Provisional Measure No. 221 on the Certificate of Agricultural and Livestock Deposit (CDA) and the Agricultural and Livestock Warrant (WA)
Made 2004-10-01 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Medida Provisória N. 221.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Agricultural and rural development
- Keywords
- financial agricultural measures, special fund, subsidy/incentive
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r ISSN 1676-2339 , "g)fica a : ELETROB~~ ~ntori~~da; no caso; ~ nao. con tratayiio a qU:e se re'ferelTI as aliri.eas "d" e :'1e", pe1a insufidS:nd!l, de projetos habilitados, a celebrar contratos por fonte ate 28 ae dezembro de 2004, da diferem;a entre os .1. 100 MW e a ca pacidede· contralada por foote ,·Seguindo os-mestnos·c!iterios add tad?1s ·~as alC\'leas "d" e 1'e";O ·(NR) · · · ' · · Art. 4ll Os arts. 29 e 30 da Lei Jlo'-10.683, de 28 de ·maio de 2003, •passa a vigorar com 'a segufo~ reda~io: "Art. 29. XIV - do MinistC!rio da Justi~a o Conselho Nacional de Politic~ CriOlinal e Penitenciar.ia, o Conselho Naciona1 de ,Se gur~3. Pu'.blica, o Conselho Federal GeStor do F~dO de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate 3. Pi rataria e Delitos contra a Propriedade lnlelectual, o Departamento de Polfcia Federal, o Departamento de Polfcia Rodoviaria Fe deral, o Departamento da Policia Ferroviaria Federal, a Defen soria Publica da Unii\o e atC cinco Secretarias; "Art. 30. XIV - o Conselho Nacional de Combate a Pirataria e Delitos contra a Propriedade Jntelectual. Par.'i.grafo Unico. 0 Foder Executivo dispora: e'm· regulainen-' · to, sobre a- composii;ao e funcionamento dos Conselhos referidos nos incisos l, II, VIII, lX, XI, XII, Xill e XIV." (NR) Art. 5° Esta Medida Provis6ria entra em vigor na data de sua publicai;!!.o. Brasilia, l ". de outubro de 2004; 183° da lpdepen~encia e 116° da Rep\Jblica. LUIZ INACIO LULA DA SILVA Mtj.rcio Thomar, Bastos Dilma Vana Roussejf Guido Mantega PRESIDENCIA DA REPUBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL http://www.in.gov.br e-mail: in@jn.gov.br SJG, Quadra 6, Lote 8001 CEP 70610-460, Brasflia - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: 0800-6 1 9900 Diario Oficial da.Uniao - Se~ao 1 MllDJDA PROVIS6RIA" N° 221, DE 1' DE OUTUBRO DE 2004 DispOe sobre O Certificado 'de Dep6sito Agropecuario • CDA e o Warran! Agrope cuario - WA, da nova reda1f3.0 a dispositivos das Leis nils 9.973, de 29 de maio de 2000, que disp6e sobre o sistema de armazenagem dos produlOs agropecuarios. 8.427 , de 27 de maio de 1992;.que dispoe sobre a conccssao de subvenciio econOnrica nas ope.c~5es de crtdito rural, e 9.514, de 20 de novembro de .1997, que dispoe sobre o Sistema de Fi nanciamento Imobiliario e institui a alieoa ciio fiduciaria de coiSa im6vel, e altera 3. Taxa de Fiscaliza\(l'io de que trata a Lei n° 7.940, de. 20 de de7..embro de .L989. 0 PRESIDENTE DA REPlJBLICA, no uso da atribuilfliO que lhe confere o art. 62, da Constitui~iio, adota a seguinte Medida Provis6ria, com for\(a de lei: CAPITULO I DAS DISPOSI<;:OES INICIAIS Art. 1° Ficam instituidos o Certificado de Dep6sito Agro pecuario - CDA e o Warranr Agropecuirio - WA. § 111 0 CDA e titulo de credito representativo de promessa de entrega de produto agropecuario depositado. § zu O WA e tftulo de credito que confere direito de penhor sobre o produto descrito no CDA correspondente. § · 311 0 CDA e o WA sao titulos unidos, emitidos simul taneantente pelo depositario, a pedido do depositante, podendo sec transmitidos unidos ou separadamente, mediante· endosso, Art . 2u Aplicam-se ao CDA e ao WA as nonnas de direito ca!hbial no que forem cabiveis e o seguinte: I - os cndossos deve.m ser completos; II ~ os endossantes niio respondem pela entrega do produto, mas, tao-somente, pela existi?ncia da obrigayao; III - 6 dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas. ArL 311 0 CDA e o WA seriio: I - cartulares, antes de seu registro em sistema de registro e de liquidai;ao financeira a que se refere o art. 13, e ap6s a sua baixa; 11 - escriturais ou eletl"Onicos, enquanto permanecerem re gistrados em sistema de registro e de liquidaciio financeira. Art. 4° Para efeito desta Medida Provis6ria, entende-se como: l - depositario: pessoa juridica apta a exercer as atividades de guarda e conserva~ao de produtos agropecuarios de terceiros; II - depositante: pessoa fisica ou juridica respons!lve] legal pelos produtos agropecuarios entregues a um deposit.irio para guarda e conserva\(3.o; Ill • entidade registradora autorizada: pessoa juridica res pons.ivel por sistema de registro e de liquida1rao financeira de titulos privados autorizada pelo Banco Central do Brasil. Art. 511 Cada um desses titulos deve canter as seguintes informa,;5es: I - denominayao do tftulo; II - nUmero, que deve ser idCntico para cada conjunto de CDA e WA; Ill - mem;ao de que o dep6sito do produto sujeita-sc a Lei n11 9.973 , de 29 de maio de 2000. e a esta Medida Provis6ria: IV - idenlifica\(lio e qualifica~ao do depositante e do de positario; V - identifica\i'iO comercial do depositario; VI - cl.'i.usula a ordem; VII - local do armazenamento: VIII - descriyiio e especificayiio do produto; IX - peso bruto e liquido; X - fonna de acondicionamento; XI - ntimero de volumes, quando cabfvel; XII - valor dos servii;os de armazenagem. conserv~ao e expediyao, a periodicidade de sua cobran\(a e a indica\(ao do res po ns.ivel pelo seu pagamento; N° 191, segunda-foira, 4 de outubro de 2004 XIV - · Qiraiificayao · da gadrl.tia oferecida pelO depositario, quando for o caso: XV - data do recebimento do produto e prazo do dep6sito; XVI - data de emissao. do titulo: XVII • identificaclio, qualific~ao e assinatura .do represen tante do d~()OSitario; e . XVIIl • identific~ao precisa dos direitos que conferem. Par.igrafo Unico. 0 depositante e o depositario pod.era.a acor d:u que a responsabilidade ,pelo pagamento icto valor dos servicos a que se refere o inciso XII ser.i do ·endossat.irio ·do CDA. CAPlnn.o II DA EMISSAO, DO REGIS TRO E DA CIRCULA<;:AO DOS TITULOS ~•I Da Emissio Art. Y. A solicitai;ao· de emissao do CDA e do WA sera reita pelo depositante ao depositario. § 1u Na solicita\(ii.O, o depositante: I - declarara, sob as penas da lei, que o produto e de sua propriedade e esta livre e desembarai;:ado de quaisquer Onus; II - apresenwa certidao negativa de emus sobre o produto dado em dep6sito, emitida pelo Cart6rio de Registro de Im6veis com jurisdiyao sabre o im6vel onde foi produzida a mercadoria; nl - ·indicara a propriedade ou o im6vel onde o produto foi produzido e respectivo humero de inscriy3.o no Instituto Nacional de Colonizai;fio e Reforma Agraria - INCRA e, no caso de niio ser de produy~o pr6pria, o nome do produt~; rv - outorgarii, em car.iter irrevogiivel, poderes ao depositario para ttansferir a ·propriedade do prodUtd ao endossatario do CDA. § 211 Os documentos mencionados no § 1° ·sera.o arquivados pelo deposit.irio junto com as segundas vias do CDA e do WA. § 311 Emitidos o CDA e o WA, 6 dispensada a entrega de recibo de dep6sito. Art. 7u E facultada a formalizaciio do contrato de dep6sito a que se refere o art. 3" da Lei n° 9.973, de 2000, quando forcm emitidos o CDA e o WA. Art. g.i Os trtulos serao emitidos em, no minima, duas vias, com as seguintes destinayOCs: I - primeiras vias, ao depositante; II - segundas vias, ao depositario, nas quais constariio os recibos de entrega dos originais ao depositantc. Par.igrafo \J.nico. Os tftulos teriio numerayiio seqtiencial, iden tica em ambos os documentos. em serie tinica, vedada a sub!.erie. Art. ')ll O depositario que emitir o CDA e o WA e res pons.'i.vel, inclusive petante terceiros, pelas irregularidades e inexa tid5es neles lanyadas. Art. 10, 0 depositante tern o direito de pedir ao depositario a divisao do produto em tantos lotes quantos lhe convenha e solicitar a emissao do CDA e do WA correspondentes a cada um dos lotes. Art. 11. 0 depositario assume a obrigayiio de guardar-, con. servar, manter a qualidade e a quantidade do produto recebido em dep6sito e de entrega-Io ao credor na quantidade e qualidade con~ signadas no CDA e no WA. Art.12. 0 prazo dodep6sito a serconsignadono CDAe no WA sen\ de ate um ano, contado da data de sua emissao, podendo ser pror rogado pelo depositario a pedido do credor. os quais, na oportunidade, ajustarlo, se for necessario, as condiy5es de dep6sito do produto. Par.igrafo Unico. As prorrogafyeies seriio anotadas nas segun das vias em poder do depositario e nos registros de sistema de registro e de liquidacao financeira. Sei;io II Do Registro Art. 13. E obrigat6rio o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquida<;iio financeira, administrado por en tidade autorizada pelo Banco Central do Brasil. § 1° 0 deposilante, primeiro credor do CDA e do WA, devera, no prazo de ate dez clias, contados da data de sua emissllo, entreg.'i.-los em cust6dia a entidade registradora autorizada para que sejam efetuados os r~spectivos registros. § 2° A entrega dos titulos em cusl6dia seni feita por endosso mandato, autorizando a entidade registradora a efetuar o registro da cust6dia e a endossa-Ios ao novo credor, ·guando de sua retirada do sistema de registro e de liquida~i'io fi.nanceira·. · · ' ' N° 191, segunda-feira, 4 de outubro de 2004 § 3° Vencido o prazo do § 1 ° sem o cumprimento da pro vid8ncia a cargo do depositante, devera ele comparecer ao deposjtario para cancelar os titulos e substitui-los por novas ou por recibo de dep6sito, em seu name. Se~fio Ill D~. Cif'i'1~a~ao Art. 14. 0 CDA e o WA serao negociados nos mtrcados de balsa e de balcOO. como ativos financeiros.. Art .. 15'.. Quando.,da primeira negocia(,":ilo do WA separado do CDA, a entidade registrad.ora consignart em:seus registros o valor da negociayao do WA, a.taxa de juros e•a data de vencimento ou, ainda, o valor a ser pago no vencimento ou o indicador que sera utilizado para o calculo do valor da dfvida. , Panigrafo Unico. Os registros dos neg6cios realizados com o CDA e com o WA, unidos ou separados, serao atualizados eletro nicamente pela entidade administradora do sisterila de registro e de liquidai;ao financeira .. Art. 16. As negociai;Oes do CDA e do WA siio isentas do Impasto sabre Opera96es de Cfedito, Caffibio e Segura, ou relativas a Titulos ou Valores Mobiliarios. Art. 17. Os endossos eletr(micos, ocorridos durante o periodo em que o CDA e o WA estiverem registrados em sistema de registro e de liquidayao fmanceira, nao serao transcritos no verso dos titulos. Art. 18. A entidade registradora e responsavel pelo registro da ·cadeia de endossos eletrOnicos ocorridos no periodo em que os titulos estiverem registrados em sistema de registro e de liquidayao fin:anceira. CAPITULO III DA RETIRADA DO PRODUTO Art. 19. Para a retirada do produto, o erector do CDA so licitara a entidade registradora a baixa do registro eletrOnico do CDA, o endosso na cartula e a sua. entrega. § 1 u A baixa do registro eletrOnico ocorrera somente se: I - o CD'A · e o WA estiverem em nome do mes mo credor; ou II - o credor do CDA consignar, em dinheiro, o valor do principal e dos juros ate a data do vencimento do WA na c§mara de compensayiio da entidade registradora. § 2° A consignayiio do valor da divida do WA em camara de compensayao da entidade registradora equivale ao real e efetivo pa gamento da d(vida, e a quantia consignada devera ser entregue ao erector do WA. § 311 Na hip6tese do inciso I do§ 111, a entidade registradora entregara, junta com a cartula do CDA, a c.irtula do WA. § 4J.l Na hip6tese do.inciso II do§ 111, a entidade registradora entregar.i, junta com a cartula do CDA, documento comprobat6rio do dep6sito. § 511 Com a entrega do CDA ao depositario, juntamente com o respectivo WA ou com o documento a que se refere o § 411, o endossatario adquire a propriedade do produto nele descrito, extin guindo-se o mandato a que se refere o inciso IV do § Ju do art. {jil. § {jil Siio condi96es para a transferencia da propriedade ou retirada do produto: I - o pagamento dos serviyos de armazenagem, conserva~ao e expedii;ao, na fonna do inciso XII e do paragrafo Unico do art. 5u; II - o cumprimento das obriga96es tributarias, principais e acess6rias, relativas a operayao. CAPITULO IV DO SEGURO Art. 20. Para emissao de CDA e WA, o seguro obrigat6rio de que trata o art. 60-, § 6'1, da Lei nu 9.973, de 2000, deveni ter cobertura contra incendio, raio, explosao de qualquer natureza, danos e16tricos, vendaval, alagamento, inunda91io, furacao, ciclone, tornado, granizo, quedas de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aereos ou espa ciais, impacto de veiculos terrestres, fumaya e quaisquer intempt!ries que destruam au deteriorem o produto vinculado aqueles titulos. Par:igrafo Unico. No caso de annazens pllblicos, o seguro obri gat6rio de que trata o caput tambem contera ciausula contra roubo. CAPfTULO V DAS DISPOSI<;◊ES TRANSIT6RIAS E FINAIS Art. 21. Fica autorizada a emissiio do CDA e do WA, pelo prazo de dois anos, par annazt!ns que n1io detenham a certifica91io prevista no art 2u da Lei nu 9.973, de 2000, mas que atendam a requisi~os mini?1os a ser,em ,defioidos pelo Minist6rio da Airicultura, Pecuaria e Abastectmento. Diario Oficial da Uniao - Se~ao Art. 22. Para produtos agropecuarios,, fie a. vedaQ.a a emissiio dO Conhecimento de Dep6sito e do Warrant previstos no DecrbtO n~' l.102, de.21 de n,ovembro de 1903. A,rt. 23. 0 § 3U do,art. 6U da Lei uu 9.973, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redat;ao: "§ 3a. 0 depositario e o dcrp0sttante poderlio definir, de co mum acordci; a constitu¼:iio de g<mllltias, as qUais deveriio estar registradas no·contrato de dcp6sito ou no CDA."(NR) Art,· 24. 0 Consdho:-,Monetario Nacional expedira as ins trui;Oes que se fizerem neCessifuas ~ ex1eCm;ao das disposii;6es desta Medida Provis6ria referentes ao CDA e ao WA. Art. ·25:b ill(:'i.So 'fl dO' § Ju 'do ·art. L11 da Lei nu 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redayao: "II - a difereni;a entre o prei;o de exercfcio em contratos de opi;Oes de venda de produtos agropecuarios lanyados pelo Poder Executive ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos." (NR) Art. 26. E devida pelos fundos de investimento regulados e fiscalizado,.s pela Comissiio de Valores Mobiliarios - CVM, indepen dentemente dos ativos que componham sua carteira, a Taxa de Fisca lizaylio instituida pela Lei n11 7.940, de 20 de dezembro de 1989, segundo os valores constantes dos Anexos I e II desta Medida Provis6ria. § Ju Na hip6tese do caput: I - . a Tax.a de Fiscaliza91io sera apurada e paga trimestral mente, com base na media diaria do patrim6nio liquido referente ao trimestre imediatamente anterior; e ISSN 1676-2339 3 § 211 <;>s fundos de investimento que, com· bas.e, na fegu ~~~tg~fZ'tfq~fJ6;e~et~~~fib0!):f;~arq~;i~~;ni~~~~~~6~\!~~ no patnmOruo liquido apurado no Ultimo dia do· frlmeStte imedia tamente anterior ao do pagamento. ) , .: :- !. >[, I Art. 27. Os arts. 22,e 38 da Lei,n11 9.514, de 20,de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redayao: "Art, 22. Panigrafo Unico. A alienayiio fiduciaria podera ser contratada '~~~- ~%~r~/1b~c;Fr; ~~d~ {1/t\bilii.oabfe~J\)'Ji$~nfii~tts~ ~:1!e~~;s~tid~~a:rJo ed~~f~lo 0 ft~g~~f~J~c?fri~.\1,d[~) se hou "Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou reSul ~:~~fe~Sn~i!, a~~cdit~c°' f;s:o :~"J~~ia qd~ v~~dtis c~:~t~t~i:~~ im6veis, poderao ser cclebrados por escritura pllblica O!J JlOf ins trumento particular com efeitos de escritura pllblica." (NR) Art. 28. Esta ~edida Provis6ria entra em vigor na data de :u; 1 ~u~~f~ ~r~~J~e1~o e~~it2&~~anto ao art. 26 e aos Anexos I Art. 29. Revoga-se o art. 411 da Lei nu 9.973, de 29 de maio de 2000. Brasilia, 1°. de outubro de 2004; 183° da Independencia e 116° da Repllblica. LU!2 INACIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Fi/ho Roberto Rodrigues ANEXO I Valor da Taxa de Fiscalizaylio devida pelos Fundos de Investimento Em Reais , . . . ... .. C l~.se de PatrimOnio Linuido Medio 1,., 2.500.000 00 We2.5oo.ooo 01 a 5.oo0.000 00 de 5:111 .000 01 a 10.000.000 00 de 10.000.000 01 a 20.000.000 00 de 20.000.000 01 a 40.000.000 00 de 40.000.000 01 a 80.000.000 00 de 80.000.000.01 aJ@,QQQ,Qlli),()(l de 160.000.000 01 a 320.000.000 00 4e 320.QOO.QQO 01 a 640-000.000 00 acima de 640.000.000 00 Valor da Taxa 'de Fiscalizadi.o 1.350001 L~l)() ,illl, 2.40000 --- g::; ool 7.680 00 • 9 600 00 I 10.800 o o J ANEXO II Valor da Taxa de Fiscalizayao devida pelos Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento Classe de PatrimOnio Linuido Medio atP 2500.'v "0 .<!< 2.500.000 01 a 5.000.Ql!Q,O Q de 5.000.000 01 a 10.000.000 00 de 10.000.000 01 a 20.000.0QQ, QQ de 20-000.000 01 a 40.000.000 00 de 40.000.000 01 a 80.000.000 00 de 80.000.000 01 a 160.000.000 00 de 160.000.000 01 a 320.000.000 00 de 120.rvv1,1vv1 01 a E.40.000.000 00 acima de 640.000.000 00 DECRETO N' 5.223, DE 1' DE OUTUBRO DE 2004 Institui a hara de verao, em parte do ter rit6rio nacional, no periodo que indica. 0 PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atri buiyao que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituii;iio, e tendo em vista o disposto no art. 1u, inciso I, alinea "b", do Decreto-Lei n11 4.295, de 13 de maio de 1942, DECRETA: Art. 1 u A partir de zero hora do dia 2 de novembro de 2004, ate zero hora do dia 20 de fevereiro de 2005, vigorara a hora de veriio, em parte do territ6rio nacional, adiantada em sessenta minutes em relayiio a hara legal. Art. 2u A hora de veriio a q1:)C ~e re(ere D art. 111 sera instftuldit nos EstadoS dO Rio Grande do Sul, Santa Catarina: ParaTia,; Em Reais Valor da Taxa de Fiscalizariio 30000 45000 675 00 90000 -- 1-20000 t.920 00 2.R8000 3.840 00 ---- ----------~ 5.40000 Sao Paulo, Rio de Janeiro, Espirito Santo, Minas Gerais, Goias, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal. Art. 311 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicayiio. Brasilia, 1° de outubro de 2004; 18311 da IndependCncia e I l{jil da RepUblica. LUIZ INACIO LULA DA SILVA Dilma Vana Rousse.ff DECRETO N' 5.224, DE 1' DE OUTUBRO DE 2004 Disp6e sobre a organizayiio dos Centros Fe derais de Educayao Tecnol6gica e d.i outras providencias. 0 PRESIDENTE DA REPDBLICA, no uso das atribui96es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alinea .. a", da Constituiyiio,