Resolution ANA No. 379 approving the Regulation of the Consolidation Programme for the National Pact of Water Management (PROGESTÃO)
Made 2013-03-21 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Resolução ANA n. 379 - Aprova o Regulamento do Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão de Águas PROGESTÃO e dá outras providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Water
- Keywords
- water resources management, governance, water rights, environmental planning, policy/planning
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I / ) AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS RESOLUÇÃO N.º 379, DE 2 1 DE MARÇO DE 2013 / I Aprova o Regulamento do Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão de Águas PROGESTÃO e dá outras providências. O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no óso das atribuições do ait. 13, III, da Lei n. 0 9.984, de 17 de julho de 2000, e do art. 63 , IV, do Regimentó Interno, torna público, ad re.ferendum da DIRETORIA COLEGIADA, com fundamento no art. 12, II, da Lei n.º 9.984, de 2000, resolveu: \ Art. 1 º Aprovar o Regulamento do Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão de Águas - PROGESTÃO, na forma do Anexo l desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução e?tra em viryor na data de sua p~blicação. / ~ ·-- ~ / ( / ( \ / \.. I \ ) ANEXO! ' \. PROGRAMA DE CONSOLIDAÇÃO DO PACTO NACIONAL PELA GESTÃO DE ÁGUAS - PROGESTÃO CAPÍTULO 1 \ DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES ~ Art. 1 º O Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão das Águas PROGESTÃO será desenvolvido pela Agência Nacional de Águas'- ANÁ em apoio aos Sistemas Estaduais de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREHs que integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH, visando: 1 I - promover a efetiva articulação entre os processos de gestão das águas e de regulação dos seus usos, conduzidos nas esferas nacional e estadual; e II - fortalecer o modelo brasileiro de governança das águas, integrado, descentralizado e participativo. § 1 º As diretrizes gerais, os critérios e os procedimentos operac10nais do PROGESTÃO são os constantes desta Resolução. / § 2º O Programa será desenvolvido em ciclos quinquenais de proposição e de avaliação de metas. · / Art. 2º Para o cumprimento de seus.objetivos, o PROGESTÃO aportará recursos orçamentários da ANA, na forma de pagamento pelo alcance de metas acordadas entre a ANA e os Estados e Distrito Federal , incluindo: I - metas de desenvolvimento e fortalecimento institucional das entidades estaduais componentes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos SINGREH, criado pela Lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997; e II - metas de implementação dos instrumentos e das ferramentas de apoio ao gerenciamento de recursos hídricos. ( CAPÍTULO II DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 3º Os recursos financeiros para a implementação do PROGESTÃO serão provenientes: I - do Orçamento Geral da União (OGU) consignados à ANA; II - dos Fundos de Recursos Hídricos; e III - de doações, legados, subvenções e outros que lhe forem destinados. / \. r / \ í \ \ / Art. 4º O mecanismo financeiro será firmado considerando-se o pagamento por alcance de metas e a adesão voluntária do Distrito Federal e Estados. § 1 º Os recursos financeiros alocados a cada Contrato de Implementação do Pacto Nacional (Contrato) serão depositados anualmente em conta específica a ele vinculada (Conta). § 2º Os recursos financeiros alocados a cada Contrato serão, calculados prqporcionalmente ao cumprimento das metas contratuais, e sua transferência à Conta estará condicionada ao atendimento de obrigações estabelecidas no Contrato e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para execução do Programa. CAPÍTULO III / DA ADESÃO AO PACTO E DA PARTICIPAÇÃO NO PROGESTÃO v Art. 5º A participação no PROGESTÃO é aberta ao Distrito Federal e a todos os Estados interessados em corroborar para o alcance dos objetivos do Pacto Nacional pela Gestão das Águas. § lº São requisitos para a participação no PROGESTÃO: I - adesão voluntária , do Estado ao Pacto Nacional pela Gestão das Águas, formalizada com edição de Decreto específico, indicando a entidade estadual responsável pela coordenação da implementação do Pacto em âmbito estadual; e II - solicitação de inscrição no PROGESTÃO, por meio de ofício encaminhado pelo representante da entidade estadual, indicada para coordenar implementação do Pacto, manifestando sua anuência e concordância com este Regulamento. § 2º A entidade estadual indicada para a implementação do Pacto Nacional deverá integrar a estrutup da Administração Pública estadual e o Sistema Estadual de Gestão de Recursos Hídricos, bem como deter competências legais relacionadas à implementação da política estadual de recursos hídricos. § Jº A posterior revogação ou descaracterização do ato de adesão vo luntária ao Pacto Nacional implicará, automaticamente, na exclusão da respectiva entidade estadual do Programa. CAPÍTULO IY DA CONTRATAÇÃO Art. 6º A ANA celebrará contrato individual (Cont~·ato) com cada uma das entidades estaduais indicadas para implementação do Pacto, desde que cumpridos os requisitos de adesão ao Pacto e de participação no Programa, previstos no Art. 5º desta Resolução. § 1 º São requisitos para a contratação: \ \ / \ I - ato legal de criação e regimento interno da entidade estadual, bem como os atos de eleição, designação ou nomeação dos seus representantes legais; II - comprovação pela entidade estadual, quando for o caso, de sua regularidade fi scal perante os órgãos fazendários federal e estadual; e III - a comprovação do cumprimento das exigências previstas no art. 25 da Lei Complementar n-º 101 , de 4 de maio de 2000. § 2º Os valores anuais dos contratos a que se refere o caput deste artigo ser~o definidos pQr meio de Resoluções específicas da ANA, editadas a cada exercício, observada a disponibilidade orçamentária do PROGESTÃO e1 a evolução das ações necessárias ao cumprimento das metas contratadas. 1 l ,J CAPÍTULO IV DA DEFINIÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DAS METAS Art. 7º A ANA definirá, em articulação com as entidades estaduais, o conjunto de metas do Pacto Nacional que serão certificadas pela ANA no âmbito do PROGESTÃO, incluindo, minimamente, aquelas previstas no art. 2°. / § lº As metas do PROGESTAO serão definidas em até 12 (doze) meses da assinatura dos contratos com as entidades estaduais, com base em diagnóstico e prognóstico sobre a situação da gestão de recursos hídricos em cada Estado e no Distrito Federal, utilizándo-se metodologias e instrumentos de avaliação definidos pela ANA. § 2º As metas do PROGESTÃO deverão constituir Quadro de Metas específico , com horizonte de 5 (cinco) anos, e organizado conforme modelo a ser definido pela ANA, o qual será anexado aos respectivos contratos mediante Termo Aditivo após anuência e aprovação pelos respectivos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos. I § 32 As metas do/ PROGESTÃO poderão ser revisadas a qualquer tempo e, necessariamente, ao final de cada ciclo de 5 (cinco) anos, desde que mantidas as condições previstas no art. 5º e observado o disposto no § 22 deste Artigo. Art. 82 O processo de certificação será iniciado no ano subseqüente ao da de~nição e aprovação do Quadro de Metas do PROGESTÃO. 1 § Iº A avaliação das metas do PROGESTÃO de caráter não cumulativo terão repercussão imediata para o desembolso dos recursos financeiros no exercício subsequente. § 2º A avaliação das metas do PROGESTÃO de caráter cumulativo terão repercussão financeira somente a partir dC! terceiro ano do ciclo de avaliação. ( / / I / ( ) \ ( CAPÍTULO V DO DESEMBOLSO E SAQUE DAS PARCELAS Art. 9Q O primeiro desembolso pela ANA da quantia contratada será realizado após a definição e aprovação do Quadro de Metas pelo respectivo Conselho Estadual de Recurso~ Hídricos, nos termos previstos no art. 7º, § 2º, sendo os recursos depositados na Contá em n9me da respectiva entidade estadual. Art. l O. Os desembolsos posteriores ocorrerão anualmente, em parcela única, proporcionalmente ao alcance das metas definidas para o exercício anterior, conforme valores estabelecidos pela ANA, observado o disposto no art. 6º, § 2º. Arl. 11 . A transferência anual dos recursos à Conta de t itularidade da Entidade Estadual ocorrerá somente quando observado o cumprimento das condições estabelecidas nos artigos 9 e l O e se for comprovada a situação de regularidade fiscal da Entidade Estadual, nos termos da legislação em vigor à época do saque e, )nclusive, quando for o caso, do cumprimento do disposto no art. 25 da Lei Complementar n.º 1 O l , de 2000. ' CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES Art. 12. Sã<\obrigações dos participantes do PROGESTÃO: I - da ANA: / í \ a) propor, anualmente, no Orçamento Geral da União (OGU), e, quadrienalmente, no Plano Plurianual, a consignação dos recursos necessários à execução do P\OGESTÃO; b) divulgar o PROGESTÃO; c) assinar Contrato com as Entidades Estaduais indicadas para implementação do Pacto Nacional e intere~ adas em participar do PROGESTÃO; d) transferir anualmente os recursos financeiros de que trata a alínea "a" deste inciso às Entidades Estaduais, observadas as condições estabelecidas no Art. 11 ; e) prestar assistência técnica, no que couber, aos participantes do PROGESTÃO; f) apoiar as Entidades Estaduais na realização do diagnóstico e prognóstico sobre 1 a situação da gestão de recursos hídricos nos seus respectivos estados, bem como na definição das metas do Pacto Nacional previstas no Art. 2º; g) 1 definir, em articulação com as Entidades Estadu~s, as metas do Pacto Nacional a serem incorporadas no Quadro de Metas do PROGESTAO; h) estabelecer as metodologias e instrumentos de avaliação das metas do Pacto Nacional incorporadas no Quadro de Metas do PROGESTÃO; I \ ) \, I' / i) certificar o cumprimento das metas contratuais do PROGESTÃO atinentes ao \ Art. l º, I, para efeito de transferência dos recursos financeiros; e j) dar publicidade aos Contratos, por meio de publicação na imprensa oficia l. II - dos Estados e do Distrito Federal: " a) apoiar as Entidades Estaduais na implementação do Pacto Nacional em seus respectivos territórios; \ b) acompanhar o cumprimento das Metas do Pacto Nacional; / \ c) acompanhar o cumprimento das Metas do Pacto Nacional constantes do Quadro de Metas do PROGESTÂO, para efeito de autorização para liberação dos recursos financeiros do Programa; e d) supervisionar a administração e aplicação dos recursos depositados na Conta, por meio de seus órgãos de controle interno e externo, para que tais recursos sejam aplicados em ações de gerenciamento de recursos hídricos e de fortalecimento dos SEGREI-ls. III - das Entidades Estaduais: a) manifestar, por meio de comunjcação oficial, seu interesse em participar do PROGESTÃO, na condjção de entidade coordenadora da imple mentação do Pacto Nacional em âmbito estadual; b) prestar as informações e apresentar as documentações requeridas pela ANA para participação n o PROGESTÃO; c) apoiar a ANA no processo de diagnóstico e prognóstico sobre a situação da gestão de recursos hídricos em seu respectivo Estado, a partir da aplicação das metodologias e instrumentos de avaliação definidos pela ANA; d) contri buir para a definição das metas do Pacto Nacional que serão certificadas pela ANA no âmbito do PROGESTÃO, nos termos do art. 7º; e) encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos o Quadro de Metas do PROGESTÃO para sua a1fuência e aprovação; \ f) responsabilizar-se pela organização e mobilização dos recursos humanos e materiai s necessários à viabilização das ações necessárias ao alcance das 111 etas das Metas do Pacto Nacional; e g) apoiar a ANA no processo de ce1tificação das metas, a paitir da apl icação metodologias e instrumentos, de avaliação definidos pela ANA. / ) I ( \ h) comprovar perante a ANA, anteriormente à contratação, sua situação de regularidade fiscal e demais requisitos legais necessários à transferência dos recursos financeiros do Programa; i) informar à ANA o andamento das ações em curso no Estado e ,quaisquer fatos supervenientes que possam comprometer o alcance dos resultados almejados ao longo do cronograma previsto no Quadro de Metas do PROGESTÃO; j) solicitar à ANA eventuais revisões do Quadro de Metas, nos termos do art. 7º § 3º· ' 1) requerer à' ANA a transferência anual dos recursos financeiros a que tiver direito, mediante comunicação oficial, remetendo à ANA os documentos e informações necessários à certificação das metas e verificação do cumprimento das obrigações contratuais; e m) aplicar os recursos do PROGESTÃO exclusivamente em ações de gerenciamento de recursos hídricos e de fortalecimento dos SEGREHs. / lV - dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos: a) aprovar o Quadro de Metas do PROGESTÃO; b) acompanhar o cumprimento das obrigações das entidades estaduais estabelecidas no inciso Ill deste artigo; e 1 c) certificar o cumprimento das metas contratuais do PROGESTÃO atinentes ao art. l º, l(, para efeito de transferência dos recursos financeiros. Parágrafo único. Os recursõs transferidos aos Estados e Dish·ito Federal no âmbito do Programa PROGESTÃO não estarão sujeitos à prestação de cqntas perante a ANA." CAPÍTULO VII / DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. A ANA poderá, a qualquer momento, emitir normas complementares, para adequação ou correção, ou solicitar informações complerqentares para execução do PROGESTÃO. / / \ J \ I