Order No. 56-N establishing a periodical closed season for pink-shrimp fishing between the States of Pernambuco/Paraíba and Bahia/Espírito Santo
Made 1992-05-22 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Bahia; Paraíba; Pernambuco; Espírito Santo
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- marine fisheries, crustaceans, seasons, fishing gear/fishing method, fishery management and conservation, aquatic animals
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
Portari~ n!» 56-N/92 Portaria n!> 56-N, de 22 de maio de 1992 A Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - lbama, no uso das atribui9oes que lhe confere o artigo 83, inciso XIV, do Regimento interno do lbama, aprovado pela Por taria Ministerial n? 445, de 16 de agosto de 1989, tendo em vista o dispos to no artigo 1?, incisos VII, X e xm, do anexo I, do Decreto n? 78, de 5 de abril de 1991, e o disposto na Lein? 7.679, de 23 de novembro de 19881, e o que consta dos processos lbama n?s 2001.5448/90-92 e 2001.5449/90-91, resolve: Art. 1?. Proibir, anualmente, no perfodo de 1? de maio a 19 de junho, o exerdcio da pesca de arrasto com tra9ao motorizada para a captura de camarao-rosa (Penaeus subtilis), verdadeiro (P. schmitti) e sete barbas (Xi phopenaeus kroyeri), na area compreendida entre os paralelos 07°33'S (di visa dos Estados de Pernambuco e Paraiba) e 18°20'S (divisa dos Estados da Bahia e Espfrito Santo). § 1?. Os desembarques das especies acima especificadas deverao ocorrer ate o dia 2 de maio de cada ano. § 2?. As pessoas ffsicas e jurfdicas que capturem, conservem, benefi ciem, comercializem ou industrializem camarao deverao fomecer as Supe rintendencias Estaduais do Ibama em Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, ate o dia 8 de maio, a relacao detalhada do estoque de camarao existente no dia 3 de maio de cada ano. § 3?. E vedado o transporte, a estocagem e a comercializacao de ca marao objeto da presente Portaria durante o perf odo de defeso sem a com provacao da origem do produto. § 4?. Cabera a Diretoria de Controle e Fiscaliza9ao do Ibama estabe lecer as normas para comprovac;;ao da origem do produto. Art. 2?. Fica permitida a pesca pela frota camaroneira, devidamente per missionada, de especies cujo esforc;;o de pesca nao esteja sob controle, des de que nao seja utilizada modalidade de pesca de arrasto de qualquer tipo. l Vide Lei n'.' 7.679, de 23 de novembro de 1988, pllg. 668, nestc Terna. 913 Portaria n? 56-N/92 Panigrafo unico. As embarcac;oes da frota camaroneira, para opera rem na pesca dessas especies, deverao retirar os tangones e nao poderao transportar qualquer tipo de rede de arrasto. Art. 3?. 0 exercfcio da pesca, praticado em desacordo com o estabelecido no artigo l?, constitui dano a fauna aquatica de dom(nio publico, nos ter mos do artigo 71 do Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 19672 • Pa,ragrafo unico. 0 pagamento da indenizac;ao de que trata referido artigo sera feito de acordo com a avaliac;ao do respectivo dano, cabendo a autoridade julgadora estabelece-la com base no triplo do valor venal do produto no mercado local. Art. 4?. Aos infratores da presente Portaria serao aplicadas as penalidades previstas na Lei n? 7 .679, de 23 de novembro de 1988 e demais legislac;ao complementar. Art. 5?. Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publica9ao, revoga das as disposi~oes em contrario, especialmente a Portaria lbama n? 13, de 30 de janeiro de 1992. Maria Tereza Jorge Padua Presidente (DOU de 26.05.92) 2 Vide Deereto-Lci n!' 221, de 28 de fcvereiro de 1967, pag. 673 ncste Tcma. 914