Resolution No. 12 regulating animal use for scientific and didactical purposes (DBCA)
Made 2013-09-20 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Resolução normativa n. 12, de 20 de Setembro de 2013.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Livestock
- Keywords
- research, inspection, institution, animal welfare, animal health, governance
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Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 201352 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012013092500052 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL RESOLUÇÃO NORMATIVA No- 12, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013 Baixa a Diretriz Brasileira para o Cuidado e a Utilização de Animais para Fins Cien tíficos e Didáticos - DBCA. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CON TROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos I e IV, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e, tendo em vista o disposto nos incisos I e IV do art. 4º do Decreto nº 6.899, 15 de julho de 2009, resolve: Art. 1º. Fica baixada a Diretriz Brasileira para o Cuidado e a Utilização de Animais para fins Científicos e Didáticos - DBCA, na forma do Anexo a esta Resolução Normativa. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu blicação. MARCO ANTONIO RAUPP ANEXO DIRETRIZ BRASILEIRA PARA O CUIDADO E A UTI LIZAÇÃO DE ANIMAIS PARA FINS CIENTÍFICOS E DIDÁTI COS - DBCA DO CONCEA INTRODUÇÃO I - FINALIDADE DA DIRETRIZ BRASILEIRA DE PRÁ TICA PARA O CUIDADO E UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS PARA FINS CIENTÍFICOS E DIDÁTICOS - DBCA 1.1. A finalidade desta Diretriz é apresentar princípios de condutas que permitam garantir o cuidado e o manejo éticos de animais utilizados para fins científicos ou didáticos. Os princípios estabelecidos nesta Diretriz são orientações para pesquisadores, pro fessores, estudantes, técnicos, instituições, Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs e todos os envolvidos no cuidado e manejo de animais para fins científicos ou didáticos. 1.2. Esta Diretriz ressalta as responsabilidades de todos que utilizam animais para: (a) garantir que a utilização de animais seja justificada, le vando em consideração os benefícios científicos ou educacionais e os potenciais efeitos sobre o bem-estar dos animais; (b) garantir que o bem-estar dos animais seja sempre con siderado; (c) promover o desenvolvimento e uso de técnicas que subs tituam o uso de animais em atividades científicas ou didáticas; (d) minimizar o número de animais utilizados em projetos ouprotocolos; (e) refinar métodos e procedimentos a fim de evitar a dor ou a distresse de animais utilizados em atividades científicas ou di dáticas. 1.3. Esta Diretriz, assim como a legislação brasileira, es tabelece a responsabilidade primária das CEUAs em determinar se a utilização de animais é devidamente justificada e garante a adesão aos princípios de substituição (replacement), redução (reduction) e re finamento (refinement). 1.4. É dever do usuário cumprir os princípios estipulados nesta DBCA e nas Leis e normas que regem a conduta ética de indivíduos cujo trabalho envolve o uso de animais para fins cien tíficos ou didáticos e é dever das CEUAs zelar por sua aplicação. II - ESCOPO DA DBCA 2.1. Esta Diretriz abrange os aspectos da criação, cuidado e uso de animais para fins científicos ou didáticos; especifica as res ponsabilidades de usuários e instituições; detalha os procedimentos operacionais; descreve o quadro de membros e as atividades das CEUAs; orienta os procedimentos para aquisição, uso e cuidados ambientais de animais utilizados para fins científicos ou didáticos. As recomendações incluídas nesta Diretriz se aplicam a todos os animais que estejam sob a égide da Lei nº 11.794, de 2008. 2.2. Os usuários e aqueles envolvidos com o trato de animais devem levar em consideração conhecimentos atualizados e os pre ceitos vigentes quando se propuserem a utilizar espécies animais que não estejam sob o escopo da Lei nº 11.794, de 2008. 2.3. O uso de animais em estágios iniciais de desenvol vimento, pré e pós-natal nos grupos taxonômicos em que o termo se aplicar, ou anterior ao momento em que puderem se alimentar de forma independente nos demais grupos, deve obter aprovação prévia pela CEUA. III - DEFINIÇÕES DE TERMOS UTILIZADOS NO CON TEXTO DA DBCA 3.1.Eutanásia: processo de matar um animal com o mínimo de dor e distresse . 3.2. Animais de produção: animais utilizados na agrope cuária e aquicultura comerciais. 3.3. Animal: qualquer vertebrado vivo não humano, das es pécies classificadas no filo Chordata, subfilo Vertebrata, como dis posto na Lei nº 11.794, de 2008. 3.4. Animais Silvestres: aqueles pertencentes à fauna sil vestre nativa ou exótica, em vida livre ou em cativeiro. 3.4.1. Animais Silvestres Nativos: referem-se às espécies na tivas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham a sua vida ou parte dela ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro e suas águas jurisdicionais. 3.4.2. Animais Silvestres Exóticos: referem-se a espécies ocorrentes fora de sua área de distribuição natural. 3.5. Atividade científica: atividade que, usando método cien tífico, visa ao avanço de conhecimento e inovações tecnológicas. 3.6. Bem-estar animal: Estado de equilíbrio físico e mental do animal em seu ambiente. O bem-estar não é um estado absoluto, mas sim relativo e pode variar segundo mudanças ambientais. 3.7. Biotério: definição de acordo com a Resolução Nor mativa nº 03 do CONCEA, de 14 de dezembro de 2011: "local onde são criados ou mantidos animais para serem usados em ensino ou pesquisa científica, que possua controle das condições ambientais, nutricionais e sanitárias". 3.8. Biotério de criação: definição de acordo com a Re solução Normativa nº 03 do CONCEA, de 14 de dezembro de 2011: "local destinado à reprodução e manutenção de animais para fins de ensino ou pesquisa científica". 3.9. Biotério de manutenção: definição de acordo com a Resolução Normativa nº 03 do CONCEA, de 14 de dezembro de 2011: "local destinado à manutenção de animais para fins de ensino ou pesquisa científica". 3.10. Biotério de experimentação: definição de acordo com a Resolução Normativa nº 03 do CONCEA, de 14 de dezembro de 2011: "local destinado à manutenção de animais em experimentação por tempo superior a 12 (doze) horas". 3.11. CEUA: Comissão de Ética no Uso de Animais com constituição, deveres e responsabilidades regidos pela Lei nº 11.794, de 2008. 3.12. Clone animal: cópia genética de outro animal ou ca d á v e r. 3.13. Conflito de interesse: situação na qual um membro da CEUA possa se encontrar envolvido, de modo a impedir-lhe a ne cessária isenção e, assim, influenciar ou ter influência não indesejável no exercício de suas funções como membro da Comissão. 3.14. Consenso: resultado de um processo de tomada de decisão por meio do qual preocupações legítimas de membros da CEUA são tratadas, e, como resultado do qual, todos os membros aceitam a decisão final, mesmo quando ela não for a opção preferida de algum membro. 3.15. Distresse: estado de desconforto no qual o animal não é capaz de se adaptar completamente aos fatores estressores e ma nifesta respostas comportamentais ou fisiológicas anormais. 3.16. Dor: experiência sensorial e emocional desagradável associada a uma lesão real ou potencial. 3.17. Ensino: divulgação, treino ou demonstração de co nhecimentos ou técnicas em qualquer área da ciência. 3.18. Espécime de referência: Indivíduo representativo de uma espécie, depositado em coleção biológica científica como tes temunho da identidade do organismo utilizado em experimento cien tífico. 3.19. Espécime: individuo de uma população de uma de terminada espécie. 3.20. Ética: conduta humana em que ações podem ser con sideradas boas ou más, corretas ou erradas. A ética é aplicada na avaliação do que pode ou o que não deve ser realizado em animais utilizados para fins científicos ou didáticos. 3.21. Eutanásia: modo de matar o animal, sem dor e com mínimo de distresse. 3.22. Instalações: locais onde animais são mantidos, incluin do currais, cercados, viveiros, baias, tanques, lagos, entre outros. 3.23. Modificação genética (de animais): o uso de qualquer técnica para a modificação de genes ou outro material genético, mas não incluindo o uso de processos naturais, como a reprodução se xual. 3.24. Monitoramento: medidas adotadas para avaliar as con dições sanitárias, físicas, ambientais e de bem-estar de animais de acordo com a DBCA. 3.25. Morte como desfecho: quando a morte de um animal é a medida adotada para avaliar processos biológicos ou químicos. 3.26. Objetivo principal do projeto: é o conjunto de metas contidas no projeto de pesquisa para que seja alcançado o resultado proposto. 3.27. Observância: conduta tomada em concordância com os preceitos da Diretriz. 3.28. Pesquisador: qualquer pessoa qualificada que utilize animais para fins científicos ou didáticos. 3.29. Procedimento Operacional Padrão (POP): descrição de talhada de procedimentos padronizados. 3.30. Projeto: plano de trabalho que descreve atividades cien tíficas ou didáticas. 3.31. Proposta: solicitação por escrito feita a uma CEUA para realização de um projeto para propósitos científicos ou didáticos com animais e que descreva o protocolo utilizado. Pode ou não conter a íntegra do projeto. 3.32. Protocolo: descrição detalhada de métodos e proce dimentos utilizados em atividades científicas ou didáticas e que são aplicados em um ou mais projetos. 3.33. Reutilização: usar o mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto, cujo protocolo experimental foi apro vado pela CEUA. 3.34. Transferência nuclear de célula somática: técnica de inserir material nuclear de uma célula somática em um oócito cujo núcleo foi removido. 3.35. Uso sequencial: procedimentos envolvendo o mesmo animal, realizados em diferentes momentos do projeto, necessários para atingir o seu objetivo principal, cujo protocolo experimental foi aprovado pela CEUA, desde que não incorra em desconforto ou sofrimento para os animais e contribua para redução do número de animais utilizados. 3.36. Xenotransplante: o transplante de órgãos vivos, tecidos ou células de uma espécie para outra. Inclui-se o xenotransplante para fins terapêuticos. IV - PRINCÍPIOS GERAIS PARA O CUIDADO E UTI LIZAÇÃO DE ANIMAIS PARA FINS CIENTÍFICOS E DIDÁTI COS. 4.1. Esta Diretriz orienta sobre práticas de cuidados que exigem comprometimento real com o bem-estar animal, o respeito pela contribuição que os animais oferecem para a pesquisa e ensino, e apresenta mecanismos para uma análise ética de seu uso. Este documento ressalta a responsabilidade de todos os envolvidos na criação, no cuidado e na utilização de animais para fins científicos ou didáticos. 4.2. As atividades científicas ou didáticas devem conside rar: (a) a justificativa para o uso de animais no trabalho pro posto; (b) a substituição do uso dos animais; (c) a redução do número de animais utilizados; e (d) o refinamento das técnicas que permitam reduzir o im pacto adverso sobre o bem-estar dos animais. 4.3. Atividades científicas ou didáticas utilizando animais somente podem ser realizadas quando forem essenciais para: (a) obter e estabelecer informações relevantes para a com preensão da biologia humana e de outros animais; (b) a manutenção e melhoria da saúde e bem-estar humano ou de outros animais; (c) melhoria do manejo ou criação de animais; (d) obter e estabelecer informações relevantes para a com preensão, a manutenção ou a melhoria do ambiente natural; (e) atingir objetivos educacionais que não podem ser al cançados utilizando nenhuma outra prática que não inclua o uso de animais. 4.4. Projetos ou protocolos envolvendo o uso de animais somente poderão ser realizados após a avaliação da proposta quanto à sua justificativa e ao seu valor científico ou educacional previstos em relação aos potenciais efeitos negativos sobre o bem-estar dos ani mais. 4.5 Pesquisadores e professores responsáveis por projetos ou protocolos com animais devem submeter a uma CEUA uma proposta por escrito relatando sua justificativa e todos os aspectos relacionados ao bem-estar animal, observando os 3Rs (replacement, reduction, refinement). IV.1. RESPONSABILIDADES 4.1.1. Pesquisadores, professores e usuários de animais para fins científicos ou didáticos são responsáveis pelos aspectos rela cionados ao bem-estar dos animais utilizados. É de sua competência, ao considerar o planejamento ou a condução de projetos ou pro tocolos, que os animais são seres sencientes e que o seu bem-estar deve ser considerado como fator essencial durante a condução da atividade científica ou didática. 4.1.2. Instituições que utilizam animais para fins científicos ou didáticos devem assegurar, por meio de uma CEUA, que o uso dos animais ocorra em observância aos preceitos regidos nesta Diretriz e na Lei nº 11.749, de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009. 4.1.3. Atividades científicas ou didáticas que façam uso de animais não podem ser iniciadas antes da aprovação formal da CEUA da instituição em que os animais estarão sob análise experimental, ou das CEUAs quando os animais a serem utilizados estiverem loca lizados em mais de uma instituição. Exceção: quando estas atividades forem realizadas em lo calidades não passíveis de credenciamento pelo CONCEA (tais como florestas, residências, e outras), a aprovação prévia será emitida pela CEUA da instituição do pesquisador responsável e anterior ao início das atividades. 4.1.4. A criação, a manutenção, o cuidado e a utilização de animais para fins científicos ou didáticos no Brasil devem ser con duzidos de acordo com esta Diretriz e de conformidade com as demais disposições legais e normativas pertinentes. IV.2. SUBSTITUIÇÃO As propostas de utilização de animais para fins científicos ou didáticos devem considerar a substituição dos animais por métodos alternativos validados. IV.3. REDUÇÃO 4.3.1. A redução do número de animais utilizados não deve ser implementada à custa de um maior sofrimento de animais in dividuais nem mesmo da perda da confiabilidade dos resultados. 4.3.2. O uso de animais em experimentos sequenciais, quer para fim científicos ou didáticos, deve ser autorizado de forma ex plícita pela CEUA. Esta deve considerar o bem-estar animal, além da redução do número de indivíduos a serem utilizados. 4.3.3. Atividades didáticas devem envolver não mais do que o número mínimo de animais necessário para alcançar os objetivos educacionais. 4.3.4. A produção de animais para fins científicos ou di dáticos deve ser feita de forma controlada para evitar o descarte desnecessário de animais nos biotérios. IV.4. REFINAMENTO 4.4.1. Os animais utilizados devem ser apropriados para o fim científico ou didático. A escolha deve ser realizada considerando suas características biológicas, comportamentais, constituição gené tica, estado nutricional, estado sanitário e geral. 4.4.2. A arquitetura e o gerenciamento das instalações em que os animais serão mantidos devem atender às necessidades es pecíficas de cada espécie. Quando isso for contrário às necessidades do estudo científico ou da atividade didática, a proposta apresentada à CEUA deverá conter justificativa detalhada e amparada por dados científicos recentes. 4.4.3. Os animais devem ser transportados, abrigados, ali mentados, hidratados, manuseados e utilizados em condições que atendam às suas necessidades específicas. O bem-estar dos animais deve ter consideração primária na provisão de cuidados, os quais devem ser baseados em suas necessidades comportamentais e bio lógicas. Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2013 53ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012013092500053 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 4.4.5. Pesquisadores, professores ou usuários de animais devem empregar as melhores técnicas científicas e educacionais disponíveis. Devem ter treinamento ou experiência nos procedimentos que realizam. Caso contrário, necessitarão estar sob supervisão direta de uma pessoa competente no pro cedimento. 4.4.6. Os projetos ou protocolos devem ser planejados para evitar a dor e distresse aos animais. Caso isso não seja possível, a necessidade de submeter os animais a essas situações deve ser cien tificamente justificada e a ausência de alternativas deve ser comprovada com base em dados recentes da literatura. Além disso, a dor ou o distresse devem ser minimizados. 4.4.7. As ações adotadas para minimizar dor e distresse devem ser baseadas na literatura científica. Na ausência de estudos sobre a espécie em questão, deve-se recorrer a informações sobre espécies similares. 4.4.8. Um animal com sinais de dor ou distresse não previstos na proposta deve ter estes sinais aliviados prontamente. O alívio da dor ou do distresse deve prevalecer sobre a finalização de um projeto ou protocolo. Caso isso não seja possível, o animal deve ser submetido à eutanásia imediatamente. 4.4.9. Atividades científicas ou didáticas que possam causar algum tipo de dor ou distresse e que requeiram o uso de analgesia e anestesia devem ser executadas utilizando procedimentos adequados à espécie. 4.4.10. O uso de tranquilizantes, analgésicos e anestésicos deve ser adequado à espécie, se guindo as boas práticas da medicina veterinária. 4.4.11. Em estudos de trauma o desfecho do procedimento deve ser o mais breve possível minimizando a dor ou o distresse. Nos demais estudos, o estimulo deverá ser interrompido antes de causar lesão. 4.4.12. Agentes bloqueadores da atividade neuromuscular não podem ser utilizados sem anes tesia geral adequada, exceto em animais cuja percepção sensorial tenha sido seguramente eliminada. Caso tais agentes sejam utilizados, o monitoramento contínuo ou frequente dos animais é essencial para garantir se a intensidade da anestesia está adequada para prevenir a dor ou o distresse. 4.4.13. Atividades científicas ou didáticas envolvendo o uso de animais devem ter a duração mínima compatível com a obtenção dos objetivos do projeto. V - RESPONSABILIDADES DAS INSTITUIÇÕES E DE SUAS COMISSÕES DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS (CEUAs) V.1. RESPONSABILIDADES DAS INSTITUIÇÕES 5.1.1.As Instituições que utilizam animais para fins científicos ou didáticos em todo o território nacional devem elaborar mecanismos que permitam ao órgão que rege a Instituição ou seu representante garantir sua conformidade com a legislação e com esta Diretriz. Esses mecanismos devem incluir: (a) o suporte à CEUA para que todas as atividades científicas ou didáticas envolvendo o uso de animais sejam conduzidas dentro do estabelecido na Lei nº 11.794, de 2008, e nesta Diretriz; (b) a garantia de que todos os usuários de animais para fins científicos ou didáticos estejam cientes de suas responsabilidades perante a Lei nº 11.794, de 2008, e a esta Diretriz e que o seu descumprimento é passível de ação disciplinar pela CEUA. Esta garantia inclui treinamento, programas educacionais, capacitação técnica e seminários; (c) a capacidade para atender às solicitações da CEUA de maneira a garantir que todo o cuidado e uso de animais para fins científicos ou didáticos ocorra de acordo com o estabelecido na Lei nº11.794, de 2008, e nesta Diretriz; (d) o encaminhamento das manifestações da CEUA a respeito da não observância pelos usuários de animais ao que foi determinado pela Lei nº 11.794, de 2008, ou pela Diretriz; (e) o conhecimento das determinações da CEUA sobre os assuntos que possam afetar o bem estar dos animais utilizados para fins científicos ou didáticos pela Instituição, incluindo a construção ou a modificação das edificações onde os animais são criados ou mantidos; (f) a garantia, sempre que possível, que a CEUA possa ser atendida quanto à aprovação e implementação de diretrizes que visem ao aprimoramento do cuidado e uso dos animais dentro da Instituição, incluindo aquelas envolvendo emergências como fogo ou falta de energia elétrica que, quando detectadas, devem ser prontamente resolvidas; (g) o fornecimento de recursos necessários à CEUA para que esta possa cumprir e proceder conforme estabelecido na Seção 2.2. Isso inclui o fornecimento dos recursos necessários para a orien tação, a educação, a capacitação continuada de seus membros, bem como a capacitação da assistência administrativa; (h) a realização de uma revisão anual das operações da CEUA, incluindo uma avaliação do Relatório Anual da CEUA e uma reunião com o presidente da CEUA; (i) o fornecimento de informações detalhadas aos envolvidos direta e indiretamente com o uso de animais para fins científicos ou didáticos, incluindo membros da CEUA, a respeito da política institucional acerca do cuidado e uso de animais, da política de confidencialidade sobre protoco los/projetos, dos requerimentos legais, da política de privacidade e de comercialização; (j) o estabelecimento de uma ouvidoria que atenda a dúvidas ou preocupações referentes ao uso de animais dentro da Instituição, que garanta que todos os envolvidos direta e indiretamente com o uso dos animais possam expressar suas preocupações livremente e sem risco para seus empregos, carreiras profissionais ou estudantis; (k) atividades que permitam divulgar normas e procedimentos que resolvam divergências entre membros da CEUA, entre membros da CEUA e usuários de animais ou entre a CEUA e a Ins tituição; (l) informações aos funcionários da Instituição e membros da CEUA sobre potenciais riscos de doenças e outras questões de saúde e segurança ocupacionais associadas ao cuidado e uso de animais para fins científicos ou didáticos; (m) garantir que a Instituição disponha de funcionários devidamente treinados e habilitados para cuidar dos animais; (n) ações que garantam serviços de Medicina Veterinária e de diagnóstico aos animais. V.2RESPONSABILIDADES E OPERAÇÃO DAS CEUAs 5.2.1 A responsabilidade principal das CEUAs é monitorar e exigir em cumprimento a Lei nº 11.794, de 2008, e sua regulamentação, o cuidado na utilização dos animais. A Diretriz Brasileira fornece orientações para o cumprimento das normas estabelecidas pelo CONCEA para o uso ético de animais para fins científicos ou didáticos. Cabe às CEUAs aplicar os princípios definidos nesta Di retriz. 5.2.2.A CEUA tem como base de sua operacionalidade a análise de propostas de investigação, bem como o monitoramento do uso de animais para fins científicos ou didáticos. A condução das ações da CEUA deve se basear na incorporação pela Instituição do princípio dos "3Rs" - Substituição, Redução e Refinamento. 5.2.3. Quadro de membros 5.2.3.1. A CEUA deve ser constituída por membros qualificados. O quadro de membros de uma CEUA será composto observando-se os preceitos da Lei nº 11.794, sendo facultado, sempre que possível, o acréscimo de um membro de cada uma das seguintes categorias: Categoria A: uma pessoa com qualificação em Ciências da Vida e, preferencialmente, com experiência em Ciência de Animais de Laboratório. Membros desta categoria que não possuam essa experiência devem se familiarizar com as características biológicas e clínicas das espécies de animais utilizadas para fins científicos ou didáticos. Categoria B: uma pessoa com experiência comprovada no uso de animais em pesquisa cientifica ou didática. Isso implica obrigatoriamente em uma titulação mais elevada em pesquisa (mestrado ou doutorado completo). Categoria C: uma pessoa que seja externa à Instituição e que não tenha envolvimento atual nem prévio com o uso de animais em atividades científica ou didática. O trabalho executado pelos membros desta categoria deve ser entendido pela comunidade em geral como um instrumento que propicia uma visão leiga dos temas analisados por uma CEUA. 5.2.3.2. Além do quadro de membros descrito para as Categorias A, B e C, a Instituição a seu critério pode nomear um membro que pertença ao seu quadro de funcionários para representar junto a CEUA, a Comissão de Biotério da Instituição. 5.2.3.3. Para auxiliar a atividade da CEUA, a Instituição pode, a seu critério, indicar um membro com conhecimento específico sobre as atividades operacionais de uma CEUA. Esses membros podem ser adicionais aos membros sugeridos pelas Categorias "A" a "C". 5.2.3.4. A CEUA pode convidar pessoas com conhecimentos específicos para aconselhamento, quando for necessário. 5.2.3.5. A coordenação de uma CEUA deve ser exercida por um dos membros das Categorias "A" ou "B" e que disponha de atributos que concorram para: (a) a imparcialidade na condução das tarefas da CEUA; (b) a habilidade no gerenciamento das atividades da CEUA; (c) a capacidade de comunicação, negociação e mediação de conflitos; (d) a compreensão dos aspectos éticos e do bem-estar animal envolvendo o uso de animais para fins científicos ou e didáticos; (e) dispor de experiência no uso de animais em pesquisa científica ou didática. 5.2.3.6. Antes de serem nomeados, todos os membros da CEUA devem reconhecer, por escrito, o conhecimento e aceitação dos procedimentos operacionais da CEUA (declaração de conflito de interesse e conhecimento da legislação, assinatura do termo de confidencialidade) e do art. 6º, §§ 3º e 4º, da Resolução Normativa nº 1 do CONCEA, os quais tratam do resguardo de sigilo, confidencialidade de suas ações e eventuais dolos. 5.2.4. Responsabilidades do Coordenador da CEUA O Coordenador deve: (a) assegurar que a CEUA opere de acordo com os princípios e exigências do termo de referência, da Diretriz Brasileira e da Lei nº 11.794, de 2008; (b) garantir que as propostas de uso de animais encaminhadas à CEUA tenham pareceres emitidos aos responsáveis em tempo hábil para que não comprometa o início previsto das atividades; (c) comunicar à direção da Instituição os recursos necessários para que a CEUA exerça suas funções em consonância com o que e sugerido por esta Diretriz e exigido pela Lei nº 11.794, de 2008; (d) representar a CEUA ou indicar um representante, em qualquer negociação com a direção da Instituição; (e) supervisionar todos os requisitos da CEUA para relatar e revisar suas operações, conforme definido na Diretriz; (f) garantir que os registros da CEUA sejam mantidos e disponibilizados para revisão. 5.2.5. Procedimentos operacionais 5.2.5.1.As CEUAs devem dispor de um roteiro que descreva os procedimentos que envolvam o uso de animais para fins científicos ou didáticos. O conteúdo desse roteiro deve estar de acordo com o estabelecido nesta Diretriz e na Lei nº 11.794, de 2008, e deve ser elemento da política da Instituição sobre o uso de animais. Esses procedimentos, sempre que possível, devem abranger: (a) os critérios de julgamento de propostas que serão aceitos pelo solicitante e demais membros do grupo de pesquisa ou de ensino. Deve prever ainda, por parte do usuário, a possibilidade de prestar informações aos membros da CEUA, em momento oportuno; (b) a garantia de que as reuniões sejam conduzidas somente se houver a presença de pelo menos um membro das categorias previstas em lei; (c) possibilidade de obtenção de quorum para as reuniões da CEUA em circunstâncias ex cepcionais onde a reunião presencial não for possível (por exemplo, por meio do uso de video conferência ou teleconferência); (d) condução dos problemas relacionados a infrações à Diretriz e à Lei Arouca, de forma a garantir que sejam instruídos de maneira justa e que a Instituição seja devidamente comunicada dos fatos. (e) encaminhamento administrativo e solução aos conflitos de interesse envolvendo membro(s) da CEUA; (f) autorização, ad referendum da CEUA, do uso imediato de animais, quando houver ne cessidade comprovada para a realização de testes diagnósticos na ocorrência de surtos graves e não explicados de doenças que envolvam a morbidade/mortalidade de animais ou pessoas. 5.2.5.2.As atas das reuniões da CEUA devem ser mantidas com registros de decisões e outros aspectos da operação da CEUA. 5.2.5.3. Diferenças irreconciliáveis entre a CEUA e um pesquisador ou professor devem ser enviadas ao CONCEA para revisão do devido processo. 5.2.6. Propostas 5.2.6.1.Aspectos Gerais As informações fornecidas nas propostas devem ser suficientes para demonstrar para a CEUA que o uso pretendido de animais é consistentemente justificado. Para tanto, o mérito ético e científico ou didático devem estar claramente expressos e definidos na proposta. Um componente essencial na avaliação da CEUA são as medidas tomadas pelo executor e sua equipe acerca do princípio dos 3Rs especificados nesta Diretriz. Todos os membros da CEUA devem receber informações suficientes que permitam a análise/avaliação crítica de propostas. O uso de uma linguagem clara, concisa e su ficientemente abrangente no projeto ou protocolo é importante para a sua efetiva compreensão. 5.2.6.2.Aspectos Específicos As propostas devem conter as seguintes informações, quando for pertinente: Informação necessária Por que a informação é necessária (i) O título do projeto. Estabelecer o cenário do estudo e para finalidades administrativas. (ii) As datas previstas de início e término do pro jeto ou protocolo. Para o estabelecimento da apresentação do relatório final. (iii) O nome de todos os envolvidos no projeto ou protocolo; seu papel e detalhes da experiência e Informar à CEUA quem é responsável pelo tra balho com animais e se os indivíduos possuem treinamento que os qualifica a desempenhar pro cedimentos específicos utilizando animais. as habilidades compatíveis ou se requerem super visão. Quando pertinente, solicitar CV (Curriculum Vi t a e ). (iv) A origem dos animais e quaisquer permissões exigidas, detalhes dos alojamentos e onde os pro cedimentos serão feitos. A CEUA precisa saber se a origem dos animais e se as instalações especificadas estão de acordo com o preconizado pelo CONCEA. (v) Benefícios potenciais do projeto ou protoco loUma descrição, em linguagem clara, do (a): Contexto geral do Para se ter uma ideia prévia dos resultados es perados. E fundamentar o uso de animais no pro jeto ou protocolo. projeto ou do protocolo; manutenção ou melhoria da saúde humana e/ou de outros animais Benefício previsto no(a): avanço dos conhecimentos de proces sos biológicos. melhoria no manejo de animais de produção- potencial para atingir os objetivos educacionais ou ob jetivos ambientais. (vi) Resumo do projeto ou protocolo Um resumo descritivo de como o projeto ou pro tocolo foi planejado em relação a seus objetivos. Auxiliar os membros da CEUA, inclusive a co munidade não-científica a compreender as Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 201354 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012013092500054 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 razões da solicitação de aprovação do uso de ani mais, bem como os benefícios potenciais do pro jeto ou protocolo. (vii) Redução Uma descrição clara de: Número, espécie e linhagem dos Às CEUAs e aos usuários de animais são reque ridos, segundo esta Diretriz, a considerar o prin cípio de Redução para minimizar o número de ani mais animais solicitados, por grupos de tratamento quando apropriado; Razões pelas quais o número de animais é ne cessário, incluindo se o utilizados para fins científicos. O uso excessivo de animais pode ser resultado de uma estimativa exa gerada por parte dos usuários para atingir um re sultado projeto ou protocolo envolve repetição de projeto ou protocolo anterior e, em caso afirmativo, por que essa repetição é necessária; estatisticamente válido ou de uma solicitação de um número muito pequeno de animais, o que po de Se há possibilidade de compartilhar os animais bem como de suas estruturas e tecidos animais. levar a repetição desnecessária ou fracasso em atin gir resultados. A justificativa para o número de animais utilizados pode incluir:a razão entre o nú mero de alunos e professores ou alunos e animais em atividades didáticas; consideração estatística no planejamento experimental em rela ção a experiências prévias ou recomendação de bioestatístico. (viii) Substituição Justificar o porquê dos animais serem necessários para a condução do projeto ou protocolo, Às CEUAs, pesquisadores e professores são re queridos, por esta Diretriz, considerar o princípio de incluindo:lista de quaisquer Substituição de animais por alternativas potenciais ao uso de animais;a pos sibilidade de uso de modelos alternativos, quando possível. A parte so licitante tem a alguma dessas alternativas, e, em caso negativo, o porquê da inviabilidade de uso. responsabilidade de informar à CEUA sobre as po tenciais alternativas ao uso de animais. (ix) Refinamento As propostas devem identificar e justificar o im pacto dos Às CEUAs, pesquisadores e professores são re queridos, segundo esta Diretriz, considerar o procedimentos sobre o bem-estar animal durante todo o período em que o projeto/aula for conduzido. Detalhar como o impacto será princípio de Refinamento para minimizar o im pacto adverso dos procedimentos sobre os ani mais. minimizado. A avaliação de potenciais impactos inclui: 1. descrição a cada etapa das Isso só pode ser alcançado se todas as atividades envolvendo animais forem descritas em sua tota lidade. Auxiliar na compreensão do porquê do uso de ani mais no projeto ou protocolo. Um fluxograma do uso de animais pode auxiliar o processo. consequências da manipulação para os animais, incluindo: (i) transporte, aclimatação e condições de alojamento e manejo; (ii) procedimentos expe rimentais , entre outros, incluindo dose e via de adminis tração de qualquer substância ou tratamento apli cado e método, volume e frequência das amostras coletadas; (iii) procedimentos cirúrgicos e correlatos incluin do, frequência e doses de tranquilizantes, analgésicos e anestésicos, e métodos para moni torar sua adequação e efeitos adversos; (iv) a sequência e o tempo dos eventos, desde o início até o término, para grupos de animais ou animais individuais; (v) providências cabíveis em relação ao destino dos animais ao término do projeto, incluindo, se aplicável, o método de eutanásia.2. Identificação de todos os aspectos do uso e gestão de animais, incluindo o manejo, abrigo, manutenção e cuidados em biotério, que possam impactar adversamente sobre o bem-estar dos animais, e como tais impactos podem ser minimizados. A informação fornecida deve incluir detalhes de: (i) Refinamento de procedimentos com potencial para reduzir o im pacto adverso nos animais; (ii) como o impacto será monitorado, avaliado, quantificado e controlado; (iii) procedimentos para identificar e responder rapidamente a complicações imprevis tas. (x) Monitoramento de animais Detalhes de como o bem-estar de animais será avaliado ao longo do Informar à CEUA até que ponto o monitoramento e cuidado de animais são considerados no plane jamento do projeto ou protocolo. projeto, incluindo:método e frequência do moni toramento de rotina dos animais;método e frequência do monitoramento de animais durante e após os procedimentos;o que será feito se um problema for identificado, incluindo critérios para intervenção, tratamento ou afastamento dos animais do projeto ou protoco lo;nomes e detalhes de contato dos funcionários responsáveis pelo monitoramento diário e pela ação em caso de qualquer emergência. (xi) Justificativas O uso de animais deve ser justificado no projeto ou protocolo, Nesta seção, o proponente tem a oportunidade de justificar o projeto ou protocolo com base nos avaliando mérito ético e científico ou educacional versus o impacto potencial ao bem-estar animal. benefícios potenciais do estudo; planejamento ex perimental sólido e os impactos adversos em po tencial Justificativas específicas podem ser dadas para procedimentos potencialmente estressores ou com sobre os animais. A CEUA, então, poderá con substanciar seu parecer acatando ou não a justi ficativa apresentada no projeto ou protocolo. mérito ético discutível. Por exemplo:dor e aflição não aliviadas, incluindo os desfechos planejados que possam causar efeitos adversos se veros;morte como desfecho;contenção ou confina mento prolongados;produção de anticorpos monoclonais pelo método de ascite;uso de primatas não huma nos. (xii) Considerações práticas para auxiliar a CEUA e os responsáveis pelos cuidados dos animais.Especificar qualquer risco especial a ou tros animais ou humanos decorrente do projeto ou protocolo. (xiii) Declaração O projeto ou protocolo deve incluir declaração as sinada pelo(s) responsável(is) e demais membros da equipe envolvidos no projeto ou Para que a CEUA tenha garantia que houve acei tação, por parte da equipe de trabalho, às normas que estarão submetidos. protocolo, indicando que estão cientes dos proce dimentos experimentais descritos e que agirão de acordo com a Lei nº 11794, de 2008, e com esta Diretriz. O responsável deve assegurar à CEUA a existência de recursos financeiros e infraestrutura física adequados para a condução dos estudos pro postos. 5.2.7. Avaliando propostas 5.2.7.1.Projetos, propostas ou protocolos de uso de animais para fins científicos ou didáticos, em conformidade com o estabelecido nesta Diretriz e na Lei nº 11.794, de 2008, poderão ser alvo de análise da CEUA. 5.2.7.2.Estudos piloto, quando propostos, devem ser considerados como integrante de um projeto ou protocolo como um todo, especialmente para permitir a avaliação da viabilidade do projeto ou protocolo e a potencial inserção ao princípio dos 3Rs. Os estudos piloto devem ser avaliados pela CEUA de acordo com os critérios normais aplicados à aprovação de estudos plenos. 5.2.7.3. Novos projetos ou protocolos e a renovação de projetos ou protocolos expirados devem ser considerados e aprovados somente em reuniões da CEUA que possuam quorum. 5.2.7.4.Deliberações da CEUA devem ser aplicadas o mais prontamente possível. 5.2.7.5.Deliberações da CEUA relacionadas à aprovação, modificação ou recusa de uma so licitação ou cancelamento da sua aprovação, devem ser tomadas em consenso. Quando não for possível chegar ao consenso, a CEUA deve, em conjunto com o(s) solicitante(s), obter formas de modificar esta mesma solicitação de maneira a alcançar um consenso. Se o consenso não for possível, a CEUA deve encaminhar para uma decisão por maioria de votos. Deve-se resguardar aos membros da CEUA um período de tempo adicional para revisar suas posições. 5.2.7.6.A CEUA deve notificar por escrito, ao(s) responsável(eis) pelos projetos ou protocolos, sua deliberação tão logo seja possível. A utilização de animais não deve ser iniciada até que a aprovação por escrito da CEUA tenha sido recebida. 5.2.7.7.O registro de todos os projetos ou protocolos feitos à CEUA, incluindo as conclusões das deliberações, devem ser mantidos em arquivo. 5.2.7.8. Ao determinar a duração da aprovação para projetos ou protocolos individuais, as CEUAS devem levar em consideração o número de anos definido quando de sua apresentação. 5.2.8. Monitoramento 5.2.8.1. Uma vez que um animal tenha sido alocado para um projeto ou protocolo, o pes quisador ou professor é responsável pelo monitoramento diário de seu bem-estar. Antes de sua alocação, a responsabilidade é do responsável pelo Biotério de criação ou manutenção. A CEUA deve monitorar essas atividades. 5.2.8.2.Os registros mantidos pelos responsáveis pelo uso de animais e responsáveis pelos biotérios permitirão à CEUA verificar se a qualidade e o bem-estar dos animais está de acordo com o previsto nesta Diretriz e na Lei nº 11.794, de 2008. Esses registros também permitirão uma investigação crítica da(s) causa(s) de eventos adversos imprevistos e poderão contribuir para estratégias de pre venção. 5.2.8.3.Responsáveis pelos animais e pelo Biotério devem notificar imediatamente ao pes quisador e ao administrador da Instituição qualquer evento adverso imprevisto que possa impactar negativamente o bem-estar animal. 5.2.8.4.A CEUA, a seu critério, deve realizar inspeção a biotérios e a laboratórios que fazem uso de animais, em sua totalidade ou por amostragem (sorteio). 5.2.8.5.A frequência e data das inspeções serão determinadas por fatores como o número e a acessibilidade dos locais, a quantidade, o tipo e a variedade de atividades científicas e didáticas, e a agenda de reuniões da CEUA. Via de regra, as CEUAs devem inspecionar as áreas onde os animais são mantidos (biotérios), de preferência, uma vez ao ano. Determinados projetos ou protocolos podem necessitar de inspeções mais frequentes. 5.2.8.6.Quando inspeções detectarem procedimentos não compatíveis com o estabelecido na Lei nº 11.749, de 2008, e nesta Diretriz, a CEUA deverá garantir que tais atividades sejam descontinuadas imediatamente e que uma ação remediadora seja iniciada. 5.2.8.7.As Instituições devem considerar a nomeação de um profissional da categoria "A" para garantir que projetos ou protocolos sejam conduzidos em conformidade com a Lei nº 11.749, de 2008, com esta Diretriz e com o regimento interno da CEUA. 5.2.8.8.Em cada local onde os animais sejam utilizados, incluindo o local de trabalho de campo, o responsável pelo projeto ou protocolo deve nomear um substituto para responder no caso de emer gências. 5.2.8.9.Em casos de emergência, animais poderão ser submetidos a um tratamento ou à eu tanásia. Todas as medidas cabíveis devem ser avalizadas pelo responsável técnico. Qualquer tratamento ou eutanásia divergente do projeto aprovado deve ser justificado e relatado na forma de desvio (qualquer mudança não planejada que pode ocorrer no plano de estudo ou projeto após o seu início) e enviado à CEUA. 5.2.9. Relatório de projetos ou protocolos 5.2.9.1. O responsável pelo projeto ou protocolo encaminhará à CEUA, ao final do estudo, um relatório de uso de animais. O relatório deverá conter informações básicas acerca do projeto ou protocolo baseando-se nos itens descritos no Anexo I (Formulário Unificado para Solicitação de Autorização para Uso de Animais em Ensino e/ou Pesquisa) da Resolução Normativa nº 04 do CONCEA, de 18 de abril de 2012. 5.2.9.2. No caso da necessidade da continuidade dos projetos ou protocolos usando animais para fins científicos ou didáticos é obrigatório o envio do Relatório à CEUA acrescido da justificativa. 5.2.9.3. Para os casos da continuidade de projetos ou protocolos, após a análise do relatório e de esclarecimentos adicionais, se necessário, a CEUA pode deferir, suspender, ou requerer modificação dos mesmos, dentro de suas atribuições. 5.2.10. Relatórios de atividades da CEUA ao CONCEA A CEUA deve enviar um relatório anual sobre suas atividades ao CONCEA por meio do CIUCA. 5.2.11.Atividades científicas ou didáticas que façam uso de animais não podem ser iniciadas antes da aprovação formal pela CEUA da instituição em que os animais estarão sob análise ex perimental, ou das CEUAs quando os animais a serem utilizados estiverem localizados em mais de uma instituição. Quando estas atividades forem realizadas fora de uma instituição passível de ser credenciada no CONCEA a aprovação prévia será emitida pela CEUA da instituição do pesquisador responsável, como por exemplo em pesquisas realizadas em fazendas particulares, residências, entre outros. 5.2.11.1.Quando etapas de um projeto ou protocolo forem conduzidas em Instituições distintas, cada uma das CEUAs poderá decidir por aprovar e monitorar somente a fase sob sua responsabilidade. Sem prejuízo a esta definição, é essencial que cada CEUA esteja ciente de todos os aspectos do projeto ou protocolo e garanta que qualquer impacto cumulativo de procedimentos sobre os animais seja considerado. Essas determinações devem fazer parte de um contrato formal entre as Instituições envolvidas. Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2013 55ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012013092500055 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 5.2.12. Projetos ou protocolos conduzidos em outros países em cooperação com Instituições Brasileiras 5.2.12.1 O bem-estar animal em projetos ou protocolos para fins científicos ou didáticos em países não sujeitos a esta Diretriz ou à legislação brasileira deve ser considerado pela CEUA, caso a caso. A CEUA deve considerar as recomendações desta Diretriz e encontrar evidência(s) de que o bem-estar animal será monitorado adequa damente. A(s) evidência(s) inclui(em) a observância de códigos, leis e práticas equivalentes às existentes no Brasil. 5.2.12.2.A decisão final tomada por uma CEUA brasileira sobre o uso de animais em outros países pode levar em consideração a aceitação de uma aprovação de CEUA do outro pais (ou órgão equivalente), onde os animais serão utilizados de forma que a CEUA brasileira considere que os padrões definidos nesta Diretriz e na Lei nº 11794 estejam contemplados. 5.2.12.3.No caso de uma Instituição brasileira operar em instalações que utilizam animais para fins científicos em outro país, os projetos ou protocolos realizados nessas instalações devem ob servar a Diretriz Brasileira. 5.2.13. Não observância da DBCA Instituições, CEUAs, usuários de animais têm responsabi lidade pela observância desta Diretriz. Em caso de não observância, a instituição e sua CEUA devem inicialmente tratar e resolver o assunto internamente, mediante abertura de processo onde sejam documen tadas as providências porventura adotadas. Caso não haja solução (não observância da diretriz), o processo deve ser encaminhado ao CONCEA. VI. RESPONSABILIDADES DOS PESQUISADORES E PROFESSORES VI 1. GERAIS 6.1.1.Pesquisadores e professores são responsáveis por todas as questões relacionadas ao bem-estar dos animais utilizados e devem agir de acordo com as exigências desta Diretriz. Essa responsabi lidade se inicia quando os animais são alocados para uso em um projeto e se finaliza com término do mesmo. 6.1.2.Para garantir o bem-estar dos animais utilizados, os usuários de animais (pesquisadores, professores, alunos e técnicos) devem assegurar que a qualidade da supervisão do pessoal envolvido no cuidado e manejo dos animais usados esteja de acordo com a responsabilidade e com o nível de competência do pessoal. 6.1.3.Antes do início de qualquer atividade científica ou di dática envolvendo o uso de animais, os pesquisadores e professores devem enviar uma proposta à CEUA indicando que o planejamento do projeto ou protocolo se encontra de acordo com esta Diretriz, com a Lei nº 11.794 e seus instrumentos de regulamentação. 6.1.4 Pesquisadores, professores, alunos e técnicos não po dem iniciar atividade científica ou didática envolvendo o uso de animais antes de obter a aprovação por escrito da CEUA, cumprindo todas as exigências solicitadas por esta. 6.1.5. Ao solicitar a aprovação para uma proposta, usuários de animais (pesquisadores, professores, alunos, técnicos) devem in formar à respectiva CEUA sobre outras Instituições científicas ou didáticas participantes do projeto ou protocolo. 6.1.6.Pesquisadores, professores, alunos e técnicos envolvi dos em projetos com animais devem disponibilizar meios para que possam ser contatados em casos de emergência. 6.1.7.Os pesquisadores e professores devem garantir que a escolha da espécie animal a ser utilizada encontra-se apropriada ao fim científico ou didático. Devem ser observadas as condições de padrão genético, a ausência de patógenos específicos, a documentação de padrão sanitário, os históricos nutricionais e ambientais, e outros fatores relevantes. 6.1.8 Pesquisadores, professores, alunos e técnicos devem registrar e manter todas as informações sobre o uso e o monito ramento de animais usados para fins científicos ou didáticos. Os registros devem, sempre que possível, incluir a origem e o destino dos animais, o tempo de permanência dos animais no projeto, os procedimentos realizados, o manejo dos animais e as medidas para promoção do bem-estar animal durante seu período em experimen tação. 6.1.9. A aprovação da CEUA é obrigatória quando animais são utilizados para adquirir, desenvolver ou demonstrar conhecimen tos e técnicas para fins científicos ou didáticos. 6.1.10.Quando animais de produção, domésticos ou de com panhia forem utilizados para fins científicos ou didáticos e seus pro prietários (ou terceiros) tiverem a responsabilidade pelo tratamento e cuidados diários, a descrição dessas responsabilidades do pesquisador ou professor, assim como as do proprietário do(s) animal(is) ou ter ceiros devem estar claramente definidas na proposta. 6.1.11. Quando cabível deve ser anexado à proposta o Termo de Consentimento - TC, assinado pelos responsáveis. 6.1.12.Nos casos em que cadáveres ou parte deles sejam oriundos de animais utilizados em experimentos, o profissional res ponsável pelo protocolo original deverá obter aprovação prévia da CEUA. Nos casos em que cadáveres ou parte deles tenham outra origem, o profissional responsável deve informar a procedência deles à CEUA. VI.2.PLANEJAMENTO DE PROJETOS 6.2.1.Antes de enviar uma proposta à CEUA, pesquisadores e professores devem considerar as seguintes questões no planeja mento de um projeto: (a) os benefícios obtidos com o uso dos animais serão po tencialmente maiores do que os impactos negativos sobre o seu bem estar? (b) os objetivos do estudo podem ser atingidos sem a uti lização dos animais? (c) as espécies de animais selecionadas são as mais apro priadas? (d) o estado biológico (incluindo genético, nutricional, mi crobiológico e sanitário) dos animais está adequado? (e) as instalações que abrigarão os animais, bem como os equipamentos e técnicos são adequados? (f) todos os usuários envolvidos foram informados sobre os procedimentos planejados? (g) os usuários envolvidos possuem treinamento e capaci tação para realizar os procedimentos propostos no protocolo? (h) os alunos envolvidos receberam treinamento e serão su pervisionados adequadamente? (i) as condições ambientais (incluindo o tipo de gaiola, ruí dos, fotoperíodo, temperatura, umidade, ventilação, densidade de ani mais em relação ao espaço e estruturas sociais) são apropriadas? (j) o projeto foi planejado de forma que resultados esta tisticamente válidos possam ser obtidos, ou que objetivos educa cionais possam ser alcançados utilizando o número mínimo de ani mais? (k) caso o potencial impacto da manipulação sobre o animal for desconhecido, a inclusão de um estudo piloto no planejamento do projeto poderá permitir avaliar o impacto sobre o bem-estar do ani mal? Estudos piloto devem ser considerados como parte do projeto e, nesse sentido, devem ser avaliados pela CEUA com os critérios normais de aprovação de propostas? (l) algum aspecto do projeto impactará negativamente sobre o bem-estar dos animais? Em caso afirmativo, o que será feito para minimizar ou evitar o impacto negativo? (m) Quais medidas serão tomadas para a avaliação regular do bem-estar dos animais? (n) algum dos estudos propostos já foi realizado anterior mente? Em caso afirmativo, por que ele deve ser repetido? (o) Todas as permissões necessárias foram obtidas (incluindo as de importação, captura, uso, tratamento, eutanásia ou liberação de animais)? (p) quais medidas serão tomadas quanto ao destino de ani mais saudáveis ao término do projeto ou protocolo? 6.2.2.Quando forem necessárias exigências específicas sobre o padrão biológico dos animais, pesquisadores e professores devem assegurar que o fornecedor providencie documentação que ateste o padrão exigido. VI.3.CONDUTA DURANTE A REALIZAÇÃO DE PRO J E TO S 6.3.1. Detecção de dor e distresse 6.3.1.1.Pesquisadores, professores, técnicos e usuários de animais devem conhecer o comportamento normal da espécie animal escolhida bem como os sinais de dor e distresse específicos daquela espécie. Os animais devem ser examinados constantemente para ava liar esses sinais. 6.3.1.2.Os animais devem ser observados para verificar des vio do padrão normal de comportamento, visto que estes são con siderados os primeiros indícios de dor ou distresse. Os seguintes sinais devem ser observados e registrados em livro próprio: mudanças no padrão de sono, hidratação, higiene e comportamento exploratório; comportamento agressivo ou anormal, depressão, postura ou movi mentos anormais, modificação da expressão facial, resposta aversiva à palpação de área afetada, vocalização anormal, alteração da função cardiovascular ou respiratória, apetite anormal, vômitos e defecação, declínio no peso corporal, alteração da temperatura corporal e diurese anormal. Quando tais sinais forem detectados, medidas cabíveis de vem ser tomadas para impedir ou minimizar suas consequências para os animais. 6.3.2. Controle da dor e do distresse 6.3.2.1.A dor e o distresse não são avaliados facilmente em animais e, portanto, pesquisadores e professores devem considerar que animais sentem dor de forma similar a humanos, a não ser que haja evidência em contrário. Decisões relacionadas ao bem-estar dos animais devem ser baseadas nessa premissa. 6.3.2.2.Pesquisadores, professores, alunos e técnicos devem prever e tomar todas as medidas possíveis para evitar ou minimizar a dor e o distresse, incluindo: (a) escolher métodos humanitários para a conduta do pro jeto; (b) garantir a capacitação técnica e competência de todo pessoal envolvido no cuidado e uso de animais; (c) verificar e avaliar os animais regularmente para observar evidências de dor ou distresse durante o curso do projeto. A fre quência dessa observação será determinada pelo grau de invasividade da manipulação, e deve ser realizada de tal forma que a dor ou distresse dos animais possam ser detectados precocemente; (d) agir imediatamente após receber instruções para aliviar a dor ou o distresse; (e) utilizar agentes tranquilizantes, analgésicos e anestésicos adequados para a espécie animal e para os objetivos científicos ou didáticos; (f) determinar critérios para a intervenção precoce e des fechos humanitários; (g) conduzir estudos com a menor tempo possível; (h) utilizar métodos apropriados para eutanásia. 6.3.2.3. Quando a condição clínica de um animal indicar que há necessidade de intervenção para conter a dor ou o distresse, as medidas tomadas devem incluir o aumento na frequência de ob servação, consulta com médico veterinário, administração de agentes analgésicos ou outros medicamentos adequados. Caso seja pertinente, remover o animal do projeto ou protocolo e se necessário efetuar a eutanásia. 6.3.2.4. O uso de agentes tranquilizantes, analgésicos ou anestésicos locais ou gerais deve ser adequado à espécie e pautado nas práticas correntes da medicina veterinária. 6.3.2.5.Atividades científicas ou didáticas que possam in fligir dor não intencional de qualquer tipo e intensidade para a qual a anestesia é empregada normalmente na prática médica ou médica veterinária devem ser realizadas com o uso de anestesia. 6.3.2.6.Por vezes o distresse pode ser evitado ou minimizado por meios não farmacológicos. Antes do início do projeto, pesqui sadores, professores, alunos e técnicos podem condicionar os animais ao ambiente, aos procedimentos e à equipe envolvida no projeto. Durante e após os procedimentos, deve haver assistência dos animais para minimizar a dor ou o distresse ou para melhorar o bem-estar do animal. 6.3.2.7.Ao apresentarem sinais de dor ou distresse, mesmo com as precauções definidas acima, estes sinais devem ser aliviados prontamente ou deve-se praticar eutanásia de imediato. O alívio da dor ou distresse deve prevalecer sobre a continuidade ou término do projeto, exceto nos casos nos quais estes sinas sejam o objeto do estudo. 6.3.3. Uso sequencial de animais para fins científicos Como regra geral, os mesmos animais não devem ser uti lizados em mais de uma atividade científica ou didática, ou em projetos ou protocolos diferentes, após alcançado o objetivo principal do projeto, cujo protocolo experimental foi aprovado pela CEUA. O uso sequencial está previsto, desde que esteja contido no objetivo principal do protocolo e que este tenha sido aprovado pela CEUA. É importante que o uso sequencial justificado não incorra em des conforto ou sofrimento dos animais e que, inequivocamente, con tribua para redução do número de animais utilizados. 6.3.4. Protocolos e Processos que preveem utilização se quencial A utilização sequencial de animais de laboratório deve con siderar os seguintes itens: (a) a dor ou o distresse para os animais e quaisquer po tenciais efeitos cumulativos ou a longo prazo causados por algum procedimento prévio; (b) o tempo total que o animal será utilizado; (c) a dor ou o distresse estimado nos próximos e subse quentes procedimentos; (d) o grau de invasibilidade da manipulação adicional. 6.3.5. Duração de atividades científicas Atividades científicas ou didáticas, em especial aquelas que causem dor ou distresse, devem ser realizadas em menor tempo pos sível. 6.3.6. Manejo, imobilização e confinamento de animais. 6.3.6.1.O manejo de animais deve ser realizado somente por pessoal treinado e capacitado na manipulação animal e em proce dimentos específicos para evitar dor ou distresse. 6.3.6.2.Quando for necessário o uso de instrumentos de con tenção e imobilização, esses devem ser adequados à manutenção do bem-estar animal e à segurança de quem o maneja. O uso deve ser por período mínimo necessário para atingir o objetivo da manipu lação. 6.3.6.3.Agentes tranquilizantes ou anestésicos auxiliam a imobilização do animal, porém, como podem retardar a sua recu peração o uso destes agentes requer maior atenção na avaliação da recuperação dos animais. 6.3.6.4.Períodos prolongados de contenção ou confinamento de animais devem ser evitados. Quando forem propostos, é necessário avaliar as necessidades biológicas e comportamentais dos animais. Estas avaliações devem ser regulares e realizadas por pessoal qua lificado e não envolvido diretamente com a condução do projeto ou protocolo. Se algum impacto negativo sobre o animal for detectado, este deve ser removido do confinamento ou o método de contenção deve ser modificado para minimizar o impacto. 6.3.7. Conclusão de Projetos ou de procedimentos Ao término dos procedimentos, quando pertinente, os ani mais poderão retornar às condições nas quais eram mantidos ou ao seu habitat. Os procedimentos de eutanásia deverão sempre estar previstos no projeto original, e serem, portanto, aprovados pela CEUA. 6.3.8. Abate humanitário e eutanásia de animais 6.3.8.1.Quando for necessária a realização da eutanásia, os procedimentos devem seguir as recomendações desta Diretriz e da legislação brasileira. 6.3.8.2.Os procedimentos devem ser realizados por pessoal treinado e capacitado, com aval da CEUA, conforme orientações técnicas pertinentes. 6.3.8.3.A eutanásia deve ser realizada em ambiente silen cioso e longe de outros animais. A morte deve ser confirmada antes que o cadáver seja descartado. 6.3.8.4.Sempre que possível tecidos e estruturas do cadáver devem ser compartilhadas entre pesquisadores e professores, alinhan do-se, dessa forma, ao princípio de Redução do uso de animais. 6.3.8.5.Neonatos dependentes de animal que morre devem ser mortos ou cuidados de forma apropriada. 6.3.8.6. Os métodos de eutanásia devem ser adequados ao estágio de desenvolvimento do animal. 6.3.9. Necropsia Quando um animal morrer de forma inesperada, ou a eu tanásia for realizada devido a complicações imprevistas, deve ser realizada a necropsia e investigada a causa da morte. 6.3.10. Anestesia e cirurgia 6.3.10.1.Para qualquer procedimento cirúrgico, deve haver um planejamento, embasado nas recomendações desta Diretriz, para prevenção, alívio ou controle da dor. 6.3.10.2.A anestesia e a cirurgia devem ser realizadas so mente por pessoal treinado e capacitado. Treinamento em técnicas cirúrgicas e anestésicas deve ser oferecido pela Instituição. 6.3.10.3.Procedimentos cirúrgicos devem ser realizados com a anestesia adequada, local ou geral. A intensidade da anestesia e potenciais efeitos adversos (por exemplo: hipotermia, depressão car diovascular ou respiratória), devem ser monitorados durante o curso do procedimento. Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 201356 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012013092500056 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 6.3.10.4.A escolha e administração de agentes tranquilizan tes, analgésicos e anestésicos devem ser apropriadas para a espécie e para a finalidade do projeto. Esses agentes devem ser ministrados dentro do contexto do plano de controle da dor. 6.3.10.5.Procedimentos de assepsia apropriados à espécie são necessários quando houver a intenção que o animal se recupere da c i r u rg i a . 6.3.10.6.Os procedimentos cirúrgicos devem seguir os pa drões aceitos na prática médica veterinária. Agentes anestésicos e analgésicos devem ser utilizados quando necessários e devem ter seu uso pautado nas práticas correntes de medicina veterinária. 6.3.10.7.Quando mais de um procedimento cirúrgico for rea lizado em um animal, o tempo entre cada procedimento deve ser suficiente para ocorrer a recuperação do estado geral de saúde do animal, exceto quando o contrário for justificável. Este segundo pro cedimento cirúrgico no mesmo animal deve constar da proposta ori ginal enviada à CEUA. 6.3.10.8. Para as cirurgias em que não houver recuperação, o animal deve permanecer anestesiado até a eutanásia. 6.3.11. Cuidados no período pós-operatório 6.3.11.1.O período pós-operatório deve proporcionar confor to e analgesia para o animal. Deve-se dar atenção à hidratação, ali mentação, higiene, temperatura e ao controle de infecções. Este pro cedimento deve estar descrito detalhadamente no protocolo (projeto) para que possa ser avaliado pela CEUA. Devem-se tomar precauções para garantir que animais em fase de recuperação da anestesia não se firam por causa de movimentos descoordenados, e que as condições de alojamento ou das instalações sejam adequadas para que não sejam perturbados, feridos ou mortos por outros animais presentes no mes mo espaço. Preferencialmente, animais em período pós-operatório devem ser alojados individualmente. O pós-operatório deverá ser acompanhado por um profissional capacitado e as intercorrências deverão ser imediatamente comunicadas ao pesquisador ou ao res ponsável. 6.3.11.2. Registros clínicos do estado dos animais devem ser mantidos, incluindo observações e administrações de qualquer fár maco, fluido ou outro tratamento, e disponibilizado para todo o pes soal envolvido no cuidado pós-operatório do animal. 6.3.11.3. Pesquisadores devem assegurar que o monitora mento, tratamento e cuidados adequados de animais no período pós operatório sejam realizados. 6.3.11.4.Quando pertinente, a responsabilidade de todos os envolvidos na cirurgia deve ser definida. Os procedimentos no animal devem ser estabelecidos para identificar, atender e controlar emer gências pós-operatórias, incluindo o controle da dor. 6.3.11.5.O animal que apresentar sinais clínicos no período pós-operatório, de dor intensa e resistente a tratamento analgésico deverá ser submetido à eutanásia. 6.3.11.6. As incisões resultantes da cirurgia devem ser ins pecionadas regularmente para verificar a progressão da cura, e qual quer problema deve ser tratado imediatamente. 6.3.12. Implantes Procedimentos que envolvam implantes de instrumentos de registro, obtenção de amostras, bem como a realização de fístulas em animais, requerem monitoramento frequente por pessoal especializado e capacitado. Para qualquer sinal de dor, distresse ou infecção, o animal deve ser imediatamente medicado. 6.3.13. Transplante de órgãos ou tecidos Animais submetidos a transplante de órgãos ou tecidos de vem receber pós-operatório especializado e por pessoal capacitado. Havendo evidências clínicas ou manifestação de dor, distresse, in fecção ou rejeição a tecidos, os animais deverão ser tratados ime diatamente. Atenção especial deve ser dada ao controle da imunos supressão e riscos de doenças e resultados adversos que podem estar associados com o transplante de órgãos e tecidos entre espécies (xe notransplante). A morte como observação final do experimento deve ser evitada ao se determinar o tempo de sobrevivência dos trans plantados. A eutanásia deve ser adotada nestes casos. 6.3.14. Paralisia neuromuscular Agentes bloqueadores neuromusculares somente podem ser usados em conjunto com a anestesia geral ou em procedimento ci rúrgico que elimine a percepção sensorial. O uso de agentes blo queadores neuromusculares deve ser orientado por profissional ha bilitado. A imobilização de um animal apenas com agente bloqueador neuromuscular não é aceitável. O uso de agentes bloqueadores neu romusculares não permite que critérios de monitoramento, como o padrão respiratório, reflexo flexor e da córnea, possam ser utilizados. O monitoramento contínuo ou frequente dos batimentos cardíacos, pressão arterial, tamanho de pupila e o padrão do eletroencefalograma são necessários. É necessário cuidado para garantir que os medi camentos utilizados durante os procedimentos não interfiram com a avaliação da intensidade da anestesia. 6.3.15. Eletroimobilização A eletroimobilização ou a termoimobilização não devem ser utilizadas como alternativa a analgesia ou anestesia, exceto nos casos em que sua eficiência como método de analgesia ou anestesia seja de comprovação científica. 6.3.16. Modificação do comportamento do animal O uso de métodos de reforço positivo é preferível para mo tivar um animal a modificar seu comportamento ou desempenhar tarefas específicas. Entretanto, em alguns casos, a alteração do com portamento do animal necessita ser induzida por meio de fatores distressores. Neste caso, este deve ser o mais brando possível. A privação prolongada de água, alimento, interação social ou de es tímulos sociais devem ser evitadas. Estímulos dolorosos ou que cau sem náusea devem ser evitados. Caso sua utilização seja necessária, o nível e duração dos estímulos devem ser minimizados, justificados e aprovados pela CEUA. 6.3.17. Estudos toxicológicos 6.3.17.1.Estudos sobre segurança ou eficiência de substân cias cuja finalidade é o uso em seres humanos, animais, domicílios ou em meio ambiente, bem como de toxinas de ocorrência natural, de vem ser realizados por pessoal com treinamento apropriado. 6.3.17.2. Se métodos alternativos validados estiverem dis poníveis, esses devem ser utilizados. Em ensaios de seleção inicial de substâncias, o uso de métodos in vitro deve ser considerado, desde que não comprometa o objetivo principal do estudo. 6.3.17.3. O desfecho de estudos toxicológicos deve ocorrer tão logo as avaliações de toxicidade gerem resultados confiáveis. 6.3.17.4. Os responsáveis por projetos não devem permitir que os animais sejam submetidos à morte dolorosa, agonizante ou lenta, a não ser que nenhum outro desfecho seja viável ou que os objetivos do projeto ou protocolo envolvam estudos sobre a pre venção, alívio ou tratamento de enfermidade ou condição potencial mente fatal para os seres humanos ou animais. Nesses casos as jus tificativas da necessidade desse desfecho devem constar da proposta submetida e aprovada pela CEUA. 6.3.17.5. Quando a morte como desfecho for inevitável, os protocolos devem ser planejados de maneira a causar o menor nú mero de mortes de animais possível. 6.3.18. Atividades científicas ou didáticas que envolvam ris cos a outros animais ou a seres humanos 6.3.18.1. A exposição a diferentes agentes ou condições, tais como, vírus, bactérias, fungos, parasitas, radiação, radioatividade, substâncias corrosivas, toxinas, alérgenos, carcinogênicos, DNA re combinante, gases e ferimentos físicos, podem ser fontes de riscos biológicos. 6.3.18.2.Qualquer efeito potencialmente lesivo dessas fontes em projetos ou protocolos deve ser explicado da forma detalhada para todos os envolvidos com a proposta. Exames médicos e laboratoriais antes, durante e após a finalização do projeto ou protocolo podem ser solicitados à equipe. 6.3.18.3. A CEUA deve se certificar de que a Comissão de Biossegurança Institucional tenha sido consultada pelo responsável da proposta acerca de medidas cabíveis para contenção, descarte e des contaminação de materiais e contaminantes com risco biológico. 6.3.18.4. Procedimentos de quarentena de animais que re ceberam organismos infecciosos devem levar em consideração os riscos aos demais animais e aos seres humanos, realizando o iso lamento físico sempre que possível. 6.3.19. Pesquisa de bem-estar e saúde animal Ao estudar formas de melhorar a saúde ou o bem-estar ani mal, os pesquisadores, professores e usuários de animais poderão, quando justificado, induzir o problema, seja ele um ferimento, trau ma, distúrbio nutricional, esgotamento físico, doença ou fatores dis tressores ambiental. Portanto, a dor ou distresse resultante do pro cedimento também poderá ser reproduzido. Porém quando este tipo de estudo for necessário, os responsáveis pela sua condução devem garantir que: (a) o objetivo projeto seja aprimorar o bem-estar ou a saúde animal; (b) os dados a serem obtidos no projeto não poderão ser alcançados por meio de métodos alternativos validados; (c) todas as medidas possíveis serão tomadas para minimizar a dor ou distresse dos animais; (d) o desfecho dos estudos será realizado de acordo com as exigências aplicadas a estudos toxicológicos. 6.3.20. Modificação genética de animais 6.3.20.1.Projetos envolvendo modificação genética de ani mais devem ser conduzidos de acordo com o estabelecido pelo CON CEA, bem como das exigências da CTNBio (Comissão Técnica Na cional de Biossegurança). 6.3.20.2.Na proposta, os responsáveis pelo estudo devem in formar à CEUA os potenciais efeitos adversos da manipulação ge nética pretendida sobre o bem-estar dos animais e suas crias, bem como indicar as ações a serem utilizadas para controlar, monitorar ou tratar esses efeitos. 6.3.20.3.Propostas para geração de animais geneticamente modificados com expectativas de indução de dor ou distresse animal, devem justificar a necessidade e detalhar os cuidados especiais que serão adotados para minimizar a dor ou o distresse. O método de eutanásia também deve ser definido. 6.3.20.4.Os procedimentos de criação utilizados para esta belecer uma colônia de animais geneticamente modificados devem ser considerados como um fim científico. Esta condição experimental será considerada até que as informações sobre dados de mortalidade, morbidade e saúde desta população (incluindo a estabilidade de fe nótipo dos animais ao longo de diversas gerações e qualquer efeito colateral adverso da manipulação genética) tenha sido documentado pelo pesquisador e repassado à CEUA. A CEUA deve determinar a transição entre animais experimentais e o plantel de criação baseado nessas informações. Um relatório final deve ser enviado à CEUA ao término do projeto ou protocolo ou quando a linhagem for con siderada plantel de criação. 6.3.20.5.O estado clínico de animais geneticamente modi ficados pode desviar inesperadamente das previsões feitas nos pro jetos ou protocolos enviados à CEUA. Pesquisadores devem avaliar, por meio de monitoramento detalhado, o bem-estar e a estabilidade genética de animais geneticamente modificados recém-criados e sua prole ao longo de diversas gerações e repassar um sumário dessas observações à CEUA. A frequência dos relatórios deve ser deter minada pela CEUA, levando em consideração a natureza da mo dificação genética. 6.3.20.6.Para propostas que envolvam a geração ou o uso de animais geneticamente modificados, devem ser mantidos os registros do número de animais gerados para toda a execução do projeto ou de procedimentos. O destino final dos animais que não possuírem o genótipo requerido ou esperado pelo projeto deverá estar definido na proposta. 6.3.20.7.A técnica de coleta menos invasiva que fornecer material biológico suficiente para genotipagem deve ser empregada. Os procedimentos utilizados para determinar o genótipo de animais transgênicos, tais como corte da cauda e orelha, devem ser executados ou supervisionados por pessoal experiente e capacitado. Os projetos ou protocolos devem identificar o executor desses procedimentos e comprovar sua experiência ou capacitação. 6.3.20.8.Animais geneticamente modificados que adquiram características inexistentes na espécie original devem ser alojados isoladamente, em ambiente que impeça o seu escape e mortos logo após a obtenção dos resultados. 6.3.20.9.Quando a experimentação envolver modelos gene ticamente modificados ou mutações espontâneas que desenvolvam limitação física, medidas deverão ser adotadas para adequação no micro ambiente que favoreçam o bem-estar tais como, tipo da cama, ração, piso, etc. 6.3.21. Indução de tumores 6.3.21.1.O local para a indução de tumores deve ser cui dadosamente escolhido. Sítios subcutâneos nas costas ou flanco dos animais devem ser preferencialmente escolhidos. A implantação de tumores na pata, cauda, cérebro, olhos, ossos ou outros órgãos in ternos específicos deve ser justificada. 6.3.21.2.Os pesquisadores devem monitorar o bem-estar dos animais e avaliar os sinais clínicos de dor, distresse ou alterações repentinas na condição física, além de outros sinais indicativos de crescimento e disseminação do tumor. 6.3.21.3.Animais portadores de tumor induzido devem ser preferencialmente submetidos a eutanásia antes que a morte decor rente do tumor ocorra. A eutanásia do animal deve ocorrer tão logo a dimensão do tumor for a mínima necessária para a obtenção de resultados válidos. Todavia, a eutanásia deverá ocorrer sempre que houver debilitação física que afete o bem-estar ou o comportamento normal do animal. 6.3.21.4.Em estudos de terapia de tumores, desfechos com patíveis com avaliação confiável da terapia devem ocorrer tão logo quanto possível. Mudanças de peso devem ser monitoradas e a morte causada pelo tumor deve ser evitada sempre que possível, e jus tificada quando necessário. 6.3.22. Produção de anticorpos monoclonais 6.3.22.1.A amplificação rotineira de hibridomas destinados à produção de anticorpos, deve ser realizada utilizando métodos in vitro. A indução de ascite para tais fins deve ser justificada por meio de evidências e da demonstração de que metodologias in vitro não existam ou não são adequadas. Essas informações devem estar fun damentadas na proposta encaminhada para a CEUA. 6.3.22.2.Durante o período de imunização do animal, os pes quisadores responsáveis devem garantir que a dor e o distresse nos animais sejam a menor possível. Para tanto devem considerar: (a) o tipo, volume, local e frequência de injeção de ad juvantes; (b) o método e frequência de obtenção de amostras de san gue. 6.3.22.3. Em caso de uso de tumor ascítico deve haver ga rantia de minimização da dor e distresse dos animais a partir de fatores que incluam: (a) o tipo e volume do agente inicial; (b) acúmulo de líquido ascítico; (c) perda de peso corpóreo (pode ser difícil de discernir, devido ao ganho de peso total resultante do acúmulo de líquido ascítico e/ou o crescimento de tumores sólidos); exames clínicos e avaliação do estado geral dos animais. (d) a remoção de líquido ascítico. 6.3.23. Indução de lesões do sistema nervoso central Projetos ou protocolos envolvendo lesões anatômicas ou quí micas do sistema nervoso central demandam consideração especial quando a lesão produzir perda de função, incluindo perda de mo vimento de membros e tronco, perda de sensibilidade a toque, tem peratura ou dor, perda da percepção do animal quanto a seus ar redores ou perda de apetite ou sede. Cuidados especiais com o ani mal, bem como gaiolas e instalações especiais podem ser neces sários. 6.3.24. Privação de água e alimento Projetos ou protocolos envolvendo a suspensão ou restrição severa de alimento ou água devem ser planejados para não acar retarem efeitos prejudiciais de longa duração ao animal. Nesses es tudos, as mudanças no equilíbrio de fluidos ou peso corpóreos devem ser monitoradas, registradas e mantidas dentro dos limites aprovados pela CEUA. 6.3.25. Experimentação com fetos e embriões 6.3.25.1.Por princípio, deve-se assumir que os fetos possuam as mesmas necessidades de analgesia e anestesia que animais adultos, a não ser que haja evidência específica do contrário, a qual deve ser apresentada à CEUA. 6.3.25.2.Quando a experimentação com fetos incluir cirur gias que comprometam a capacidade do neonato de sobreviver ou causarem dor que não possa ser aliviada, a eutanásia deve ser rea lizada antes ou imediatamente após o nascimento. 6.3.25.3.Durante a cirurgia da mãe, deve-se considerar qual quer exigência subsequente para anestesia do feto ou embrião. 6.3.25.4.Ovos fertilizados de aves e outras espécies de ver tebrados devem ser destruídos a não ser que haja necessidade jus tificada de sua incubação. A CEUA deve aprovar o tratamento pre tendido pelo responsável do estudo acerca do destino do animal pós eclosão. 6.3.25.5.Se animais não anestesiados forem sujeitos a es tímulos cuja intenção é produzir dor, os pesquisadores devem garantir que o nível de dor esperado causado pelos estímulos seja o mínimo possível para alcançar os objetivos do estudo. 6.3.26. Uso de primatas não humanos para fins científicos ou didáticos Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2013 57ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012013092500057 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 6.3.26.1. O uso de primatas não humanos deve ser restrito às atividades de pesquisa translacional e pesquisa básica ou aplicada, entendendo-se que os protocolos de pesquisa em questão devem pre ferencialmente estar relacionados com prevenção, diagnóstico ou tra tamento de doenças para as quais não há possibilidade de uso de outras espécies de animais de laboratório ou métodos alternativos validados disponíveis. 6.3.26.2.É necessário assegurar-se de que o uso de primatas não humanos nos procedimentos experimentais em questão não seja uma ameaça à biodiversidade. Consequentemente, o uso de espécie em vias de extinção nos procedimentos deve ser evitado e caso não seja possível, limitado a um mínimo estrito de indivíduos. 6.3.26.3.Considerando-se a proximidade genética aos seres humanos e as suas habilidades sociais altamente desenvolvidas, o uso de primatas não humanos em procedimentos científicos deve con siderar prioritariamente as questões éticas específicas pertinentes à espécie bem como suas necessidades ambientais e sociais. Para tanto é sugerido que laboratórios de experimentação e biotérios tenham profissionais especializados, capazes de gerenciar as necessidades es pecíficas destes animais, de forma a garantir o bem-estar físico e psicológico. 6.3.26.4.Primatas não humanos devem contar com super visão constante de profissionais que: (a) capacitados na comunicação com os animais; (b) sejam capazes de promover o enriquecimento ambiental adequado a cada espécie; (c) possam promover a interação dos indivíduos de cada grupo respeitando suas necessidades bem como sua dinâmica so cial; (d) sejam capazes de fixar critérios para avaliar a dor, o sofrimento e a aflição dos primatas sob sua responsabilidade. 6.3.26.5. As gaiolas devem: (a) apresentar dimensões adequadas ao abrigo de casais ou grupos (animais monogâmicos ou poligâmicos), com espaço para livre circulação e postura natural; (b) conter objetos com a finalidade de enriquecimento am biental que propiciem oportunidades para a expressão dos compor tamentos espécie-específicos (exploração, jogo, etc.); (c) promover acesso fácil ao alimento, à água e à ventilação adequada. 6.3.26.6.O laboratório de experimentação animal, assim co mo o biotério de experimentação devem apresentar barreiras externas que possam reter animais que eventualmente escapem de suas gaiolas experimentais ou de moradia, sendo sugerido que haja um plano de contingência, bem como treinamento do pessoal para estes casos. 6.3.26.7.Em relação a espécies que apresentam organização social de vida em grupo e mais especificamente núcleos familiares deve ser evitado o isolamento nos procedimentos experimentais. Caso isto não seja possível, o indivíduo isolado em gaiola experimental deve sempre que possível ter garantido contato visual, auditivo, ol fativo e tátil com outros animais de seu núcleo. Em todos os casos de isolamento, deve ser garantido ao indivíduo enriquecimento ambiental e contato humano, com interação adequada. 6.3.27. Atividades científicas ou didáticas com envolvimento de patógenos 6.3.27.1. As fontes de risco a serem consideradas são: vírus, bactérias, fungos e parasitas. 6.3.27.2.odos os potenciais efeitos dos patógenos devem ser explicados ao pessoal envolvido no trabalho experimental. 6.3.27.3.Devem ser solicitados comprovantes de que os ani mais a serem inoculados com estes patógenos estão sendo alojados e mantidos em condições de biossegurança que impeçam o contágio de seres humanos, outros animais em experimentação e animais ou plan tas que possam eventualmente entrar em contato com os infectados. 6.3.27.4.Para atendimento aos níveis de biossegurança de vem ser seguidas as recomendações da "Classificação de Risco dos Agentes Biológicos" do Ministério da Saúde (http://bvsms.sau d e . g o v. b r / b v s / p u b l i c a c o e s / c l a s s i f i c a c a o r i s c o a g e n t e s b i o l o g i cos 2ed.pdf). 6.3.27.5.O descarte da carcaça ou cadáver dos animais in fectados com patógenos deve ser feita em conformidade com a le gislação. 6.3.27.6.Deve-se manter um registro oficial e individual dos animais que deve incluir a data de início dos experimentos, bem como o procedimento de descarte da carcaça. Este registro deve estar à disposição da CEUA. VII - AQUISIÇÃO E CUIDADO DE ANIMAIS EM INS TALAÇÕES DE CRIAÇÃO E ALOJAMENTO Os animais devem ser adquiridos em instalações de criação e distribuição que mantenham condições condizentes com a Diretriz e com a legislação vigente. As condições de alojamento, práticas e procedimentos envolvidos no cuidado de animais nestas instalações de criação e alojamento devem ser aprovadas e monitoradas pela CEUA. VII.1.ANIMAIS OBTIDOS DE OUTROS ESTADOS OU PA Í S E S 7.1.1.É responsabilidade do pesquisador ou professor e de instituições que utilizam animais para fins científicos ou didáticos conforme art.2º da Lei 11.794/2008 observar a legislação vigente no Brasil e no país de origem de maneira a garantir a observância das exigências que regulam a importação, captura, manejo e transporte de animais. Os detalhes dessas ações devem estar incluídos na proposta. Algumas dessas exigências estão apresentadas abaixo: 7.1.2.O acordo entre o Brasil e outras nações deve seguir as legislações de quarentena e proteção à fauna vigentes em ambos os países ou estados da federação. 7.1.3.Para a obtenção e utilização da fauna nativa ou exótica, para a importação e exportação de animais e para seu transporte, as respectivas legislações vigentes devem ser seguidas. VII.2.TRANSPORTE DE ANIMAIS 7.2.1.O transporte de animais pode causar distresse devido ao confinamento, ruídos e mudança no ambiente e de pessoal que manipula os animais. 7.2.2.A extensão do distresse gerado pelo transporte depen derá da saúde do animal, comportamento, espécie, idade e gênero, do número de animais sendo transportados juntos e suas relações sociais, o período sem alimento ou água, a duração e o modo do transporte, condições ambientais, em especial, temperaturas extremas e o cuidado prestado durante a viagem. 7.2.3.As condições e duração do transporte devem garantir que o impacto na saúde e bem-estar do animal seja mínimo, con templando as necessidades de cada espécie. 7.2.4.Os contêineres devem ser seguros e à prova de fuga. Deve haver material adequado para ninhos ou camas. Os animais devem estar protegidos contra movimentos bruscos e de alterações climáticas extremas. 7.2.5 Alimento e água devem ser oferecidos de acordo com as necessidades de cada espécie. 7.2.6.Em caso de transporte aéreo ou terrestre este deve ocorrer em consonância com o regulamentado pela legislação vi gente. VII.3.ADMISSÃO DE NOVOS ANIMAIS 7.3.1.Quando novos animais forem adquiridos, estes devem ser mantidos separadamente, inspecionados por pessoal qualificado e quando necessário, submetidos à quarentena. A condição clínica dos animais deve ser avaliada, e se necessário um tratamento deve ser iniciado, sob supervisão do responsável técnico. 7.3.2.Os animais devem ser aclimatados às novas instalações e à equipe antes de seu uso em um projeto ou protocolo. Animais que não se adaptarem satisfatoriamente não devem ser utilizados. VII.4.CUIDADO COM ANIMAIS EM INSTALAÇÕES DE ALOJAMENTO E PRODUÇÃO 7.4.1.Instalações são definidas como locais onde animais são mantidos, incluindo biotérios, cercados, viveiros, estábulos, tanques, lagos e edificações. 7.4.2.Os pesquisadores e professores, as CEUAs e as ins tituições devem garantir que as instalações sejam planejadas, cons truídas, equipadas adequadamente e que possuam pessoal técnico treinado para que sejam mantidas as condições adequadas exigidas por cada espécie. 7.4.3.O planejamento e gerenciamento de instalações de alo jamento e produção dependerão do tipo de animais a serem mantidos priorizando o bem-estar e a saúde. 7.4.4. Áreas de encarceramento ao ar livre Áreas de encarceramento ao ar livre devem atender às ne cessidades das espécies, incluindo aquelas relativas ao acesso a abri go, alimento, água, proteção contra predadores e às necessidades comportamentais e sociais. 7.4.5. Abrigo 7.4.5.1.As edificações devem ser compatíveis com as ne cessidades dos animais e com os objetivos dos projetos nos quais serão utilizados. 7.4.5.2.Os locais de abrigo devem ser planejados e geren ciados para: a) permitir o controle de fatores ambientais, b) limitar a contaminação associada à manutenção e limpeza dos animais, c) fornecer alimentos, água e camas, d) controlar a entrada de pessoas e animais estranhos ao ambiente. 7.4.5.3.As edificações devem ser mantidas em bom estado. Paredes e pisos devem ser construídos com materiais seguros e du ráveis que permitam limpeza e assepsia facilmente. 7.4.5.4.Deve haver áreas específicas e adequadas para o ar mazenamento de alimento. 7.4.5.5.O uso de detergentes, desinfetantes, desodorantes e pesticidas não deve causar a contaminação do ambiente dos animais, e deve ser feito mediante consulta aos responsáveis pelo bem-estar dos animais. 7.4.5.6.Deve haver suprimento de água potável e instalações próprias para drenagem, se pertinente. 7.4.5.7.Deve haver planos de controle de situações emer genciais como, por exemplo, pane na energia elétrica, aquecimento ou resfriamento do ambiente, incêndio, entre outros. 7.4.5.8.Deve haver mecanismos que impeçam a entrada de pessoas não autorizadas. 7.4.5.9.Os animais devem ser mantidos em condições am bientais adequadas às suas necessidades biológicas e comportamen tais, a não ser que a CEUA, após justificativa, aprove condições ambientais distintas. 7.4.5.10.A renovação de ar, controle de temperatura, umi dade, luz e ruídos deve ser mantidos dentro de limites compatíveis com o bem-estar e saúde dos animais. 7.4.5.11.Ventilação efetiva é essencial para o conforto dos animais e para o controle de temperatura, umidade e odores. Os sistemas de ventilação devem distribuir o ar uniformemente e pro piciar renovação adequada de ar. 7.4.5.12.Odores nocivos, em especial amônia, devem ser mantidos em concentração compatível com a saúde e conforto dos animais e dos funcionários. Uma série de fatores pode influenciar a concentração ambiente de gases noviços: ventilação, planta da edi ficação, localização de gaiolas, densidade populacional (tanto dentro de gaiolas quanto em salas), qualidade da limpeza e a frequência da troca das camas. É necessária atenção ao equilíbrio entre as ne cessidades de limpeza e o impacto potencial dos produtos utilizados sobre os animais. 7.4.5.13.Os usuários de animais (pesquisadores, professores, técnicos e alunos) e a CEUA devem ser informados com antecedência sobre potenciais alterações nas instalações e condições nas quais os animais são mantidos. É importante considerar que fatores ambientais afetam o bem-estar animal e podem interferir com a qualidade dos resultados obtidos em projetos de pesquisa ou didáticos. 7.4.6. Cercados, gaiolas e contêineres dos animais 7.4.6.1.As acomodações dos animais devem ser planejadas e controladas de forma a atender necessidades específicas da espécie. Cercados, gaiolas e contêineres devem garantir o bem-estar e conforto dos animais. Alterações nessas exigências devem receber aprovação prévia da CEUA. Os seguintes fatores devem ser levados em con sideração na proposta: (a) necessidades comportamentais das espécies, incluindo a disponibilidade e planejamento do espaço para possibilitar a livre movimentação e atividade, sono, privacidade, contato com outros indivíduos da mesma espécie e enriquecimento do ambiente; (b) existência de abrigo individual, quando adequado ou se necessário para a condução dos estudos e obtenção do objetivo do projeto (por exemplo, durante a recuperação de cirurgia ou coleta de amostras); (c) necessidades ambientais específicas da espécie, como ilu minação, temperatura, qualidade do ar, ciclos apropriados de cla ro/escuro e proteção contra ruídos e vibrações excessivos (d) pronto acesso a alimento e água; (e) limpeza do cercado, gaiola ou contêiner; (f) capacidade de isolamento para evitar propagação de doen ças; (g) aderência às necessidades do projeto ou protocolo; (h) a possibilidade de observação dos animais sempre que necessário. 7.4.6.2.Os cercados, gaiolas e contêineres devem: (a) ser construídos(as) com materiais seguros e duráveis; (b) ser mantidos limpos e bem conservados; (c) ser a prova de fugas; (d) proteger os animais dos efeitos de alterações climáticas extremas; (e)evitar causar ferimentos nos animais; (f)ser dimensionadas para a espécie e número de animais a serem mantidos; (g) ser compatíveis com a manutenção do comportamento natural das espécies. 7.4.6.3.O número de animais em gaiolas, cercados ou con têineres, bem como a instalação destes, devem ser condizentes com a manutenção das condições sociais e ambientais para os animais. Quando for necessário abrigar individualmente animais de grupos sociais, o impacto e tempo do isolamento social devem ser mínimos e deverão ser justificados e aprovados pela CEUA. 7.4.6.4.Camas devem estar disponíveis e serem adequadas à espécie e às necessidades do projeto. Devem ser confortáveis, ab sorventes, seguras, não tóxicas e esterilizáveis. Animais prenhes de vem receber cuidados especiais referentes à capacidade de construção de seu ninhos ou equivalente. 7.4.6.5.A CEUA, pesquisadores, professores devem ser con sultados com antecedência sobre potenciais alterações nas condições acima, visto que alterações nesses equipamentos podem afetar tanto o bem-estar dos animais como os resultados obtidos nos estudos. 7.4.7.Alimento e água 7.4.7.1.O alimento fornecido aos animais deve conter em sua composição nutrientes que permitam atender às necessidades de cres cimento de animais jovens ou a manutenção do peso normal de animais adultos. Devem ainda, atender às necessidades nutricionais no caso de animais prenhes e lactantes. 7.4.7.2.Quando possível, os animais devem receber alimen tos com composição variável na sua apresentação desde que ade quados à espécie. Alimentos perecíveis não consumidos devem ser removidos prontamente, a não ser que isso vá contra as necessidades da espécie. 7.4.7.3. Deve haver água em quantidade e qualidade con forme as necessidades de cada espécie. 7.4.7.4.Alterações nesses padrões de exigências devem cons tar na proposta e serem aprovadas previamente pela CEUA. VII.5.GERENCIAMENTO E PESSOAL 7.5.1.Responsáveis por criação, alojamento e manejo dos animais. 7.5.1.1.A aquisição e criação de animais, bem como suas instalações e alojamentos devem ser supervisionados por pessoas qua lificadas no cuidado de animais. 7.5.1.2.A pessoa encarregada pelo setor deve ser responsável por: (a) monitorar os sinais evidentes de dor, distresse e doenças específicas de cada espécie; (b) supervisionar o trabalho dos funcionários do setor; (c) fazer a intermediação entre pesquisadores, professores e funcionários; (d)informar ao responsável quaisquer problemas adversos. 7.5.1.3.A pessoa responsável deve comunicar imediatamente o médico veterinário do setor, a existência de animais doentes ou feridos para que sejam prontamente atendidos. 7.5.1.4.A pessoa que cuida e aquela que usa os animais deve contribuir para o aprimoramento e manutenção dos procedimentos que envolvam animais. 7.5.1.5.A pessoa encarregada pelo setor deve garantir que os membros da equipe recebam e utilizem vestimentas de proteção ade quadas e equipamentos de proteção individual (EPIs), mantenham altos padrões de higiene pessoal, não comam, bebam ou fumem em áreas onde se encontrem animais. Ainda, deve providenciar que te nham todas as vacinas recomendadas. 7.5.1.6.Quando pertinente, deve haver Procedimentos Ope racionais Padrão (POPs). Estes devem ser redigidos de forma clara e direcionados para o gerenciamento do pessoal, de instalações, manejo e criação de animais. 7.5.1.7.Os POPs devem ser submetidos à CEUA para apro vação e informados a todos os envolvidos com o cuidado e uso de animais. O POP deve ser revisado regularmente. O conteúdo dos POPs deve privilegiar a manutenção do bem-estar dos animais alo Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 201358 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012013092500058 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 cados ou não para os estudos em condução ou a serem conduzidos. O POP deve também privilegiar a manutenção da saúde e segurança dos funcionários. Além dessas propriedades os POPs devem incluir orien tações sobre: (a) transporte, quarentena e descarte de animais; (b) conservação rotineira dos animais; (c) prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças; (d) avaliação do estado de saúde e constituição genética das diferentes espécies. 7.5.1.8.A pessoa encarregada pelo setor deve manter regis tros adequados para permitir um gerenciamento eficaz da criação. Os registros devem incluir: (a) origem, cuidado, alocação, movimentação entre locais, uso e destino de todos os animais; (b)detalhes de qualquer doença diagnosticada; (c)fertilidade, morbidade e mortalidade em colônias de cria ção; (d)estado de saúde, constituição genética e ambiente físico dos animais. 7.5.1.9.Os registros mantidos pela pessoa encarregada devem ser disponibilizados para pesquisadores, professores e para CEUA. 7.5.1.10.A pessoa encarregada deve garantir que pesquisa dores e professores sejam informados previamente de quaisquer mu danças nas condições de manutenção dos animais que possam afetar os resultados dos estudos. 7.5.2. Membros da Equipe 7.5.2.1.Um importante fator de contribuição para obtenção de bons resultados no cuidado animal é a qualidade do treinamento e o comprometimento dos membros da equipe com o trabalho de senvolvido. As pessoas devem ser capacitadas para oferecer cuidado minucioso na manutenção de animais. Devem estar cientes de que a qualidade de suas ações pode interferir com o bem-estar dos animais ou com os resultados de atividades científicas ou didáticas. 7.5.2.2.As instituições devem estimular e promover o trei namento formal em ciência de animais de laboratório. 7.5.2.3.O pessoal envolvido com o cuidado de animais deve ser treinado para reconhecer, em um estágio inicial, mudanças no padrão de comportamento e aparência dos animais. 7.5.2.4.Pessoas recém-indicadas para cuidar de animais de vem receber treinamento adequado. 7.5.2.5.Os funcionários devem ser informados das zoonoses importantes dos animais sob seus cuidados e de precauções neces sárias a serem tomadas. Exames médicos periódicos do pessoal que manuseia animais são recomendados no melhor interesse do pessoal e dos animais. 7.5.3.PROCEDIMENTOS ROTINEIROS 7.5.3.1.Procedimentos rotineiros que não fazem parte do pro jeto devem ser realizados por pessoal habilitado. 7.5.3.2.Procedimentos rotineiros em animais de produção pa ra fins de pesquisa ou ensino devem seguir as boas práticas de manejo. 7.5.3.3.Quando necessidades de criação especiais compuse rem o projeto, como a criação de uma nova linhagem de um animal geneticamente modificado, os procedimentos aplicáveis à criação de vem ser incluídos na proposta e aprovados previamente pela CEUA. 7.5.4.IDENTIFICAÇÃO DE ANIMAIS 7.5.4.1.Os animais devem ser identificados, seja individual mente ou em grupos. Quando possível, os animais devem ser iden tificados pela fixação de placas ou selos à gaiola, contêiner, cercado, curral ou baia nos quais são mantidos. A identificação de animais individualmente por meio de métodos mais invasivos como, marca física, tatuagem, coleira, brinco, etiqueta, ou equipamento de nu meração eletrônica, como um microchip, deve ser realizada ou su pervisionada diretamente por pessoal qualificado. 7.5.4.2.O método escolhido deve ser o mais apropriado para a espécie, adequado aos objetivos do projeto, devendo resultar no mínimo de dor e distresse e sempre que possível valendo-se de analgesia ou anestesia. 7.5.4.3.A pessoa encarregada pelos animais nas instalações de criação é responsável por garantir que os animais sejam iden tificados antes da alocação em um projeto, sendo que, após a sua alocação, o pesquisador ou professor passa a ser o responsável. 7.5.5.DESCARTE DE CADÁVERES, CARCAÇAS E LI XO O descarte de cadáveres, carcaças e de lixo gerado pelo uso de animais deve seguir as legislações federal, estadual e municipal vigentes, ou as substitutivas como, por exemplo, a Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei nº 12305 de 2 de agosto de 2010. VIII - ESTUDOS DE ANIMAIS SILVESTRES Esta seção faz referência específica aos animais vertebrados de vida livre e aqueles capturados em população de vida livre, in cluindo nativos e não nativos. Todas as atividades científicas ou didáticas envolvendo animais silvestres requerem aprovação prévia de uma CEUA. VIII.1.ANIMAIS SILVESTRES DE VIDA LIVRE 8.1.1.Animais silvestres são protegidos por lei. As autori dades competentes devem ser previamente consultadas quando tais espécies forem utilizadas. As licenças referentes ao uso de animais selvagens devem ser concedidas paralelamente à aprovação da CEUA, que deve avaliar o bem-estar animal nas diferentes etapas do processo: de captura, manutenção, liberação e eutanásia. 8.1.2.Estudos de observação de animais de vida livre têm potencial para causar efeitos adversos devido à interferência no com portamento normal, em especial se houver algum efeito sobre a cria ção dos animais jovens. Esses estudos devem ser planejados de forma a minimizar qualquer impacto ao bem-estar do animal. Tais estudos necessitam de aprovação da CEUA da Instituição do coordenador do projeto (pesquisador principal) está vinculado. 8.1.3.Os animais não deverão ser retirados de seus habitats naturais, a não ser que não haja disponibilidade de animais criados em cativeiro ou quando estes não forem adequados para o uso cien tífico ou didático em questão. 8.1.4.Pesquisadores e professores devem reconhecer que es tudos de campo podem interferir nas condições do habitat e afetar adversamente os recursos disponíveis para as espécies-alvo ou não alvo. Os responsáveis pelos estudos devem minimizar as potenciais interferências no habitat dos animais. 8.1.5. A repetição de estudos que não trazem contribuições científicas adicionais, a princípio, não devem ser realizadas. Em casos excepcionais (como aqueles em que a repetição é necessária para melhorar a compreensão das espécies ou do ecossistema) a CEUA deverá ser consultada. 8.1.6.Estudo longitudinais que exijam a observação de um mesmo indivíduo devem ser explicitamente aprovados pela CEUA. No caso de ser importante a recaptura de animais devem ser tomadas medidas para minimizar os efeitos dessa prática. 8.1.7.A captura, contenção, manutenção, transporte, manejo e retirada de animais de seu habitat natural devem obedecer critérios que levem em consideração: (i) os efeitos cumulativos de manipulação estressora (cap tura, manejo, transporte, sedação, anestesia, marcação e retirada de amostras); (ii) a minimização dos efeitos de potenciais fontes de es tresse fatores estressores ou avaliar como serão eliminadas. Ações nesse sentido devem constar da proposta; (iii) A qualidade, limpeza e a adequação dos materiais e equipamentos utilizados na captura, contenção ou manutenção, trans porte e manipulação de animais. É preciso que o risco de transmissão de doenças (agentes nocivos) seja calculado e minimizado. VIII.2.CAPTURA DE ANIMAIS SILVESTRES 8.2.1. Geral 8.2.1.1.A captura animal é uma ação estressora, portanto, sempre que possível os responsáveis pelos estudos devem considerar alternativas ao uso deste método. Ainda, medidas devem ser tomadas a fim de minimizar o distresse causado aos animais capturados bem como às populações das quais foram retirados. As seguintes con dições devem ser consideradas ao método de captura: (a) as técnicas de captura devem ser apropriadas aos animais a serem capturados. (b) os membros da equipe de captura devem ter habilidade e capacitação em técnicas de captura para os animais a serem cap turados. (c) se os animais forem retidos após a captura, os mesmos devem ser mantidos em gaiolas ou outro local adequado à espécie; (d) A manutenção do bem-estar animal deve ser preservada por meio de avaliação regular dos sinais vitais e de distresse animal. Ação remediadora deverá ser realizada sempre que necessário. 8.2.1.2.A captura ou abate de peixes, devem realizadas uti lizando práticas que garantam uma rápida perda de consciência. 8.2.2. Utilização de armadilhas 8.2.2.1.Se a captura for realizada por meio de armadilha, a proposta deve incluir detalhes da adequação do método para a captura e como as armadilhas serão colocadas, privilegiando a minimização do impacto tanto para as espécies-alvo quando as não-alvo. A pro posta deve considerar: (a) período de tempo que os animais ficarão presos nas armadilhas; (b) como os animais presos na armadilha serão protegidos dos predadores; (c) durante o período em que estiverem presos como será feito o controle de hidratação, temperatura, alimentação, potencial afogamento entre outros; (d) privação de alimentos e água; (e) desativação de armadilhas quando não estiverem em uso ou não forem mais necessárias; (f) dimensão da armadilha; (g) construção da armadilha (por exemplo, configuração das paredes, tampa, coberturas ou grades); (h) minimização do número de espécies não alvo captu radas; (i) plano de controle, de acordo com a respectiva legislação, para as espécies não-alvo que possam vir a ser capturadas. 8.2.2.2. Armadilhas e redes utilizadas para captura de ani mais na água devem ser posicionadas e monitoradas de maneira a prevenir a morte de animais por afogamento. 8.2.3. Captura sem armadilha Os princípios aplicáveis às técnicas de captura sem arma dilha são similares aos detalhados para a captura com o uso de armadilhas. A capacitação e habilidade de quem executa a captura sem armadilha é essencial para garantir o menor impacto possível sobre as espécies-alvo e não-alvo. VIII.3.MANEJO E IMOBILIZAÇÃO DE ANIMAIS DE VI DA SELVAGEM8.3.1.Animais de vida livre capturados devem ser manipulados utilizando técnicas apropriadas à espécie. Para mini mizar o risco de ferimentos ou doenças causadas por fatores dis tressores do manejo ou imobilização, esses procedimentos devem incorporar: (a) manejo hábil; (b) limitação de tempo do manejo ou imobilização a um período mínimo necessário para que os objetivos científicos ou di dáticos sejam a alcançados; (c) utilização de pessoas capacitadas e em número suficiente para imobilizar o animal, prevenir ferimentos no animal ou naqueles que o manuseiam; (d)utilização de agentes farmacológicos, como tranquilizan tes, quando apropriados ou se o período de tempo de manejo for potencialmente indutor de fatores distressores não intencional para o animal. 8.3.2.Sempre que possível, as consequências a curto e longo prazo da captura, manejo e imobilização devem ser registrados e estar presentes no projeto ou protocolo. VIII.4. CAPTURA E SOLTURA DE ANIMAIS DE VIDA S E LVA G E M 8.4.1.O tempo pelo qual um animal capturado é mantido cativo deve ser o mínimo para obtenção dos objetivos científicos ou educacionais contidos na proposta. 8.4.2.Os animais em cativeiro não devem ser expostos a fatores distressores. Os responsáveis (pesquisadores e professores) pelos estudos devem estar atentos às práticas de gerenciamento que privilegiem informações disponíveis sobre o comportamento das es pécies e sua provável resposta ao cativeiro. 8.4.3.Áreas de encarceramento e contêineres devem ser se guros, silenciosos, higiênicos e oferecer condições de manter os ani mais com qualidade de vida. 8.4.4.Instrumentos de confinamento que restringem os mo vimentos dos animais, como sacos ou caixas, devem: (a) permitir que os animais descansem confortavelmente; (b) minimizar o risco de fuga e ferimentos; (c) ser adequadamente ventilados; (d) manter os animais dentro de níveis adequados de luz ambiente, temperatura e umidade; (e) minimizar o risco de transmissão de doenças; (f) quando pertinente, deve permitir acesso a água e ali mento. 8.4.5.Os animais devem ser soltos no local de captura, a não ser que a CEUA, juntamente com órgãos competentes, aprove uma proposta que justifique as razões para utilização de um local al ternativo. 8.4.6.O horário de liberação deve ser coerente com o horário de atividade normal da espécie. 8.4.7.Todas as medidas tomadas no momento de soltura dos animais devem considerar a proteção dos animais contra ferimentos e predação. VIII.5.TRANSPORTE DE ANIMAIS DE VIDA SELVA GEM 8.5.1.Animais de vida selvagem quando capturados são par ticularmente suscetíveis ao distresse causado pelo seu transporte. Por causa disso, todas as medidas para minimizar o distresse do transporte devem ser tomadas. Neste caso são aplicáveis os princípios gerais para transporte, detalhados nesta Diretriz. 8.5.2.O distresse causado pelo transporte deve ser minimi zado por meio: (a) do uso de contêineres de transporte com dimensões apro priadas e com características que sejam confortáveis para os ani mais; (b) da limitação da exposição dos animais a variações brus cas de temperatura, ruídos, incômodos visuais e de vibração; (c) de proteção interna no contêiner de transporte ou equi valente, quando apropriado; (d) da garantia de que os animais transportados permane cerão separados quando houver incompatibilidade entre espécies, ida de, tamanho, sexo ou fase reprodutiva; (e) da prevenção de manejo desnecessário; (f) da administração de agentes farmacológicos tranquilizan tes feita por pessoal habilitado, quando apropriado. VIII.6.MARCAÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES O método escolhido para identificar animais individualmente deve causar o mínimo de distresse possível e de interferência na atividade diária do animal e no contexto do propósito do estudo. VIII.7.TÉCNICAS DE CAMPO Pequenos procedimentos realizados em campo geralmente envolvem captura e soltura de animais. Esses procedimentos podem ser facilitados pelo uso de agentes farmacológicos, como os tran quilizantes ou anestésicos de curta duração. Esses procedimentos in cluem a identificação por meio de inserção de fitas na perna, etiquetas na orelha, implante de microchips ou de instrumentos de radiolo calização, exames clínicos, mensurações, obtenção de amostras (por exemplo, pelos, penas, escamas, sangue e conteúdo do estômago de pássaros). Esses e outros pequenos procedimentos necessitam de aprovação da CEUA, e necessariamente devem atender às seguintes exigências: (a) os procedimentos devem ser executados em área limpa e por pessoas capacitadas. O uso de equipamentos adequados e limpos é obrigatório; (b) os equipamentos e agentes necessários para garantir a saúde e bem-estar dos animais e alívio da dor ou distresse devem estar disponíveis; (c) a recuperação de animais sedados ou anestesiados deve ser adequada para que possam readquirir plena consciência. O local deve permitir observação, possibilitar a manutenção da temperatura corpórea e garantir a proteção contra ferimentos e predação; (d) minimizar o potencial impacto aos animais jovens de pendentes no caso dos procedimentos realizados nos genitores; (e) os métodos e equipamentos utilizados devem ser apro priados às espécies e causar o mínimo de distresse e interferência na atividade diária do animal. VIII.8.ESPÉCIMES DE REFERÊNCIA Os espécimes de referência a serem utilizados deverão com por acervos de referência de domínio público, e desta forma devem ser observados: (a) se houver expectativa de que espécimes de referência sejam coletados, esta necessidade deve ser justificada à CEUA; (b) a quantidade de espécimes de referência coletados deve ser o mínimo necessária para a identificação ou para estabelecer a distribuição; (c) um museu ou instituição similar deve ser consultada previamente à coleta para garantir o uso correto e adequado de téc nicas de preservação; Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2013 59ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012013092500059 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 (d) o depósito de espécimes de referência em museus ou instituições similares, onde possam estar disponíveis para estudos subsequentes; (e) apresentação de documentação de identificação apropria da dos espécimes, bem como aquela incluindo as justificativas para sua coleta. Os dados devem ser mantidos juntamente aos espéci mes. IX - USO DE ANIMAIS NO ENSINO Professores devem notar que todas as seções desta Diretriz, incluindo os princípios dos 3Rs, são aplicáveis às instituições que criam e utilizam animais para fins científicos ou didáticos, conforme estabelecido na Lei Federal 11794. Esta seção se refere às con siderações éticas especiais e questões de responsabilidade que devem ser tratadas quando animais são utilizados para atividades didáticas. Ela deve ser lida em conjunto com o restante da Diretriz. IX.1.PRINCÍPIOS GERAIS 9.1.1. O uso de animais em ensino difere de forma im portante, em seus objetivos e justificativas, em relação ao seu uso para fins científicos. Os animais utilizados para propósitos didáticos deverão ter como objetivo a demonstração de princípios já esta belecidos ou para o treinamento de estudantes em técnicas e ha bilidades pertinentes a sua área de atuação profissional. O uso de animais nesse contexto só se justifica com base em métodos e ob jetivos educacionais nos quais: (a) comprovadamente não existam alternativas de substitui ção; e (b) quando as alternativas possíveis levarem à perda de qua lidade na transmissão do conhecimento. 9.1.2. As justificativas para o uso de animais em oposição a métodos alternativos; tais como vídeos demonstrativos, modelos com putacionais, entre outras; devem ser claras. Igualmente clara deve ser a justificativa para a necessidade específica de uso de animais para determinado curso e nível de treinamento, para a aquisição de ha bilidades e de conhecimento. A utilização de métodos alternativos em ensino deve ser estimulada e induzida pelas instituições e pelas CEUAs. 9.1.3. Não é recomendado o uso de animais com o propósito de demonstrar fatos biológicos conhecidos. São vetadas a indução de lesão ou dor a animais apenas para demonstrar fatos biológicos co nhecidos a estudantes de graduação. IX.2.RESPONSABILIDADES DOS PROFESSORES 9.2.1.A pessoa encarregada pelos alunos tem responsabili dade pelo cuidado, bem-estar e uso dos animais desde o início até o término da atividade. A pessoa deve: (a) garantir que todo o cuidado e uso de animais estão de acordo com a Diretriz e todas as respectivas determinações da le gislação brasileira; (b) ter o respectivo treinamento e qualificações; (c) incorporar à proposta qualquer método para a substi tuição, redução ou refinamento do uso de animais, contanto que tais métodos sejam compatíveis com os objetivos educacionais; (d) obter aprovação da CEUA antes do início das atividades e garantir que as atividades sejam conduzidas conforme estipulado e aprovado pela CEUA; (e) quando disponível, utilizar métodos alternativos para pre parar os alunos para atividades didáticas envolvendo animais; (f) garantir a supervisão próxima e competente a todos os alunos, inclusive nos finais de semana; (g) garantir que no caso de ferimento dos animais, trata mentos adequados devam ser realizados ou em casos extremos a eutanásia; 9.2.2.O professor responsável deve garantir que antes do início do trabalho com animais, os alunos: (a) sejam instruídos sobre os métodos apropriados de manejo e cuidado dos animais; (b) sejam capazes de realizar as tarefas necessárias com cuidado e competência. 9.2.3.As pessoas encarregadas da supervisão dos alunos de vem garantir que, anteriormente ao uso de animais, os alunos re ceberam instruções sobre as responsabilidades éticas e legais en volvidas no uso de animais, bem como sobre os métodos apropriados para seu cuidado e uso. A proposta deve especificar se o aluno ou o supervisor é responsável pelo bem-estar dos animais em cada estágio do projeto ou protocolo. IX.3.PROJETOS OU PROTOCOLOS PARA ATIVIDADES DIDÁTICAS Além das informações definidas, todas as propostas para uso de animal no ensino nas quais os alunos irão interagir com animais, ou manuseá-los, ou realizar um procedimento em um animal, devem incluir detalhes sobre: (a) o número máximo de alunos a serem supervisionados por cada professor; (b) os números mínimo e máximo de animais a serem uti lizados por cada aluno; (c) o número máximo de vezes que cada animal será uti lizado; (d) como a obtenção dos objetivos educacionais será ava liada; (e) porque o uso de animais é absolutamente necessário para atingir os objetivos didáticos e não pode ser substituído por métodos alternativos. IX.4.ANIMAIS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO Esta seção se aplica a todas as instituições de ensino que utilizem animais. 9.4.1.Todas as instituições de ensino que utilizem animais para fins didáticos devem ter uma CEUA própria. 9.4.2.A direção das instituições com permissão para uso de animais para fins científicos ou didáticos, como prevista, na Lei Federal, 11794, são responsáveis por garantir que as atividades di dáticas envolvendo animais sigam esta Diretriz. FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES PORTARIA No- 165, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMA RES, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso III do art. 18 do Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 6.853, de 15 de maio de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2009, e Considerando a análise minuciosa de cada projeto, atendida pelos critérios estabelecidos do Edital, com ampla discussão e ba seadas na pontuação geral das propostas, resolve: Art. 1º Tornar público o resultado final do Edital Chama mento Público Nº 01/2013 - Núcleo de Formação de Agente de Cultura da Juventude Negra - NUFAC, das propostas selecionadas para a celebração de convênio: I - REGIÃO SUDESTE Classificação Proposta Proponente Pontuação 1º 041451/13 Associação Amigos na Cultura - ANAC 44 2º 045013/13 AFDDHFP - Associa ção Franciscana de Defesa de Direitos e Formação Popular 44 3º 055219/13 Centro de Articulação de Populações Margi nalizadas-CEAP 43 II - REGIÃO NORDESTE Classificação Proposta Proponente Pontuação 1º 045361/13 CIPO Comunicação Interativa 48 2º 051801/13 Associação Pracatum Ação Social-APAS 47 3º 044481/13 Casa de Cultura Ile Ase D'Osoguia Iao 46 4º 045035/13 Associação de Umban da e Candomblé de Codo e Região 44 5º 055283/13 Centro Cultural Coco de Umbigada 44 III - REGIÃO CENTRO- OESTE Classificação Proposta Proponente Pontuação 1º 049365/13 APB Associação Posi tiva de Brasília 46 2º 0 5 5 111 / 1 3 Instituto de Arte, Cul tura e Desenvolvimen to - Ressoarte 41 Art. 2º Tendo em vista não terem sido classificadas as propostas pre vistas no item 1.1 - Do Objeto - do Edital de Chamada Pública 001/2013/FCP relativas à Região Norte e nenhuma inscrição ter sido recebida por parte da Região Sul, as duas vagas remanescentes foram redirecionadas para a Região Nordeste, como se vê na planilha constante no art. 1º desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu blicação. JOSÉ HILTON SANTOS ALMEIDA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES PORTARIA No- 369, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013 O Presidente da Fundação Nacional de Artes - Funarte, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V artigo 14 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 5.037 de 07/04/2004, publicado no DOU de 08/04/2004, em conformidade com a Portaria nº 269 de 12/07/2013, publicada no DOU de 15/07/2013, que instituiu o Edital Funarte para Realização de Encontros, Seminários, Mostras, Feiras e Festivais, resolve tornar público o seu resultado final, conforme abaixo: Resultado Final Módulo A - Artes Cênicas Módulo A1 - 100 mil (5 prêmios) Título Área Proponente UF VII Seminários de Dança de Joinville: Vem Pra Rua Dança Instituto Festival de Dança de Joinville SC Cidade em Cena Te a t r o Instituto Professor Raimundo Pi nheiro BA Palhaçaria no Nordeste Circo Cooperativa Brasileira de Circo SP Encontro Nacional de Dança Contemporânea Dança Associação Gira Dança RN Festival Brevescenas de Tea tro 6ª Edição Te a t r o Federação de Teatro do Amazonas AM Módulo A2 - 150 mil (6 prêmios) Título Área Proponente UF Abril o Corpo 2014 - 7ª Edi ção Dança Associação Grupo Estado Dramáti co BA Mostra Sesi de Dança - Nú cleo Coreográfico Seso - Pro cessos Criativos em Dança Dança Serviço Social da Indústria Depar tamento Regional de Goiás GO IC8 - Interação e Conectivi dade Oitava Edição Dança Associação Conexões Criativas BA VII Festival de Circo de Campo Mourão - Edição 2014 Circo Fundação Cultural de Campo Mou rão PR Fidesp - Fórum Internacional de Dança do Estado de São Paulo Dança Associação de Amigos da Arte e Mantenedores da Virtual Compa nhia de Dança SP 21º Festival Nordestino de Teatro de Guaramiranga Te a t r o Associação dos Amigos da Arte de Guaramiranga CE Módulo A3 - 200 mil (13 prêmios) Título Área Proponente UF VII Festival dos Inhamuns, Circo, Bonecos e Artes de Rua Circo e Tea tro Associação dos Amigos da Arte, Ciência e Cultura de Arneiroz Arte Jucá CE Anjos do Picadeiro 12 Circo Grupo Anônimo de Teatro RJ Pantalhaços V Mostra de Pa lhaços do Pantanal - Améri cas Circo Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul MS 20º Janeiro de Grandes Espe táculos - Festival Internacio nal de Artes Cênicas de Per nambuco Dança e Te a t r o Associação dos Produtores de Ar tes Cênicas de Pernambuco PE IX Bienal Internacional de Dança do Ceará Dança Secretaria de Cultura de Fortaleza CE Festival Mundial de Circo 2014 Circo Circ - Centro Internacinal de Re ferência do Circo MG 26º Festival Internacional de Teatro de Bonecos de Canela Te a t r o Fundação Cultural de Canela RS XXXIX Mostra de Dança do Festival de Inverno de Cam pina Grande Dança Solidarium - Instituto de Arte, Cul tura e Cidadania PB Vivadança Festival Internacio nal - 8ª Edição Dança Sol Movimento da Cena Centro de Pesquisa para Desenvolvimento Cultural BA 21º Porto Alegre em Cena Te a t r o Município de Porto Alegre RS Cena Contemporânea - Festi val Internacional de Teatro de Brasília 2014 Te a t r o Fundação Athos Bulcão DF Encontrarte - Encontro de Ar tes Cênicas da Baixada Flu minense Te a t r o FETAERJ - Federação de Teatro Associativo do Estado do Rio de Janeiro RJ Festival Panorama 2013 Dança Associação Cultural Panorama RJ RESULTADO FINAL CATEGORIA B - MÚSICA Período de realização: OUT/2013 a FEV/2014 Módulo B1 -100 mil Título Proponente UF IX Encontro dos Corais Edição Vale do Taquari Município de Lajeado RS 12º Encontro de Filarmôni cas na Chapada Diamantina 107 anos da Minerva Sociedade Filarmônica Miner va BA VI Festival e Seminário de Música de Banda do RN Associação Musical de Cruze ta - AMUSIC RN Festival Eleazar de Carvalho Edição Verão 2014 Fundação Educacional Cultural e Artística Eleazar de Carva lho SP Módulo B2 -200 mil Título Proponente UF Festival Jazz & Blues 2014 Sociedade Cearense de Jornalismo Cien tífico e Cultural - SCIC CE Tudo é Jazz Instituto Ensaio Aberto RJ Período de realização: MAR/2014 a SET/2014 Módulo B1 -100 mil Título Proponente UF 34º Festiva de Música de Londrina Encontro Nacional de Composição Musical - EnCoM Associação de Amigos do Festival de Música de Londrina PR Festival até o Tucupi Associação Difusão Amazonas AM 9.4.3.Quando o propósito da atividade for fazer os alunos interagirem com animais, deve-se considerar alternativas à entrada de animais na instituição de ensino, tais como observar os animais em instalações apropriadas, em seu ambiente natural ou em condições de campo. 9.4.4.Uma instituição de ensino pode solicitar à CEUA apro vação para repetir uma atividade específica que pode envolver di ferentes alunos, horários, locais ou animais. Nesses casos: (a) os professores não devem variar nenhum aspecto da ati vidade sem a aprovação da CEUA, usando sempre o mesmo pro tocolo; (b) a aprovação será concedida pela CEUA, semestralmente, para cada período solicitado 9.4.5.Se o mesmo projeto ou protocolo estiver sujeito a pro postas subsequentes, a parte solicitante deve continuar a implementar os 3Rs ou apresentar justificativa, em caso contrário. 9.4.6.Os animais devem ser bem cuidados em todos os mo mentos, incluindo finais de semana e feriados. 9.4.7.Diretrizes detalhadas sobre cuidado animal e registros completos de cuidado animal devem ser disponibilizados em escolas e faculdades para a inspeção de membros da CEUA e autoridades regulatórias. 9.4.8.Os animais não devem ser mantidos por mais tempo do que o necessário. 9.4.9.As instalações de alojamento devem estar seguras em todos os momentos contra interferência humana ou animal. Referências 1. Guide for the care and use of laboratory animals. Eighth edition. Committee for the update of the guide for the care and use of laboratory animals. Institute for laboratory animal research. National Academy of Sciences. 2011. 2. Guidelines to promote the wellbeing of animals used for scientific purposes. The assessment and alleviation of pain and dis tress in research animals. National Health and Medical Research Council. Autralian government, 2008. 3. Guide to the care and use of experimental animals. Edited by: Ernest D. Olfert, DVM; Brenda M. Cross, DVM; and A. Ann McWilliam. Canadian Council on Animal Care (CCAC). 1993. 4. International guidelines for the acquisition, care and bre eding of nonhuman primates. International Primatological Society, second edition 2007. Ministério da Cultura .