Resolution COEMA No. 11 creating the methodology for calculating the degree of environmental impact and fixing the value for compensation
Made 2014-09-04 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Resolução COEMA nº 11 DE 04/09/2014.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Ceará
- Subjects
- Environment
- Keywords
- environmental impact assessment (EIA), legal proceedings/administrative proceedings, procedural matters, environmental standards, liability/compensation, standards, protection of environment
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
Resolução COEMA nº 11 DE 04/09/2014 file:///D/HTML/bra137431.htm[14.01.2025 20:11:48] Normas Brasil Seu portal de normas e legislação brasileira Inicial Buscar Normas Resolução COEMA nº 11 DE 04/09/2014 Norma Estadual - Ceará Publicado no DOE em 15 set 2014 Cria no âmbito do Estado do Ceará a metodologia de cálculo do grau de impacto ambiental para fixação do percentual de valoração da compensação ambiental. O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987 e integrante do Sistema Estadual do Meio Ambiente, regulamentada pelo o Decreto Estadual nº 23.157, de 8 de abril de 1994, que dentre outras competências especiais, determina no art. 2º, VII, a incumbência deste Conselho em estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas a utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais. Considerando que o meio ambiente é bem de uso comum do povo e sua utilização deve ser objeto de compensação para a coletividade, em consonância com os preceitos Constitucionais previstos no artigo 225 e § 1º, I, IV e § 4º da Constituição Federal e do art. 259 e 264 e parágrafos da Constituição do Estado do Ceará; Considerando que a Resolução do CONAMA 10/1987 introduziu, pela primeira vez, no ordenamento jurídico brasileiro cobrança à título de compensação ambiental decorrente da implantação de empreendimento causador de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão licenciador com fundamento no RIMA, sendo exigida apenas nos empreendimentos que pudessem destruir florestas e outros ecossistemas; Considerando que, quase dez anos depois, foi revogada e substituída pela Resolução CONAMA 02/1996, que ampliou o objeto da compensação ambiental, permitindo que não, exclusivamente, nas estações ecológicas fossem aplicados os recursos de compensação ambiental, bem como em outras unidades de conservação públicas de proteção integral; Considerando que a resistência dos empreendedores em aceitar a compensação ambiental pelo argumento de desrespeito ao princípio da legalidade, uma vez que a sua instituição era amparada, apenas, por duas resoluções, de natureza infra legal, foi revertida com a edição e aprovação da Lei nº 9.985/2000 (Institui o Sistema nacional das Unidades de Conservação - SNUC); Considerando que o SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza aprovado pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho e 2000, com alterações posteriores, em especial em seu Artigo 36 e parágrafos, com Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, para regulamentar a compensação ambiental; Considerando que a Resolução CONAMA 371/2006, estabeleceu diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, conforme a Lei nº 9.985/2000, levando-se em consideração os custos totais previstos para implantação do empreendimento e a metodologia de gradação de impacto ambiental definida pelo órgão ambiental competente; Considerando que a Lei do SNUC intensifica o princípio do usuário-pagador, na assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais e que compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com o grau do impacto ambiental a ser dimensionado no EIA/RIMA; Considerando que há interesse público, baseado nos princípios jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade, que os processos de análise, definição e aplicação das medidas compensatórias sejam construídos de forma técnica, http://www.normasbrasil.com.br/ http://www.normasbrasil.com.br/buscar/ http://www.normasbrasil.com.br/normas/ http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-9985-2000 84851.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-9985-2000 84851.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-9985-2000 84851.html Resolução COEMA nº 11 DE 04/09/2014 file:///D/HTML/bra137431.htm[14.01.2025 20:11:48] objetiva e transparente, utilizando-se de modelagens simples com critérios e indicadores de fácil mensuração e aferição; Considerando que o art. 15 da Resolução CONAMA 371/2006 estabeleceu que o valor da compensação ambiental fica fixado em meio por cento dos custos previstos para a implantação do empreendimento até que o órgão ambiental estabeleça e publique metodologia para definição do grau de impacto ambiental; Considerando que o órgão ambiental licenciador possui a competência legal para discernir a metodologia de definição do grau de impacto ambiental causado pela implantação do empreendimento e que se fundamentará em base técnica específica que possa avaliar os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais identificados no processo de licenciamento, em conformidade com o EIA/RIMA, garantido o Contraditório e a Ampla Defesa; Considerando que a Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA, criada desde julho de 2012, com o objetivo de atuar nos licenciamentos ambientais de empreendimentos de significativo impacto ambiental, inclusive de estabelecer, acompanhar e auditar os Planos de Trabalho e os Termos de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA; Considerando que os empreendedores públicos e privados se submetem às mesmas exigências no que se refere à compensação ambiental. Resolve: Art. 1º Aprovar a metodologia de cálculo do grau de impacto ambiental, objetivando estabelecer critérios de valoração da compensação, onde se obterão recursos a serem aplicados nas Unidades de Conservação de proteção integral, incidindo em licenciamentos ambientais de significativo impacto ambiental na implantação de empreendimentos em todo o Estado do Ceará, com base nos critérios específicos detalhados no Anexo I desta Resolução. § 1º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput do artigo 36 da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo. § 2º A metodologia estabelece os critérios, procedimentos e forma de cálculo do Grau de Impacto Ambiental - (GI) e o percentual variável de Compensação Ambiental - CA que deverão incidir sobre os investimentos necessários à implantação do empreendimento, exceto os planos, projetos e programas exigidos no processo de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias e aos custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais. § 3º Considerar-se-á o Grau de Impacto Ambiental - (GI) igual a soma do Impacto Sobre a Biodiversidade (ISB), o Comprometimento de Área Prioritária (CAP) e a Influência em Unidades de Conservação (IUC). § 4º O Impacto Sobre Biodiversidade (ISB) terá variação entre 0 a 0,25%, e contabilizará os impactos do empreendimento diretamente sobre a biodiversidade na sua área de influência direta e indireta. Os impactos diretos sobre a biodiversidade que não se propagarem para além da área de influência direta e indireta não serão contabilizados para as áreas prioritárias. § 5º O ISB será representado pela soma do Índice Abrangência (IA) com o Índice Temporalidade (IT), multiplicados pelo Índice Magnitude (IM) e pelo Índice Biodiversidade (IB). § 6º O Comprometimento de Área Prioritária (CAP), definida em portaria vigente do Ministério do Meio Ambiente MMA, terá variação entre 0 a 0,25% e contabilizará os efeitos do empreendimento construído sobre a área prioritária, cujo objeto da análise é a relação entre a significância dos impactos frente às áreas prioritárias afetadas. Resolução COEMA nº 11 DE 04/09/2014 file:///D/HTML/bra137431.htm[14.01.2025 20:11:48] § 7º Contabilizar-se-ão os impactos que venham provocar mudanças na dinâmica nos processos ecológicos e que possam vir a comprometer as áreas prioritárias, ainda que os impactos sejam insignificantes para a biodiversidade local, sendo contabilizados na forma estabelecida nesta Resolução. § 8º O CAP será igual à multiplicação entre o Índice Magnitude, o Índice Comprometimento de Área Prioritária e o Índice Temporalidade. § 9º A Influência em Unidade de Conservação - (IUC) terá variação entre 0 a 0,15% e avaliará a influência do empreendimento sobre as unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, podendo ser estes valores cumulativos até o valor máximo de 0,15%. § 10. O IUC será sempre diferente de 0 (zero) quando for constatada a incidência de impactos em unidades de conservação ou zonas de amortecimento, de acordo com os valores discriminados no Anexo I desta Resolução. Art. 2º A Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE é o órgão responsável pela aplicação da metodologia de cálculo do impacto ambiental, que resultará na apuração dos valores de cobrança da Compensação Ambiental. Art. 3º Para os fins de fixação da Compensação Ambiental, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente SEMACE, estabelecerá o procedimento a partir do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, sendo de responsabilidade da equipe técnica a análise do grau de impacto do empreendimento e/ou atividade, considerando para efeitos desta Resolução, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente. Art. 4º Será fixada a responsabilidade do Empreendedor na Compensação Ambiental, através da elaboração e aprovação do Termo de Compromisso da Compensação Ambiental -TCCA. § 1º O Termo de Compromisso conterá o valor total da Compensação Ambiental e o Cronograma de desembolso do empreendedor, o qual não poderá ultrapassar a fase de implantação do empreendimento, sendo elaborado pela Procuradoria Jurídica - PROJU, em 5 (cinco) vias, assinado pelo Presidente do CONPAM, Superintendente da SEMACE e Empreendedor. § 2º Fixado o valor final da Compensação, a SEMACE promoverá a abertura do Processo Administrativo, incluindo o na pauta da sessão seguinte da Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA, instruídos pelos respectivos Planos de Trabalho que deverão ser analisados e aprovados. § 3º Na manutenção e preservação das Unidades de Conservação - UC's, inseridas no território Cearense, caberá ao CONPAM a aplicação de 70% dos valores oriundos da Compensação Ambiental, ficando os 30% restantes para aplicação no monitoramento e fiscalização pela SEMACE. Art. 5º Nos casos de licenciamento ambiental para ampliação ou modificação de empreendimentos já licenciados, desde que o conjunto da área implique em significativo impacto ambiental, a compensação será definida com base nos custos da ampliação ou modificação. Parágrafo único. Nas hipóteses de licenciamentos em que não tenha havido EIA/RIMA e que seja verificado, mediante vistoria em campo, que o empreendimento ou atividade estejam enquadrados no rol de atividades passíveis de licenciamento, onde o EIA/RIMA seja obrigatório, será determinada uma auditoria ambiental de responsabilidade e às custas do interessado, conforme Termo de Referência emitido pela SEMACE, para fins de incidência da Compensação Ambiental, sem prejuízo da autuação, quando pertinente. Art. 6º Quaisquer alterações significativas surgidas durante o processo de licenciamento ou durante a execução do empreendimento que possam alterar a matriz de cálculos da metodologia deverão ser comunicadas à CTCA para a adequação e demais procedimentos cabíveis. Art. 7º A destinação dos recursos da compensação ambiental para unidades de conservação ocorrerá em conformidade com as disposições legais e regulamentares expressas no Sistema Nacional de Unidades de Resolução COEMA nº 11 DE 04/09/2014 file:///D/HTML/bra137431.htm[14.01.2025 20:11:48] Conservação da Natureza - SNUC, obedecida a priorização estabelecida no Artigo 33 do Decreto Federal nº 4.340/2002 e no Sistema Estadual das Unidades de Conservação. § 1º O CONPAM e a SEMACE manterão rígido controle da utilização dos recursos conforme os Planos de Trabalho aprovados pela CTCA, semestralmente apresentados para acompanhamento ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA. § 2º A CTCA poderá propor adequações da metodologia ora aprovada, oriundas de avaliações próprias ou de sugestões externas Art. 8º Não serão revalidados os valores combinados ou pagos, nem haverá a obrigatoriedade de destinação de recursos complementares constantes em Acordos, Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, Contratos, Convênios, Atas ou qualquer outro documento formal firmados por órgãos ambientais, a título de compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000. Art. 9º Para os casos omissos nesta Resolução, será observado o disposto no Decreto nº 6.848/2009. Art. 10. São integrantes a esta Resolução, os Anexos I, II e III, que conterão, respectivamente, a metodologia de cálculo, notas explicativas e modelo do plano de trabalho. Art. 11. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário. CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - COEMA, em Fortaleza, 04 de setembro de 2014. Virgínia Adélia Rodrigues Carvalho PRESIDENTE DO COEMA ANEXO IMETODOLOGIA DE CÁLCULO DO GRAU DE IMPACTO AMBIENTAL A SER APLICADA NA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL METODOLOGIA DE CÁLCULO DO GRAU DE IMPACTO AMBIENTAL 1. Grau de Impacto (GI) O Grau de Impacto é dado pela seguinte fórmula: GI = ISB + CAP + IUC, onde: ISB = Impacto sobre a Biodiversidade; CAP = Comprometimento de Área Prioritária; e IUC = Influência em Unidades de Conservação. 1.1. - ISB: Impacto sobre a Biodiversidade: ISB = IM x IB (IA+IT), onde: 140 IM = Índice Magnitude; IB = Índice Biodiversidade; http://www.normasbrasil.com.br/norma/decreto-4340-2002 54240.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/decreto-4340-2002 54240.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/decreto-4340-2002 54240.html Resolução COEMA nº 11 DE 04/09/2014 file:///D/HTML/bra137431.htm[14.01.2025 20:11:48] IA = Índice Abrangência; e IT = Índice Temporalidade. O ISB terá seu valor variando entre 0 e 0,25%. O ISB tem como objetivo contabilizar os impactos do empreendimento diretamente sobre a biodiversidade na sua área de influência direta e indireta. Os impactos diretos sobre a biodiversidade que não se propagarem para além da área de influência direta e indireta não serão contabilizados para as áreas prioritárias. 1.2-CAP: Comprometimento de Área Prioritária: CAP =IM x ICAP x IT, onde: 70 IM = Índice Magnitude; ICAP = Índice Comprometimento de Área Prioritária; e IT = Índice Temporalidade. O CAP terá seu valor variando entre 0 e 0,25%. O CAP tem por objetivo contabilizar efeitos do empreendimento sobre a área prioritária em que se insere. Isto é observado fazendo a relação entre a significância dos impactos frente às áreas prioritárias afetadas. Empreendimentos que tenham impactos insignificantes para a biodiversidade local podem, no entanto, ter suas intervenções mudando a dinâmica de processos ecológicos, afetando ou comprometendo as áreas prioritárias. 1.3-IUC: Influência em Unidade de Conservação: O IUC varia de 0 a 0,15%, avaliando a influência do empreendimento sobre as unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, sendo que os valores podem ser considerados cumulativamente até o valor máximo de 0,15%. Este IUC será diferente de 0 quando for constatada a incidência de impactos em unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, de acordo com os valores abaixo: G1:parque (nacional, estadual e municipal), reserva biológica, estação ecológica, refúgio de vida silvestre e monumento natural = 0,15%; G2:florestas (nacionais e estaduais) e reserva de fauna = 0,10%; G3:reserva extrativista e reserva de desenvolvimento sustentável = 0,10%; G4:área de proteção ambiental, área de relevante interesse ecológico e reservas particulares do patrimônio natural = 0,10%; e G5:zonas de amortecimento de unidades de conservação = 0,05%. 2. Índices: 2.1 - Índice Magnitude (IM): O IM varia de 0 a 2, avaliando a existência e a relevância dos impactos ambientais concomitantemente significativos negativos sobre os diversos aspectos ambientais associados ao empreendimento, analisados de forma integrada. Valor Atributo 0 ausência de impacto ambiental significativo negativo Resolução COEMA nº 11 DE 04/09/2014 file:///D/HTML/bra137431.htm[14.01.2025 20:11:48] 1 pequena magnitude do impacto ambiental negativo em relação ao comprometimento dos recursos ambientais 1,5 média magnitude do impacto ambiental negativo em relação ao comprometimento dos recursos ambientais 2,0 alta magnitude do impacto ambiental negativo 2.2 - Índice Biodiversidade (IB): O IB varia de 0 a 3,5, avaliando o estado da biodiversidade previamente à implantação do empreendimento. Valor Atributo 0 Biodiversidade se encontra muito comprometida 1,5 Biodiversidade se encontra medianamente comprometida 2,5 Biodiversidade se encontra pouco comprometida 3,5 área de trânsito ou reprodução de espécies consideradas endêmicas ou ameaçadas de extinção 2.3 - Índice Abrangência (IA): O IA varia de 1 a 2,5, avaliando a extensão espacial de impactos negativos sobre os recursos ambientais. Em casos de empreendimentos lineares, o IA será avaliado em cada microbacia separadamente, ainda que o trecho submetido ao processo de licenciamento ultrapasse os limites de cada microbacia. Nota: para empreendimentos lineares deverão ser considerados compartimentos homogêneos da paisagem para que os impactos sejam mensurados adequadamente em termos de abrangência, não devendo ser considerados de forma cumulativa. O resultado final da abrangência será considerado de forma proporcional ao tamanho deste compartimento em relação ao total de compartimentos. Valor Atributos para empreendimentos terrestres, fluviais e lacustres Atributos para empreendimentos marítimos ou localizados concomitantemente nas faixas terrestre e marítima da Zona Costeira Atributos para empreendimentos marítimos (profundidade em relação à lâmina d'água) 1 impactos limitados à área de uma microbacia impactos limitados a um raio de 5km profundidade maior ou igual a 200 metros 1,5 impactos que ultrapassem a área de uma microbacia limitados à área de uma bacia de 3a ordem impactos limitados a um raio de 10km Profundidade inferior a 200 e superior a 100 metros 2,0 impactos que ultrapassem a área de uma bacia de 3aordem e limitados à área de uma bacia de 1a ordem impactos limitados a um raio de 50km profundidade igual ou inferior a 100 e superior a 50 metros 2,5 impactos que ultrapassem a área de uma bacia de 1a ordem impactos que ultrapassem o raio de 50km profundidade inferior ou igual a 50 metros 2.4 - Índice Temporalidade (IT): O IT varia de 1 a 2,5 e se refere à resiliência do ambiente ou bioma em que se insere o empreendimento. Avalia a persistência dos impactos negativos do empreendimento. Valor Atributo 1 imediata: até 5 anos após a instalação do empreendimento; 1,5 curta: superior a 5 e até 15 anos após a instalação do empreendimento; 2,0 média: superior a 15 e até 30 anos após a instalação do empreendimento; 2,5 longa: superior a 30 anos após a instalação do empreendimento. 2.5 - Índice Comprometimento de Áreas Prioritárias (ICAP): Resolução COEMA nº 11 DE 04/09/2014 file:///D/HTML/bra137431.htm[14.01.2025 20:11:48] O ICAP varia de 0 a 1,5, avaliando o comprometimento sobre a integridade de fração significativa da área prioritária impactada pela implantação do empreendimento, conforme mapeamento oficial de áreas prioritárias aprovado mediante ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente. Nota: para empreendimentos lineares deverão ser considerados compartimentos homogêneos da paisagem para que os impactos sejam mensurados adequadamente em termos de comprometimento de área prioritária, não devendo ser considerados de forma cumulativa. O resultado final do ICAP será considerado de forma proporcional ao tamanho deste compartimento em relação ao total de compartimentos. Impactos em Unidades de Conservação serão computados exclusivamente no IUC. Valor Atributo 0 inexistência de impactos sobre áreas prioritárias ou impactos em áreas prioritárias totalmente sobrepostas a unidades de conservação. 0,5 impactos que afetem áreas de importância biológica alta 1,0 impactos que afetem áreas de importância biológica muito alta 1,5 impactos que afetem áreas de importância biológica extremamente alta ou classificadas como insuficientemente conhecidas ANEXO II NOTAS EXPLICATIVAS RELATIVAS AS DEFINIÇÕES A SEREM UTILIZADAS NA METODOLOGIA DE CÁLCULO PROCESSO ECOLÓGICO: conjunto de condições necessárias para que as interações entre os organismos e seu ambiente ocorram. IMPACTO AMBIENTAL: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais. GRAU DE IMPACTO AMBIENTAL: intensidade relativa de um impacto ambiental negativo. BIODIVERSIDADE: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas ÍNDICE DE BIODIVERSIDADE (IB): índice que reflete a influência negativo de um determinado empreendimento e/ou atividade utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental na variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas ÍNDICE ABRANGÊNCIA (IA): índice que estabelece a extensão da interferência, ou seja, a referência espacial entre a ação geradora do impacto ambiental negativo e a área afetada. ÍNDICE TEMPORALIDADE (IT): índice que estabelece a a relação entre a ação geradora e o aparecimento do impacto ambiental negativo. ÍNDICE MAGNITUDE (IM): índice que reflete a extensão do impacto ambiental negativo de um determinado empreendimento e/ou atividade utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. ÁREA PRIORITÁRIA: área com com características naturais relevantes com prioridade para ações de conservação, utilização sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade brasileira. COMPROMETIMENTO DE ÁREA PRIORITÁRIA (CAP): índice que reflete a influência negativa de um Resolução COEMA nº 11 DE 04/09/2014 file:///D/HTML/bra137431.htm[14.01.2025 20:11:48] determinado empreendimento e/ou atividade utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental em uma área prioritária. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. INFLUÊNCIA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (IUC): índice que reflete a influência negativa de um determinado empreendimento e/ou atividade utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental em uma Unidade de Conservação. ANEXO III Mais Lidas no Mês 1 - Resolução ONU nº 217-A de 10/12/1948 2 - Resolução SEF nº 2.861 de 28/10/1997 3 - Decreto Nº 45490 DE 30/11/2000 4 - Comunicado DEAT/NF-e nº 111 de 03/10/2009 5 - Edital de Notificação GETM s/nº de 31/08/2010 Página Inicial Normas Buscar Fale Conosco Política de Privacidade www.normasbrasil.com.br - Seu portal de normas e legislação brasileira http://www.legisweb.com.br/ http://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-217-1948 94854.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-217-1948 94854.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-2861-1997 156148.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-2861-1997 156148.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/decreto-45490-2000 166346.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/decreto-45490-2000 166346.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/comunicado-111-2009 168640.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/comunicado-111-2009 168640.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/edital-de-notificacao-2010 172371.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/edital-de-notificacao-2010 172371.html http://www.normasbrasil.com.br/ http://www.normasbrasil.com.br/ http://www.normasbrasil.com.br/normas/ http://www.normasbrasil.com.br/buscar/ http://www.normasbrasil.com.br/contato/ http://www.normasbrasil.com.br/contato/ http://www.normasbrasil.com.br/politicadeprivacidade/ http://www.normasbrasil.com.br/politicadeprivacidade/