de ohras hidriulicas estao necessidades nacionais em agua, hem como ao inventa- sujeitas a autorizac;ao, controle e fiscalizac;ao do Estado. rio dos recursos hidricos existentes, potenciais e dispo- niveis, e estabelecer o balanc;o hidrico do pais. 2. 0 disposto neste artigo aplica-se, nomeadamente Artit;o 12° a ahcrtura, modificac;ao e explorai;ao de poc;os, furos, galerias e outras obras de captac;ao e aduc;ao de aguas. (Pianos de desenvolvimento dos recursos hidricos) Artigo 18° 1. 0 planeamento do desenvolvimento dos recursos (Embargo) hidricos far-se-a atraves do Plana N acional de Recur- sos Hidricos e de Planas de Desenvolvimento das cir- 1. No exercicio da sua func;ao de controle o Estado cunscric;oes hidrograficas. pode emhargar quaisquer ohras hidraulicas iniciadas ou em curso, sem a competente autorizac;ao ou em

  15. 2. Na elaborac;ao e implementac;ao dos planos referi- contravenc;ao as respectivas licenc;as. dos neste artigo sera garantida a participac;ao dos utentes da agua e dos sectores de actividade estatal in- 2. A recusa de paralisac;ao das ohras emhargadas nos teressados no desenvolvimento dos recursos hidricos e termos deste ntimero ou o seu recomec;o sem que o em- ter-se-ao ainda em conta as orientac;oes do Plano Na- bargo tenha sido lt,vantado r·onstituem crime de deso- cional de Desenvolvimento. bediencia. Artigo 19" Artigo 24" llnutilizai;ao c dcsiruii;ao) (Normas de qualidade da agua) 1. 0 Estado pode igualmente proceder a inutilizac;ao 0 Govemo estabelecera nonnas gerais sabre a quali- ou destruic;ao de obras hidraulicas executadas sem a dade dos recursos hidricos e os mecanismos da sua defesa. competente autorizac.ao ou em contravenc;ao as resp~c- tivas licenc;as. Artigo 25'

  16. 2. A oposic;ao material a execuc_:ao das decisoes toma- (Polui~ao e contamina~ao) das ao abrigo do n. Q 1 constitui crime de desobediencia.

  17. 1. A poluic,;ao e a contaminac:;ao dos recursos hidricos Artigo 20" sao proibidas e punidas por lei. (Normalizavao) 2. Considera-se poluic,;ao a altera<;ao das qualidades fisicas, quimicas ou biologicas das aguas produzidas di- Incumbe ao Estado a normalizac;ao dos criterios de recta ou indirectamente pela actividade humana e que projecto e de elementos de base hem como da tecnolo- as torne desagradaveis a vista, paladar ou olfacto e gia apropriada para a execrn:;ao de obras publicas. prejudique o uso ou usos normais a que se destinam. Artigo 21"

  18. 3. Considera-se contaminac;ao a introduc_:ao ou o lan- (Conceitos c tipos de obras hidraulicas) c;amento na agua de organismos biologicos patogenicos ou de substancias qufmicas que a tornem impr6pria

  19. 1. Para efeitos do presente Codigo sao consideradas para consumo humano ou animal e para utilizac:;6es do- hidraulicas as obras que se destinarem ao aproveita- mesticas OU perizcsa para a saude publica. mento dos recursos hidricos e/ou a defesa contra os efeitos nocivos da agua. Artigo 26°

  20. 2. As obras hidraulicas podem ser de aproveitamento (Polui~ao e contamina~ao domesticas) de protecc;iio ou mistas. 1. 0 Estado e os Municipios adoptarao as medidas ade-

  21. 3. Sao de aproveitamento as obras destinadas a pos- quadas ao combate a poluic:;ao e contaminac;ao domestica. sibilitar, facilitar ou melhorar a captac;ao, aduc;ao, tr'3.- tamento, armazenamento e distribuic;ao de agua aos 2. Sao consideradas domesticas a poluic:;ao ea conta- utentes. minac;ao provenientes de evacuac,;ao por qualquer pro- cesso de aguas usadas ou lixos domesticos.

  22. 4. Consideram-se de protecc_:ao as obras destinadas a Artigo 27° prevenir danos causados pelas aguas nas infra-estruturas, nomeadamente as que protegem aproveitamentos hidrau- (Polui<;ao e contamina~ao animal, agricola e industrial) licos, as estradas, pontes e cliques, hem coma as obras q·,1e se destinam a prevenir a poluic_:ao e contamina<;iio acide1n- A criac;ao e o abeberamento de animais, o emprego tais ou naturais de recursos hidricos. de adubos e pesticidas para uso agricola e o dep6sito de SECQAD lV dejectos industriais serao regulamentados corn vista a evitar que afectem a qualidade da agua. Protec<;ao Artigo 28° Artigo 22" (Dcscarga de :iguas residuais) (Principio)

  23. 1. Toda a descarga de aguas residuais carece de au- Incumbe ao Estado a protecc,;ao dos recursos hidricos, torizac;ao das entidades competentes do Estado. adoptando as medidas tendentes a prevenir ou comba- ter a ocorrencia ou os efeitos de factores susceptiveis de 2. A autorizac:;ao so podera ser concedida quando a afectar a sua qualidade, quantidade ou uso normais. descarga nao prejudicar a qualidade da agua para alem dos limites fixados nas normas em vigor. Artigo 23°

  24. 3. Quando se trata de afluentes t6xicos ou sempre (Areas de protec<;ao) que a saude publica esteja em perigo, e obrigat6ria a

  25. 1. Sob proposta do Conselho Nacional de A.guas, o depurai;ao das aguas residuais. Governo estahelecera areas de protecc:;ao e defesa anexas as linhas de agua naturais ou artificiais e as 4. As autarquias locais, as explorac;oes agricolas ou obras hidraulicas de interesse colectivo. 0 diploma q1lle pecuarias, as fabricas, pocilgas, matadouros, leitarias, estabelecer as areas de protecc:;ao fixara as condic;oes produtores de lacticinios e de adubos e os estabeleci- da sua uti.lizac,;ao. mentos similares sao obrigados a declarar a localizac;iio dos emissores .das suas aguas residuais e cumprir as 2. 0 Governo definira a area adjacente as nascent~s prescric;oes especiais das autoridades competentes em e obras de captac:;ao de agua potavel em que e proibiclla materia de tratamento e controlo de afluentes. a realizac:;ao de quaisquer construc;oes ou actividades susceptiveis de prejudicar a qualidade ou quaritidade 5. Para os efeitos da presente lei consideram-se resi- da mesma. duais: a) As aguas cujas qualidades quimicas, biol6gicas Artigo 332 e fisicas, incluindo a temperatura, foram mo- (lncentivos fiscais e financeiros) dificadas pelo uso; Com o objectivo de incitar os utentes da agua a es- b) As aguas que, sem terem sido objecto de uma colha das solui;6es mais vantajosas para a colectivi- utilizac;ao, rec?,berem substancias estranhas dade o Estado podera criar incentivos fiscais e finan- provenientes de actividades sociais e econ6- ceiros, nomeadamente pela concessao de compartici- micas; pac;oes, de emprestimos e de vantagens fiscais relativa- mente aos custos de instalai;ao de novos sistemas e me- c) As aguas de minas e jazigos; todos de captac;ao, produi;ao e utilizai;i.io da agua. d) Outras aguas que tenham sido objecto de qual- SECQA.O VII quer uso. Regime tarifario Artigo 29° Artigo 34Q (Lanc;amento de poluentes solidos) (Competencia) Salvo autorizac;ao especial Ei proibido deitar nas Compete ao Estado estabelecer o regime tarifario aguas lixos, detritos, residuos ou outros poluentes soli- dos recursos hidricos. dos de qualquer natureza. Artigo 35° SECQA.OV (Principios orientadorcs) Investigai;ao, formai;iio e informai;ao 0 regime tarifari~ visa: Artigo 30° a) Proporcionar uma distribuii;ao racional, efi- (Investigai;ao e experimenta1,ao) ciente e justa de agua potavel, o melhora- mento das condii;oes de saneamento basico e 1. 0 Estado deve promover a investigac;ao e a experi- a criai;ao de um meio ambiente agradavel; mentac;ao no dominio dos recursos hidricos, visando, nomeadamente, a procura de novas fontes, metodos e b) Garantir o equilibrio financeiro do sector; tecnicas para melhor aproveitamento, desenvolvimento e protecc;ao da agua. c) Fomentar a utilizac;ao optima dos recursos hi- dricos mediante a procura de metodos e sis-

  26. 2. Para efeitos do disposto no mimero antecedente o temas que permitam o seu aproveitamento Estado l;lpoiara e dinamizara as estruturas existentes, racional, evitando perdas, esbanjamento ou criara condic;oes para a sua coordenac;ao eficiente e po- usos inadequados; dera instituir centros especializados de investigac;ao e d) Servir de instrumento da politica econ6mica experimentac;ao. geral e contribuir para a realizac;ao do Plano Artigo 312 Nacional dos Recursos Hidricos; (Ensino, informa1,ao e divulga1,ao) e) Regular os custos da produc;ao agro-pecuaria tendo em considerac;ao os objectivos da poli- Com vista a formac;ao de uma consciencia nacional tica de prei;os ao produtor e ao consumidor; sobre a problematica da agua, o Estado promovera: f) Garantir a participai;ao dos beneficiarios direc- a) A inclusao nos programas oficiais de todos os tos no financiamento dos investimentos nos graus de ensino de materias relativas as nor- custos de explorai;ao e na formac;ao de even- mas e tecnicas sobre conservai;ao, proteci;ao, tuais fundos de reposic;ao, proporcional- prospeci;ao e utilizai;ao correcta dos recursos mente ao aumento de beneficios obtidos em virtude da maior disponibilidade hidrica. hidricos; SECQA.O VIII b) Campanhas de informac;ao, palestras, publica- i;oes e outras actividades visando a divulga- Do Rcgisto c;ao e a sensibilizac;ao da comunidade nacio- Artigo 36° nal sobre a problematica dos recursos hidricos. (Registo Nacional de Aguas) SECQA.OVT 0 Registo Nacional de Aguas destina-se ao registo da localizac;ao e identificac;ao de todos os pontos de Apoio aos utentes agua e obras hidraulicas existentes, hem como de todos Artigo 32° os actos juridicos relativos as aguas. Artigo 37° (Assistencia tecnica) (Obrigatoriedade) 0 Estado criara as condic;oes necessarias a prestac;ao de assistencia tecnica eficiente aos utentes dos recur- Serao, obrigatoriamente inscritos no Registo Nacio- sos hidricos, nos termos que forem regulamentados. nal de Aguas a atribuii;ao, modificac;ao, suspensao, re- duc;ao e extinc;ao do dircito de uso da agua e, em geral, Artigo 43° todos os actos juridicos relativos as aguas. (Homologa\:iiO) Artigo 38° 0 acto praticado ao abrigo da competencia referida (Regulamenta\:ao) na alinea b) sera submetido a homologac;ao do 0 Governo regulamentarii o registo de aguas, hem Conselho de Ministros. como a org81nica, ~ompetencia e funcinamento do Re- Artigo 44° gisto Nacional de Aguas. (Relacionamento corn os outros organismos) CAPITULO III Da Ad~inistra~ao dos Recursos Hidricos 1. As actividades de todos os organismos corn atri- buic;oes no ambito de recursos hidricos deverao sujei- SECQAO I tar-se as directivas e resoluc;oes do CNAG. Do Conselho Nacional de Aguas 2. 0 CNAG tern o direito de requisitar e obter infor- Artigo 392 mac;oes e dados de entidades ptiblicas e privadas em materia concernentes corn as suas atribuic;oes. (Natureza) Artigo 45° 0 Conselho N acional de Aguas e o orgao de coorde- nac;ao interministerial de administrac;ao dos recur~os (Publicidade) hidricos. Artigo 402 As resolm;oes e directivas do CNAG que tenham ca- racter geral e obrigat6rio para todos os organismos de- (Composi\:iio) verao ser publicadas no Boletim Oficial. 1. 0 CNAG e composto pelos membros do Governo Artigo 46° responsaveis pelos sectores da Agricultura, Energia, Sau.de, Saneamento e pelo membro do Governo que (Funcionamento) exerc;a tutela sobre as autarquias locais. 0 CNAG reune-se sempre que convocado pelo seu 2. 0 CNAG e presidido pelo membro do Governo res- Presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre. ponsavel pelo sector da Agricultura. Artigo 47°

  27. 3. Podem tomar parte nas reunioes do CNAG, a convite do seu presidente e consoante a natureza dos (Delibera\:iiO) trabalhos, outros membros do Governo, hem como ou- 1. 0 CNAG s6 pode deliberar validamente corn pre- tras pessoas corn especiais conhecimentos na materia a senc;a de, pelo menos, metade mais um dos seus mem- discutir. bros. Artigo 41° 2. 0 CNAG delibera por consenso. Na falta deste ou (Atribuif;oes) quando qualquer dos membros requeira a votac;ao, as 0 CNAG tern como atribuic;ao fundamental assegu- deliberac;oes sao tomadas por maioria de votos dos rar o desenvolvimento e optimizac;ao do uso dos recur- membros presentes, gozando o presidente de voto de sos hidricos qualidade em caso de empate na votac;ao. Artigo 42° Artigo 48° (Competencias) (Encargos) Compete ao CNAG: Os encargos corn o funcionamento do CNAG sao su- a) Propor ao Governo a politica de gestao e explo- portados pelo Instituto Nacional de Gestao de Recursos Hidricos. raQiio dos recursos hidricos; Artigo 49° b) Aprovar o plano nacional de recursos hidricosi (Regimento) c) Aprovar programas e planos para desenvohti- mento, protecc;ao e uso 6ptimo dos recurs(Js 0 CNAG elaborara o seu regimento. hidricos; SECQAO II d) Propor ao Governo medidas de caracter legisla- tivo; Instituto Nacional da Gestao dos Recursos Hidricos e) Declarar as obras hidraulicas de intere!ise p1i- Artigo 50" blico; (Natureza) {) Aprovar directivas de aplicac;ao obrigat6ria p(Jr todas as entidades encarregadas de func;oes 0 INGRH e uma pessoa colectiva de direito publico, especificas relativas a agua nos diversos sec- com autonomia administrativa e financeira e dotada tores. de patrim6nio pr6prio. Artigo 51° Artigo 55° (Atribui(;oes) (Organiza~iio e funcionamento) As atribuic;oes do INGRH sao as seguintes: Por diploma especial sao reguladas as atribuic;oes, a organizac;ao e o funcionamento da Agencia Reguladora. a) Preparar e executar as deliberac;6es do CNAG; SEC!;;A.O IV b) Supervisionar e coordenar todas as actividades Das garantias relacionadas corn o planeamento e gestao dos recursos hidricos; Artigo 56° c) Assegurar o controlo da qualidade da agua; (Responsabilidade da Administra~ao) d) Elaborar pianos e programas destinados a evi- A Administrac;ao da Agua e responsavel pelos prejui- tar a deteriorac;ao da qualidade da agua e zos causados por facto dos seus agentes. promover a melhoria da sua qualidade; Artigo 57° e) Realizar estudos da distribuic;ao e comporta- (Dever de fundamentar as decisoes) mento dos recursos hidricos e verificac;ao da quantidade disponivel; As decisoes dos 6rgaos da Administrac;ao da .Agua que afectem direitos dos utentes, dirimam conflitos ou f) Promover a econcmia da agua; decidam sobre recursos sao sempre reduzidas a escrito corn os respectivos fundamentos. g) Autorizar a afectac;ao das obras hidraulicas propriedade do Estado ao uso ou administra- CAPITULO IV c;ao de entidades publicas ou privadas; Do uso dos recursos hidricos h) Autorizar as transferencias dominiais de obras SEC!;;A.O I hidraulicas propriedade do Estado; Disposi~oes gerais g) Autorizar restric;oes da utilizac;ao de recursos hidricos em areas determinadas, hem como Artigo 58° em caso de perigo de esgotamento, degrada- (Fins a que os recursos hidricos se destinam) c;ao ou contaminac;ao dos recursos hidricos; Os recursos hidricos destinam-se a satisfazer as ne- h) Exercer as func;6es e competencias que forem cessidades da populac;ao em agua potavel para fins do- delegadas pelo CNAG. mesticos e responder as exigencias do desenvolvimento economico e social do pais, nomeadamente nos domi- Artigo 52° nios de: (Organiza~ao e funcionamento) a) Saneamento basico e conservac;ao do meio am- Por diploma especial sao reguladas as atribuic;oes e a biente; organizac;ao e funcionamento do INGRH e o regime de tutela ou superintendencia. b) Agricultura, silvicultura e pecuaria; SEC<;A.O III, c) Industria; Agencia Reguladora d) Servic;os publicos; Artigo 532 e) Recreac;ao e cultura. (Natureza) Artigo 59° A Agencia Reguladora do sector da agua sera uma (Prioridades) pessoa colectiva de direito pliblico, a ser organizada 1. 0 abastecimento da populac;ao em agua potavel e por forma a abranger apenas o sector de agua e sanea- para fins domesticos e prioritario. mento ou integrar-se em agencia reguladora que inclua outros sectores de actividade definidos na lei. 2. A ordem de prioridades dos restantes usos da Artigo 54° agua sera fixada pelo Conselho Nacional de Aguas, para cada circunscric;ao hidrografica, em conformidade (Atribui~oes) corn as orientac;oes do Piano N acional de Desenvolvi- mento e em fun<;ao da importancia s6cio-econ6mica da A Agencia Reguladora em materia de agua e sanea- circunscric;ao. mento tern as atribuic;oes de regular as concessoes e li- cenc;as, os procedimentos administrativos de concurso Artigo 60° ou obtern;ao de licern;a, de fixar tarifas e taxas, de fis- (Modos de exercicio do direito do uso) calizar o cumprimento da legislac;ao e dos contratos de concessao e de aplicar sam;oes por infracc;oes a legisla- 0 direito de uso das aguas poder ser exercido: c;ao e seus regulamentos e de instruir os processos de contra-ordenac;ao. a) Sem dependencia de autorizac;ao; f,) Por concessao; do objectivo do aproveitamento e acompanhado de me- m6ria justificativa das razoes sociais, econ6micas ou c) Media-nte licenc;a, tecnicas do empreendimento. Artigo 61° Artigo 67° (Casos.de dispensa de autoriza1,ao) (Casos de recusa de iicenc;a) E livre, nao carecendo por isso de autorizac;ao, o uso de: A licenc;a s6 pode ser recusada por razoes de inte- a) Aguas para consumo individual e fins domeslti- resse publico devidamente fundamentadas ou quando cos, provenientes de qualquer tipo de captta- prejudique direitos de terceiros. i;ao ou reservat6rios pliblicos a tal destinadlo; Artigo 68° b) Aguas pluviais caidas sobre urn predio partiou- lar desde que utilizadas pelo proprietario ou (Conteudo obrigatorio da licem;a e da concessao) possuidor enquanto nao extravasem do pll'e- dio sem prejuizo dos direitos de terceiros; 1. A licenc;a devera determinar expressamente o fim a que a agua se destina, o volume maximo que pode c) Aguas pluviais caidas sobre terrenos publicos; ser aproveitado, a area e o local de aproveitamento e as condic;oes especiais a que fica subordinado. d) Aguas sobrantes de predios situados a mon- tante, abandonadas pelo titular do respttt:- 2. Para alem do referido no nQ 1, a concessao devera tivo direito de uso. determinar expressamente o respectivo prazo, as obras hidraulicas a rP-alizar e os prazos da sua execuc;ao, a Artigo 62° tarifa maxima de venda da agua se ao caso couber, e os (Casos de concessao) prazos e condic;oes de resgate.

  28. 1. S6 podem ser objecto de concessao a explorac;ao de Artigo 692 recursos hidricos para abastecimento da populac;ao e aproveitamento de aguas minero-medicinais. (Prazo das concessoes)

  29. 2. Podem tambem ser estabelecidas concessoes de Ire- 0 prazo da concessao e o fixado pelo Conselho de Mi- cursos hidricos acessoriamente a concessoes de servi- nistros nao podendo exceder 80 anos. c;os pliblicos. Artigo 70° Artigo 63° (Registo) (Casos de licenc;a) A concessao e a licenc;a devem, obrigatoriamente, ser Fora dos casos previstos nos artigos 61° e 62Q o uso e inscritas no Registo Nacional de Aguas sob pena de aproveitamento de recursos hidricos fica sujeito a li- nao poderem ser opostas a terceiro. cern;a. SECQAO III SECQAO II Da atribui~ao do direito de uso Conteudo do direito de uso Artigo 64° Artigo 71° (Necessidade de requerimento) (Direitos do titular) A concessao e a licen<;a de uso da agua devern ser ne- Sao direitos do titular de concessao ou de liceni;a: queridas as autoridades competentes.

  30. 1. Utilizar os volumes de agua autorizados; Artigo 65°

  31. 2. Obter a protecc;ao do Estado sempre que acc;oes ili- (Legitimidade para requerer) citas de terceiros dificultem ou impec;am o uso das A concessao e a licenc;a podem ser requeridas pbr aguas a que a concessao ou a 1icenc;a se referem, sem qualquer pessoa singular ou colectiva autorizada a prejuizo da faculdade de recorrer as vias judiciais ade- exercer a actividade para a qual a agua e destinada. quadas para garantia do exercicio e defesa do seu di- reito; Artigo 66° (Requerimento)

  32. 3. Ter assistencia tecnica fornecida pelo Estado, nos termos que forem estabelecidos por lei ou contrato; As concessoes e licenc;as serao pedidas em requeri- mento contendo a identificac;ao do requerente, o objec- 4. Constituir servidoes nos termos da lei; tivo do aproveitamento, a area em que vai fazer-se,, o modo e processos de o realizar e o volume de aguas1 a 5. Os demais que lhe forem conferidos ou reconheci- utilizar, quando isso nao possa inferir-se directameD1te dos por lei ou contrato. Artigo 72° SECGA.OIV (Deveres do titular) Limitac;iio, modificac;ao, suspcnsao e extinc;iio do direito de uso Sao deveres gerais do titular de concessiio ou de li- cenc:;a: Artigo 75° (Requisic;iio de :iguas)

  33. 1. Fazer das aguas um uso proveitoso e racional correspondente ao fim que foram atribuidas; Em casos urgentes de incendio ou calamidade pu- blica as autoridades administrativas podem, sem pro-

  34. 2. Prevenir e combater os efeitos nocivos decorren- cesso nem indemnizai;ao, ordenar a utilizac:;ao imediata tes da utilizac:;ao dos recursos hidricos; de quaisquer aguas atribuidas por concessao ou me- diante licern;a, se e na medida em que se mostrarem

  35. 3. Adoptar medidas para impedir a contaminai;ao e a poluii;ao da agua; necessarias para conter ou evitar os danos. Artigo 76°

  36. 4. Utilizar a tecnologia e as tecnicas recomenda- das pelas entidades competentes; (Limitac;iio ao uso das aguas)

  37. 5. Respeitar os direitos e legitimos interesses de L Ao titular de direito de uso sabre fonte ou nas- terceiros; cente nao e lfcito mudar o seu curso costumado sea po- pulac;ao se abastece dela ou das suas aguas vertentes

  38. 6. Manter em born estado de conservai;ao e opera- para fins domesticos. cionalidade as instalac:;oes hidniulicas ao seu cuidado e contribuir para a manuteni;ao das 2. 0 disposto no mimero 1 e aplicavel , corn as neces- de interesse colectivo; sarias adaptac;oes, il3 aguas pluviais referidas na ali- nea b) do artigo 61Q.

  39. 7. Colaborar corn os organismos de gestao dos re- cursos hidricos na realizai;ao das atribuic:;6es 3. 0 titular de direito de USO que ao aproveitar aguas destes; subterraneas, altere ou fac;a diminuir as aguas de fonte ou reservat6rio destinado ao uso pti.blico, e obri-

  40. 8. Pagar nos prazos estabelecidos as taxas devidas gado a repor as coisas no estado anteriro, nao sendo pelo uso da agua; isso possivel e o direito de uso reduzido na medida do necessario para fornecer ao pti.blico agua equivalente

  41. 9. Comunicar as entidades competentes a ocorren- aquela que ficou privado. cia de qualquer facto que possa influir na quantidade, qualidade e distribuic:;ao racio- Artigo 77° nal das aguas; (Modificac;iio do direito de uso)

  42. 10. Facilitar o trabalho de fiscalizac:;iio das entida- 0 Estado pode, a todo o tempo, impor ao titular do des competentes; direito de uso as modificac;oes nas obras e no regime hi-

  43. 11. Adaptar medidas de economia de agua; draulico da licenc;a ou <la concessao que, por razoes de interesse publico devidamente fundamentadas, se mos-

  44. 12. Cumprir pontualmente as obrigac:;6es contidas trarem necessarias. na concessiio de liceni;a. Artigo 78° A.rtigo 73° (Alterac;ao substancial) (Alienabilidade c onerabilidade) Se as modifica<;oes impstas ao abrigo do artigo ante- 1. 0 direito de uso nao pode ser alienado nem one- cedente determinarem uma alterac;ao substancial das rado. condic:;oes ou a atribuic:;ao de licenc;as, podera o titular do direito de uso rescindir o contrato de concessao ou

  45. 2. A transferencia de actividade a que a agua se des- desistir de licern;a, sem prejuizo da indemnizai;ao que tina para novo titular implica a transmissao do respec- lhe seja devida nos termos da lei. tivo direito de uso em condic:;oes iguais as estabelecidas Artigo 79° para o primeiro titular, quando essa transmissao tenha sido previamente aprovada pelas entidades com- (Suspensao e reduc;iio do direito de uso) petentes para a gestao dos recursos hidricos. 0 direito de uso pode ser suspenso ou reduzido o vo- 3. 0 disposto neste artigo aplica-se ao conjunto das lume de agua a aproveitar, nos casos do artigo 83Q ou a coisas sabre que o direito de uso exerce ou afectados a pedido expresso do titular devidamente justificado, nos esse exercicio, salvo tratando-se de instalai;oes feitas termos que forem regulamentados. corn firn diverso do da concessao ou da liceni;a. A.rtigo 80° Artigo 74Q (Extinc;iio do direito de uso) (Transmissibiiidade mortis causal 1. 0 direito de uso extingue-se: Os direitos emergentes de concessao de recursos hi- dricos s6 se transrnitem por sucessao legitimaria e em a) Por morte ou extini;ao do respectivo titular, conjunto corn a actividade a que a agua se destina. salvo o disposto no artigo 749 ; b) Pelo decu.rso do respectivo prazo; cumprimento das condir,;oes impostas para o aproveita- mento, assegurar o born regime e politica das aguas e c) Pela cessar,;ao da actividade para que a agua e impedir a violar,;ao dos direitos de terceiros. destinada; Artigo 83° d) Por inutidade ou desnecessidade; (Situa,;ao de crise hidrica) e) Pela remincia expressa e escrita do titular; 0 Conselho N acional de A.guas podera declarar uma /) Por abandono; ou mais zonas do pais em situar,;ao de crise hidrica quando esteja posta em perigo grave a quantidade e g) Por revogar,;ao fundamentada; qualidade da agua ou o balanr,;o entre as necessidades e as disponibilidades nao permita uma conveniente ga- h) Pelo resgate da concessao. rantia dos usos prioritarios da agua. Artigo 84°

  46. 2. Salvo disposir,;ao expressa em contrario, presume- se o abandono quando o titular nao usar injustificacila- (Irresponsabilidade do Estado) mente as aguas atribuidas pelo espa<;o de seis meses. 0 Estado e irresponsavel por qualquer diminuic;ao

  47. 3. Sao fundamentos para a revogar,;ao do direito de natural de caudal, caso fortuito ou de forr,;a maior que uso: imper,;am ao titular do direito de uso o integral aprovei- tamento dos volumes de agua autorizados. a) Nao cumprimento injustificado do plano de aproveitamento; Artigo 85° b) Nao fazer das aguas atribuidas um uso provei- (Regulamenta,;iio) toso e racional correspondente ao fim a que se destinam; 0 Conselho Nacional de A..guas regulamentara a atri- buic;ao e o regime das licenr,;as e das concessoes. c) Nao pagamento das taxas devidas; CAPITULOV d) Pratica de crime hidrico a que couber pena su- perior a dois anos de prisao; Das disposi~oes penais e) Utilizar,;ao da aguas atribuida para fins diver- SECC.AO I sos a que se destinavam; Principios gerais f) Infracr,;ao grave ou reiterada dos deveres im- Artigo 86° pastos por lei ou das obriga<;oes estabeleci- das na licen<;a de concessao; (Responsabilidade disciplinar, civil e criminal) g) Situar,;ao de crise hidrica. 1. Qualquer violar,;ao as disposir,;oes da presente lei e seus regulanientos faz incorrer o infractor em respon- 4. 0 resgate de concessao s6 pode efectivar-se dec©r- sabilidade disciplinar, civil, contra-ordenacional ou cri- rido pelo menos um terr,;o do prazo estipulado e me- minal conforme ao caso couber. diante notificar,;ao do concessionario corn pelo menos um ano de antecedencia. 2. Toda a violac;ao nao expressamente qualificada como crime hidrico sera considerada simples contra- Artigo 81° ordenac;iio, punida nos termos da presente lei, seus re- gulamentos e demais legislar,;ao em vigor. (Efeitos da extim;ao) SECCAO II Extinto o direito de uso todas as coisas sabre que se exercia ou afectas ao seu exercicio, nomeadamente to- Dos crimes hidricos das as obras e instalar,;oes hidraulicas, reverterao ime- diatamente para o Estado, sem prejuizo de compem~a- Artigo 87° c;iio a que o titular possa ter direito nos termos da lei ou contrato. (Obstaculos ao consumo humano) SECCAOV As acc;oes dolosas que visem impedir ou dificultar o uso da agua para o consumo humano sao puniveis corn Disposii;oes diversas pena de prisao de seis meses a dois anos. Artigo 82° Artigo as• (FiscalizaQao) (Contamina,;ao) 0 Estado tern o direito de fiscalizar, quando e pela 1. A contaminar,;ao dolosa de recursos hidricos e pu- forma que julgar mais conveniente, a explorar,;ao das nivel corn pena de prisao de dois a oito anos,.sem pre- concessoes e o uso das licenc;as corn o fim de verificar o juizo de pena mais grave sea ela houver lugar.

  48. 2. A ,contaminac;ao por mera negligencia, e punida co CAPITULO VI pena de prisa9 de· dois meses a dois anos, sem prejtµzo Disposic;oes finais e transitorias de pena mais grave se a ela houver lugar. Artigo 97° Artigo 89° (Direitos adquiridos) (Dano voluntario da obra ou instalai;ao hidraulica) 1. 0 disposto na presente lei e nos diplomas que a re- gulamentarem nao prejudica os direitos de uso adqui- 0 dano voluntario de barragens, cliques, furos ou: de rido ao abrigo de lei, costume, acto ou contrato anterio- qualquer outra obra ou instalac;ao hidraulica e punjvel res. corn prisao de dois a oito anos. 2. Os titulares dos direitos referidos no mimero ante- rior ficam obrigados a prova-los por qualquer meio ad- Artigo 90Q rp,itido em direito perante o Conselho Nacional de Aguas no prazo de cento e oitenta dias a contar da en- (Captai;ao nao autorizada) trada em vigor da presente lei, sob pena de caduci- dade. A execuc;ao de obras de captac;ao nao autorizada e punivel corn pena de prisao de um a seis meses. 3. Os direitos de uso reconhecidos nos termos deste artigo passam a reger-se pelo novo regime instituido Artigo 91° pela presente lei e seus regulamentos, extinguindo-se em todo o caso, num prazo maximo de 30 anos. (Tentativa e frustrai;ao) Artigo 98° A tentativa e a frustrac;ao de qualquer crime hid11ico (Regulamentai;ao) sao sempre puniveis nos. termos da lei geral. 0 Governo regulamentara a presente lei no que niio for cometido a outros 6rgaos e especialmente no que SEC<;Ao III respeita a: Das contra-ordenanai;oes 1. Regime tarifario; Artigo 922 2. Obras hidraulicas;

  49. 3. Qualidade da agua; (Poluii;ao)

  50. 4. Processo por contra-ordenac;oes hidricas; A poluic;ao de quaisquer recursos hidricos e punivel

  51. 5. Contencioso hidrico; corn coima ate 50.000.000$00.

  52. 6. Situac;ao de crise hidrica. Artigo 93° Artigo 99° (Descarga de aguas residuais) (Revoga~ao) A presente lei revoga toda a legislac;ao em contrario. As descargas de aguas residuais nao autorizadas ou feitas em desacordo corn as condic;oes J?rescritas pela Artigo 100° autoridade competente sao punidas corn coima ate (Entrada em vigor) 5.000.000$00. A presente lei entra em vigor no prazo de um ano a contar da sua publicac;ao no Boletim Oficial. Artigo 94° Aprovada em 23 de Maio de 1984. (Uso de agua para fim nao autorizado) 0 Presidente da Assembleia Nacional Popular, Abi- 0 uso de aguas para fins nao devida e antecipada- lio Augusto Monteiro Duarte. mente autorizados e punivel corn coima ate Promulgada em 4 de Junho de 1984. L000.000$00. 0 Presidente da Republica, ARISTIDES MARIA Artigo 95" PEREIRA. (Obstaculo ao uso) Aquele que impedir ou dificultar o uso licito de agua para os fins a que se destine e punido corn coima ate 1.000.000$00. Artigo 96" (Limite geral de coima por contra-ordena~ao) Para as contra-ordenac;oes nao expressamente pre- vistas na presente lei nao podera ser estabelecida coima superior a 4.000.000$00.

Act No. 41/II/84 approving the Water Code · Nelum