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Laws of Brazil

Order No. 8 regulating fishing activity into the Amazon River basin

Made 1996-02-02 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
inland fisheries, fishing gear/fishing method, mesh, size, fishery management and conservation

Where to read it

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Text

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  1. Portaria n? 8/96 Portaria n? 8, de 2 de fevereiro de 1996 o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso das atribuicoes previstas no artigo 24, da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n? 78, de 5 de abril de 1991 e no artigo 83, inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria OM/Minter n? 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposi ~6es do Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967 e das Leis n?s 7.679, de 23 de novembro de 19881, e Considerando 0 que consta do processo Ibama n? 02ooI.ooI974/93-{i2, resolve: Art. 1? Estabelecer normas gerais para 0 exercfcio da pesca na bacia hi drografica do Rio Amazonas. Paragrafo iinico. Para efeito desta Portaria, entende-se por Bacia Hi drografica do Rio Amazonas, 0 Rio Amazonas, seus formadores, afluen tes, lagos, lagoas marginais, reservat6rios e demais colecoes d'agua sob domfnio da Uniao, exetuando-se a sub-Bacia do Rio Araguaia/Tocantins. Art. 2? Proibir, na pesca profissional, 0 emprego dos seguintes apare lhos/rnetodos de pesca: I - rede de arrasto de qualquer natureza; II - armadilha do tipo tapagem com funcao de bloqueio: curral, pari, cacuri, cercada ou quaisquer aparelhos fixos com esta funcao; III - metodos de pesca que utilizem: baticao, t6xicos e explosivos; IV - rede de emalhar cujo comprimento seja superior a 150m (cento e cinqiienta metros) colocadas a menos de 200m (duzentos metros) das zo nas de confluencia de rios, lagos, igarapes e corredeiras e, a uma distancia inferior a 100m (cern metros) uma da outra; e V - rede eletrica ou quaisquer aparelhos que, atraves de impulsos ele tricos, possam impedir a livre movimentacao dos peixes, possibilitando sua captura. Art. 3? Proibir a utilizacao de qualquer aparelho de pesca cujo cumpri mento seja superior a 1/3 (urn terce) da largura do ambiente aquatico. Art. 4? Proibir a pesca profissional e amadora nos seguintes locais: I - a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de ca choeiras e corredeiras; 1 Vide Dccrcto-Lei n? 221, de 28 de lcvcrciro de 1967 e Lei n? 7.679, de 23 de novembro de 1988, P'gs. 673 e 688, rcspcctivamcnrc, ncstc Tema. 1006 Porta ria n? 8/96 IT - a menos de 200m (duzentos metros) da confluencia de rios; e ill - a montante e a jusante de barragens, a criterio das Superinten dencias Estaduais do Ibama. Art. 5? Proibir a captura, 0 transporte e a comercializacao das especies abaixo relacionadas, cujos cumprimentos totais sejam inferiores a: Nome Vulgar Nome Cientffico Tamanho Mfnimo 1. Pirarucu Arapaima gigas 150Cm 2. Surubim Pseudoplatystoma fasciatum 8Dem 3. Caparari Pseudoplatystoma tiqrinum 8Dem 4. Tambaqui Colossoma macropomum 55cm § I? Para efeito de mensuracao, define-se 0 comprimento total como sendo a distancia tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da na dadeira caudal. § 2? Permitir a captura de, no maximo, 10% (dez por cento) de indi vfduos com tamanhos inferiores ao estabelecido no artigo anterior, sobre o total capturado por especie. Art. 6? Durante 0 transporte, terrestre ou aereo, somente sera fiscalizado o tamanho mfnimo das especies, Art. 7? Aos infratores da presente Portaria serao aplicadas as penalidades previstas no Decreto-Iei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967, e demais le gislacao complementar, especialmente a lei n? 7.679, de 23 de novembro de 1988. Art. 8? Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao, Art. 9? Revogam-se as disposicoes em contrario, especialmente as Porta rias n?s 332, de 31 dejulho de 1973, 14, de 31 de agosto de 1976, N-37, de 2 de dezembro de 1982, N-8, de I? de marco de 1984, N-52, de 20 de dezembro de 1984, N-67, de 17 de janeiro de 1985, N-3, de 10 deja neiro de 1986, N-21 , de 15 de agosto de 1986, N-39, de 2 de dezembro de 1987, N-41, de 4 de dezembro de 1987, N-42, de 4 de dezembro de 1987, N-43, de 4 de dezembro de 1987 e N-2, de 23 de fevereiro de 1989, todas as extinta Sudepe, e as Portarias Ibama n?s 394, de II de julho de 1989, 1.412, de 11 de dezembro de 1989, 1.534, de 20 de dezembro de 1989 e 200, de 3 de marco de 1990. Raul Belens Jungmann Pinto Presidente (DOU de 05.02.96) }007

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