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Laws of Brazil

Resolution COEMA No. 116 providing for municipal competence on local environmental impact within the State of Pará

Made 2014-07-03 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Resolução COEMA n. 116 - Dispõe sobre as atividades de impacto ambiental local de competência dos Municípios, e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Pará
Subjects
Environment
Keywords
environmental impact assessment (EIA), legal proceedings/administrative proceedings, procedural matters, environmental planning, environmental standards, policy/planning, standards, protection of environment

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  1. RESOLUÇÃO COEMA Nº 116RESOLUÇÃO COEMA Nº 116RESOLUÇÃO COEMA Nº 116RESOLUÇÃO COEMA Nº 116 Data: 3 de julho de 2014 Dispõe sobre as atividades de impacto ambiental local de competência dos Municípios, e dá outras providências. O Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente – COEMA, no uso das atribuições que lhes são conferidas no art. 4º-A da Lei Estadual nº 5.752, de 26 de agosto de 1993, com as alterações implementadas pela Lei nº 7.026, de 30 de julho de 2007 e, o disposto no Decreto Estadual nº 1.859, de 16 de setembro de 1993, CONSIDERANDO o disposto no art. 23, VI e VII da Constituição Federal de 1988, que atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum para proteção do meio ambiente e combate à poluição em todas as suas formas; CONSIDERANDO o previsto no art. 17, VI e VII da Constituição do Estado do Pará, que estabelece a competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; CONSIDERANDO o art. 6º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a estrutura do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e determina que as ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando os sistemas de meio ambiente, nacional estadual e municipal; CONSIDERANDO que a Lei nº 5.887, de 09 de maio de 1995, em seu art. 7º e seguintes, dispõe acerca do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, prevendo como órgãos locais os organismos ou entidades municipais responsáveis pela gestão ambiental nas suas respectivas jurisdições; CONSIDERANDO que o art. 6º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, estabelece a competência do órgão ambiental municipal para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, e de outros que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio; CONSIDERANDO o contido no art. 9º, XIV, “a” e no art. 18, §2º da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que determinam aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente a competência para edição de ato normativo em matéria de ações administrativas dos Municípios definindo as atividades de impacto ambiental local, referente às tipologias aplicáveis, com critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade. RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Para os efeitos desta Resolução, considera-se impacto ambiental local qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do Município. §1º. A tipologia das atividades de impacto ambiental local no Estado do Pará, prevista no Anexo Único, abrange as atividades ou empreendimentos de acordo com o porte, o potencial poluidor/degradador e a natureza da atividade; §2º. Para o licenciamento de atividades ou empreendimentos de impacto ambiental local em Unidades de Conservação Estadual ou Federal, deverão ser consultados os órgãos competentes da União e do Estado. Art. 2º. Estão sujeitas ao licenciamento ambiental municipal as atividades e/ou empreendimentos relacionados no Anexo Único, parte integrante desta Resolução. §1º. A supressão de vegetação decorrente do licenciamento ambiental de atividades de impacto local, em área urbana ou rural, quando resultar de obras de infraestruturas, será autorizada pelo órgão licenciador municipal. § 2º. A supressão de vegetação decorrente de atividades rurais produtivas em áreas não consolidadas, assim classificadas conforme a Lei nº 12.651/2012, será autorizada pelo Estado. Art. 3º. A avaliação dos impactos ambientais de um empreendimento deverá corresponder à totalidade dos impactos, incluindo aqueles decorrentes do corte de vegetação. §1º. O licenciamento de empreendimento que compreender mais de uma atividade será efetuado considerando o enquadramento de maior impacto, sendo vedado o fracionamento do licenciamento ambiental. §2º. O órgão ambiental municipal ao detectar a formação de processo de licenciamento fora do seu âmbito de competência encaminhará o pleito ao órgão ambiental competente, comunicando tal ato ao requerente. Art. 4º. O órgão ambiental exigirá, quando couber, no processo de licenciamento, a outorga de recursos hídricos ou a declaração de dispensa de outorga, emitida pelo órgão competente, considerando a situação atual do empreendimento, nos termos da legislação específica. Art. 5º. Quanto ao Cadastro Ambiental Rural – CAR, obrigatório para todo imóvel rural localizado no Estado do Pará, economicamente produtivo ou não, nos termos da Lei nº 12.651/2012, Decreto Federal nº 7.830/2012 e do Decreto Estadual nº 1.148/2008, fica estabelecido que: I – Os Municípios que atendam as exigências previstas na Lei Complementar nº 140/2011 e na presente Resolução, considerados, pois, aptos a exercer a gestão ambiental de atividades de impacto local, irão proceder à análise e a aprovação dos dados contidos no CAR dentro de sua circunscrição, inclusive quanto ao percentual e localização da área de reserva legal, conforme disposto na Lei nº 12.651/2012; II – A SEMA deverá capacitar os técnicos dos órgãos ambientais municipais e permitir-lhes acesso ao sistema oficial de registro e aprovação do CAR adotado no âmbito do Estado do Pará. III – A SEMA, na condição de órgão central executor do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, deverá acompanhar as atividades de que trata o presente artigo, zelando pela regular e adequada operação e alimentação do sistema oficial de registro do CAR. Art. 6º. Serão implementadas ações de divulgação e de educação ambiental, visando à conscientização dos responsáveis por atividades ou empreendimentos de impacto ambiental local, da necessidade de regularização ambiental junto aos órgãos competentes. Art. 7º. Os procedimentos que deverão ser adotados para o licenciamento das atividades ou empreendimentos de impacto ambiental local, obedecerão às normas legais e aos requisitos técnicos estabelecidos na legislação vigente, inclusive as regulamentações impostas pelo Conselho de Meio Ambiente do Estado do Pará – COEMA. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES PARA EXERCÍCIO DA GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL Art. 8º. O Município para exercer as ações administrativas decorrentes da competência comum prevista no art. 23, incisos III, VI e VII da Constituição Federal, deverá estruturar o Sistema Municipal de Meio Ambiente por meio de órgão ambiental capacitado e Conselho de Meio Ambiente, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011, observadas as seguintes condições mínimas: I – Possuir legislação própria que disponha sobre a política de meio ambiente e sobre o poder de polícia ambiental administrativa, disciplinando as normas e procedimentos do licenciamento e de fiscalização de empreendimentos ou atividades de impacto ambiental local, bem como legislação que preveja as taxas aplicáveis; II – Criar, instalar e colocar em funcionamento o Conselho Municipal de Meio Ambiente; III – Criar, implantar e gerir, por meio de comitê gestor, o Fundo Municipal de Meio Ambiente; IV – Possuir, em sua estrutura, órgão executivo com capacidade administrativa e técnica interdisciplinar para o exercício da gestão ambiental municipal e para a implementação das políticas de planejamento territorial; V – Possuir Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, o Município com população superior a 20.000 habitantes, ou Lei de Diretrizes Urbanas, o Município com população igual ou inferior a 20.000 habitantes; Parágrafo Único: o disposto no inciso V deste artigo pode ser fixado como condicionante a ser cumprida pelo Município no decorrer do processo de municipalização da gestão ambiental. Art. 9º – Para ser considerado Órgão Ambiental Capacitado, o Município deverá contar com quadro técnico próprio ou, na impossibilidade, fazer uso de quadro técnico em consórcio ou com base em outros instrumentos de cooperação que possam, nos termos da lei, ceder-lhe pessoal técnico, devidamente habilitado e em número compatível com a demanda das ações administrativas para o exercício da gestão ambiental, de competência do ente federativo. §1º. A equipe técnica mínima necessária para a gestão ambiental municipal deverá ser composta levando em consideração o número de habitantes do Município, conforme o último censo demográfico divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, devendo atender as seguintes exigências: I – População inferior ou igual a 20.000 (vinte mil) habitantes deverá possuir equipe técnica multidisciplinar própria ou à disposição, formada por no mínimo: 4 (quatro) profissionais de nível superior, sendo 1 (um) para o meio físico, 1 (um) para o meio biótico, 1 (um) para o meio socioeconômico e cultural, de acordo com o perfil da economia do município, e 1 (um) Consultor Jurídico ou Advogado, além de 3 (três) de nível técnico, todos inscritos nos respectivos conselhos de classe; II – População entre 20.000 (vinte mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes deverá possuir equipe técnica multidisciplinar própria ou à disposição, formada por no mínimo: 6 (seis) profissionais de nível superior, sendo 4 (quatro) distribuídos entre os meios físico e biótico, 1 (um) para o meio socioeconômico e cultural, de acordo com o perfil da economia do município, e 1 (um) Consultor Jurídico ou Advogado, além de 4 (quatro) de nível técnico, todos inscritos nos respectivos conselhos de classe; III – População superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes deverá possuir equipe técnica multidisciplinar própria ou a disposição, formada, por no mínimo: 8 (oito) profissionais de nível superior, sendo 5 (cinco) distribuídos entre os meios físico e biótico, 2 (dois) para o meio socioeconômico e cultural, de acordo com o perfil da economia do município, e 1 (um) Consultor Jurídico ou Advogado, além de 6 (seis) de nível técnico, todos inscritos nos respectivos conselhos de classe; §2º. O Município poderá solicitar à SEMA apoio técnico e administrativo para o licenciamento, monitoramento ou fiscalização de determinado empreendimento ou atividade, nos termos do art. 16 da Lei Complementar 140/2011. §3º. Após receberem o Atestado de Órgão Ambiental Capacitado, os municípios deverão, no prazo de 1 (um) ano, constituir sua equipe técnica com percentual mínimo de 50 % (cinquenta por cento) de servidores efetivos. Art. 10. Considera-se Conselho Municipal de Meio Ambiente efetivo, para efeitos do disposto nesta Resolução, aquele que tenha suas atribuições e composição previstas em Lei, assegurada a participação social, no mínimo paritária, com caráter deliberativo, e que possua regimento interno aprovado e previsão de reuniões ordinárias. Art. 11. O Município poderá solicitar à Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, o Atestado de Órgão Ambiental Capacitado, mediante apresentação dos documentos comprobatórios do atendimento das exigências constantes desta Resolução. §1º. A SEMA, verificando o atendimento de todas as condições e requisitos previstos nos artigos 8º, 9º e 10, emitirá o Atestado de Órgão Ambiental Capacitado ao Município para o exercício de licenciamento, fiscalização e monitoramento das atividades de impacto ambiental local, nos termos estabelecidos na presente Resolução. §2º A SEMA deverá encaminhar ao COEMA, para conhecimento, a relação dos municípios credenciados ao exercício da gestão ambiental local, com devido Atestado de Órgão Capacitado. Art. 12. O COEMA, através do Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA, poderá apoiar os Municípios quanto aos projetos de estruturação da gestão ambiental municipal. Art. 13. A SEMA dará publicidade e manterá atualizada a relação dos municípios que exercem a gestão ambiental das atividades ou empreendimentos de impacto ambiental local por meio da página principal do sítio eletrônico, garantindo-se a toda sociedade o acesso à informação. Art. 14. A SEMA poderá, respeitados os limites máximos previstos no Anexo Único, estabelecer níveis de gestão a serem exercidas pelos Municípios. Art. 15. O Município deverá comunicar imediatamente à SEMA a perda de qualquer das condições para o exercício da gestão ambiental municipal, sob pena de responsabilidade. Art. 16. Inexistindo órgão ambiental municipal capacitado, o Estado exercerá a competência supletiva de que trata o art. 15, II da Lei Complementar nº 140/2011. Art. 17. O Município poderá obter delegação de competência, por meio de convênio, para a execução de ações administrativas cuja competência seja do Estado, mediante o atendimento de requisitos definidos em norma específica. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. As ações de cooperação entre os entes federativos deverão ser desenvolvidas de modo a garantir os objetivos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 140/2011 e fortalecer o Sistema Nacional e Estadual de Meio Ambiente, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais. Art. 19. O exercício da atividade de fiscalização deverá observar o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011, pautando suas ações pelo planejamento e atuação conjunta dos órgãos ambientais estaduais e municipais. Art. 20. Os órgãos fiscalizadores e de monitoramento da política ambiental estaduais devem acompanhar o cumprimento da presente Resolução pelos órgãos ambientais municipais. Art. 21. Os Municípios já habilitados estarão automaticamente atestados como Órgão Ambiental Capacitado, devendo adequar, se necessário, sua estrutura institucional às exigências desta Resolução, no prazo de 12 (doze) meses. Art. 22. Os municípios que exercem competência ambiental através de termos de descentralização deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Resolução, requerer o atestado de órgão ambiental capacitado, prazo no qual, estes termos perderão os seus efeitos legais. Art. 23. Revogam-se as Resoluções COEMA nº 79, de 07 de julho de 2009 e nº 89, de 13 de outubro de 2011. Art. 24. Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – COEMA, em 03 de julho de 2014. JOSÉ ALBERTO DA SILVA COLARES Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA ANEXO ÙNICO – RESOLUÇÃO Nº 116 DE 03 DE julho DE 2014 Tipologia de impacto ambiental local / Tipologia compartilhada entre Estado e Municípios Tipologia PORTE DO EMPREENDIMENTO POTENCIAL Poluidor/ DegradadorUnidade Micro Pequeno Médio Grande 01 – AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS EM ÁREAS CONSOLIDADAS Beneficiamento de palmito VPTM ≤ 2 > 2 = 4 > 4 = 6 > 6 = 10 II Cultura de ciclo curto AUH ≤ 300 > 300 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.000 II Cultivo de plantas medicinais e aromáticas AUH ≤ 300 > 300 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.000 I Cultura de ciclo longo AUH ≤ 300 > 300 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.000 II Extração e Manejo de açaí – frutos e palmitos (área plantada) AUH ≤ 300 > 300 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.000 II Criação de bovinos AUH ≤ 300 > 300 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.000 II Criação de bubalinos AUH ≤ 300 > 300 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.000 II Criação de equinos AUH ≤ 300 > 300 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.000 II Criação de caprinos e ovinos, até o limite de 2.000 ha de área útil NCC ≤1.000 > 1.000 = 2.000 > 2.000 = 3.000 > 3.000 II Criação de suínos, até o limite de 2.000 ha de área útil NCC ≤ 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.000 > 2.000 III Avicultura p/ postura e abate (frango, codorna, pinto de um dia, ovos e outros) NA ≤1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 II Criação de aves, exceto galináceos NA ≤1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 II Apicultura NCO ≤ 300 > 300 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 I Cunicultura AUM ≤ 500 > 500 = 2000 > 2000 = 5.000 > 5.000 I Prestação de serviços fitos sanitário com utilização de controle de pragas CA ≤ 10 > 10 = 20 > 20 = 30 > 30 = 60 III 02 – PRODUÇÃO FLORESTAL EM ÁREAS CONSOLIDADAS Sistemas Agroflorestal e Agrosilvipastoril ATH ≤500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.000 > 2.000 = 4.000 I Viveiros de Mudas AUH ≤ 300 > 300 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.000 I Reflorestamento AUH ≤300 > 300 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.000 I Manejo de produtos não madeireiros – açaizais e outros AUH ≤200 > 200 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.000 I 03 – PESCA E AQÜICULTURA Beneficiamento de pescado, marisco e outros VPTD ≤ 10 > 10 = 20 > 20 = 30 > 30 = 60 II Piscicultura nativa em tanques e tanque rede, inclusive áreas em parques aquícolas V ≤ 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 1.500 >1.500 = 2.000 I Piscicultura nativa em viveiro escavado e barragem AUH ≤ 3 > 3 = 5 > 5 = 7 > 7 = 10 I Carcinicultura nativa em viveiro escavado AUH ≤ 3 > 3 = 5 > 5 = 7 > 7 = 10 II Policultivo de piscicultura com carcinicultura-espécie nativa AUH ≤ 3 > 3 = 5 > 5 = 7 > 7 = 10 I Criação de ostras, algas e mexilhões de espécies nativas AUH ≤ 4 > 4 = 6 > 6 = 8 > 8 = 10 I Estação de larvicultura AUM ≤ 3 > 3 = 5 > 5 = 7 > 7 = 10 I Aquicultura ornamental NCA ≤ 250.000 > 250.000 = 500.000 > 500.000 = 1.000.00 > 1.000.000 I Ranicultura AUM ≤500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 I 04 – EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS Lavra garimpeira (PLG) – Minerais garimpáveis AR ≤50 > 50 = 100 > 100 = 200 > 200 = 500 III Extração e beneficiamento de gema AR ≤ 5 > 5 = 10 > 10 = 20 > 20 = 50 II Pesquisa mineral, sem lavra experimental AR ≤100 > 100 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 = 10.000 I 05 – EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS Extração de areia e seixo, fora de corpos hídricos, com beneficiamento associado AR ≤10 > 10 = 50 > 50 = 150 > 150 = 300 II Extração de areia, seixo e argila em corpos hídricos AR ≤ 10 > 10 = 50 > 50 = 150 > 150 = 300 III Extração de calcário e outros produtos rochosos de aplicação direta na agricultura AR ≤10 > 10 = 50 > 50 = 150 > 300 III Beneficiamento de calcário e outros produtos rochosos de aplicação direta na agricultura VPTD ≤ 50 > 50 = 150 > 150 = 500 > 500 III Extração de rocha ornamental (granito/basalto/etc.) AR ≤ 1 > 1 = 2 > 2 = 5 > 5 = 10 III Extração de rochas para uso imediato na construção civil (brita ou pedra de talhe) AR ≤1 > 1 = 2 > 2 = 5 > 5 = 10 III 6 – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Frigorífico AUM ≤1.000 > 1.000 = 14.000 > 14.000 = 27.000 > 27.000 = 40.000 II Matadouro de médios e grandes animais NDC ≤ 50 >50 = 100 >100 = 200 > 200 = 300 II Matadouros de pequenos animais, exceto aves NDC ≤ 200 > 200 = 300 > 300 = 400 > 400 = 600 II Matadouro com frigorífico NDC ≤ 200 > 200 = 250 > 250 = 300 > 300 = 400 II Abate de Aves NDC ≤ 1.000 > 1.000 = 14.000 > 14.000 = 27.000 > 27.000 = 40.000 II Aproveitamento de resíduos de pescado AUM ≤ 500 > 500 = > 1.000 > 5.000 II 1.000 = 5.000 Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais e de doces VPK ≤ 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 II Beneficiamento de frutas VPTD ≤ 10 > 10 = 50 > 50 = 100 > 100 I Refino / preparação de óleo e gordura vegetal VPTD ≤ 100 > 100 = 200 > 200 = 300 > 300 = 500 II Beneficiamento do leite VPTM ≤ 50 > 100 = 300 > 300 = 550 > 550 II Fabricação de amidos e féculas de vegetais e seus derivados VPK ≤ 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 II Fabricação de caramelos, doces e similares AUM ≤ 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 3.000 > 3.000 II Fabricação de ração balanceada e alimentos preparados para animais, VPTM ≤ 100 > 100 = 200 > 200 = 400 > 400 II Beneficiamento de sal mineral para alimentação animal VPTM ≤ 300 > 300 = 1.000 > 1.000 = 2.000 > 2.000 II Fabricação de açúcar VPTD ≤ 5 > 5 = 10 > 10 = 30 > 30 = 50 III Torrefação e fabricação de produtos alimentares VPTM ≤100 > 100 = 500 > 500 = 2.500 > 2.500 II Fabricação de condimentos VPTM ≤ 50 > 50 = 200 > 200 = 500 > 500 I Beneficiamento e moagem de produtos alimentares VPTM ≤100 > 100 = 500 > 500 = 2.500 > 2.500 II Fabricação de produtos de panificação VPK ≤ 5.000 > 5.000 = 15.000 > 15.000 = 30.000 > 30.000 II Fabricação de massas alimentícias VPK ≤ 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 II Produção de charqueados, conservas de carnes e gorduras de origem animal VPTM ≤ 50 > 50 = 100 > 100 = 300 > 300 II Fabricação de vinagres VPL ≤ 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 II Fabricação de fermentos e leveduras VPK ≤ 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 II Fabricação de gelo comum VPTD ≤ 50 > 50 = 100 > 100 = 200 > 200 I Beneficiamento de mel VPK ≤100 > 100 = 500 >500 = 1.000 > 1.000 I 7 – FABRICAÇÃO DE BEBIDAS Fabricação de bebidas alcoólicas VPL ≤ 100.000 > 100.000 = 150.000 > 150.000 = 200.000 > 200.000 = 300.000 II Fabricação de águas envasadas (engarrafamento de água comum, purificada adicionada ou não sais minerais) VPL ≤ 5.000 > 5.000 = 30.000 > 30.000 = 50.000 > 50.000 II Fabricação de refrigerantes VPL ≤ 5.000 > 5.000 = 30.000 > 30.000 = 50.000 > 50.000 II Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo VPL ≤ 5.000 > 5.000 = 30.000 > 30.000 = 50.000 > 50.000 II Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas VPL ≤ 5.000 > 5.000 = 30.000 > 30.000 = 50.000 > 50.000 II Fabricação de outras bebidas não alcoólicas VPL ≤ 5.000 > 5.000 = 30.000 > 30.000 = 50.000 > 50.000 II Preparação do fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas, e outras atividades de elaboração do tabaco AUM ≤ 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.000 > 2.000 II 8 – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS Acabamento de fios e tecidos, não processado em fiações e tecelagens AUM ≤ 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 II Beneficiamento de fibras têxteis, vegetal, animal e sintética AUM ≤ 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 II Beneficiamento de fibras AUM ≤ 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 II Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagem AUM ≤ 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 II 9 – CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS Confecção e facção de roupas íntimas AUM ≤ 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 I Confecção e facção de peças do vestuário AUM ≤ 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 I Confecção e Facção de roupas profissionais AUM ≤ 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 I Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção AUM ≤ 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 I Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias AUM ≤ 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 II 10 – PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS Secagem e salga de peles VPP ≤ 50 > 50 = 100 > 100 = 250 > 250 II Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material AUM ≤ 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 20.000 > 20.000 II Fabricação de artefatos de couro: – Couro de uso pessoal como porta-notas, porta-documentos e semelhantes – Selaria e artigos de couro para pequenos animais – Correias de transmissão e artigos de couro para máquinas – Pulseiras não-metálicas para relógios AUM ≤1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 20.000 > 20.000 II Fabricação de calçados: AUM ≤1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 18.000 > 18.000 II – Calçados de madeira, de tecidos e fibras, de borracha, inclusive para esporte – Calçados de borracha e de outros materiais para segurança pessoal e profissional 11 – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS NÃO MADEREIROS Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis VMS ≤ 10 > 10 = 50 > 50 = 100 > 100 II 12 – FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL Fabricação de papel e papelão AUM ≤ 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.500 > 2.500 = 5.000 II Indústria de celulose VPTA ≤ 2.500 > 2.500 = 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 = 20.000 III Reciclagem de papel AUM ≤ 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.500 > 2.500 = 5.000 II 13 – IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES Impressão de jornais AUM ≤ 250 > 250 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 II Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas AUM ≤ 250 > 250 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 II Todas as atividades da indústria editorial e gráfica AUM ≤ 250 > 250 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 II 14 – FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS Fabricação de produtos do refino de petróleo – Usina de asfalto VPTD ≤ 50 > 50 = 75 > 75 = 100 100 > = 150 III Usina de asfalto, inclusive móvel VPTD ≤ 50 > 50 = 75 > 75 = 100 > 100 II Produção de bio-combustível VPM ≤ 50 > 50 = 150 > 150 = 300 > 300 = 500 III Fabricação de fertilizantes VPTM ≤ 1.500 > 1.500 = 2.500 > 2.500 = 5.000 > 5.000 = 10.000 II Fabricação de óleos brutos, de essências vegetais e de materiais graxas animais VPTD ≤ 10 > 10 = 20 > 20 = 30 > 30 = 50 II Produção de álcool VPL ≤150 > 150 = 250 > 250 = 500 > 500 = 1.000 III Fabricação de resinas plásticas e fibras artificiais AUM ≤ 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.500 > 2.500 II Fabricação de sabões e detergentes sintéticos VPK ≤ 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 = 10.000 II Fabricação de preparados para limpeza, desinfetantes, inseticidas e afins VPL ≤ 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 = 10.000 III Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal AUM ≤ 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 18.000 > 18.000 II Fabricação de cola animal AUM ≤ 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 II Fabricação de artefatos de borracha, inclusive látex AUM ≤ 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.500 > 2.500 II Beneficiamento de borracha natural AUM ≤ 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.500 > 2.500 II 15 – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS Fabricação de produtos farmoquímicos AUM ≤ 200 > 200 = 400 > 400 = 600 > 600 = 1.000 III Fabricação de produtos farmacêuticos e medicinais AUM ≤ 150 > 150 = 250 > 250 = 500 > 500 = 1.000 III Fabricação de produtos veterinários AUM ≤ 150 > 150 = 250 > 250 = 500 > 500 = 1.000 III Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano AUM ≤ 200 > 200 = 400 > 400 = 600 > 600 = 1.000 III Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano AUM ≤ 200 > 200 = 400 > 400 = 600 > 600 = 1.000 III Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano AUM ≤ 200 > 200 = 400 > 400 = 600 > 600 = 1.000 III Fabricação de preparações farmacêuticas AUM ≤ 200 > 200 = 400 > 400 = 600 > 600 = 1.000 III 16 – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar AUM ≤ 200 > 200 = 400 > 400 = 600 > 600 = 1.000 III Reforma de pneumáticos usados AUM ≤ 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 = 18.000 II Fabricação de artefatos de borracha: – Laminados e fios de borracha – Espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha – Colchões infláveis de borracha – Materiais para reparação de câmaras-de-ar e outros artigos de borracha – Artefatos de borracha para uso nas indústrias de material elétrico, eletrônico, transporte, mecânica, etc. (correias, tubos, gaxetas, juntas, etc.) – Artefatos de borracha para uso doméstico, pessoal, higiênico e farmacêutico (preservativos, bicos para mamadeira, chupetas, etc.) – Artigos diversos de borracha natural, sintética ou regenerada, vulcanizada ou não, inclusive borracha endurecida – Pentes, escovas, prendedores de cabelos, feitos de borracha AUM ≤ 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 = 18.000 II Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico AUM ≤ 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 18.000 > 18.000 II Fabricação de couro sintético AUM ≤ 200 > 200 = 400 > 400 = 600 > 600 = 1.000 III Fabricação de embalagens de material plástico AUM ≤ 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 18.000 > 18.000 II Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção AUM ≤ 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 18.000 > 18.000 II Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico AUM ≤ 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 18.000 > 18.000 II Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais AUM ≤ 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 18.000 > 18.000 II Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios AUM ≤ 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 18.000 > 18.000 II Fabricação de artefatos de material plástico AUM ≤ 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 18.000 > 18.000 II 17 – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS Fabricação e elaboração de vidro e cristal AUM ≤ 750 > 750 = 1.000 > 1.000 = 1.500 > 1.500 II Fabricação de artigos de vidro AUM ≤ 1.000 > 1.000 = 1.500 > 1.500 = 2.500 > 2.500 II Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos AUM ≤ 750 > 750 = 1.000 > 1.000 = 1.500 > 1.500 II Fabricação de artefatos e outros produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes AUM ≤ 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.500 > 2.500 II Produção de concreto e argamassa VPM ≤ 1.000 > 1.000 = 2.000 > 2.000 = 3.000 > 3.000 II Fabricação de produtos cerâmicos refratários AUM ≤ 1.000 > 1.000 = 1.500 > 1.500 = 2.500 > 2.500 II Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras AUM ≤ 1.000 > 1.000 = 1.500 > 1.500 = 2.500 > 2.500 II Britagem de Rochas, não associada a outra atividade VPTD ≤ 50 > 50 = 100 > 100 = 200 > 200 II Fabricação de cal virgem, AUM ≤ 250 > 250 = > 500 = > 750 = 1.000 III hidratada ou extinta 500 750 18 – METALURGIA Metalurgia de metais preciosos AUM ≤500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 II 19 – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Fabricação de estruturas metálicas AUM ≤ 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 18.000 > 18.000 II Fabricação de artefatos de funilaria e latoaria em chapas de aço, ferro, cobre, zinco e folha de flandres AUM ≤ 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 II Fabricação de móveis tubulares AUM ≤ 250 > 250 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 III Reciclagem de metal AUM ≤ 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 II Fabricação de esquadrias de metal AUM ≤ 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5000 = 18.000 > 18.000 II Produção de artefatos estampados de metal AUM ≤ 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5000 = 18.000 > 18.000 II Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais AUM ≤ 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5000 = 18.000 > 18.000 II Fabricação de artefatos de serralheria artística (esquadrias de metal) AUM ≤ 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5000 = 18.000 > 18.000 I Fabricação de artefatos de ferro e aço AUM ≤ 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 II Fabricação de ferramentas AUM ≤ 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5000 = 18.000 > 18.000 II Fabricação de recipientes de aço para embalagens de gases, combustíveis, lubrificantes, latões lactínio, tambores e outros AUM ≤ 10.000 > 10.000 = 20.000 > 20.000 = 30.000 > 30.000 II Fabricação de tampas, latas, etc., utilizando folha de flandres VPTA ≤ 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 II 20 – FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS Fabricação de lâmpadas AUM ≤ 250 > 250 = 500 > 500 = 750 > 1.000 II Usina de co-geração de energia PK ≤ 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.500 > 2.500 = 5.000 II 21 – FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores AUM ≤ 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 18.000 > 18.000 II Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores AUM ≤ 250 > 250 = 500 > 500 = 750 > 750 III 22 – FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES Fabricação de embarcações e de peças e acessórios (Estaleiro) AUM ≤ 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 9.000 > 9.000 = 18.000 III Construção de embarcações para esporte e lazer AUM ≤ 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 9.000 > 9.000 = 18.000 II Fabricação de equipamentos de transporte – Veículos de tração animal (carroças, carros, charretes e semelhantes); – Carros e carrinhos de mão para transporte de carga, para supermercados; – Térmicos para transporte de sorvetes e outros semelhantes AUM ≤ 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 18.000 > 18.000 I 23 – INDUSTRIA MADEIREIRA E FABRICAÇÃO DE MÓVEIS Desdobro de madeira em tora para madeira serrada/laminada/faqueada VPA ≤ 1.900 > 1.900 = 4.000 > 4.000 = 8.000 > 8.000 = 13.000 II Desdobro de madeira em tora para produção de madeira serrada e seu beneficiamento/secagem VPA ≤ 3.000 > 3.000 = 7.000 > 7.000 =11.000 > 11.000 = 17.000 II Desdobro de madeira em tora para produção de laminas de madeira para fabricação de compensados VPA ≤ 3.000 > 3.000 = 7.000 > 7.000 =11.000 > 11.000 = 17.000 II Produção de compensado VPA ≤ 2.500 > 2.500 = 10.000 > 10.000 = 50.000 > 50.000 II Briqueteiras VPTA ≤ 15.000 > 15.000 = 80.000 > 80.000 = 200.000 > 200.000 I Aproveitamento de aparas de madeireiras VPA ≤ 1.500 >1.500 = 10.000 > 10.000 = 30.000 > 30.000 I Fabricação de móveis com predominância de madeira AUM ≤ 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 4.000 > 4.000 II Movelaria / Marcenaria / Carpintaria VCA ≤ 1.500 >1.500 = 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 I Fabricação de móveis com predominância de metal AUM ≤ 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 8.000 > 8.000 II 24 – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria AUM ≤ 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 18.000 > 18.000 II Fabricação de letras, letreiros, painéis e placas de qualquer material inclusive luminosos AUM ≤ 250 > 250 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 II Fabricação de velas VPK ≤ 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 I Fabricação de produtos diversos, tais como: – Artefatos de pelos, plumas, chifres e garras, etc. – Perucas, inclusive cílios postiços e afins – Artigos para festas, carnaval, etc. – Garrafas térmicas e outros recipientes térmicos – Isqueiros de qualquer material e acendedores automáticos para fogões – Velas de cera, sebo, estearina, etc. – Artefatos escolares não compreendidos em outros grupos (giz, figuras geométricas, globos e material didático em geral) VPK ≤ 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 II – Caixões mortuários – Artefatos diversos não especificados ou não classificados (adornos para árvores de natal, piteiras, cigarreiras, cachimbos, flores e frutos artificiais, manequins, etc.) 25 – MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial AUM ≤ 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 1.500 > 1.500 II Fabricação de motores de combustão interna AUM ≤ 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.500 > 2.500 II Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e equipamentos não elétricos para transmissão e instalação hidráulica, pneumáticas, térmicas, de ventilação, de refrigeração e outros AUM ≤ 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.500 > 2.500 II Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com / sem tratamento térmico e/ou tratamento de superfície e/ou fundição AUM ≤ 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.500 > 2.500 II Fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos para utilização doméstica ou industrial AUM ≤ 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.500 > 2.500 II 26 – ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES Rede de Distribuição rural – RDR CPK ≤ 50 > 50 = 300 > 300 = 500 > 500 II Micro e pequena central hidrelétrica a fio d’água P ≤ 1.000 > 1.000 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 = 10.000 II Subestação P ≤ 1 > 1 = 4 > 4 = 6 > 6 = 10 II Linha de subtransmissão CPK ≤ 50 > 50 = 200 > 200 = 500 > 500 II 27 – ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes VPM ≤ 50 > 50 = 100 > 100 = 200 > 200 = 500 III Interceptores e emissários de esgoto industrial COM ≤ 100 > 100 = 200 > 200 = 400 > 400 = 600 III Interceptores e emissários de esgotos sanitário (População atendida pelo sistema) PA ≤ 1.000 > 1.000 = 10.000 > 10.000 = 25.000 > 25.000 = 50.000 III Coleta, transporte, estação elevatória, tratamento e destinação final de esgotos sanitário (População atendida pelo sistema) PA ≤ 1.000 > 1.000 = 10.000 > 10.000 = 25.000 > 25.000 = 50.000 III 28 – CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS Shopping Center AUM ≤ 1.000 > 1.000 = 14.000 > 14.000 = 27.000 > 27.000 = 40.000 II Edificação multifamiliar vertical AUM ≤ 10.000 > 10.000 = 20.000 > 20.000 = 50.000 > 50.000 = 100.000 II Edificação unifamiliar, em áreas protegidas ou sensíveis AUM ≤ 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 III Hiper e Supermercado AUM ≤ 50.000 > 50.000 = 80.000 > 80.000 = 150.000 > 150.000 II 29 – OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas CPK ≤ 30 > 30 = 60 > 60 = 200 > 200 II Barras, embocadura, retificação e aberturas de canais VM ≤ 1.000 > 1.000 = 2.000 > 2.000 = 3.000 > 3.000 = 5.000 III Barragem e/ou dique para formação de açude e/ou perenização de lago AI ≤ 0,5 > 0,5 = 0,7 > 0,7 = 1 > 1 = 2 III Captação / Tratamento / Distribuição de água potável, sem o uso de barragem de acumulação PA ≤ 25.000 > 25.000 = 150.000 > 150.000 = 500.000 > 500.000 II Complexo de destinação final de resíduos sólidos urbanos – Aterro, reciclagem e compostagem (População atendida pelo sistema) PA ≤ 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 = 20.000 > 20.000 = 30.000 III Aterro sanitário, sem fracionamento (População atendida) PA ≤ 1.000 > 1.000 = 14.000 > 14.000 = 27.000 > 27.000 = 50.000 II Aterro controlado, sem fracionamento (População atendida) PA ≤ 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 = 20.000 > 20.000 = 30.000 III Reciclagem VPTM ≤ 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 II Triagem e compostagem VPTM ≤ 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 I Sistema de drenagem de águas pluviais ATH ≤ 10 > 10 = 40 > 40 = 80 > 80 II Autódromo e cartódromo ATH ≤ 2 > 2 = 4 > 4 = 8 > 8 = 15 III Hipódromo ATH ≤ 1 > 1 = 2 > 2 = 5 > 5 = 10 II Cais / muro de arrimo ou contenção, sem urbanização COM ≤ 100 > 100 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 3.000 II Cais / muro de arrimo ou contenção, com urbanização COM ≤ 100 > 100 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 3.000 III Cemitério NJ ≤ 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 = 30.000 III Penitenciária e Centros de Recuperação de Infratores AUH ≤ 10 > 10 = 30 > 30 = 50 > 50 = 90 II Instalação portuária de passageiros, de carga geral (não perigosa), de finalidade turística, trapiche, ancoradouro, rampa de acesso e marina AUM ≤ 5.000 > 5.000 = 20.000 > 20.000 = 30.000 > 30.000 I Aeródromo – pista de pouso AUH ≤ 50 > 50 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 II Heliporto / heliponto AUM ≤ 600 > 600 = 1.000 > 1.000 = 1.600 > 1.600 II Ponte e pontilhão, em corpo hídrico, sem navegabilidade COM ≤ 500 > 500 = 1.500 > 1.500 = 3.000 > 3.000 III 30 – COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Serviços de manutenção e reparação AUM ≤ 100 > 100 = > 500 = > 1.000 I elétrica de veículos automotores 500 1.000 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores AUM ≤ 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 1.500 > 1.500 II Oficina mecânica, lanternagem e pintura AUM ≤ 30 > 30 = 60 > 60 = 200 > 200 III Lavagem de veículos, lubrificação, polimento, lava-jato e troca de óleo AUM ≤ 30 > 30 = 60 > 60 = 200 > 200 III 31 – COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Comércio atacadista de água mineral CAM ≤ 90 > 90 = 150 > 150 = 210 > 210 I Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante CAM ≤ 90 > 90 = 150 > 150 = 210 > 210 I Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada CAM ≤ 90 > 90 = 150 > 150 = 210 > 210 I Comércio atacadista de outras bebidas alcoólicas – vinhos, cachaças, bebidas destiladas, etc. e não alcoólicas CAM ≤ 90 > 90 = 150 > 150 = 210 > 210 I Comércio atacadista de madeira e produtos derivados – Estâncias VMS ≤ 30 > 30 = 60 > 60 = 200 > 200 II Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo AUM ≤ 50 > 50 = 100 > 100 = 200 > 200 III Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários AUM ≤ 50 > 50 = 100 > 100 = 200 > 200 III 32 – COMÉRCIO VAREJISTA Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados AUM ≤ 3.000 > 3.000 = 7.000 > 7.000 = 15.000 > 15.000 II Padaria e confeitaria com predominância de produção própria VPK ≤ 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 II Comércio varejista de carnes – açougues AUM ≤ 50 > 50 = 200 > 200 = 500 > 500 I Terminal ou entreposto de recepção de armazenamento, comercialização e/ou VPTD ≤ 10 > 10 = 50 > 50 = 100 > 100 frigorificação de pescado I Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores CAM ≤ 45 > 45 = 90 > 90 = 105 > 105 = 150 III Comércio varejista de lubrificantes CAM ≤ 50 > 50 = 200 > 200 = 400 > 400 III Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (glp) – gás/botijões de 13 Kg CAT ≤ 1 > 1 = 2 > 2 = 5 > 5 III 33 – ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES Garagem de ônibus / transportadora e seus anexos ATM ≤ 50 > 50 = 200 > 200 = 400 > 400 III Armazém para grãos/cereais/material de construção AUM ≤ 100 > 100 = 400 > 400 = 800 > 800 I Armazém para grãos/cereais/material de construção, com beneficiamento AUM ≤ 50 > 50 = 200 > 200 = 400 > 400 II Depósito de agrotóxico AUM ≤ 50 > 50 = 100 > 100 = 200 > 200 III 34 – ALOJAMENTO Hotéis NL ≤ 200 > 200 = 1.000 > 1.000 = 2.000 > 2.000 II Apart-hotéis AUM ≤ 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 II Motéis NAP ≤ 50 > 50 = 400 > 400 = 700 > 700 II Albergues AUM ≤ 500 > 500 = 800 > 800 = 2.000 > 2.000 II Pousada AUM ≤ 200 > 200 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 II Campings AUM ≤ 200 > 200 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 II Infraestrutura especializada em turismo de pesca esportiva ATH ≤ 10 > 10 = 20 > 20 = 30 > 30 = 50 I Pensões AUM ≤ 500 > 500 = 800 > 800 = 2.000 > 2.000 II Outros alojamentos: – Alojamento em dormitórios – O aluguel de imóveis residenciais por curta temporada – Alojamentos coletivos não turísticos tipo casa de estudante, pensionato e similares – A exploração de vagões-leito por terceiros – Alojamento de curta duração AUM ≤ 500 > 500 = 800 > 800 = 2.000 > 2.000 II Parque temático/diversão ATH ≤ 10 > 10 = 15 > 15 = 20 > 20 = 30 II Hotel de Ecoturismo/hotel fazenda AUH ≤ 100 > 100 = 500 > 500 = 800 > 800 = 1.200 I 35 – ALIMENTAÇÃO Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas AUM ≤ 100 > 100 = 750 > 750 = 2.000 > 2.000 I Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares AUM ≤ 100 > 100 = 750 > 750 = 2.000 > 2.000 I Quiosque (barraca) de praia AUM ≤ 10 > 10 = 50 > 50 = 80 > 80 I 36 – TELECOMUNICAÇÕES Telefonia celular NSA ≤ 1 > 1 = 4 > 4 = 6 > 6 = 10 II 37 – ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS Parcelamento do solo/Loteamento/Desmembramento, sem fracionamento ATH ≤ 10 > 10 = 20 > 20 = 50 > 50 = 100 III 38 – SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS Condomínio habitacional horizontal, sem fracionamento AUH ≤ 10 > 10 = 20 > 20 = 50 > 50 = 100 III Conjunto habitacional popular ATH ≤ 10 > 10 = 20 > 20 = 50 > 50 = 100 III Limpeza em prédios e em domicílios CA ≤ 50 > 50 = 100 > 100 = 200 > 200 II Imunização e controle de pragas urbanas CA ≤ 50 > 50 = 100 > 100 = 200 > 200 II 39 – SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS Casas de festas e eventos AUM ≤ 100 > 100 = 750 > 750 = 2.000 > 2.000 I Explotação e envase de água mineral VCL ≤ 10.000 >10.000 = 50.000 > 50.000 = 100.000 > 100.000 II 40 – ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA Unidade de atendimento hospitalar, de atendimento em pronto-socorro e urgências NL ≤ 10 > 10 = 50 > 50 = 150 > 150 = 300 III Laboratórios de anatomia patológica e citológica AUM ≤ 250 > 250 = 500 > 500 = 750 > 750 = 1.000 II Laboratórios clínicos AUM ≤ 250 > 250 = 500 > 500 = 750 > 750 = 1.000 II Laboratório de análises biológicas e físico-químicas AUM ≤ 10 > 10 = 50 > 50 = 80 > 80 = 100 III Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia AUM ≤ 250 > 250 = 500 > 500 = 750 > 750 = 1.000 III Serviços de ressonância magnética AUM ≤ 250 > 250 = 500 > 500 = 750 > 750 = 1.000 III Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética AUM ≤ 250 > 250 = 500 > 500 = 750 > 750 = 1.000 III Serviços de diagnóstico por registro gráfico – ECG, EEG e outros exames análogos AUM ≤ 250 > 250 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 I Serviços de diagnóstico por métodos ópticos – endoscopia e outros exames análogos AUM ≤ 250 > 250 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 II Serviços de quimioterapia e radioterapia AUM ≤ 250 > 250 = 500 > 500 = 750 > 750 = 1.000 III Serviços de hemoterapia AUM ≤ 250 > 250 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 I Serviços de litotripcia AUM ≤ 250 > 250 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 II Serviços de bancos de células e tecidos humanos AUM ≤ 250 > 250 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 II Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente AUM ≤ 250 > 250 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 II 41 – ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL Jardim botânico AUH ≤ 50 > 50 = 150 > 150 = 300 > 300 I Complexo turístico AUH ≤ 1 > 1 = 2 > 2 = 4 > 4 = 6 III Centro receptivo AUM ≤ 50 > 50 = 100 > 100 = 200 > 200 I 42 – ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER Clubes sociais, esportivos e similares AUM ≤ 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 II Piscicultura de pesque e pague / pesque e solte AUH ≤ 10 > 10 = 20 > 20 = 30 > 30 = 50 I 43 – REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS Reparação e manutenção de AUM ≤ 100 > 100 = > 300 = > 500 II equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 300 500 44 – OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS Lavanderias VPK ≤ 500 > 500 = 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 II Serviços de acabamento com tinturaria, tingimento e estamparia e outros AUM ≤ 1.000 > 1.000 = 10.000 > 10.000 = 40.000 > 40.000 II Toalheiros AUM ≤ 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 II 45 – OUTRAS ATIVIDADES NÃO CLASSIFICADAS Prensagem de material reciclável / enfardamento, trituração e outros AUM ≤ 1.000 > 1.000 = 6.000 > 6.000 = 9.000 > 9.000 I Comércio de substâncias e produtos perigosos AUM ≤ 500 > 500 = 10.000 > 10.000 = 30.000 > 30.000 I Prestação de serviços com substâncias e produtos perigosos CA ≤ 100 > 100 = 400 > 400 = 700 > 700 III Supressão de vegetação para obras de infraestrutura de impacto local NI ≤20 > 20 = 40 > 40 = 60 > 60 II Remediação de áreas contaminadas por lançamento de resíduos sólidos urbanos CA Atividade dependente do porte da atividade principal licenciada pelo município II Remediação de áreas contaminadas por hidrocarboneto e/ou substâncias e produtos perigosos VMC Atividade dependente do porte da atividade principal licenciada pelo município II Fechamento de minas AR Atividade dependente do porte da atividade principal licenciada pelo município II LEGENDA: POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR I – PEQUENO II – MÉDIO III – GRANDE UNIDADE DE MEDIDA AI – ÁREA INUNDADA (Ha) AR – ÁREA REQUERIDA NO DNPM (Ha) ATH – ÁREA TOTAL (Ha) ATM – ÁREA Total (m ) AUH – ÁREA ÚTIL (Ha) AUM – AREA UTIL (m ) CA – CLIENTELA ATENDIDA (Mensal) CAM – CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO (m ) CAT – CAPACIDA DE ARMAZENAMENTO (Ton.) CPK – COMPRIMENTO (Km) CPM – COMPRIMENTO (Metro) NA – NÚMERO DE AVES NAP – NÚMERO DE APARTAMENTO NCA – NÚMERO DE CABEÇA (Ano) NCC – NÚMERO DE CABEÇAS / CRIAÇÃO (Unidade) NCO – NÚMERO DE COLMEIAS (Unidade) NDC – NÚMERO DE CABEÇAS (Unidade /Dia) NJ – NÚMERO DE JAZIGOS NL – NÚMERO DE LEITOS (Unidade) 2 2 3 NI – NÚMERO DE INDIVÍDUOS (Unidade) NSA – NÚMERO SITE/ANTENA (Unidade) P – POTÊNCIA (Kw) PA – POPULAÇÃO ATENDIDA EM NÚMERO DE HABITANTES (Unidade) PK – POTÊNCIA (KVA) V – VOLUME (m ) VCA- VOLUME CONSUMIDO ANUAL SERRADA/RESÍDUOS/APARAS E SOBRAS/APROVEITAMENTO (m³/ano) VCL – VOLUME CAPTADO (l/dia) VM – VOLUME DE MATERIAL MOVIMENTADO (m³) VMC – VOLUME DE MATERIAL CONTAMINADO (m³) VMS – VOLUME DE MADEIRA SERRADA (m³ /dia) VPA – VOLUME PRODUZIDO ANUAL SERRADO, LAMINADO/FAQUEADO (m³/ano) VPK – VOLUME DE PRODUÇÃO (Kg/mês) VPL – VOLUME DE PRODUÇÃO (l/dia) VPM – VOLUME DE PRODUCAO (m3/ mês) VPP – VOLUME DE PRODUÇÃO (peça/dia) VPTA – VOLUME DE PRODUÇAÕ (t/ano) VPTD – VOLUME DE PRODUÇÃO (t/dia) VPTM – VOLUME DE PRODUCAO (t/mês) ≤ – MENOR OU IGUAL > – MAIOR = – IGUAL 3

Resolution COEMA No. 116 providing for municipal competence on local environmental impact within the State of Pará · Nelum