Order No. N-24 establishing controls to be carried out on fishing activity
Made 1988-09-22 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- marine fisheries, inland fisheries, inspection, legal proceedings/administrative proceedings, offences/penalties
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
Portaria n? N-24/88 Portaria n!> N-24, de 22 de setembro de 1988 0 Superintendente da Superintendencia do Desenvolvimento da Pesca Sudepe1, no uso das atribui<;oes que lhe confere o artigo 10, inciso I, do Decreto n? 73.632, de 13 de fevereiro de 1974, combinado com o arti go 2?, inciso IV, da Lei Delegada n? 10, de 11 de outubro de 1962, e o que dispoe a Lein? 7 .653, de 12 de fevereiro de 1988, que altera a reda 9ao dos artigos 18, 27, 33 e 34 da Lein? 5.197, de 3 de janeiro de 19672, e tendo em vista o parecer n? 198/88 da Procuradoria Geralda Autarquia, conforme processo S/3098/87 e, Considerando, que a fauna e a flora aquaticas sao bens de dominio publico e que a Sudepe incumbe a sua prote<;ao, administra<;ao e fiscaliza 9ao, dispondo de poder de polfcia para restringir seu uso e gozo; Considerando, que a fiscalizac;ao da pesca e ato de polfcia discriciona rio, podendo a Sudepe escolher os meios para alcan9ar a finalidade legal que e a protec;ao das especies aquaticas, resolve: Art. 1?. Exercer a fiscalizac;ao dos produtos animais e vegetais oriundos da pesca na captura, desembarque, beneficiamento, armazenamento, trans porte, industrializac;ao e na comercializa9ao em qualquer estagio. Paragrafo unico. Para os efeitos do caput deste artigo podera a fiscali zac;ao revistar viaturas, embarcac;oes, acampamentos de pescadores e bar racas, bem como proceder vistorias em frigorfficos, industrias, empresas e estabelecimentos que comerciarem com animais e vegetais aquaticos. Art. 2?. As pessoas ffsicas ou jurfdicas que capturem, beneficiem, trans portem, armazenem, industrializem e/ou comerciarem com animais e ve getais aquaticos deverao, a qualquer tempo permitir que os fiscais de pesca, devidamente credenciados, efetuem a fiscalizac;ao dos produtos da pesca existentes em suas instalac;oes. l A Superintendeneia do Dcsenvolvimento da Pesca - Sudepc, cxtinta pcla Lei n'.' 7. 735, de 22 de fcvereiro de 1989, foi substitufda pclo Instituto Brasilciro do Meio Ambicnlc c dos Rccursos Naturais Renovaveis Ibama, eriado pcla Lein'.' 7. 735/89, com allerar;cies das Leis n'.'s 7.804, de 18 dejulho de 1989 e 8.028, de 12 de abril de 1990. 2 Vide Lein'.' 5.197, de 3 dejanciro de 1967. Terna 3: "Fauna", pag. 359. 859 Portaria n? N-24/88 Paragrafo unico. Os produtos e/ou petrechos encontrados em desacor do com a legisla~ao vigente serao apreendidos e procedida a autuacao per tinente a cada caso. Art. 3?. Os infratores da presente Portaria estao sujeitos as san~oes pre vistas no Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 19673, e legisla~ao complementar especifica. Art. 4?. Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publica~ao, revoga das as disposi~oes em contrario, especificamente as Portat'ias n?s N-63 e 64, de 14 de dezembro de 1983. Aecio Moura da Silva Superintendente (DOU de 26.09.88) 3 Vidc Dccrcto-Lci n~• 221, de 28 de fevcreiro de 1967, pag. 673, neste Terna. 860