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Laws of Brazil

State Law No.2.377 establishing “Pedra Branca” National Park

Made 1974-06-28 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei estadual n 2.377 de 28 de junho de 1974.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Rio de Janeiro
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
policy/planning, protected area, national parks

Where to read it

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Text

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  1. Parque Estadual da Pedra Branca - 1 PARQUE ESTADUAL DA PEDRA BRANCA LEI ESTADUAL No 2.377 – DE 28 DE JUNHO DE 1974 Cria o Parque Estadual da Pedra Branca e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DA GUANABARA Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado da Guanabara decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o – Fica criado, no Estado da Guanabara o Parque Estadual da Pedra Branca, compreendendo todas as áreas situadas acima da linha da cota de 100 m do Maciço da Pedra Branca e seus contrafortes. Art. 2o – No tocante às áreas de propriedade da União, adjacentes ou inclusas no Parque Estadual, o órgão estadual competente deverá propor ao Governo Federal indispensável para a programação dos serviços estaduais se integre harmonicamente com os serviços federais. Art. 3o – Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação toda a área abrangida pelo art. 1o, respeitadas a jurisdição e a administração federais existentes. Art. 4o – As ocupações existentes na data da presente lei poderão ser toleradas enquanto não for possível sua remoção ou transferência para fora dos limites do Parque. PARÁGRAFO ÚNICO – O Estado, através seus órgãos competentes, providenciará o cadastramento destas ocupações e tomará as medidas que se impuserem para que não mais ocorram, após a promulgação desta lei. Art. 5o – Nas áreas onde for necessário o florestamento ou reflorestamento de preservação permanente, o Estado poderá fazê-lo, se não o fizer o proprietário. § 1º Se tais áreas contiverem culturas que, comprovadamente devam ser suprimidas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário. § 2º As áreas a que se refere este artigo gozarão do benefício previsto no inciso VI, do art. 129, da Lei nº 1.165, de 13 de dezembro de 1966. Art. 6o – Caberá à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral elaborar o Plano-Diretor do Parque Estadual da Pedra Branca, bem como promover sua implantação, incluindo os empreendimentos públicos na área, sem prejuízo das atribuições específicas dos demais órgãos do Estado. (D.O. de 02/07/74)

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