Resolution No. 2.643 of the Central Bank of Brazil amending the limit of financing of the National Programme for Family Farming Development (PRONAF)
Made 1999-09-03 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Resolução n. 2.643 - Altera o limite de financiamento para beneficiários enquadrados no Grupo A do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Agricultural and rural development
- Keywords
- special fund, agricultural development, credit, family farming, farming
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Text
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BANCO CENTRAL DO BRASIL RESOLU(:AO N° 2. 643 Altera o limite de financiamento para beneficiarios enquadrados no Grupo "A" do Programa Nacional de Fortalecirnento da Agricultura Familiar (PRONAF). 0 BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9° da Lei n° 4.595, de 31 de dezern bro de 1964, toma publico que o Presidente do CONSELHO MONET ARIO NACION AL, por ato de 3 de seternbro de 1999, corn base no art. 8°, § 1°, da Lein° 9.069, de 29 de junho de 1995, "ad referendwn" daquele Conselho, e tendo em vista as disposi9oes dos arts. 4°, inciso VI, da referida Lei, 4° e 14 da Lein° 4.829, de 5 de novernbro de 1965, 48, inciso I, da Lein° 8.171, de 17 dejaneiro de 1991, 2° da Lein° 9.321, de 5 de dezernbro de 1996, e 1° do Decreto n° 2.025, de 9 de outubro de 1996, RE SOL VEU: Art. 1 ° Estabelecer que os creditos de investirnento forrnalizados corn beneficiarios enqua drados no Grupo "A" do Programa Nacional de Fortalecirnento da Agricultura Familiar (PRONAF) ficam sujeitos aos seguintes lirnites: I - projetos de estrutura9ao inicial: uma unica opera9ao, de valor entre R$ 3.000,00 (tres mil reais) e R$ 9.500,00 (nove mile quinhentos reais), incluido o valor de ate R$ 2.000,00 (dois mil reais) destinado a custeio associado; II - projeto de estrutura~ complementar: urna unica ope~ao, de valor correspondente ao diferencial veri:ficado entre o saldo devedor do mutuario no Programa de Credito Especial para a Reforma Ag:raria (PROCERA) e o lirnite de R$ 9.500,00 (nove mile quinhentos reais). Paragrafo unico. Somente podem ser beneficiarios dos creditos de que trata o inciso II deste artigo mutuarios corn dividas em situayao de normalidade no PROCERA, vedada a inclusao de re cursos para custeio. Art. 2° Esta Resoluyao entra em vigor na data de sua publicayao, encontrando-se anexas as folhas destioadas a atualizayao do Manual de Credito Rural (MCR). Brasilia, 3 de setembro de 19 9 9 ~~/vtJt Arminio Fraga Neto Presidente TiTULO : CREDITO RURAL CAPiTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRON AF) - I 0 SECAO : Creditos de lnvestimento - 5 I - Os creditos de investimento somente podem ser concedidos mediante apresen~ de projeto tecnico. 2 - Os creditos de investimento estlo restritos a itens diretamente relacionados com a atividade produtiva ou de servi~os e destinados a promover o aumento da produtividade e da renda do produtor. 3 - Os creditos de investimento formaliz.ados com beneticiarios enquadrados no Grupo "A" sujeitam-se as seguintes condi~: a) limites de credito: I - projetos de estru~ inicial: uma <mica opera~io, de valor entre RS 3.000,00 (tres mil reais} e RS 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), incluido o valor de ate RS 2.000,00 (dois mil reais) destinado a custeio asso ciado; II - projeto de ~ complementar: uma unica opera¢o, de valor correspondente ao diferencial verificado entte o saldo devedor do mutuario no Programa de Credito Especial para a Refonna Agraria (PROCERA) e o limite de RS 9.500,00 (nove mile quinhentos reais); b) encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP); c) beneticios: 1- rebate de 75% (setenta e cinco por cento) sabre a TlLP, res~i.tado o 9iso de 3.25% a.a. (tres inteiros e vinte e cinco centesimos por cento ao ano) de eocargos financeiros; II - rebate de 400/4 ( quarenta por cento) sobre o principal, no ato de cada am~ilo ou da liquida~; d) prazo de reembolso: ate 10 (dez) anos, incluidos ate 3 (tres) anos de carencia. 4 - Somente podem ser beneficiarios dos c:r6ditos de que trata o inciso II da alfnea "a!' do item anterior mutuarios com dividas em s~ de normalidade no PROCERA. vedada a incluslo de recursos para custeio. 5 - Os creditos de investimento formaliz.ados com beneticiarios enquadrados no Grupo "B" sujeitam-se as seguintes con~ a) limite de credito: RS 500,00 (quinhentos reais), podendo ser concedidos ate trts emprestimos consecutivos e nlo cumuJativos; b) encargos financeiros: taxa de jmos de 1 % a.a. (um por cento ao ano ); c) beneticio: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor, no ato da liqui~; d) pram de reembolso: ate 2 (dois) anos, inclufdo ate I (um) anode carencia. 6 - Os caditos de investimento formalizados com beneficiarios enquadrados no Grupo "C" sujeitam-se as seguintes co~ a) limims de cr6dito: I - individual: minimo de RS 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e maxima de RS 3.000,00 (tres mil reais) por ~. admitida a ~ de ate 3 (trts) creditos da especie por beneficiario, consecutivos ou nlo, em todo o Sistema Nacional de Credito Rmal (SNCR), desde que quitado o .empr6stini() anterior; n -coletivo ou grupal: RS 30.000,00 (trinta mil reais), observado o limite individual por beneficiario e as demais condi~ estabelecidas no inciso anterior; b) encargos financeiros: correspoodentes a SO% ( cinqnenta por cento) do resultado obtido com o somatorio da TJLP e a taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ano); c) beoeffeio: rebate sobre o saldo devedor, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) por beneficiirio, no ato do pa gamento da ultima parcela ou da Ii~ ·antecipada do tinanciamento, observado que: I - caso a ultima parcela seja inferior ao valor do rebate. o beneficio deve ser complementado em parcelas prece dent.es; II - creditos individuais Bio geram direito ao rebate, sendo o mesmo devido exclusivamente na primeira opera ~ de credito coletivo ou grupal e desde que fonnalizada com, oo mfnimo, S (cinco) mutumios; d) pram de reembolso: ate 5 (cinco) anos. inclufdos ate 2 (dois) anos de arincia. exceto para os c:reditos destinaoos a substitui~ de copas de cajueiros, que podem ter pnzo de ate g (oito) anos, incluidos ate 3 (ds) anos de ca rencia. 7 - Os creditos de investiniento formalmdos com beneficmios enquadrados no Grupo "D" sujeitam-se as seguintes cond~ a) limiles de cn!dito: I• individual: RS 15.000,00 (~ mil reais) por beneticiario; 11-coledvo ou grupal: RS 75.000,00 (seteata e cinco mil reais), observado o limite individual por beneficiario; b) encargos financeiros: correspoodentes a SO% (cinq0enta por cento) do resultado obtido com o somat6rio da TJLP e a taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ano ); c) pram de n=embolso: ate 8 (oito) anos, inclufdos at6 3 (Uis) anos de carencia. TITUL0 : CREDITO RURAL CAPITULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) - I 0 SE<;AO : Creditos de Investimento - 5 8 - Os credifos destinados a investimento integrado coletivo, com ou sem capital de giro associado, sujeitarn-se as se guintes condi1,0es: a) beneficiarios: cooperativas, associa1,0es ou outras pessoas juridicas, observado que: I - a pessoajuridica deve ser formada exclusivamente por agricultores familiares; II - o projeto tecnico deve demonstrar a viabilidade economico-financeira do empreendimento coletivo, assim como o objetivo de integrar os diversos sistemas produtivos das unidades familiares; b) limite de credito: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado que: I - o limite individual por beneficiario participante do projeto e de RS 5.000.00 (cinco mil reais); II - eventuais recursos para capital de giro associado n!o podem representar mais que 35% (trinta e cinco por cento) do valor do financiamento; c) encargos financeiros: correspondentes a 50% (cinqilenta por cento) do resultado obtido com o somat6rio da TJLP e a taxa efetiva de juros de 6% a.a (seis por cento ano ); d) prazo de reembolso: ate 8 (oito) anos, incluidos ate 2 (dois) anos de carencia. 9 - Os creditos de investimento para projetos de desenvolvimento integrado por wudades agroindustriais sujeitarn-se as seguintes condi~Oes: a) beneficiarios: conforme indica1rilo do projeto; b) modalidade: creditos coletivos ou grupais; c) finalidade dos creditos: I - investimentos agropecuarios, inclusive os relativos a pesca de captura, a aqilicultura e as atividades extrativas; II - investimentos e capital de giro para as arividades agroindustriais e para a wiidade central de apoio gerencial, abrangendo inclusive despesas com marketing, aquisi~o, distribui~o e comercial~o; d) limite de credito: 100% (cem por cento) do valor ofl,ado para o projeto de desenvolvimento, que deve abranger diversos projetos agroindustriais integrados, observados os seguintes tetos: I - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para cad.a projeto agroindustrial integrado as atividades agropecuarias; II - 15% ( quinz.e por cento) do valor total do projeto de desenvolvimento, para a wiidade central de apoio geren cial; III - 30% (trinta por cento) do valor total do projeto de desenvolvimento, para capital de giro; IV - 30% (trinta por cento) do valor total do projeto de desenvolvimento, para investimento na produ~o agrope cuaria; V - RS 15.000,00 (quinz.e mil reais) para o total de creditos concedidos a cada produtor; e) prazo de reembolso: ate 8 (oito) anos, incluidos ate 3 (tres) anos de carencia; f) assistencia tecnica: quando prevista no instrumento de credito, deve abranger aspectos gerenciais, tecnol6gicos, contabeis e de planejamento, durante a vigencia do financiamento. l O - Os creditos a beneficiarios pessoas fisicas, para investimentos que visem o beneficiamento, processamento e co mercial~ da produ~o agropecuaria ou de produtos artesanais e a explo~o de turismo e lazer rural. s!o con cedidos ao amparo da Linha de Credito de Investimento para Agre~o de Renda a Atividade Rural (AGREGAR), prevista em ~ especifica deste capitulo. 11 - Os creditos de investimento para aquisi~ de matrizes bovinas esffio restritos: a) a projetos conduzidos por associ~ de produtores ou integrados a cooperativas ou agroindustrias; b) ao montante de RS 5.000,00 (cinco mil reais), nos demais casos. 12 • 0 mutuario perde o direito aos rebates previstos nesta ~o caso o pagamento parcial ou total da opera~ nilo ocorra ate as datas de vencimento ou em caso de desvio ou apli~o irregular do credito, hip6teses em que ficara sujeito as penalidades aplicaveis as irregularidades da especie.