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Laws of Brazil

Order No. 92-N regulating scientific research in protected areas

Made 1994-09-02 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
protected area, research, ecosystem conservation

Where to read it

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Text

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  1. Portaria n? 92-N/94 Portaria n? 92-N, de 2 de setembro de 1994 A presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso das atribuicoes que Ihe saoconferi das pelo art. 83, item XIV, do Regimento Intemo do Ibama aprovado pela portaria 445 - OM/Minter de 16 de agosto de 1989 publicada no Diario Oficial da Uniao do dia subseqiiente, tendo em vista 0 disposto no Decreto Federal n:' 84.017 de 21 de setembro de 1979' e face ao contido no pro cesso n? 02001.()()()()83/93 - 15 - Ibama, adrninistracao central, resolve: Art. I? A realizacao de pesquisas cientfficas em Unidades de Conserva <;ao Federais de Uso Indireto, definidas como Parques Nacionais, Reser vas Biologicas", Estacoes Ecol6gicas e Reservas Ecol6gicas, envolvendo fatores bi6ticos, abi6ticos e antr6picos, sujeita-se as nonnas desta Portaria. Art. 2? Compete a Diretoria de Ecossistemas - Direc, atraves do De partamento de Unidades de Conservacao - Deuc, conceder autorizacao pa ra realizacao da pesquisa citada no artigo anterior. Art. 3?A autorizacao para pesquisa somente sera concedida quando: I - for de interesse do Ibama; II - contribuir direta ou indiretamente com subsfdios para 0 conheci mento e 0 manejo das Unidades de Conservacao e outros fins relacionados com 0 meio ambiente. § I? Essa autorizacao somente sera concedida a pesquisadores liga dos a instituicoes cientfficas ou quando por elas devidamente credenciados. § 2? Os pedidos de autorizacao para pesquisa, subscritos por pesquisa dores estrangeiros, deverao ser acompanhados do credenciamento e designa I;ao fornecida por instituicao cientffica de seu pais, alern de obrigatoria mente autorizados pelo CNPq, conforme legislacao e normas vigentes. § 3? 0 pesquisador, pertencente ao quadro de pessoal do Ibama, nao esta isento das exigencias desta Portaria. Art. 4? A concessao da autorizacao para pesquisa dependent da apresen tacao e aprovacao de projeto de pesquisa, no qual devera constar as se guintes informacoes: I - exposicao detalhada e precisa dos objetivos a serem atingidos; I Vide Dccrcto n" 84.017. de 21 de sctembro de 1979, pag. 513, ncstc Tema. 2 Vide Apcndicc sobre Rescrvas Biokigicas-Rcbios, pag. 576. 572 Portaria n~ 92-N/94 II - duracao provavel da pesquisa; ill - metodologia a ser empregada; IV - nome e qualificacao do(s) pesquisador(es) e auxiliar(es); IV - area das UC's onde 0 projeto sera desenvolvido; VI - em caso de coleta devera ser infonnada a quantidade e natureza do material, com a devida metodologia de coleta e/ou captura descrita e indicada a instituicao onde 0 material coletado sera depositado; VII - cronograma ffsico-financeiro previsto, com etapas devidamen te detalhadas; vm - orcamento e fonte financiadora. § I? Estas informacoes serao fornecidas atraves do preenchimento do formulario anexo a esta Portaria onde devera estar incluso Curriculum Vi tae do(s) pesquisador(es). § 2? 0 pesquisador titular se responsabiliza pelo procedimento tecni co dos demais pesquisadores e auxiliares, quando for 0 caso, atuando co mo interlocutor junto a Direc e Unidade de Conservacao, Art. 5? 0 pedido de autorizacaopara pesquisadevera ser autuado na Superin tendencia Estadual -Supes, aqual se subordina a Unidade de Conservacao. § I? 0 pedido sera inicialmente analisado pelo chefe da Unidade de Conservacao e pelo tecnico da Supes. § 2? Apos a analise do pedido 0 processo devera ser enviado a Divi sao de Gerenciamento de Unidade de Conservacao - Diger, para parecer conclusive e expedicao de autorizacao pelo Deuc ouvindo as diretorias en volvidas, quando 0 caso exigir. Art. 6? Os projetos de pesquisa previstos para infcio no primeiro sernes tre de cada ano, serao aceitos para analise ate 0 dia 30 de setembro do ana anterior. Aqueles com infcio previsto para 0 segundo semestre deverao ser encaminhados ate 0 dia 3 I de marco do ana correspondente. § I? As datas limites serao comprovadas pela postagem do correio ou protocolo da Supes/Ibama. § 2? Os pedidos de autorizacao para pesquisa que nao observarem os prazos estabelecidos neste artigo ficam automaticamente transferidos para o perfodo de analise subsequente. § 3? A Direc fica obrigada a fomecer aDiretoria de Pesquisa do Ibama a listagem das pesquisas aprovadas ap6s cada perfodo estabelecido neste artigo. 573 Portaria n? 92-N/94 Art. 7? Quando 0 material coletado for de interesse da Unidade deCon servacao e quando esta possuir condicoes tecnicas para recebe-lo este sera entregue amesma, apos os trabalhos de pesquisa, para compor seu acervo. Art. 8? A coleta de especies de Fauna e/ou Flora constantes da lista ofi cial de especies brasileiras ameacadas de extincao podera ser permitida, desde que tal procedimento vise contribuir, comprovadamente, para a pre servacao da especie. Art. 9? A remessa de material coletado nas pesquisas para 0 exterior, so mente sera permitida em casos especiais observando as normas e legisla 9QeS vigentes. Art. 10. A pesquisa em Estacao Ecol6gica que envolva ou possa envolver alteracoes do ecossistema s6 sera permitida apos 0 zoneamento desta Uni dade de Conservacao, Art. 11. Ate 12 meses apos 0 termino das atividades autorizadas devera ser produzido urn relat6rio final, independentemente do alcance dos objeti vos e metas estabelecidas. § I? A instituicao responsavel pelo pesquisador fica obrigada a en viar 0 trabalho final caso 0 pesquisador nao 0 faca dentro do prazo estabe lecido, sob pena de seus pedidos posteriores serem indeferidos. § 2? Os artigos publicados com base na pesquisa realizada na Unida de de Conservacao deverao ser encaminhados ao Centro de Inforrnacoes Ambientais - CNIA/Ibama - Brasflia. Art. 12. 0 pesquisador autorizado a desenvolver trabalhos em Unidades de Conservacao devera enviar aDirec, a cada seis meses, relat6rios par ciais, independentemente do relatorio final, que devera conter entre outros: I - resultados parciais ou totais alcancados; II - principais obstaculos ou dificuldades encontradas; III - discriminacao e quantidade do material coletado, bern como 0 seu destino; IV - indicacao de quaisquer agress6es e/ou violacoes ao equill'brioeco logico e ao meio ambiente que porventura forem observadas. Art. 13. A autorizacao expedida na forma desta Portaria tera validade cor respondente ao perfodo de 1 (urn) ano, podendo ser renovada de acordo com a duracao da proposta, mediante apresentacao dos relat6rios parciais e/ou anuais. 574 Portaria n? 92-NI94 Art. 14. A prorrogacao do prazo de validade da autorizacao de pesquisa dependera da avaliacao dos(s) resultado(s) apresentado(s) quando 0 proje to de pesquisa nao tiver sido conclufdo.. Art. 15. As atividades de pesquisa deverao obedecer as legislacoes e nor mas legais vigentes para as Unidades de Conservacao. Art. 16. A pesquisa devera ser acompanhada, obrigatoriamente, por tecni co do Ibama designado para este fim. Art. 17. Sem prejufzo da responsabilidade civil e penal, a infracao as nor mas desta Portaria e legislacao vigente podera importar segundo a gravida de do fato: I - a suspensao imediata da atividade em curso, por urn detenninado penodo; II - 0 cancelamento da autorizacao concedida; ill - a declaracao de inidoneidade do infrator, com 0 conseqiiente im pedimento, temporario ou pennanente, para empreender pesquisa cientffi ca nas Unidades de Conservacao; IV - a comunicacao da infracao cometida ao dirigente da entidade a que 0 infrator esteja vinculado; V - a apreensao e a perda do equipamento utilizado nos trabalhos bern como do material coletado, nos tennos da legislacao brasileira em vigor. § I? Qualquer pessoa ffsica ou jurfdica que constatar 0 desenvolvi mento de atividades em desacordo com 0 disposto nesta Portaria e outras nonnas legais e regulamentos vigentes, podera comunicar 0 fato ao Ibama, que determinara a sua apuracao e promovera medidas cabfveis. Art. 18. A autorizacao para pesquisas em UC, concedida pelo Ibama, nao vincula a obrigatoriedade do orgao de propiciar 0 apoio logfstico ao desen volvimento dos trabalhos. Art. 19. Os casos omissos nesta Portaria serao decididos pela presidencia do Ibama, ouvida a Direc. Art. 20. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se a Portaria 174 de 21 de marco de 1981, e demais disposicoes em contrario. Nilde Lago Pinheiro Presidente (DOD de 08.09.94) 575 Portaria n? 92-N/94 APENDICE RESERV AS BIOL6GICAS - REBIO'S Decrcto Unidade UF Regiao Ndmero Dala Area (HAl Municfpios I Abufari AM N 87.585 20.09.82 288.000,00 Tapaua 2 Atol das Rocas RN NE 83.549 05.06.79 36.249,00 Mar Territorial Brasileiro 3 Augusto Ruschi ES SE 87.589 20.09.82 4.000,00 SantaTeresa 4 Comboios ES SE 90.222 25.09.84 833,00 Aracruze Linhares 5 Corrego do Veado ES SE 87.590 20.09.82 1.854,00 Pinhciros 6 CorregoGrande ES SE 97.657 12.04.89 1.504,~ Concci~o da Barra 7 Guaporc RO N 87.587 20.09.82 600.000,00 Alia Floresta e Costa Mal'l/ucs 8 Guaribas PB NE 98.884 25.01.90 4.321,ro Mamanguapc e Rio Tinto 9 Gurupi MA NE 95.614 12.01.88 341.650,00 Born Jardim, Carutapera e Mo~o 10 Jaru RO N 83.716 11.07.79 268.150,00 Ji-Parana II Lago Piraruba AP N 84,914 1607.80 357.000,00 Amapa 12 Marinha do SC S 99.142 12.03.90 17.600,00 Governador Celso, Porto Belo, Alvorcdo Tijucase Mar Territorial Bra sileiro 13 PcdraTalhada PEIA NE 98.524 13.12.89 4.469,00 Quebrangulo e Lagoa do Duro 14 P~ das Anl3S RJ SE 73.791 11.03.74 5.000,00 Silva Jardim 15 Saltinho PE NE 88.744 21.09.83 548,00 Rio Formoso 16 Santa Isabel SE NE 96.999 20.10.88 2.766,00 Pirambu e Pacaluba 17 Serra Negra PE NE 87.591 20.09.82 1.100,00 Florcsta, Inajae TabacalU 18 Soorctcma ES SE 87.588 20.09.82 24.000,00 Linhares 19 Tapirapc PA N 97.719 05.05.89 103.000,00 Maraba 20 Tingua RJ SE 97.780 23.05.89 26.000,00 Duque de Caxias, Miguel Perei ra, Nova Igu~u, Pacarambi e Vassouras 21 Trombetas PA N 84.018 21.09.79 385.000,00 Oriximina 22 Uarurna AM N 99.277 06.06.90 560.000,00 Prcsidcntc Figueiredo, Sao Se bastiao do UalUma e Urucanl 23 Una BA NE 85.463 10.12.80 11.400,00 Una Total 3.044.445,40 ONcrvlIt;<lc5 ., arcu coercspoodcm a arca 'Iual pOt. evemuais nlOdifica;Ocs do Decrcro de cr~o. 0.. mun'cipioc podem lee .ida aI~ em ru~io de cmHncipa(:Ocs ou dcsmcmbramcntos ocorridos. f-onle: IMma/Dircc/Ikuc/Dicn - 199(, 576

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