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Laws of Brazil

Order No. 52/03 on labelling of forest products in Rio Grande do Sul State

Made 2003-08-27 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria N°52 /03, de 27 de agosto de 2003.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Rio Grande do Sul
Subjects
Food and nutrition, Forestry
Keywords
packaging/labelling, processing/handling

Where to read it

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Text

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  1. :: SEMA :: Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul :: file:///D/HTML/bra63482.htm[14.01.2025 20:10:33] PORTARIA N°52 /03, de 27 de agosto de 2003 O SECRETÁRIO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e Lei Estadual nº 11.362, de 29 de julho de 1999, e considerando o disposto no Decreto nº 41.420, de 20 de fevereiro de 2002, e o Decreto nº 41.467, de 08 de março de 2002, RESOLVE: Art. 1º - O Rótulo florestal tem por objetivo identificar e qualificar o produto florestal, dando ao consumidor ciência de sua regularidade junto ao Órgão Florestal Estadual. Art. 2º- Ficam obrigados à utilização de Rótulo Florestal nas suas embalagens, para comércio varejista os seguintes produtos florestais: I. carvão vegetal; II. erva mate; III. palmito; IV. mudas de espécies nativas (ornamentais, medicinais, condimentares florestais); V. lenha; VI. nó de pinho; VII. partes vegetais desidratadas (chás e temperos); Art. 3º - O rótulo deverá conter: I. identificação do produto e do fabricante e/ou embalador; II. número do registro no Cadastro Florestal; III. espécie que originou o produto; IV. identificação do fabricante da embalagem; V. número de lote e data de fabricação da embalagem. Parágrafo Único – As informações exigidas no caput deste arquivo deverão estar impressas na embalagem do produto florestal, de forma padronizada, com os dados de identificação da empresa, para os produtos elencados nos incisos I, II, III, V, VI, e VII do art. 2º. Art. 4º - A unidade de venda de mudas nativas constantes nas notas fiscais deveram usar as etiquetas conforme as seguintes informações: Nome da Planta (comum e científico); Razão Social do Empreendimento; CNPJ e ou Inscrição Estadual; Número do Registro do Empreendimento no DEFAP/SEMA- RS; Telefone da DEFAP/SEMA. Art. 5º - Os produtos florestais embalados no Rio Grande do Sul, oriundos de outros Estados deverão especificar a sua procedência no Rótulo dos produtos elencados nos incisos I, III, IV,V, e VII do art 2º. Art. 6º - Visando à complementar as informações estatísticas do banco de dados do Departamento de Florestas e Áreas Protegidas da Secretaria Estadual do Meio Ambiente – DEFAP/SEMA, ficam os fabricantes de embalagens obrigados a informar ao DEFAP o número de lotes, quantidade e a data de fabricação das embalagens. :: SEMA :: Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul :: file:///D/HTML/bra63482.htm[14.01.2025 20:10:33] Art. 7º - Fica estabelecido o prazo de 06 meses para regularização da rotulagem dos produtos florestais elencados no art. 2º. Art. 8º - Caberá ao Órgão Florestal Estadual, juntamente com os demais Órgãos reguladores, a fiscalização dos produtos do art. 2º desta Portaria e de sua rotulagem. Art. 9º - A não observância das disposições desta Portaria constitui infração administrativa ao artigo 164 da Lei nº11.520, de 03 de agosto de 2002, bem como da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro 1990 e sujeita o infrator às penalidades na legislação pertinente. Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 27/02, de 19 de setembro de 2002. Porto Alegre, 27 de agosto de 2003. José Alberto Wenzel Secretário de Estado de Meio Ambiente.

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