Resolution No. 596 creating the Programme for Selective Collection of Solid Recyclable Residues within the State of Alagoas
Made 2019-06-04 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Resolução n. 596 - Institui o Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Recicláveis Sólidos na Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Alagoas
- Subjects
- Waste and hazardous substances
- Keywords
- environmental planning, waste management, policy/planning, hazardous waste, waste disposal, research, solid waste, enforcement/compliance, recycling/reuse
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PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO 'PODER LEGISLATIVO EM 05/06/2019. ESTADO DE ALAGOAS ASSEMllLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL RESOLUÇÃO Nº 596 DE 04 DE JUNHO DE 2019. Autor: Deputado Davi Maia INSTITUI O PROGRAMA DE COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS SÓLIDOS NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS faz saber que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte Resolução: Art. 1 º. Fica criado o Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Recicláveis Sólidos no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas. Art. 2º Para efeitos desta Resolução serão adotados os seguintes conceitos: I - Coleta Seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; II - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semi sólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tomem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d' água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; III - rejeitas: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; IV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transfonnação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária -SNVS e do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária - SUASA; V - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitas em atenos, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos. Art. 3º A Assembléia Legislativa passará a separar os resíduos sólidos produzidos em todos os seus setores, no mínimo, em dois tipos, divididos em resíduos recicláveis e não recicláveis. • ESTADO DE ALAGOAS ASSE:MBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL § 1 º As lixeiras para acondicionamento dos resíduos deverão ficar dispostas uma ao lado da outra de maneira acessível nas áreas em comum e nas áreas de concentração de público externo, enquanto que nos gabinetes serão disponibilizadas li,"{eiras de material reciclável com adesivos indicativos dos resíduos a serem depositados. Art. 4 º Para o· cumprimento desta Resolução será necessário: I - a implantação de lixeiras em locais acessíveis e de fácil visualização para os diferentes tipos de resíduos produzidos nas dependências da Assembléia Legislativa; e II - o recolliimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes para locais adequados, que garantam o seu adequado aproveitamento e a efetivação de sua reciclagem. Art. 5° A implantação do Programa de Coleta Seletiva de Resíduos será regulamentada e controlada pela Direção Geral da Assembléia Legislativa de Alagoas. § 1 º Será designada uma Comissão Temporá1ia para a condução dos trabalhos de implantação e continuidade do Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Recicláveis Sólidos. §2º A Comissão Temporária será presidida por um Deputado Estadual e composta pelo Diretor Geral, por um servidor efetivo e por um servidor comissionado, todos indicados pelo Presidente da Assembléia Legislativa. §3º A Direção Geral ficará responsável pela :fiscalização da realização da coleta seletiva, bem como pelo treinamento dos funcionários responsáveis pela limpeza e manutenção da Assembléia Legislativa. §4° Os procedimentos licitatórios de contratação de serviços de limpeza a serem realizados pela Assembléia Legislativa deverão conter disposição expressa sobre a existência de coleta seletiva nas dependências do órgão, exigindo-se que as empresas forneçam o treinamento necessário aos seus fimcionários. Art. 6° É de responsabilidade da Assembléia Legislativa a disponibilização de recursos dentro da dotação orçamentária do Poder Legislativo para a aquisição de recipientes coletores e demais despesas advindas da implantação da coleta seletiva de resíduos recicláveis sólidos; Parágrafo único. Os locais definidos para a seleção, acondicionamento e transporte dos resíduos sólidos serão definidos pela Direção Geral. Art. 7° A Direção Geral fica autorizada a elaborar instrumento para a contratação de cooperativas e/ou associações de catadores de materiais recicláveis para que sejam responsáveis pela coleta dos resíduos recicláveis gerados na Assembléia Legislativa de Alagoas. ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL Art. 8° Será realizada campanha interna de educação ambiental no âmbito do Poder Legislativo Estadual para conscientizar e sensibilizar os servidores e a população visitante das dependências da Assembléia Legislativa. §1 º A campanha educativa possuirá enfoque na importância social da implantação do Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Recicláveis Sólidos por esta Casa Legislativa e servirá como exemplo para os demais órgãos da Administração Pública; §2º A carn.panha educativa tratada no caput deste artigo deverá ser desenvolvida preferencialmente por meio de mídia digital e palestras educativas~ utilizando-se apenas excepcionalmente da difusão de informação por meio de panfletos e folders. Art. 9° O Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos será lançado oficialmente no Dia do Meio Ambiente de 2019. Art. 1 Oº Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, em 04 de junho de 2019. OKCôRRBIA-D~OS Presidente PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em 04 de junho de 2019.