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Laws of Brazil

Order No. N-18 regulating the issuing of the authorization for scientific fishing programme

Made 1984-05-30 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
non-commercial fishing, research, offences/penalties, fishing authorization, fishery management and conservation, authorization/permit

Where to read it

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Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Portaria n? N-18/84 Portaria n? N-18, de 30 de maio de 1984 o Superintendente da Superintendencia do Desenvolvimento da Pesca Sudepe", no uso das atribuicoes que Ihe confere 0 artigo 10, inciso I, do Decreto n? 73.632, de 13 de fevereiro de 1974, considerando 0 dispos to nos artigos 30 e 32 do Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967, e tendo em vista 0 que consta dos processos n?s S/1624/82 e 1625/82, resolve: Art. 1? A autorizacao pela Sudepe, de expedicao cientffica cujo programa se estenda apesca, dependera de requerimento da instituicao nacional inte ressada, ate 30 (trinta) dias antes do seu infcio, com atendimento das se guintes condicoes: a) apresentacao do programa detalhado dos estudos a serem realizados; b) relacao nominal dos cientistas participantes e respectivos currfculos; c) preenchimento do formulario de "Cadastro de Expedicoes Cientffi cas"; e d) comprometimento de apresentacao de relat6rios trimestrais e final dos estudos procedidos. Art. 2? A autorizacao valera por 03 (tres) anos, contados a partir de sua publicacao no Boletim de Service da Sudepe, podeno ser renovada, por tempo a ser estabelecido em cada caso, mediante requerimento das insti tuicoes nacionais interessadas, e protocolado ate 90 (noventa) dias antes de expirar-se 0 prazo inicial, observadas as condicos seguintes: a) apresentacao de relat6rio final correspondente aos estudos efetiva mente realizados no perfodo da autorizacao concedida; e b) justificativa tecnica da prorrogacao dos trabalhos. Art. 3? A licenca permanente para cientistas de instituicoes nacionais, que tenham por lei a atribuicao de coletar material biol6gico para fins cientffi cos, dependera da satisfacao das seguintes condicoes: 1 A Supcrintcndencia do Dcscnvolvimento da Pesca - Sudepc, extinta pela Lei n" 7.735, de 22 de revereiro de 1989, foi substitufda pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Rccursos Naturals Rcnovavcis Ibama, criado pcla Lei n" 7.735/89, com altcracocs das Leis n~'s 7.804, de 18dejulho de 198'1e 8.028, de 12 de abril de 1990. 801 Portaria n? N-18/84 a) requerimento da institui~ao nacional interessada, acompanhada do currfculo do cientista; e b) preenchimento do formulario de "Cadastro de Cientistas da Pesea". Art. 4? . A inobservancia do disposto nesta Portaria acarretara a revogacao dos atos concessivos, sem prejuizo da aplicacao das sancoes previstas no Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 19672 e JegisJa~o compJementar. Art. S? Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicacao, revoga das as disposicoes em contrario, e especialmente os artigoS'4? e 5? da Por taria n? 310, de 23 de juJho de 1973. Jose Ubirajara Coelho de Souza Timm Superintendente (DOU de 01.06.84) 2 Vide Decreta-Lei n" 221, de 28 de fevereiro de 1967, pag. 673, ncsrc Tema. 802

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