Order SVS/MS No. 28 approving the use of additives in foodstuff with Complementary Nutrition Information and Food for Special Purposes
Made 1998-01-13 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria SVS/MS n. 28 - Aprova o uso de aditivos para alimentos com Informação Nutricional Complementar e Alimentos para Fins Especiais.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- food safety and quality, food additives, procedural matters, legal proceedings/administrative proceedings, consumer protection, MRL-maximum residue limit, nutrition
Where to read it
Text
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título: Portaria nº 28, de 13 de janeiro de 1998 ementa não oficial: Aprova o uso de aditivos para alimentos com Informação Nutricional Complementar e Alimentos para Fins Especiais. publicação: D.O.U. - Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 15 de janeiro de 1998 órgão emissor: SVS/MS - Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária alcance do ato: federal - Brasil área de atuação: Alimentos relacionamento(s): atos relacionados: Decreto nº 55871, de 26 de março de 1965 Resolução nº 04, 1988 PORTARIA N º 28, DE 13 DE JANEIRO DE 1998 A Secretária de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais, considerando: a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população e a necessidade de fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que deve obedecer o uso de aditivos; os parâmetros para aprovação de uso de aditivos mencionados no Decreto n° 55.871 de 26 de março de 1965; a necessidade de adequar o uso de aditivos, regulamentado pela Resolução CNS/MS n° 04/88, em virtude da implementação de normas específicas sobre Informação Nutricional Complementar e Alimentos para Fins Especiais; resolve: Art. 1° Aprovar o uso de aditivos para alimentos com Informação Nutricional Complementar e Alimentos para Fins Especiais de acordo com as condições abaixo mencionadas: 1. Os alimentos cujo valor energético e ou teor de nutrientes tenha(m) sido alterado(s), com o objetivo de atender aos parâmetros constantes dos Regulamentos Técnicos de Informação Nutricional Complementar e de Alimentos para Fins Especiais, podem utilizar os aditivos alimentares com as mesmas funções tecnológicas e nos mesmos limites máximos previstos para o alimento convencional correspondente. 1.1. O uso de aditivo não previsto no alimento convencional similar, ou em limite maior que aquele já autorizado, é permitido quando justificada a necessidade tecnológica decorrente da substituição total ou parcial de ingredientes. 2. Os alimentos e bebidas cujo conteúdo de açúcares foi alterado, associado ou não à alteração de outros nutrientes e ou valor energético, com o objetivo de atender ao Regulamento Técnico de Informação Nutricional Complementar, podem utilizar os edulcorantes naturais e artificiais previstos na legislação em vigor. 2.1. Os limites máximos de uso dos edulcorantes naturais e artificiais nos alimentos e bebidas especificados no item 2, com exceção dos alimentos de reduzido teor de açúcares, são os mesmos permitidos para alimentos e bebidas dietéticos. Para os alimentos de reduzido teor de açúcares, os limites máximos não devem ser superiores a 75% dos limites máximos previstos para os alimentos e bebidas dietéticos. 3. As classes dos alimentos e bebidas listados a seguir, formulados com o objetivo de atender ao Regulamento Técnico de Alimentos para Fins Especiais, podem utilizar os edulcorantes naturais e artificiais previstos na legislação em vigor, nos seus respectivos limites máximos: Alimentos para Dietas com Restrição de Açúcares, exceto os Adoçantes Dietéticos, que devem obedecer legislação específica; Alimentos para Controle de Peso e Alimentos para Dieta com Ingestão Controlada de Açúcares. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Marta Nobrega Martinez