Resolution No. 04 establishing the parameters, procedures and rules for applying the bonus in forest concession contracts for federal public forests
Made 2011-12-02 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Resolução n. 04 - Estabelece os parâmetros, procedimentos e regras para a aplicação da bonificação em contratos de concessão florestal de florestas públicas federais, e dá outras providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Forestry
- Keywords
- legal proceedings/administrative proceedings, concession, fees/royalties, forest management/forest conservation, forest species, public forest
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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO RESOLUÇÃO 04, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2011. Estabelece os parâmetros, procedimentos e regras para a aplicação da bonificação em contratos de concessão florestal de florestas públicas federais, e dá outras providências. O CONSELHO DIRETOR DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 56 da Lei n o 11.284, de 2 de março de 2006, e considerando: a necessidade de normatizar a aplicação da bonificação em contratos de concessão florestal, prevista no art. 30, inciso XIX da Lei n o 11.284, de 02 de março de 2006; a necessidade de estabelecer regras comuns a todos os contratos de concessão florestal na esfera da administração pública federal; as definições dos elementos do regime econômico-financeiro dos contratos de concessão estabelecidos na Resolução n0 02 de 15 de setembro de 2011, do Serviço Florestal Brasileiro (SBF); e a documentação constante no processo administrativo n o 02209.015379/2011-11; RESOLVE: Art. 1º Esta Resolução estabelece os parâmetros, procedimentos e regras para a aplicação da bonificação em contratos de concessão florestal de florestas públicas federais. CAPÍTULO I DA BONIFICAÇÃO Art. 2º Para as finalidades desta Resolução, a bonificação dos contratos de concessão florestal prevista no inciso XIX do art. 30 da Lei n o 11.284/2006 caracteriza-se por descontos percentuais incidentes sobre o preço para o produto madeira em tora estabelecida no contrato, conforme limites e prazos constantes do mesmo. Parágrafo único. Em contratos que prevêem preços diferenciados por grupos de espécies, a aplicação da bonificação ocorrerá por meio de desconto percentual sobre o preço contratado para cada grupo de espécies. Art. 3º Todo edital e contrato de concessão florestal conterá indicadores técnicos que preverão os percentuais de bonificação. §1º Os indicadores técnicos que preveem percentuais de bonificação podem ser classificatórios ou exclusivamente bonificadores. §2º Para os indicadores classificatórios, a bonificação condiciona-se à superação dos parâmetros constantes na proposta técnica do concessionário e à gradação estabelecida no edital. §3º Para os indicadores exclusivamente bonificadores, a bonificação condiciona-se ao alcance do parâmetro mínimo de bonificação e à gradação estabelecida no edital. §4º Os editais de concessão florestal estabelecerão os parâmetros de desempenho para a aplicação da bonificação, assim como o método de verificação e os percentuais de desconto. Art. 4º São requisitos mínimos para a bonificação: I – existência de ágio contratual, definido a partir da diferença percentual entre o preço contratado (PC) e preço mínimo do edital (PME); II – alcance dos parâmetros mínimos de desempenho para bonificação, constantes do edital; III – cumprimento da proposta técnica, com alcance dos valores dos indicadores classificatórios estabelecidos em contrato; IV – inexistência de aplicação de sanção administrativa e suspensão a que se refere o §2º do art. 30 da Lei n o 11284/2006, confirmada pelo Conselho Diretor do SFB, no período em relação ao qual a bonificação está sendo solicitada; e V – produção equivalente ao valor mínimo anual. Art. 5º A verificação do cumprimento do inciso II do art. 4º desta Resolução se dará em relação ao período ao qual a bonificação está vinculada. §1º O limite de bonificação será definido no edital de concessão florestal, por meio da soma dos percentuais máximos de bonificação estabelecidos para cada indicador. §2º Para fins deste artigo, entende-se limite de bonificação em função do ágio a diferença estabelecida, em termos percentuais, entre o preço contratado (PC) e o preço mínimo do edital (PME), calculada sobre o preço contratado (PC), conforme fórmula a seguir: LBFA = 100-((PME*100)/PC) Em que: LBFA – limite de bonificação em função do ágio; PME – preço mínimo do edital (em R$/m³); PC – preço contratado da proposta vencedora (em R$/m³). CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA BONIFICAÇÃO Art. 6º A bonificação é de caráter voluntário e deve ser solicitada anualmente pelo concessionário até o 10º (décimo) dia do mês de março. § 1º A solicitação será apresentada de forma individualizada para cada indicador, junto com a documentação comprobatória do alcance do desempenho mínimo durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores. § 2º A documentação apresentada será conferida e, caso necessário, poderão ser realizadas diligências, avaliações de campo, entre outros meios de verificação. § 3º Caso se verifique que o concessionário apresentou informações e documentos falsos para fins de solicitação de bonificação, o SFB poderá solicitar, aos órgãos responsáveis, as providências cabíveis para a eventual responsabilização civil, penal e administrativa. Art. 7º Compete à área técnica do SFB responsável pela gestão dos contratos elaborar parecer técnico sobre a solicitação da bonificação pelo concessionário. Art. 8º A bonificação será outorgada por decisão do Conselho Diretor do SFB, que especificará o indicador, o desempenho, o percentual de desconto, a periodicidade de revisão e a sua data de validade. § 1º A validade da bonificação é equivalente à periodicidade de revisão do indicador a que a outorga se refere. § 2º O período de vigência da bonificação será de um ano, compreendido entre a data do término do período de embargo e a mesma data do ano seguinte. Art. 9º A bonificação poderá ser renovável anualmente, mediante solicitação do concessionário acompanhada de documentação comprobatória, e parecer da área técnica. Parágrafo único. A renovação da bonificação será autorizada pelo Conselho Diretor do SFB. Art. 10. A bonificação não será aplicada à madeira que não for transportada até o dia 31 de março de cada ano. Art. 11. O percentual anual de bonificação de cada contrato será calculado em função dos seguintes parâmetros: I – o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 4º desta Resolução; II – a soma dos percentuais outorgados anualmente para cada indicador; e III – o limite de bonificação em função do ágio do contrato. Art. 12. A bonificação será aplicada da seguinte forma: I – uma vez estabelecido o percentual anual de bonificação ao qual o contrato tem direito, será verificado, trimestralmente, o cumprimento dos incisos IV e V do art. 4º desta resolução; e II – uma vez cumpridos os pré-requisitos constantes no inciso I deste artigo, a bonificação será aplicada, com base no percentual anual de ágio do contrato, para cada metro cúbico (m 3 ) produzido. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13. Aplica-se, no que couber, o disposto na presente Resolução aos contratos de concessão em andamento, devendo ser adotadas as providências necessárias para tanto. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. ANTÔNIO CARLOS HUMMEL Diretor-geral