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Laws of Brazil

Resolution Conama No. 11 establishing protective measures for protected areas

Made 1988-12-14 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Forestry, Wild species and ecosystems
Keywords
fire management, hazards, protected area, ecosystem conservation

Where to read it

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Text

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  1. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 011, de 14 de dezembro de 1988 O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º da Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, e o Artigo 7º do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, RESOLVE: Art. 1º - As Unidades de Conservação contendo ecossistemas florestais, mesmo quando atingidas pela ação do fogo, devem sempre continuar a ser mantidas, com vistas à sua recuperação natural através dos processos da sucessão ecológica. § lº - A madeira queimada. qualquer que seja a causa do incêndio, não poderá ser comercializada. § 2º - Admite-se o uso da madeira queimada unicamente na confecção de cercas, pontes e outras benfeitorias da própria Unidade de Conservação. Art. 2º - Desde que previsto no respectivo Plano Diretor de Manejo, é permitida a construção ou abertura de aceiros, caminhos e pequenas barragens no interior das Unidades de Conservação, tendo em vista evitar e combater incêndios e sua propagação. § lº - A construção ou abertura de caminhos de qualquer natureza. a ser feita no interior de uma Unidade de Conservação, não deve servir para o trânsito de pessoas, animais domésticos ou veículos entre pontos situados no exterior da mesma, exceto se para isso houver autorização do CONAMA. § 2º - A construção ou abertura de aceiros, pequenas barragens e caminhos para o combate a incêndios, deve ser feita de modo a não destruir espécimes notáveis ou raros da biota local e também de modo a não causar erosão acelerada. § 3º - Nas localidades vizinhas às Unidades de Conservação, devem ser feitos programas educativos sobre o controle ou prevenção de incêndios em áreas naturais. Art. 3º - A utilização do fogo como elemento de manejo ecológico de campos, cerrados e outros tipos de savana, adaptados à ocorrência de incêndios periódicos, deve ser precedida de estudos de impacto ambiental, com a indicação das cautelas necessárias e efetuada de modo a manter a queimada sempre sob controle. § lº - As queimadas de manejo não deverão ultrapassar em cada ano, o equivalente a 20% da área total da Unidade de Conservação. § 2º - As queimadas de manejo deverão ser conduzidas de modo a evi-tar que os animais vertebrados fiquem em qualquer momento cercados pelo fogo, ou que sejam impelidos a sair da Unidade de Conservação. § 3º - As queimadas de manejo somente poderão ser feitas em horas e ocasiões em que a umidade do ar seja relativamente elevada, e quando não soprarem ventos que possam avivar as chamas. § 4º - Durante as queimada de manejo deve haver sempre de prontidão um grupo de pessoas, com veículos e equipamentos necessários para a combate às chamas de modo a assegurar o seu controle eficaz. § 5º - Não serão feitas queimadas de manejo em áreas florestais das Unidades de Conservação, exceto se para isso houver autorização expressa do CONAMA. Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. João Alves Filho Presidente (DOU de 11.08.89)

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