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Laws of Brazil

Order No. 48-N creating a national administration on environmental information (RENIMA)

Made 1993-04-23 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Environment
Keywords
institution, research, environmental planning, policy/planning, governance

Where to read it

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Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Portaria n:' 48-N/93 Portaria n? 48-N, de 23 de abril de 1993 o Presidente-substituto do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso das atribuicoes previstas nos artigos 24, do Decreto n? 78, de 5 de abril de 1991, e 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria n? 445/GM-Minter, de 16 de agosto de 1989, resolve: Art. 1? Criar a Rede Nacional de Informacao sobre 0 Meio Ambiente Renima', como componente do Sistema Nacional de Informacoes sobre 0 Meio Ambiente, previsto na Lei n? 6.938, de 31 de agosto de 19812 , com o objetivo de dar suporte informacional as atividades tecnico-cientfficas e industriais, e apoiar 0 processo de gestae ambientaI. Art. 2? A Renima tera uma estrutura descentralizada, com uma Coorde nacao Central e Centros Cooperantes. Art. 3? Da Coordenacao Central: § I? Estara a cargo do lbama, atraves do Centro Nacional de Infor macae Ambiental. § 2? Tera as funcoes de planejamento, coordenacao de atividades ine rentes aRede, assessoramento e monitoria. § 3? Competencias: I - definir polfticas e diretrizes de funcionamento e desenvolvimento da Rede; II - elaborar pianos a longo, medio e curto prazos para 0 desenvolvi mento da Rede; III - acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades da Rede; IV - coordenar as atividades de Centros Cooperantes objetivando evi tar duplicacao de esforcos; V - coordenar e promover 0 desenvolvimento de recursos humanos da Rede; VI - propor 0 estabelecimento de metodologias, tecnicas, normas e parametres para 0 desenvolvimento e avaliacao da Rede; I Vide artigo II do Decreto n:' 99.274, de 6 de junho de 1990, pag. 1188, neste Terna. 2 Vide Lei n" 6.938, de 31 de agosto de 1981, pag. 1098, neste Terna. 1268 Portaria n~' 48-N/93 Vll - elaborar manuais e outros instrumentos que facilitem e/ou aper feicoem as tarefas operacionais, utilizando-se dos pad roes e metodologias adotados pela Rede; VIII - coordenar e/ou executar atividades de pesquisa, de desenvol vimento e de estudos relativos ao aperfeicoamento dos services de in formacao; IX - administrar bases de dados envolvendo a geracao, manutencao e auditoria, para garantir a consistencia 16gicae ffsica dos dados armazenados; X - proporcionar assistencia tecnica visando orientacao na organiza 9ao das Unidades de Inforrnacao; XI - promover interface com sistemas e services na area de meio am biente, identificando-os a nfvel nacional e internacional e tornando-os dis ponfveis para a Rede; Art. 4? Dos Centros Cooperantes: § I? Sao as Unidades de Informacao pertencentes as instituicoes que integram 0 Sisnama. § 2? Terao a funcao de prestadores de servicos de informacao. § 3? Competencies: 1- coletar, processar e disseminar as informacoes existentes em seus acervos, de interesse para a area de meio ambiente; II - adotar as metodologias, instrumentos, pad roes e normas estabe lecidos pela Rede; III - cumprir 0 cronograma de atividades estabelecido pela Rede; IV - contribuir para a manutencao das bases de dados sobre 0 meio ambiente, mantendo a integridade 16gica dos dados alimentados; V - divulgar os services oferecidos pela Rede; VI - prestar services aos usuaries da Rede que pertencam a outras instituicoes oficiais ou particulares; Vll - encaminhar aCoordenacao Central ou a instituicao autorizada, informacoes a serem inclufdas nos produtos da Rede; VllI - registrar, de conformidade com modelos estabelecidos, as ati vidades desenvolvidas, para fins de relat6rio e estudos de avaliacao, Art. 5? Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao. Humberto Cavalcante Lacerda Presidente-Substituto (DOU de 27.04.93) 1269

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