Resolution CONAMA No. 9 defining “remaining corridors” as transit areas for fauna
Made 1996-10-24 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Resolução Conama n. 9 - Define “corredor de vegetação entre remanescentes” como área de trânsito para a fauna.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Wild species and ecosystems
- Keywords
- protected area, endangered species, protection of species, biodiversity
Where to read it
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Text
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118 RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÃO CONAMA nº 9, de 24 de outubro de 1996 Publicada no DOU no 217, de 7 de novembro de 1996, Seção 1, páginas 23069-23070 Correlações: · Defi ne “corredores remanescentes” citado no artigo 7o do Decreto nº 750/93 Defi ne “corredor de vegetação entre remanescentes” como área de trânsito para a fauna. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei nº 8.746, de 9 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando o disposto no artigo 225 da Constituição Federal, em especial a defi nição de Mata Atlântica como Patrimônio Nacional; Considerando a necessidade de dinamizar a implementação do Decreto nº 750/93, referente à proteção da Mata Atlântica; Considerando a necessidade de se defi nir “corredores entre remanescentes” citado no artigo 7o do Decreto nº 750/93, assim como estabelecer parâmetros e procedimentos para a sua identifi cação e proteção, Resolve: Art. 1o Corredor entre remanescentes caracteriza-se como sendo faixa de cobertura vegetal existente entre remanescentes de vegetação primária em estágio médio e avança do de regeneração, capaz de propiciar habitat ou servir de área de trânsito para a fauna residente nos remanescentes. Parágrafo único. Os corredores entre remanescentes constituem-se: a) pelas matas ciliares em toda sua extensão e pelas faixas marginais defi nidas por lei: b) pelas faixas de cobertura vegetal existentes nas quais seja possível a interligação de remanescentes, em especial, às unidades de conservação e áreas de preservação permanente. Art. 2o Nas áreas que se prestem a tal fi nalidade onde sejam necessárias intervenções visando sua recomposição fl orística, esta deverá ser feita com espécies nativas regionais, defi nindo-se previamente se essas áreas serão de preservação ou de uso. Art. 3o A largura dos corredores será fi xada previamente em 10% (dez por cento) do seu comprimento total, sendo que a largura mínima será de 100 m. Parágrafo único. Quando em faixas marginais a largura mínima estabelecida se fará em ambas as margens do rio. Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO – Presidente do Conselho EDUARDO DE SOUZA MARTINS - Secretário-Executivo Este texto não substitui o publicado no DOU, de 7 de novembro de 1996. BIOMAS – Diretrizes para o manejo RESOLUÇÃO CONAMA nº 9 de 1996