Order No. N-11 prohibiting trawlnet fishing activity within 10 miles from the coastline of the States of Pará, Maranhão, Amazonas and Amapá
Made 1987-05-13 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Pará; Amazonas; Amapá; Maranhão
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- marine fisheries, fishing vessel, fishing gear/fishing method, protected fishing area, offences/penalties, fishery management and conservation
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Text
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Portaria n!' N-lll87 Portaria n~ N-ll, de 13 de maio de 1987 o Superintendente da Superintendencia do Desenvolvimento da Pesca Sudepe", no uso das atribuicoes que Ihe confere 0 Decreto n? 73.632, de 13 de fevereiro de 1974, tendo em vista 0 disposto nos artigos 33 e 39 do Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967, e 0 que consta dos processos Coreg/PA-AP ns. 448/86 e 465/86, resolve: Art. I? Proibir a pesca com qualquer tipo de arrasto por embarcacoes roo torizadas, a menos de 10 (dez) milhas da costa, nas aguas sob jurisdicao nacional, cornpreendidas entre a fronteira do Brasil com a Guiana France sa (linha loxodromica que tern 0 azimute verdadeiro de 41? 30' 00", par tindo do ponto definido pelas coordenadas de latitude de 4? 30'30" N e longitude de 51? 38' 12" W) e a divisa do Estado do Para com 0 Estado do Maranhao (Meridiano de 46? 02' 00" W). Paragrafo iinico. Para efeito da presente Portaria, considera-se a dis tancia medida a partir da reta imaginaria que liga os pontos extremos da costa. Art. 2? A area compreendida entre os limites definidos pelo Paralelo de OO? 05" 00" N e Meridiano de 48 0 00 '00" W (regiao estuarina dos rios Amazonas e Para), permanece regulamentada pela Portaria n? N-9, de 9 de marco de 19832 • Art. 3? 0 exercfcio da pesca, praticado em desacordo com 0 estabelecido no artigo I?, constitui dano afauna aquatica de domfnio publico, nos ter mos do artigo 71, do Decreto-Lei n. 221, de 28 de fevereiro de 1967. Paragrafo tinico. 0 pagamento da indenizacao de que trata 0 artigo 3?, sera feito de acordo com a avaliacao do respectivo dano, cabendo a autoridade julgadora estabelece-la com base no valor venal do produto por atacado no mercado local. 1 A Superintendencia do Dcscnvolvimcnto da Pesca - Sudepe, extinta pela Lei n? 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, foi substitufda pclo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Rccursos Naturais Renovaveis Ibama, criado pcla Lei n? 7.735/89, com altcracoes das Leis n?s 7.804, de 18 dejulhode 1989 e 8.028, de 12 de abril de 1990. 2 Vide Portaria n? N-9, de 9 de marco de 1983, pag, 783, neste Tema. 845 Portaria n!' N-11l87 Art. 4? Os infratores destas disposicoes ficarao sujeitos as sancoes pre vistas no Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967\ e legisla~o complementar. Art. 5? Todas as penalidades aplicadas deverao ser comunicadas aCapi tania dos Portos, com a solicitacao de se fazer 0 respectivo lancamento nas Cadernetas de Inscricao e Registro - CIR dos infratores. Art. 6? 0 produto da pescaria em desacordo com essas disposicoes sera apreendido e tera destino de acordo com a Portaria n? 8-N, de 12 de maio de 19804 • Art. 7? Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicacao. Enio Antonio Marques Pereira Superintendente Interino (DOD de 14.05.87) 3 Vide Decreta-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967, pag. 673, ncstc Tema. 4 A Portaria n? N-8, de 12 de maio de 1980 foi revogada pcla Portaria n? 44-N, de 12 de abril de 1994. • Vide Portaria n:' 44-N, de 12 de abril de 1994, pag. 973, ncstc Terna. 846