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Laws of Cape Verde

Act No. 115/V/99 authorizing the Government to amend the Water Code

Made 1999-12-13 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Water
Keywords
water charges, water supply, fees/royalties

Where to read it

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Text

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  1. ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n2U5N/99 de 13 de Dezembro Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional de creta nos tennos da alinea c) do artigo 18611 da C sonstituic;ao, o seguinte: Artigo 12 (Objecto) Fica o ~verno autorizado a legislar para alterar .o C6digo de Agua, aprovado pela Lei n2 41/II/84, de 18 de Junho e o disposto na lei de bases das contra ordenac;oes quanto ao limite maximo das coimas a constar do C6digo de Agua (alinea e) do artigo 18811 da Constituic;ao ). Artigo 2a (Extensio) 1. A autorizac;ao conferida ao abrigo do artigo ante rior tern por objecto a alterac;ao do C6digo de Agua, com vista, nomeadamente a: a) possibilitar o acesso e o exercicio da actividade de distribuic;ao de agua para abastecimento das populac;oes ao sector privado, em func;ao das opc;oes do Governo pela liberalizac;ao do sector dos recursos hidricos; b) adequar o modelo institucional a entrada em funcionamento da agencia reguladora para o sector da agua (Cfr. Resoluc;ao n11 70/98, de 31 de Dezembro), prevendo disposic;oes basi cas sabre ela, e, em consequencia, redefi nindo as competencias e func;oes atribuidas ao CNAG e reformulando as atribuic;oes do INGRH para haver harmonia no sistema glo bal; c) adaptar o sistema do C6digo a lei de bases das contra~ordenac;oes de 1995 (Decreto-Legisla tivo n2 09/95, de 27 de Outubro), limitando se as alterac;oes a mudanc;a da especie de in frac<;ao e da sam;ao e a actualizac;ao das coi mas em func;ao dos montantes previstos para a legislac;ao do sector das aguas, mas ele vando-se o limite maximo das coimas para o sector dos recursos hidricos mesmo para alem do previsto na lei geral das contra ordenac;oes; d) alargar para um limite maxiroo de 80 anos o prazo das concessioes de abastecimento de agua, de conformidade com a necessidade sentida de alargamento desse prazo para permitir a amortizac;ao dos investimentos do concessionario e .a programac;ao a longo prazo das actividades necessarias ao melho ramento da prestac;ao de servic;os aos consu midores, em harmonia com as soluc;oes pre conizadas em diplomas a serem elaborados para o sector de distribuic;ao e concessao da agua. 2. Serao alterados os artigos 10°, 3511, 422, 6811, 722 , 89°, 9511, 962, 9711, 9811 e 9911 do C6digo de Agua e a ele aditadas disposic;oes sobre, o ING RH ea Agencia Regu ladora para o sector da Agua, procedendo-se ainda a todas as harmonizac;oes com a lei de bases das contra ordenac;oes, cujo limite maximo de coimas pode ser ul trapassado, atenta a natureza, a importancia funda mental e o valor do recurso natural em causa. Artigo 3° (Dura~iio) A presente autorizac;ao legislativa tern a dura<;ao de quarenta e cinco dias. Artigo 4° (Entrada em vigor) A presente lei entra imediatamente em vigor Aprovada em 6 de Dezembro de 1999. 0 Presidente da As!lembleia Nacional, Antonio do Es pirito Santo Fonseca Promulgada em 9 de Dezembro de 1999. Publique-se. O Presidente da Republica, ANTONIO MANUEL MASCARENHAS GOMES MONTEIRO Assinada em 9 de Dezembro de 1999. 0 Presidente da Assembleia Nacional, Antonio do 4's pirito Santo Fon.seca.

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