State Law No. 6.171 on the use, conservation and protection of agricultural land
Made 1988-07-04 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Lei Estadual N° 6.171, DE 4 de Julho de 1988. Dispõe sobre o uso, conservação e preservação do solo agrícola.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · São Paulo
- Subjects
- Agricultural and rural development, Land and soil
- Keywords
- agricultural development, agricultural land, public land, land tenure, land-use planning, soil conservation/soil improvement
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LEI ESTADUAL N° 6.171, DE 4 DE JULHO DE 1988 (Já alterada pela Lei nº 8.421, de 23 de novembro de 1993). Dispõe sobre o uso, conservação e preservação do solo agrícola O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1° . O solo agrícola é patrimônio da humanidade, e por conseqüência, cabe aos responsáveis pelo uso a obrigatoriedade de conservá-lo. § 1° . Considera-se solo agrícola para os efeitos desta Lei a superfície de terra utilizada para exploração agro-silvo-pastoril. § 2° . Entende-se por conservação do solo a manutenção e melhoramento de sua capacidade produtiva. § 3° . As omissões e ações contrárias às disposições desta Lei, na utilização, exploração e manejo do solo agrícola são consideradas danosas ao patrimônio do Estado de São Paulo. Art. 2° . A utilização e manejo do solo serão executados mediante planejamento embaçado na capacidade de uso das terras de acordo com as técnicas agronômicas conservacionistas correspondentes. Parágrafo único . Fica o Estado de São Paulo, representado por sua Secretaria da Agricultura, através de corpo técnico de cada unidade das Casas da Agricultura existentes em seus diversos municípios, incumbido de determinar a capacidade de uso das glebas de terras existentes na respectiva jurisdição municipal e definir a tecnologia ajustada a controlar a erosão e outras formas de depauperamento do solo agrícola, de modo a mantê-lo permanentemente produtivo. Art. 3° . O planejamento e execução do uso adequado do solo agrícola será feito independentemente de divisas ou limites de propriedade, sobrelevando-se sempre o interesse público. § 1° . Entende-se por uso adequado a adoção de um conjunto de práticas e procedimentos que visem à conservação, melhoramento e recuperação do solo agrícola, atendendo a função sócio-econômica da propriedade rural e da região. § 2° . O conjunto de práticas e procedimentos serão definidos nos níveis municipal e estadual em consonância com a legislação federal, permitindo-se a participação nos trêsníveis geopolíticos, em função da grandeza, desenvolvimento e execução desses trabalhos em áreas que se subordinam a esses poderes. Art. 3° . Consideram-se de interesse público, para fins de exploração do solo agrícola, todos os trabalhos, leis, normas e medidas exeqüíveis que proponham: Art. 4º .Todo aquele que explorar o solo agrícola fica obrigado a: I. zelar pelo aproveitamento adequado e pela conservação das águas em todas as suas formas; II. controlar a erosão do solo, em todas as suas formas; III. evitar processos de desertificação; IV. evitar assoreamento de cursos de água e bacias de acumulação; V. zelar pelas dunas, taludes e escarpas naturais ou artificiais; VI. evitar a prática de queimadas, tolerando-as, somente, quando amparadas por lei específica; VII. evitar o desmatamento das áreas impróprias para exploração agro-silvo-pastorial e promover a possível vegetação permanentemente nessas áreas, caso estejam desmatadas; VIII. recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola; IX. adequar a locação, construção e manutenção de barragens, estradas, carreadores, caminhos, canais de irrigação, prados escoadouros aos princípios conservacionistas. § 1º . Os loteamentos destinados ao uso agro-silvo-pastoril em planos de colonização, redivisão ou reforma agrária, deverão obedecer a um planejamento de uso adequado do solo e a uma divisão em lotes que permitam o adequado manejo das águas de escoamento, possibilitando a implantação de plano integrado de conservação do solo, na bacia hidrográfica. § 2º . O Poder Executivo, no regulamento desta Lei, definirá as hipóteses emque a prática das queimadas ali previstas e fixará prazo para sua proibição quando, verificado o interesse social, for possível a substituição dessa prática por tecnologias modernas. Art. 5º . Compete à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, na forma prevista em regulamento: I. ditar a política do uso racional do solo e da água para fins agrícolas; II. disciplinar a ocupação e uso do solo agrícola em regiões degradadas ou em áreas de programas especiais, assim definidas de acordo com a classificação de capacidade de uso das terras, respeitada a vocação para as espécies a serem produzidas; III. adotar e difundir métodos tecnológicos que visem ao melhor aproveitamento do solo agrícola e ao aumento da produtividade; IV. exigir o cumprimento de planos mínimos e simples, técnicos e exeqüíveis de conservação do solo e da água, para todas as propriedades situadas em reiões degradadas ou em áreas de programas especiais, assim definidas em atos do Secretário de Agricultura e Abastecimento; V. avaliar permanentemente a eficiência agronômica de máquinas, de implementos e de tecnologias de manejo e conservação do solo agrícola, recomendando pesquisas e modificações necessárias para sua atualização tecnológica; VI. atuar em harmonia com o Governo Federal e os Municipais nas ações pertinentes à permanente conservação do solo e da água; VII. preconizar, em conjunto com os poderes públicos municipais, em função das peculiaridades locais, o emprego de normas conservacionistas específicas que atendam a condições excepcionais de manejo do solo agrícola e da água, incluindo-se neste caso os problemas relacionados com a erosão emáreas urbanas e suburbanas; VIII. fiscalizar e fazer cumprir as disposições da presente lei. § 1º . A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá: 1. promover, às suas expensas, ou em conjunto com o poder público federal e os municipais, a recuperação de áreas degradadas, públicas ou privadas, desde que comprovado o indiscutível interesse social, bem como o controle de erosão das estradas rurais/ 2 - fornecer gratuitamente sementes e mudas, visando à recuperação de regiões degradadas ou à proteção de áreas abrangidas por programas especiais da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. § 2º . Os planos previstos no inciso IV deste artigo poderão ser elaborados às expensas do Estado, pelos técnicos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ou, se necessário, por técnicos da iniciativa privada, e fornecidos gratuitamente aos produtores rurais, atendendo-se prioritariamente aos pequenso e médios produtores, facultada a apresentação de panos próprios, elaborados por técnicos habilitados, no prazo fixado em regulamento. (com redação dada pela Lei nº 8.421, de 23.11.93) Art. 6° . Vetado Parágrafo único . Vetado Art. 7° . Todas as propriedades agrícolas, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as águas de escoamento das estradas desde que tecnicamente conduzidas, podendo esses águas atravessar tantas quantas forem outras propriedades a justante, até que essas águas sejam moderadamente absorvidas pelas terras ou seu excesso despejado em manancial receptor natural. Parágrafo Único . Não haverá em hipótese alguma indenização pela área ocupada pelos canais de escoamento do prado escoadouro revestido especialmente para esse fim. Art. 8° . As entidades públicas e privadas que utilizam o solo ou subsolo em áreas rurais, só poderão continuar sua exploração ou funcionamento desde que se comprometam, através de planos qüinqüenais, demonstrar sua capacidade de explorá-las convenientemente, obrigando se a recompor a área já explorada com sistematização, viabilizando-se a vestimenta vegetal e prática conservacionistas que evitem desmoronamento, erosão, assoreamento, contaminação, rejeitos, depósitos e outros danos, sob pena de responsabilidade civil e penal pela inobservância destas normas. Art. 9° . (Vetado) Parágrafo Único . (Vetado) Art. 10 . Na admissão de engenheiros agrônomos, a Secretaria da Agricultura deverá obrigatoriamente incluir testes de conhecimentos mínimos necessários para que os contratados tenham condições de orientar todos os interessados no cumprimento desta Lei. Art. 11 . Para os fins de aplicação desta Lei qualquer interessado em condições de colaborar gratuitamente ou por dever do ofício com os poderes públicos terá acesso preferencial aos órgãos de informações, experimentação, educação e pesquisa do Estado, relacionado com essa área de trabalho. Art. 12 . Toda pessoa física ou jurídica que, de alguma forma, contribui para o cumprimento desta Lei será considerada prestadora de relevantes serviços e, a critério das Secretarias da Educação e de Agricultura e Abastecimento, aqueles que especialmente se destacarem, farão jus a um certificado comprobatório de sua participação. Parágrafo único . Os portadores do certificado comprobatório a que se refere este artigo terão seus nomes publicados no "Diário Oficial" do Estado, bem como farão jus, em igualdade de condições e preenchidos os respectivos requisitos, às seguintes vantagens: 1. preferência no atendimento por parte dos órgãos de pesquisa e associções técnicas, quanto a problemas agro-silvo-pastoris; 2. preferência para instalação, em áreas de sua propriedade, de campos de cooperação para demonstração prática de técnicas de cultura ou para produção de sementes e mudas; 3. preferência para receber, gratuitamente, dos órgãos oficiais, projetos de: a) eletrificação rural; b) perfuração de poços profundos; e c) controle de poluição. Art. 13 . Os proprietários das 5 (cinco) melhores propriedades de cada município, considerados destaques no aprimoramento do trabalho conservacionista, desenvolvido numperíodo mínimo de 5 (cinco) anos, em concurso promovido pela Secretaria da Agricultura, receberão o troféu "Protetor do Solo". Art. 14 . As disposições constantes desta Lei se tornarão de cumprimento obrigatório a partir do 5° (quinto) ano da data de sua promulgação, sujeitando-se os infratores às penalidades a seguir enunciadas, independentemente daquelas já previstas em legislação específica: I. publicação no "Diário Oficial" do Estado dos nomes dos proprietários e de suas respectivas propriedades que desrespeitaram as presentes normas; II. autorização para que o Estado realize os serviços mínimos indispensáveis àconservação do solo, debitando-se do proprietário os custos dos serviços executados; III. expropriação pelo Estado de parte ou de toda a propriedade para fins de benefício público. IV. multa de 20 (vinte) a 1.000 (um mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, graduada em função do dano causado ao solo agrícola, aos que; a) causarem erosão, em suas diversas formas; b) provocarem desertificação; c) provocarem assoreamento ou contaminação de cursos de água ou bacias de acumulação; d) degradarem as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola; e) praticarem queimadas não previstas na lei; f) construírem barragens, estradas, caminhos, canais de irrigação, prados escoadouros, de forma inadequada que facilite processo de erosão; g) impedirem ou dificultarem a ação dos agentes do Departamento de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento na fiscalização de atos considerados danosos ao solo agrícola. § 1° . As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles, arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que praticadaspor prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou superiores hierárquicos. § 2° . O servidor ou funcionário da Administração Direta ou Indireta do Estado incumbido da fiscalização, orientação e cumprimento desta Lei será responsabilizado administrativamente, civil e penalmente por sua omissão, desídia ou favorecimento ilícito. § 3° . Em caso de reincidência a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta. § 4° . O regulamento estabelecerá o processo administrativo para apuração das infrações, os prazos e as autoridades competentes para aplica'~ao da multa e para decidir os recursos interpostos. § 5° . As multas previstas nesta Lei serão recolhidas, na forma e prazos previstos em regulamento, ao Fundo Especial de Despesa do Departamento de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Art. 15 . Fica o Governo do Estado, com orientação da Secretaria da Agricultura, autorizado a financiar todo e qualquer projeto agro-silvo-pastoril, elaborado por empresas especializadas, engenheiros agrônomos e técnicos agrícolas, visando à prática do uso e conservação do solo agrícola no Estado de São Paulo. Art. 16 . A observância das normas desta Lei se fará sem prejuízo da observância de outras, mais restritivas, previstas na legislação federal, estadual e municipal. Art. 17 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.