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Laws of Brazil

Resolution CAISAN No. 1 approving the Regulation of the Interministerial Chamber for Food and Nutricional Security (CAISAN)

Made 2016-12-26 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Resolução CAISAN n. 1 - Aprova o Regimento Interno da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Food and nutrition
Keywords
institution, food security, nutrition, enforcement/compliance, right to food, human rights, governance

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  1. Nº 249, quarta-feira, 28 de dezembro de 2016172 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012016122800172 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 ANEXO TITULAR DO PROJETO 01 Razão Social 02 CNPJ SPE Boa Vista 2 Energia S.A. 09.551.294/0001-14 03 Logradouro 04 Número Av. Dr. Cardoso de Melo 1.184 05 Complemento 06 Bairro/Distrito 07 CEP 7o Andar Vila Olímpia 04548-004 08 Município 09 UF 10 Te l e f o n e São Paulo SP (11) 3157-9397 11 Outorga de Autorização Portaria MME no 502, de 6 de novembro de 2015. 12 REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA TITULAR DO PROJETO Gustavo Henrique Santos de Sousa. CPF: 018.831.394-06. Alberto dos Santos Lopes. CPF: 908.881.464-34. 13 RELAÇÃO DOS ACIONISTAS DA EMPRESA TITULAR DO PROJETO (Cia. Fechada) Razão Social CNPJ Participação (%) CPFL Energias Renováveis S.A. (*) 08.439.659/0001-50. 99,9999% PCH Holding S.A. (**) 0 9 . 6 4 0 . 7 11 / 0 0 0 1 - 0 3 . 0,0001% 14 PESSOA JURÍDICA CONTROLADORA DA EMPRESA TITULAR DO PROJETO (Cia. Aberta) Razão Social CNPJ Não se aplica. Não se aplica. CARACTERÍSTICAS DO PROJETO 15 Denominação PCH Boa Vista II. 16 Descrição Pequena Central Hidrelétrica com 26.500 kW de capacidade instalada, constituída por três Unidades Geradoras e Sistema de Transmissão de Interesse Restrito. 17 Localização [Município(s)/UF(s)] Município de Varginha, Estado de Minas Gerais. 18 Data Prevista para Entrada em Operação 1o de janeiro de 2019. (*) A totalidade das 3.842.814 Ações Representativas de cem por cento do Capital da Companhia detidos pela acionista CPFL Energias Renováveis S.A., bem como todos os frutos, rendimentos e vantagens que forem a elas atribuídos, a qualquer título incluindo, mas não se limitando, os lucros, dividendos, juros sobre o capital próprio e todos os demais proventos de qualquer outra forma vierem a ser distribuídos em razão das Ações detidas na presente data pela CPFL Energias Renováveis S.A., as quais são objeto de Alienação Fiduciária em favor dos debenturistas da 1a Emissão de Debêntures Simples, não conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real e Garantia Fidejussória Adicional, da Companhia ("Debenturistas"), conforme estabelecido no "Instrumento Particular de Alienação Fi duciária de Ações e Outras Avenças", celebrado em 2 de março de 2016 "Contrato de Alienação Fiduciária de Ações" , sendo certo que referidas Ações e direitos a ela relacionados não poderão ser, de qualquer modo, transferidos ou alienados sem o prévio e expresso consentimento dos Debenturistas, na forma estabelecida no referido Contrato de Alienação Fiduciária de Ações, sendo certo ainda que deverão ser observadas as demais disposições do Contrato de Alienação Fiduciária de Ações. (**) A Participação Acionária da PCH Holding S.A. foi dada em Garantia aos Debenturistas, conforme Aver bação lavrada às folhas 01 e 02 no Livro Registro de Ações Nominativas da SPE Boa Vista 2 Energia S.A. Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário . GABINETE DO MINISTRO PORTARIAS DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016 O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, com base no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e considerando os fundamentos cons tantes do PARECER nº 00422/2016/CONJUR-MDSA/CGU/AGU, exarado nos autos do Processo Administrativo nº 71000.059060/2009 23, resolve: Nº 357 - Art. 1º Manter a decisão exarada pela Secretária Nacional de Assistência Social, consubstanciada na Portaria nº 251, de 23 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2012, que indeferiu o pedido de renovação da certificação como entidade beneficente de assistência social, por descumprimento do art. 2º da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e ao art. 2º do Decreto nº 2.536, de 06 de abril de 1998, bem como por não se enquadrar na Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu blicação. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, com base no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e considerando os fundamentos cons tantes do PARECER nº 00256/2016/CONJUR-MDS/CGU/AGU, exa rado nos autos do Processo nº 71010.002136/2004-15, RESOLVE: Nº 358 - Art. 1º Anular a decisão exarada pela Secretária Nacional de Assistência Social, consubstanciada na Portaria nº 648, de 25 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2012, que indeferiu o pedido de concessão da certificação de entidade beneficente de assistência social do Centro de Recuperação Camille Flamarion, e todos os demais atos processuais posteriores ao Ofício Diligência nº 1448/CGCEB/DRSP/SNAS/MDS. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu blicação. OSMAR GASPARINI TERRA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL RESOLUÇÃO Nº 1, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016 Aprova o Regimento Interno da Câmara In terministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, criada pelo Decreto nº 6.273, de 23 de novembro de 2007. O PRESIDENTE DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CAISAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 6.273, de 23 de novembro de 2007, resolve: Art. 1º Tornar público o Regimento Interno da Câmara Inter ministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, na forma do Anexo, elaborado e aprovado pelos membros da CAISAN, conforme competência definida no art. 1º, VIII, do Decreto nº 6.273, de 2007. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu blicação. Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 2, de 07 de março de 2014, da CAISAN. OSMAR GASPARINI TERRA ANEXO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA INTERMINISTE RIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CAI SAN CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE DA CAISAN Art. 1º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, instituída pelo Decreto nº 6.273, de 23 de novembro de 2007, integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, criado pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, tem por finalidade promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública federal afetos à área de segurança alimentar e nutricional. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DA CAISAN Art. 2º Compete à CAISAN: I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA: a)a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional PNSAN, indicando as suas diretrizes e os instrumentos para sua execução; e b)o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional PLANSAN, indicando metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução; II - coordenar a execução da PNSAN e do PLANSAN, mediante: a)interlocução permanente entre o CONSEA e os órgãos de execução; e b)acompanhamento das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; III - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nos orçamentos anuais; IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da PNSAN e do PLANSAN; V - articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres estaduais e do Distrito Federal; VI - assegurar o acompanhamento da análise e encaminha mento das recomendações do CONSEA pelos órgãos de governo, apresentando relatórios periódicos; VII - definir, ouvido o CONSEA, os critérios e procedi mentos de participação no SISAN; e VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno. Art. 3º São membros da CAISAN os representantes go vernamentais titulares e suplentes no CONSEA. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DA CAISAN Seção I Dos Órgãos da CAISAN Art. 4º A CAISAN tem a seguinte estrutura organizacional: I - Pleno da CAISAN; II - Presidência; III - Secretaria-Executiva; IV - Comitês Técnicos; e V - Comitês Gestores. Seção II Do Pleno da CAISAN Art. 5º O Pleno da CAISAN é o órgão de deliberação su perior e final da CAISAN. Art. 6º O Pleno da CAISAN é composto pelos representantes governamentais titulares e suplentes no CONSEA, na forma do dis posto no art. 3º do Decreto nº 6.273, de 2007. Parágrafo único. O membro suplente da CAISAN somente vota nas reuniões plenárias na hipótese de ausência do respectivo membro titular. Art. 7º Compete ao Pleno da CAISAN: I - definir estratégias e procedimentos para a implementação das ações governamentais na área de segurança alimentar e nutri cional, respeitadas as diretrizes e recomendações emanadas do CON SEA e da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutri cional; II - promover a implementação do SISAN, articulando as políticas setoriais relativas à segurança alimentar e nutricional, a fim de cumprir as diretrizes e princípios da Lei nº 11.346, de 2006, e de alcançar os objetivos da PNSAN e do PLANSAN, zelando, assim, pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada DHAA; III - elaborar e aprovar a PNSAN e suas regulamentações específicas, indicando as suas diretrizes e os instrumentos para sua execução; IV - elaborar o PLANSAN e sua revisão, indicando metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitora mento e avaliação de sua execução; V - coordenar e orientar a execução da PNSAN e do PLAN SAN; VI - propor estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da população mais vulnerável e a revisão de mecanismos de implementação dessas ações, para a ga rantia da equidade no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional; VII - monitorar a destinação de recursos em ações e pro gramas de interesse da segurança alimentar e nutricional; VIII - monitorar e avaliar os resultados e impactos da PN SAN e do PLANSAN; IX - apresentar relatórios e informações ao CONSEA, ne cessários ao acompanhamento e monitoramento do PLANSAN; X - fazer a interlocução e pactuação com os órgãos e en tidades do Governo Federal sobre a gestão e a integração dos pro gramas e ações do PLANSAN; XI - deliberar e aprovar os pactos de gestão pelo direito humano à alimentação adequada, elaborados em conjunto com re presentantes das câmaras intersetoriais dos Estados, do Distrito Fe deral e dos Municípios, conforme o art. 9º, § 1º, do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010; XII - definir, ouvido o CONSEA, os critérios e procedi mentos de adesão ao SISAN por parte dos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à se gurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em in tegrar o sistema; XIII - aprovar a instituição de fórum tripartite para a in terlocução e pactuação, com representantes das câmaras governa mentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional estaduais, municipais e do Distrito Federal, das respectivas políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, exercendo a sua coordenação; XIV - aprovar, apoiar e viabilizar procedimentos para im plantação do sistema de monitoramento da PNSAN e da realização do DHAA; XV - aprovar a criação dos Comitês Técnicos e Gestores; XVI - realizar reuniões preparatórias sobre os temas a serem debatidos nas plenárias do CONSEA; e XVII - assegurar o acompanhamento da análise e encami nhamento das recomendações do CONSEA pelos órgãos de governo, apresentando relatórios periódicos. Art. 8º O Pleno da CAISAN reunir-se-á sempre que houver necessidade de deliberação e aprovação de matérias de sua com petência, mediante convocação da Secretaria Executiva da CAI SAN. Art. 9º As deliberações do Pleno da CAISAN dependem da pre sença de, no mínimo, metade mais um dos seus membros na reunião. Nº 249, quarta-feira, 28 de dezembro de 2016 173ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012016122800173 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Parágrafo único. Para a aferição do quórum mínimo de que trata o caput, somente serão contados os membros suplentes presentes na reunião na hipótese de ausência dos respectivos membros titu lares. Art. 10. As deliberações do Pleno da CAISAN serão apro vadas pela maioria absoluta dos membros. Parágrafo único. No caso de alteração do Regimento Interno, o mesmo será aprovado pela maioria absoluta dos membros. Art. 11. Poderão participar das reuniões do Pleno da CAI SAN, com direito a voz e sem direito a voto, todos aqueles que forem convidados na forma do inciso VII do art. 14. Art. 12. Será lavrada ata de cada reunião, que será arquivada na Secretaria-Executiva da CAISAN. Seção III Da Presidência da CAISAN Art. 13. A CAISAN é presidida pelo Secretário-Geral do CONSEA, função exercida pelo Ministro de Estado do Desenvol vimento Social e Combate à Fome, na forma do parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007. Art. 14. São atribuições do Presidente da CAISAN: I - zelar pela formulação e coordenação da PNSAN e do PLANSAN, bem como das ações de segurança alimentar e nutri cional; II - encaminhar às instâncias responsáveis propostas para a consecução dos objetivos da PNSAN e do PLANSAN; III - requerer aos demais membros titulares e suplentes da CAISAN o apoio de agentes públicos a eles subordinados, que pos suam conhecimentos especializados, para, sem prejuízo de suas atri buições funcionais, realizarem estudos e tarefas que contribuam para o desempenho das atividades da CAISAN; IV - expedir resoluções para dar publicidade às deliberações aprovadas pelo Pleno da CAISAN, assim como outros documentos elaborados pela Câmara, como manuais e informativos que conte nham posicionamento da CAISAN sobre temas afetos à Segurança Alimentar, que serão publicadas no Diário Oficial da União; V - solicitar informações de quaisquer órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Federal, acerca de matéria de interesse da CAISAN; VI - convocar e conduzir as reuniões do Pleno da CAI SAN; VII - convidar a participar das reuniões do Pleno da CAI SAN, a pedido de qualquer dos seus membros, agentes públicos dos três Poderes da República, das três esferas de governo, bem como pessoas da iniciativa privada que possam, de qualquer forma, con tribuir para as deliberações das matérias em pauta; e VIII - promover a articulação necessária para que sejam encaminhados e acompanhados os projetos de leis de interesse da segurança alimentar e nutricional. Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos do Presi dente, exercerá suas atribuições o seu suplente na CAISAN. Seção IV Da Secretaria-Executiva Art. 15. O Secretário-Executivo da CAISAN será designado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, na forma do art. 6º do Decreto nº 6.273, de 2007. Art. 16. Compete à Secretaria-Executiva: I - assistir ao Presidente da CAISAN, no âmbito de suas atribuições; II - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Pre sidência da CAISAN; III - estabelecer comunicação permanente com a Secretaria Executiva do CONSEA e com seus membros, mantendo-os infor mados e atualizados acerca das atividades e propostas da CAISAN; IV - preparar as pautas e secretariar as reuniões do Pleno da CAISAN; V - convocar as reuniões do Pleno da CAISAN e encaminhar a seus membros os documentos necessários; VI - encaminhar aos membros da CAISAN cópias das atas das reuniões plenárias; VII - providenciar a publicação no Diário Oficial da União de todas as resoluções da CAISAN; VIII - acompanhar os encaminhamentos dados às resoluções, recomendações e moções emanadas da CAISAN; IX - dar encaminhamento às decisões do Pleno da CAI SAN; X - instalar os Comitês Técnicos e Comitês Gestores; XI - acompanhar e apoiar os trabalhos dos Comitês Técnicos e Comitês Gestores; XII - promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises, processando-as e fornecendo as aos membros da CAISAN, na forma de subsídios para o cum primento das suas competências legais; XIII - articular e preparar a resposta governamental às ma nifestações do CONSEA dirigidas ao Poder Executivo Federal; XIV - secretariar as reuniões dos fóruns tripartites e dar suporte administrativo à organização dos processos de pactuação da CAISAN nacional com as CAISANs estaduais e municipais; XV - monitorar e apoiar a instalação e estruturação dos componentes do Sistema em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal, buscando o fortalecimento das relações federativas do Sis tema; XVI - apoiar a execução das parcerias e as estratégias de finidas pelo Pleno da CAISAN voltadas à implantação do SISAN nos estados e municípios; XVII - executar outras atividades que Ihe sejam atribuídas pelo Pleno da CAISAN; e XVIII - zelar pelo cumprimento do regimento interno da CAISAN. Seção V Dos Comitês Técnicos Art. 17. Os Comitês Técnicos são órgãos de assessoramento da CAISAN, instituídos por aprovação do Pleno da CAISAN. Art. 18. Compete aos Comitês Técnicos fornecer subsídios ao Pleno da CAISAN para tomadas de decisão sobre temas rela cionados à área de segurança alimentar e nutricional que motivaram sua instituição. Art. 19. Os Comitês Técnicos serão compostos por repre sentantes dos Ministérios e Secretarias Especiais, podendo ter a par ticipação de convidados de outros órgãos e entidades públicas e da sociedade civil. § 1º Na composição dos Comitês Técnicos deverá ser con siderada a natureza técnica da matéria que ensejou a sua institui ção. § 2º A duração dos Comitês Técnicos deverá ser delimitada, podendo ser prorrogada quando necessário. § 3º O Comitê Técnico de Monitoramento do PLANSAN, dada a sua natureza, terá caráter permanente. Seção VI Dos Comitês Gestores Art. 20. Os Comitês Gestores têm por finalidade apoiar e acompanhar as ações necessárias à operacionalização de programas ou planos intersetoriais relativos à PNSAN, tal como definido pelo Pleno da CAISAN. Parágrafo único. As competências específicas de cada Co mitê Gestor da CAISAN serão definidas nas Resoluções que os ins tituírem. Art. 21. A instituição de Comitês Gestores será aprovada pelo Pleno da CAISAN. Art. 22. Os Comitês Gestores serão compostos por repre sentantes dos Ministérios e Secretarias Especiais, podendo ter a par ticipação de convidados de outros órgãos e entidades públicas e da sociedade civil. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Pleno da CAISAN, da Secretaria-Exe cutiva, dos Comitês Gestores e dos Comitês Técnicos serão providos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, na quilo que não importar aumento de despesa. Art. 24. Os casos omissos ou de dúvida na aplicação e interpretação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Pleno da CAISAN, respeitada a legislação em vigor. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA Nº 565, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016 A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 203, de 10 de dezembro de 2012, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no inciso III do Art. 12, e os termos da Parecer Técnico do Projeto nº 166/2016 - SPR/CGPRI, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa LITE-ON MOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA (CNPJ: 04.889.830/0001-72 e Inscrição SU FRAMA: 20.0998.01-3), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto nº 166/2016 - SPR/CGPRI, para produção de CONVERSOR DE CORRENTE CA/CC - ADAPTADOR DE TENSÃO PARA BENS DE ÁUDIO E VÍDEO ( Código SUFRAMA nº 2010 ) , para o gozo do incentivo previsto no Art. 9º do Decreto Lei Nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei nº 8387, de 30 de dezembro de 1991. Art. 2º ESTABELECER para o produto constante do Art. 1° desta Portaria, os seguintes limites anuais de importação de insumos: Discriminação Valor em US$ 1.00 1º ANO 2º ANO 3º ANO CONVERSOR DE CORRENTE CA/CC - ADAPTADOR DE TENSÃO PARA BENS DE ÁUDIO E VÍDEO 3,635,197 5,452,795 8,179,193 Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I- o cumprimento, quando da fabricação do produto constante do Art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial nº 248 - MDIC/MCT, de 30 de setembro de 2011; II- o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, Estadual e Municipal; III- a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV-o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 203, de 10 de dezembro de 2012, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REBECCA MARTINS GARCIA PORTARIA Nº 566, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016 A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 203, 10 de dezembro de 2012, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 12, Inciso III, e os termos do Parecer Técnico de Projeto n.º 167/2016 - SPR/CGPRI, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa FORT FLEX CO MERCIAL LTDA. (CNPJ Nº 03.476.067/0003-57) na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto n.º 167/2016 - SPR/CGPRI, para produção de ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM (Código SUFRAMA: 0395) e CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO A DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E A AUTO-ADESIVA) (Código SUFRAMA: 0674), para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei n.° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e legislação p o s t e r i o r. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos constantes do Art. 1° desta Resolução, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei n.º 288/67, com redação dada pela Lei n.º 8.387/91. Art. 3º ESTABELECER para os produtos constantes do Art. 1° desta Portaria, os seguintes limites anuais de importação de insumos: Discriminação Valor em US$ 1.00 1º ANO 2º ANO 3º ANO ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA (EXCE TO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM 1,483,175 1,920,501 2,332,037 CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO A DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E A AUTO-ADESIVA) 704,957 1,014,586 1,266,159 To t a l 2,188,132 2,935,087 3,598,196 Art. 4º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I o cumprimento, quando da fabricação dos produtos a que se refere o Art. 1° desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pelo Anexo VII do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993; II o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, Estadual e Municipal; III a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV o cumprimento das exigências contidas na Resolução n.º 203, de 10 de dezembro de 2012, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REBECCA MARTINS GARCIA Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços .

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