Order No. 95-N regulating the registration for aquaculture activity
Made 1993-08-30 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- aquaculture, mariculture, registration, molluscs, authorization/permit
Where to read it
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Text
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Portaria n? 95-N/93 Portaria n? 95-N, de 30 de agosto de 1993 o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso das atribuicoes prevista no artigo 24 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n? 78, de 5 de abril de 1991, e no artigo 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria/GM/Minter n? 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista o disposto no artigo 51, do Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967, combinado com 0 art. 10 da Lei n? 6.938, de 31 de agosto de 19811, alte rada pela Lei n? 7.804, de 18 de julho de 1989, e Considerando 0 que consta nos processos S/1643/82 e Ibama 2001.2359/91-75, resolve: Art. 1? Estabelecer normas para 0 registro de Aqiiicultor no Instituto Bra sileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama. Art. 2? Para os efeitos desta Porta ria entende-se como Aqiiicultor a pes soa ffsica ou jurfdica que se dedique a criacao e/ou reproducao de animais ou vegetais aquaticos, em ambientes naturais ou artificiais. Art. 3? 0 pedido de registro de Aqiiicultor devera ser encaminhado ao Ibama, mediante requerimento do interessado ou seu representante legal, em modelo proprio adotado por este Instituto, com atendimento das seguintes condicoes: a) apresentacao do projeto de forma que permita a identificacao das caracterfsticas gerais do empreendimento; b) preenchimento do formulario de "Cadastro", em modelo adotado por este Instituto; c) quando se tratar de pessoa jurfdica, apresentar c6pia de documento que comprove a existencia jurfdica da empresa; e d) apresentacao de c6pia da Licenca Ambiental expedida pelo orgao competente. Art. 4? Ficam isentos da apresentacao de Licenca Ambiental para fins de obtencao de registro de aquicultor junto ao Ibama os projetos de aqiiicultu ra que nao tenham finalidade comercial ou que estejam enquadrados nas seguintes categorias: I Vide Lei n? 6.938, de 31 de agosto de 1981. Tema 9: "Protecao 30 Meio Ambientc", pag. 1098. 955 Portaria n~) 95-N/93 a) criadores de trutas e salm6es em bases fixas com area de espelho d'agua total igual ou inferior a 500 (quinhentos) metros quadrados; b) criadores de ra touro gigante (Rana Catesbeiana); c) criadores de peixes tropicais nao omamentais em bases fixas e sis tema extensivo, com area de espelho d'agua total igual ou inferior a 5 (cin co) hectares; d) criadores de peixes tropicais nao omamentais em bases fixas e sis tema semi-intensivo, com area de espelho d'agua total igual ou inferior a 3 (tres) hectares; e) criadores de peixes tropicais nao omamentais em bases fixas e sis tema intensivo, com area de espelho d'agua total igual ou inferior a 1 (hum) hectare; f) criadores de peixes omamentais; e g) criadores de camaroes de agua dace em bases fixas, com espelho d'agua total igual ou inferior a 2 (dois) hectares, em qualquer sistema; e h) criadores de carnaroes marinhos em bases fixas, com espelho d'agua total igual ou inferior a 10 (dez) hectares, em sistema extensivo ou semi intensivo. Paragrafo iinico. Para efeito desta Portaria entende-se par bases. fixas as seguintes instalacoes de cultivo: 1) viveiros de derivacao; 2) viveiros de barragem; 3) tanques revestidos em alvenaria, concreto ou similar; e 4) lagos, lagoas ou acudes que tenham toda a sua area utilizada para a aquicultura. Art. 5? Estao sujeitos aapresentacao de Licenca Ambiental os aquiculto res que, embora enquadrados em quaisquer das categorias relacionadas no artigo 4? se dediquem tambern a producao de: a) ovos, larvas, pos-larvas ou alevinos de peixes nao ornamentais; b) pos-larvas de crustaceos; e c) sementes de moluscos bivalves. Art. 6? A efetivacao do registro se dara com a emissao pelo Ibama do "Certificado de Registro" , em modelo proprio, 0 qual so tera validade ap6s o recolhimento da importancia correspondente a taxa de registro, prevista na legislacao em vigor. 956 Portaria n? 95-N/93 Art. 7? 0 registro concedido nos tennos da presente Portaria devera ser renovado anualmente, mediante 0 recolhimento da importancia equivalen te a respectiva taxa de registro, mencionada no art. 6? desta Portaria.r' Art. 8? A ocorrencia de qualquer modificacao das condicoes, com base nas quais foi efetivado 0 seu registro, tais como mudanca da razao social, capacidade instalada e atividade desenvolvida, 0 interessado devera reque rer ao Ibama, a atualizacao do respectivo registro. § I? Neste caso, 0 interessado devera juntar ao requerimento a docu mentacao comprobat6ria da alteracao pleiteada, bern como 0 original, do "Certificado de registro", emitido anterionnente. § 2? Desativado 0 empreendimento, 0 interessado devera requerer 0 cancelamento do respectivo Registro, obrigando-se ao pagamento de quais quer debitos porventura existentes para com esta Autarquia. Art. 9? Para efeito de fiscalizacao 0 aquicultor devera apresentar 0 res pectivo "Certificado de Registro" nos termos do estabelecido no art. 6? desta Portaria. Art. 10. Aos infratores aos dispositivos desta Portaria serao aplicadas as penalidades previstas no Decreto-Lei n:' 221, de 28 de fevereiro de 19672 e demais legislacao complementar. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 12. Revogam-se as disposicoes em contrario, especialmente a Porta ria Ibama n? 1.582, de 21 de dezembro de 1989. Simao Marrul Filho Presidente (DOU de 3!.08.93) 2 Vide Decreto-Lei n? 221. de 28 de fevereiro de 1967, pag, 673, ncste Tema. 3 Vide Decreto n" 1.695, de 13 de novembro de 1995, pag. 713, neste Tema. 957