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Laws of Brazil

Order No. N-56 regulating 'Xiphopenaeus kroyeri' shrimp fishing in the waters of Southern and South-Eastern Regions

Made 1984-12-20 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
marine fisheries, fishing gear/fishing method, size, mesh, crustaceans, offences/penalties, fishery management and conservation, aquatic animals

Where to read it

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Text

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  1. Portaria n? N-56/84 Portaria n? N-56, de 20 de dezembro de 1984 o Superintendente da Superintendencia do Desenvolvimento da Pesca Sudepe1, no uso das atribuicoes que the sao conferidas pelo Decreto n? 73.632, de 13 de fevereiro de 1974, tendo em vista 0 disposto no artigo 39 do Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967, eo que consta dos processos S/2211/69, S/6393/70, S/2126/83 e S/2740/84., resolve: Art. I? Permitir, nas regioes Sudeste e SuI, a pesca de camarao sete bar bas (Xiphopenaeus Kroyeri), com a utilizacao de redes do tipo arrastao de porta, desde que tenham no maximo 12m (doze metros) de comprimento na tralha superior (flutuadores), possuam malhagem mfnima de 24mm (vinte e quatro milfmetros), especialmente no ensacador, levando em considera <;ao as areas e epocas de pesca proibidas pela legislacao em vigor. § I? A perrnissao de que trata 0 caput deste artigo inclui 0 emprego de ate duas redes por embarcacao. § 2? Para efeito de mensuracao, define-se 0 tamanho de malha como a medida tomada entre angulo oposto da malha esticada. Art. 2? 0 exercfcio da pesca, praticada em desacordo com as disposicoes constantes desta Portaria, constitui dana a fauna aquatica de dominio pu blico, nos termos do artigo 71 do Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967. Art. 3? Os infratores da presente Portaria ficarao sujeitos as sancoes pre vistas no Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereito de 19672 , e demais legis lacao complernentar, cabendo, especificamente, as penalidades estipuladas nos artigos 6?, 56, 64 e 71 de referido diploma legal: a) apreensao dos equipamentos de pesca proibidos e do produto da pes caria e, bern assim, medidas tendentes a interdicao da embarcacao infrato ra pela autoridade competente, ate 0 cumprimento das exigencias legais; e b) cassacao ternporaria das matrfculas, licencas ou permiss6es conce didas pela Sudepe. 1 A Superintendencia do Dcsenvolvimento da Pesca - Sudepc, extinta pcla Lei n? 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, foi substitufda pclo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente c dos Recursos Naturais Renovaveis Ibama, criado pela Lei n~) 7.735/89, com alteracoes das Leis n?s 7.804, de 18 dejulho de 1989 e 8.028, de 12 de abril de 1990. 2 Vide Decrcto-Lei n? 221, de 28 de Icvcreiro de 1967, pag. 673, ncstc Tema. 818 Portaria n? N-56/84 § I? 0 pagamento da indenizacao de que trata 0 artigo 2? sera feito deacordo com a avaliacao do respectivo dano, cabendo a autoridade julga dora estabelece-la com base no valor venal do produto no mercado local. § 2? As penalidades aplicadas deverao ser comunicadas as Capitanias dos Portos ou suas agencias, com a solicitacao de se fazer 0 respectivo lan camento nas Cademetas de Inscricao e Registro (CIR) dos infratores. Art. 4? 0 produto da pescaria apreendida em desacordo com 0 disposto nesta Portaria sed vendido em leilao publico, nos termos do que estabele ce a Portaria Sudepe n? 8-N, de 12 de maio de 19803 • Art. S? Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicacao, revoga das as disposicoes em contrario, especialmente a Portaria n? N-49, de 20 de outubro de 1983. Jose Ubirajara Coelho de Souza Timm Superintendente (DOD de 26.12.84) 3 A Portaria n? N-8 de 12 de maio de 1990 foi revogada pcla Portaria n? 44, de 12 de abril de 1994. • Vide Portaria n? N-44, de 12 de abril de 1994, pag. 973, ncstc Tema. 819

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