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Laws of Brazil

Resolution No. 08 defining the guidelines for the use of resources and the monitoring of payment agreements for REDD+ results

Made 2017-12-07 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Resolução Nº 08 - Define as diretrizes para uso dos recursos e o monitoramento dos acordos de pagamentos por resultados de REDD+.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Air and atmosphere, Forestry
Keywords
climate change, enforcement/compliance, legal proceedings/administrative proceedings, research, sustainable use, forest management/forest conservation, financing, forestry protection measures, emissions

Where to read it

Text

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  1. COMISSÃO NACIONAL PARA REDD+ RESOLUÇÃO Nº 08, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017 Define as diretrizes para uso dos recursos e o monitoramento dos acordos de pagamentos por resultados de REDD+. A COMISSÃO NACIONAL PARA REDD+ - CONAREDD+, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo ar go 3º do Decreto nº 8.576, de 26 de novembro de 2015, resolve: Art. 1º Dispor sobre as diretrizes para uso dos recursos e o monitoramento dos acordos de pagamentos por resultados de REDD+. Art. 2º Ficam definidas as seguintes diretrizes para uso dos recursos de pagamentos por resultados de REDD+ recebidos por entes elegíveis: I - contribuir para a mi gação da mudança do clima por meio da eliminação do desmatamento ilegal, da conservação e da recuperação dos ecossistemas florestais e do desenvolvimento de uma economia florestal sustentável de baixo carbono, gerando bene3cios econômicos, sociais e ambientais; II - apoiar a implementação das contribuições nacionalmente determinadas do Brasil ao Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima nas dimensões de mi gação e adaptação; III - apoiar o fortalecimento ins tucional dos entes federa vos para a implementação de ações relacionadas à REDD+; IV - implementar e demonstrar o cumprimento das salvaguardas de Cancun por meio do Sistema de Informação sobre as Salvaguardas, conforme orientações da CONAREDD+, tomando como base os insumos da Câmara Consul va Temá ca sobre Salvaguardas; V - obedecer as legislações e apoiar polí cas federais e estaduais para florestas, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, conforme orientações da CONAREDD+, tomando como base os insumos das Câmaras Consul vas Temá cas sobre Pacto Federa vo e Salvaguardas; VI - priorizar inicia vas que beneficiem povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares na aplicação de recursos; VII - facilitar o acesso a recursos, de forma adequada às especificidades, por povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares; e VIII - reconhecer a contribuição para os resultados alcançados e apoiar ações que gerem novos resultados de REDD+. Parágrafo único. Consideram-se entes elegíveis aqueles definidos conforme o disposto nas Resoluções CONAREDD+ n° 06 e 07. Art. 3º Os entes elegíveis que firmarem acordos de pagamentos por resultados de SEI/MMA - 0160805 - Resolução https://sei.mma.gov.br/controlador.php?acao=documento imprimir ... 1 de 3 16/03/2018 13:17 REDD+ deverão enviar à Secretaria Execu va, por meio do Info Hub Brasil, as seguintes informações sobre o acordo: I - descrição da situação prévia à implementação; II - estrutura e funcionamento da governança e gestão; III - escopo e matriz lógica; IV - prazo de vigência; V - montante de recursos previstos e respec vos resultados de REDD+; VI - plano de repar ção de bene3cios; e VII - medidas para implementação das salvaguardas de Cancun. Parágrafo único. As informações prestadas devem obedecer às diretrizes para uso dos recursos de pagamentos por resultados de REDD+ recebidos por entes elegíveis, definidas no art. 2º da presente Resolução. Art. 4º Caberá aos entes elegíveis realizar o monitoramento periódico da implementação dos acordos de pagamentos por resultados de REDD+. Art. 5º O monitoramento da implementação dos acordos de pagamentos por resultados de REDD+ se dará por meio de: I - relatório anual de monitoramento 3sico e financeiro, tomando como base insumos da Câmara Consul va Temá ca sobre Pacto Federa vo; II - relatório anual de auditoria contábil e de cumprimento do acordo elaborado por ins tuição independente ou parecer de órgão público; III - relatório com informações sobre a implementação e o cumprimento das salvaguardas de Cancun conforme orientações da CONAREDD+, tomando como base insumos da Câmara Consul va Temá ca sobre Salvaguardas; e IV - relatório final de impactos do acordo conforme orientações da CONAREDD+, tomando como base os insumos das Câmaras Consul vas Temá cas sobre Pacto Federa vo e Salvaguardas. Art. 6º Os acordos de pagamentos por resultados, após a sua formalização, deverão ser apresentados à CONAREDD+. Art. 7º As informações listadas nos ar gos 3º e 5º serão disponibilizadas por meio do Info Hub Brasil e apresentadas anualmente à CONAREDD+ para acompanhamento da implementação dos acordos, elaboração de recomendações e divulgação das informações, em observância ao princípio da transparência. Art. 8º Cabe à Secretaria Execu va da CONAREDD+ desenvolver o Info Hub Brasil para o atendimento do disposto nesta Resolução. Art. 9º Cabe à Secretaria Execu va da CONAREDD+ elaborar relatórios periódicos da implementação dos acordos para subsidiar o acompanhamento e a avaliação da ENREDD+ pela CONAREDD+. Art. 10 Na hipótese de inobservância injus ficada à presente resolução, caberá a CONAREDD+ deliberar sobre a suspensão da elegibilidade do ente responsável, até que sejam sanadas as irregularidades constatadas. Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SEI/MMA - 0160805 - Resolução https://sei.mma.gov.br/controlador.php?acao=documento imprimir ... 2 de 3 16/03/2018 13:17 JAIR SCHMITT Presidente da CONAREDD+ Documento assinado eletronicamente por Jair Schmi�, Diretor(a), em 16/03/2018, às 09:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A auten cidade deste documento pode ser conferida no site hOps://sei.mma.gov.br /controlador externo.php?acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0, informando o código verificador 0160805 e o código CRC 73156D1F. Referência: Processo nº 02000.000371/2018-54 SEI nº 0160805 SEI/MMA - 0160805 - Resolução https://sei.mma.gov.br/controlador.php?acao=documento imprimir ... 3 de 3 16/03/2018 13:17

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