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Laws of Brazil

Order No. 631-P regulating skin trade of caymans bred in captivity

Made 1992-11-17 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
international trade, ranching/captive breeding, reptiles, wildlife products, authorization/permit, wild fauna
Categories
*

Where to read it

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Text

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  1. Portaria n? 119-N/92 Portaria n? 119-N, de 17 de novembro de 1992 o Presidente-substituto do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso das atribuicoes previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto 78, de 5 de abril de 1991, e art. 83, inciso XIV, do Regimento Intemo, aprovado pela Portaria Ministerial n? 445/GM/89, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vistas disposicoes do Decreto n? 97.946, de 11 dejulho de 1989, art. 3? da Lei n? 5.197, de 3 de janeiro de 19671, resolve: Art. I? Normatizar a comercializacao de peles de crocodilianos brasilei ros, das especies Caiman crocodilus yacare e Caiman crocodilus crocodi Ius, produzidas pelos criadouros comerciais deviamente legalizados no Ibama, em consonancia com as demais Portarias especfficas sobre 0 assunto. Art. 2? A exportacao de peles de crocodilianos nao podera ser feita em bruto ou salgada. Paragrafo unico. 0 nfvel mfnimo de curtimento admitido para expor tacao sera 0 de "wet blue". Art. 3? Os produtos de comercializacao deverao corresponder acapaci dade de producao do criadouro e estar em consonancia com 0 projeto tee nico aprovado. Art. 4? Toda a producao do criadouro, devera ser lacrada individualrnen te, com lacres fomecidos pelo Ibama, com numeracao seriada e deverao estar visfveis ap6s a embalagem. § I? Para 0 curtimento fora do criadouro, as peles deverao estar de vidamente lacradas com 0 lacre de trans ito. § 2? As peles, apos 0 processo de curti mento, deverao receber os la cres oficiais de comercializacao, que as acornpanharao ate seu destino final. § 3? Quando as peles forem processadas para a fabricacao de manu faturados no Brasil, cabera aempresa a guarda dos lacres por urn perfodo de 5 (cinco) anos, os quais deverao estar adisposicao do Ibama para possf veis acoes de fiscalizacao. 1 Vide Lei n:' 5.197, de 3 de janeiro de 1967, pag. 359, ncstc Tema. 454 Portaria n? 119-NI92 Art. 5? 0 criadouro devera comunicar 0 abate dos animais com antece dencia mfnima de 90 (noventa) dias, aSuperintendencia do Ibama com ju risdicao sobre 0 mesmo, a tempo de permitir a competente vistoria e fornecimento dos lacres. Art. 6? Os lacres oficiais do Ibama serao fornecidos na quantidade cor respondente ao disposto no art. 3?, mediante pagamento de taxas corres pondentes. Art. 7? Quando da exportacao, devera 0 criadouro ou exportador solicitar ao Ibama via Superintendencia Estadual, a licenca de exportacao Cites (Con vencao sobre 0 Comercio Internacional de Especies da Flora e Fauna Sel vagens em Perigo de Extincao) contendo dados do exportador e importador, numeracao e cor dos lacres, com prazo mfnimo de 30 (trinta) dias antes do embarque. Art. 8? 0 Ibama somente permitira a comercializacao de peles das espe cies descritas no art. I?, com 0 tamanho mfnimo de 18cm (dezoito centf metros) de largura (tomando-se a medida na parte mais larga do abdomen), Paragrafo ilnico. Sera permitida a comercializacao do percentual de 12% (doze por cento) da producao anual de peles com tamanho entre 15cm (quinze centfrnetros) a 18cm (dezoito centfrnetros). Art. 9? Os fardos ou volumes para trafego de peles, qualquer que seja o destino, deverao ser rotulados com as seguintes informacoes: Produto de origem da fauna brasileira criado em regime de cativeiro. Produto: Origem/Criadouro: Registro no Ibama n": Destino: Nota fiscal n?: N? da(s) licencats) Ibama: N? da(s) licencats) Cites: N? de guia de exportacao: Peles mirneros: Estados das peles: ( ) "wet blue" ( ) outros (especificar) Data de fechamento do volume: ---1---1 Responsavel pelas inforrnacoes: Nome: R. G.: 455 Portaria n? 119-N/92 Paragrafo unico. Em se tratando de exportacao, a licenca Cites tera validade inclusive para transite interno. Art. 10. 0 Ibarna autorizara, por 3 (tresjanos a partir da data de publica ~o da presente Portaria no Diario Oficial, a comercializacao de peles com osteodermos (ossificadas) oriundas apenas dos criadouros legalizados pela Portaria n? 132-P, de 5 de maio de 1988, DOD de 16 de maio de 19882 • Paragrafo iinico. Para efeito desta Portaria, considera-se pele com os teodennos, aquela que apresenta deposicao 6ssea na forma de placas, per ceptfveis ao tato e/ou visao, ao ponto de ocasionarem rigidez, dificultando sua flexibilidade. Art. 11. Decorrido 0 prazo estipulado no caput do presente artigo, a co rnercializacao sera autorizada somente para peles consideradas "de apro veitamento integral". Paragrafo iinico. Para efeito desta Portaria, considera-se aproveitamento integral peles que se apresentem inteiras, sem osteodermos ao seu longo, exceto no escudo nucal. Art. 12. Os casos omissos nesta Portaria, serao resolvidos pela Presiden cia do Ibarna, ouvida a Diretoria de Ecossistemas e Superintendencia do Ibarna envolvida. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, Humberto Cava\cante Lacerda Presidente-substituto (DOU de 21.11.92) 2 Vide Portaria n" 132-P, de 5 de maio de 1988, pag. 399, neste Tcrna. 456

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