Redação Final - Projeto de Lei nº 3.025-A de 2023 (Câmara dos Deputados; relator Dep. Marx Beltrão)
Text as of 2026-09-28
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Kind
- Act
- Number
- PL 3.025-A/2023, RDF n.1; Câmara codteor 3120991; "Apresentação: 22/04/2026 00:00:00.000 - PLEN"
- Issued by
- Câmara dos Deputados
- Country
- Brazil
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Text
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§ 1º A primeira venda do ouro somente poderá ser realizada pelo titular da permissão de lavra garimpeira ou mandatário legalmente constituído, expressamente autorizado e devidamente registrado no sistema eletrônico previsto no art. 7º desta Lei, vedado o substabelecimento.
§ 2º As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão registrar, na forma do regulamento, todas as aquisições de ouro realizadas, com a identificação: I – do posto de atendimento, da agência ou do estabelecimento congênere responsável pela compra; II – da região aurífera produtora; III – do número da permissão de lavra garimpeira de origem; IV – da massa de ouro bruto adquirida e transacionada; V – dos dados de identificação do vendedor, incluídos: a) o nome; b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); c) o número de registro no órgão de registro do comércio da sede do vendedor, quando for o caso; d) os dados do representante do vendedor no ato objeto de registro; VI – outras informações exigidas pela Agência Nacional de Mineração (ANM).
§ 3º O pagamento referente à operação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado em moeda corrente nacional, por meio de crédito à conta de depósito ou de pagamento. Art. 3º A utilização de nota fiscal emitida eletronicamente é obrigatória nas operações com ouro, a qual será registrada, obrigatoriamente, no sistema previsto no art. 7º desta Lei. Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal Eletrônica nas operações com ouro ativo financeiro ou ouro instrumento cambial deverá observar as normas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Art. 4º O transporte e a custódia de ouro, independentemente de sua natureza, origem ou regime de aproveitamento, para qualquer parte do território nacional, ocorrerão acompanhados da Guia de Transporte e Custódia de Ouro, que: I – será expedida eletronicamente pelo vendedor, por meio do sistema previsto no art. 7º desta Lei, em cada transação; II – terá número de registro próprio e individualizado e será exclusiva para a massa de ouro nela identificada; III – perderá a validade após consumada a venda, registrado o número da guia na Nota Fiscal Eletrônica da primeira aquisição.
§ 1º O transporte de ouro a que se refere o caput deste artigo será realizado pelo emissor da Guia de Transporte e Custódia de Ouro ou pelo mandatário legalmente constituído, expressamente autorizado e devidamente registrado no sistema previsto no art. 7º desta Lei, vedado o substabelecimento.
§ 2º O emissor da Guia de Transporte e Custódia de Ouro será responsável civil e criminalmente pelas informações prestadas sobre o ouro vendido e transportado.
§ 3º O transporte do ouro da área de extração sob regime de permissão de lavra garimpeira até a instituição legalmente autorizada a realizar a primeira aquisição ocorrerá exclusivamente na circunscrição da região aurífera produtora, acompanhado da Guia de Transporte e Custódia de Ouro.
§ 4º Entendem-se por região aurífera produtora os Municípios localizados na região geográfica coberta pela província ou pelo distrito aurífero nos quais estão localizadas as frentes de lavra, conforme estabelecido pela ANM, com fundamento em estudo realizado pelo Serviço Geológico do Brasil.
§ 5º Estará sujeito à apreensão e ao perdimento o ouro produzido sob regime de permissão de lavra garimpeira que, antes de sua primeira aquisição, seja transportado para fora da região aurífera produtora.
§ 6º A ANM disporá sobre a emissão da Guia de Transporte e Custódia de Ouro, que deverá conter, no mínimo: I – os dados completos de identificação do vendedor e do comprador, ou do estabelecimento responsável pela custódia, incluídos: a) o número do registro geral; b) o número do CPF ou do CNPJ; e c) o endereço completo; II – o Estado e o Município do local de origem do ouro; III – a Guia de Transporte e Custódia de Ouro referente à primeira comercialização, com as seguintes informações: a) o número do processo minerário da permissão de lavra garimpeira, da concessão de lavra ou de outro título minerário que tenha autorizado a extração e a venda do ouro; b) o número da licença ambiental e o órgão emissor; c) a indicação da origem do mercúrio utilizado no processo de extração do ouro, caso faça parte desse processo; IV – a massa de ouro objeto da transação, em grama (g); V – o teor do ouro; VI – o local para onde o ouro será transportado; VII – os dados de identificação do transportador; VIII – o período no qual o transporte ocorrerá, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, contados da data de emissão da Guia de Transporte e Custódia de Ouro; IX – os números das Guias de Transporte e Custódia de Ouro anteriores, para os transportes e as custódias posteriores à primeira aquisição; e X – os demais documentos comprobatórios da legalidade na rastreabilidade do ouro desde a origem.
§ 7º Caberá à ANM regulamentar o uso do sistema previsto no art. 7º desta Lei de forma a possibilitar: I – o registro das informações cadastrais dos outorgados, bem como das informações por eles prestadas, para fins do procedimento fiscalizatório; II – o registro das aquisições de ouro realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do § 2º do art. 2º desta Lei; III – a gestão das informações sobre as Guias de Transporte e Custódia de Ouro; IV – a disponibilização das informações, em transparência ativa e para os fins previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação); V – o compartilhamento de dados e de informações com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Banco Central do Brasil, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e os órgãos de segurança pública. Art. 5º A prova da regularidade da posse e do transporte de ouro para qualquer destino será realizada, mediante o registro das informações e a marcação física, na forma prevista no art. 7º desta Lei, e: I – até a primeira aquisição, mediante a apresentação da respectiva Guia de Transporte e Custódia de Ouro; II – após a primeira aquisição, mediante a apresentação da Guia de Transporte e Custódia de Ouro e da respectiva Nota Fiscal Eletrônica, relativa à última transação, sem prejuízo de outras informações exigidas pela ANM ou por órgãos ambientais. Parágrafo único. Estará sujeito à apreensão pelos órgãos competentes e ao perdimento no âmbito administrativo pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil o ouro transportado ou sob custódia que esteja: I – sem a devida documentação, incluídos o registro no sistema de rastreabilidade e a marcação física, conforme disposto no art. 7º desta Lei; ou II – acompanhado por documentação fiscal irregular ou que contenha informações incompletas ou falsas. Art. 6º Fica instituída a Taxa de Registro das Transações e de Marcação Física do Ouro (Touro), pela utilização do Sistema de Rastreabilidade do Ouro, de que trata o art. 7º desta Lei.
§ 1º Constituem fato gerador da Touro: I - a emissão da Guia de Transporte e Custódia de Ouro; e II - a marcação física do metal.
§ 2º Os contribuintes da Touro são as pessoas físicas e jurídicas que estejam obrigadas à utilização do sistema de rastreabilidade, nos termos do § 5º do art. 7º desta Lei.
§ 3º O valor devido pela cobrança da Touro é de: I - R$ 2,00 (dois reais), pela emissão da Guia de Transporte e Custódia de Ouro; e II - R$ 5,00 (cinco reais) por grama de ouro, pela marcação física do metal.
§ 4º As alíquotas específicas de que trata o § 3º deste artigo serão reajustadas, anualmente, mediante ato do Poder Executivo, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
§ 5º É autorizado ao Poder Executivo reduzir e restabelecer o valor das alíquotas específicas de que trata o
§ 3º deste artigo, inclusive para diferenciá-las para grupos específicos de contribuintes, considerados as informações de que trata o § 6º do art. 7º desta Lei e os princípios previstos no § 3º do art. 145 da Constituição Federal.
§ 6º A Touro deverá ser recolhida pelos contribuintes previamente à realização dos atos previstos no
§ 1º deste artigo.
§ 7º O produto da arrecadação da Touro constituirá receita vinculada no orçamento geral da União e será destinada integralmente à Casa da Moeda do Brasil, considerada a competência prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973. Art. 7º Fica instituído o Sistema de Rastreabilidade do Ouro, que deverá incluir o registro obrigatório de todas as transações e de todos os envolvidos na cadeia produtiva, com marcação física e digital, com o fim de identificar a origem legítima e de combater a comercialização ilegal em todo o território nacional.
§ 1º A marcação inequívoca e segura será confeccionada, aplicada e gerida pela Casa da Moeda do Brasil e conterá dispositivos de segurança aprovados pela ANM, de forma a possibilitar a verificação de sua autenticidade no momento da aplicação e ao longo da cadeia produtiva, mediante a utilização de equipamentos de inspeção exclusivos dos órgãos de controle.
§ 2º O sistema de que trata o caput deste artigo não excluirá as competências dos órgãos ambientais, fiscais e regulatórios, as atividades de perícia ou o gerenciamento de bancos de dados de perfis auríferos de responsabilidade técnico-científica da Polícia Federal.
§ 3º A operacionalização do sistema de que trata o caput deste artigo será realizada exclusivamente pela Casa da Moeda do Brasil e englobará a implantação, a manutenção preventiva e corretiva do sistema, o fornecimento dos equipamentos exclusivos de inspeção e o desenvolvimento contínuo de tecnologia, em observância dos requisitos estabelecidos no regulamento da ANM.
§ 4º Regulamento expedido pela ANM, no prazo de até 60 (sessenta) dias, detalhará os procedimentos, a auditoria por órgãos regulares e de segurança, o cronograma para entrada em operação do sistema, a qual iniciará em até 90 (noventa) dias a partir da publicação do regulamento, e a forma de recolhimento da Touro.
§ 5º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades autorizadas de extração, tratamento, refino, beneficiamento, depósito, custódia, transporte, primeira aquisição, compra e venda de ouro, inclusive para exportação, ficam obrigadas à utilização do sistema de que trata este artigo.
§ 6º A Casa da Moeda do Brasil informará anualmente ao Poder Executivo os dados relativos à operacionalização do sistema de que trata este artigo. Art. 8º As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil manterão, na forma de regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, estruturas de gerenciamento de riscos capazes de identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar os riscos advindos da aquisição de ouro, que compreendam, no mínimo: I – diligências quanto à verificação da veracidade das informações fornecidas pelo vendedor, inclusive quanto à origem lícita do ouro comercializado; II – medidas de prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, e em regulamento do Banco Central do Brasil.
§ 1º As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão manter em seus arquivos e em via digital, por 10 (dez) anos, independentemente do valor da operação, todos os documentos que comprovem as informações da alienação do ouro.
§ 2º Os documentos referidos no § 1º deste artigo poderão ser solicitados, a qualquer tempo, pelo Banco Central do Brasil, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3º Verificada qualquer irregularidade na tentativa de alienação de ouro, a instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional a que se refere o caput deste artigo reportará o ocorrido à ANM, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à autoridade policial competente, para adoção das providências cabíveis.
§ 4º As instituições financeiras e seus representantes que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos arts. 5º a 10 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. Art. 9º São impedidas de exercer o controle societário, de participar do grupo de controle societário e de ocupar cargos de administração ou funções em órgãos estatutários ou contratuais de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que realizem a atividade de primeira aquisição de ouro oriundo de lavra garimpeira as pessoas que: I - sejam titulares de processos minerários; II - tenham recebido poderes para atuar em nome de titulares de direitos minerários para a comercialização de ouro; III - tenham condenação penal transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pela prática de algum dos seguintes crimes: a) organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013; b) receptação qualificada, previsto nos §§ 1º, 6º, 7º e 8º do art. 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); c) extração, transporte ou comercialização de ouro sem título minerário, previsto no art. 2º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, ou sem licenciamento ambiental, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; d) “lavagem”, previsto no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro); e) grilagem, previsto no art. 50 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; f) concussão, previsto no art. 316 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); g) corrupção ativa, previsto no art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); h) corrupção passiva, previsto no art. 317 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); i) contra a economia popular, previsto nos arts. 2º a 4º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951; j) contra a fé pública, previsto nos arts. 289 a 311-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); k) contra a ordem tributária, previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; l) apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); m) sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - tenham cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, que se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e II do deste caput.
§ 1º As pessoas que se encontrarem, na data de publicação desta Lei, nas hipóteses de impedimento de que trata o caput deste artigo deverão regularizar sua situação em até 60 (sessenta) dias, no caso de administradores, e em até 120 (cento e vinte) dias, no caso de controladores, observadas a forma e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e a legislação aplicável.
§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º deste artigo sujeitará as pessoas envolvidas às penalidades previstas na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, sem prejuízo da adoção de outras medidas de supervisão, como o afastamento do exercício do cargo ou da função referidos no caput deste artigo e o cancelamento da autorização para funcionamento da instituição, nos termos da legislação aplicável. Art. 10. A Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ................................
§ 1º .................................... ................................................... II – (revogado); III - o ouro extraído sob regime de permissão de lavra garimpeira. ..............................................”(NR) “Art. 3º As operações e a destinação do ouro a que se refere o art. 1º desta Lei serão comprovadas por meio das notas fiscais emitidas eletronicamente e da Guia de Transporte e Custódia de Ouro, nos termos previstos em legislação própria, sem prejuízo de outros documentos exigidos em regulamentação.
§ 1º (Revogado).
§ 2º O ouro desacompanhado da documentação prevista em lei, ou acompanhado por documentação fiscal irregular ou que contenha informações incompletas ou falsas, ou fora do sistema de rastreabilidade do ouro, estará sujeito a: I - apreensão pelos órgãos competentes; e II - perdimento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.”(NR) Art. 11. A custódia, a comercialização e o transporte de ouro em desacordo com o previsto nesta Lei sujeitarão os envolvidos à responsabilização cível e criminal, além das penalidades previstas nos arts. 70 a 76 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nos arts. 63 e 64 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967. Art. 12. Eventuais despesas decorrentes do disposto nesta Lei estarão sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 13. O art. 68 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 68. Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada ou a ser exportada será retida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização. ..............................................”(NR) Art. 14. Ficam revogados: I - na data de publicação desta Lei: a) o inciso II do § 1º do art. 1º, o art. 2º e o § 1º do art. 3º da Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989; b) os arts. 37 a 42 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013; e II – em 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, o art. 9º da Lei nº 11.685, de 2 de junho de 2008. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto nas alíneas b e c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, para fins de início da cobrança da taxa instituída por esta Lei. Sala das Sessões, em 22 de abril de 2026. Deputado MARX BELTRÃO Relator