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Laws of Brazil

Order No. 45 establishing efficiency tests to be carried out on phytosanitary products

Made 1990-12-10 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Cultivated plants, Waste and hazardous substances
Keywords
plant protection, pesticides, classification/declassification, standards, authorization/permit, packaging/labelling, residues
Categories
agriculture

Where to read it

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Text

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  1. SECRETARIA NACIONAL DE DEFESA AGROPECUAR!A PORTARIA NI1 45, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1990 o Secretario Nacional de Defesa Agropecuaria, no uso das atribuicoes que the sao conferidas noArtigo 184, do Decreto nl! 99.244, de 10 de maio de 1990 e de acordo com o disposto no artigo 3l!, do Decreto 98.816/90, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE: Art. 111- Para efeito de obtencao de registro, renovacao de registro e extensao de uso de agrot6xicos seus componentes e afins, de acordo com 0 capitulo III, Secao I, art. 8l! do Decreto 98.816/90, 0 requerente devera encaminhar ao Ministerio da Agricultura e Reforma Agraria os documentos abaixo relacionados: a - Requerimento, em 4 ( quatro ) vias, em papel timbrado do requerente e dirigido ao Coordenador de Defesa Sanitaria Vegetal; b - Relat6rio Tecnico I, comprovante do recolhimento da taxa e demais documentos exigidos pelo Ministerio da Agricultura e Reforma Agraria; c - Relatorio Tecnico II e demais documentos exigidos pelo Ministerio da Saude; d - ReJat6rio Tecnico III e demais documentos exigidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturals Renovaveis, Art. 2 11 - as testes sobre a eficiencia e praticabil idade Agroncrnica do produto comer cial para fins de rcgistro e extensao de usa, deverao conter no mfnimo: I - Tftulo, Autor(es), lnstituicfio (6es); 2 - lntroduciio; 3 Matcr ia is e Metodos: 3.1 Local c data; 3.2 Cultivar - dcvcra scr indicado 0 cultivar utilizado 110 teste, c 0 cxpcrirncnto dc vcrti tcr sido conduzido observando as recomendacoes fitorccnicas, tais como cspucamcnto, udubuciio, calagcrn e tratos culturais da rcgiiio; 3.3 - Descricao dos produtos usados; 3.3.1 - Citar a marca comercial, tipo de forrnulacao, concentracao e nome(s) comum(s) does) ingredientes(s) ativo(s); 3.3.2 - Quando definido(s), colocar o(s) grupo(s) qufmico(s). 3.4 - Tratamento: 3.4.1 - Dose(s) utilizada(s); 3.4.2 - Tamanho da parcel a, especificando espacarnento utilizado, densidade populacional da cultivar ou hfbrido; 3.4.3 - Niirnero de aplicacoes; 63 3.4.4 - Epoca e modo de aplicacao, citando a idade eo estagio de desenvolvimento da cultura; 3.4.5 - Intervalo de aplicacao; 3.4.6 - Tecnologia de aplicacao; 3.5 - Delineamento cstatistico: Utilizar a metodologia e 0 delineamento experimental adequado, para alcancar os objetivos propostos. Utilizar no minimo 06 (seis) tratamentos e 04 (quatro) rcpeticoes, sendo entre eles, urn tratamento com 0 produto padrao da regiiio e urn tratamento testemunha. 3.6 - Metodos de avaliacao: Devera ser utilizado 0 rnetodo adequado para cada situacao, alern de dados de producao, quando pertinentes. 4 - Resultados e Discussao: 4.1 - Tecer consideracces a respeito da fitotoxicidade; 5 - Conclusoes; 6 - Bibliografia consultada, 7 - Assinaturado erigenheiro agr6nomo responsavel pela conducao do trabalho, com nome datilografado, nurnero de registro no CREA e regiao. 0 documento devera ser datilografado em papel timbrado do orgao oficial ou entidade privada credenciada pela Coordenacao de Defesa Sanitaria Vegetal. 0 trabalho tecnico devera ser visado ou encaminhado pelo chefe irnediato do pesquisador. § 1D - S6 serao aceitos testes quando conduzidos em condicoes de campo e esta­ belecidos em regioes representativas da cultura, e 0 que nao se enquadrar, justificar. § 2D - As inforrnacoes conclusivas sobre os testes devem ser relatadas de maneira a nao deixar duvidas sobre a eficiencia e praticabilidade do produto testado. § 3D - Para efeitos de renovacao de registro, prevalecerao as instrucoes de uso ante­ rior-mente aprovadas de acordo com as inforrnacoes prestadas pelo registrante, exceto se evidencias tecnicas venham justificar alguma alteracao. § 4D - Qualquer rnodificacao havida nas instrucoes e metodologias acirna descritas, devera ser devidamente justificadas pelo pesquisador. Art. 3ll - Os testes e inforrnacces referentes acornpatibilidade do produto, serao fornecidos pelo requerente quando julgar necessario, Art. 4ll - 0 modelo de rotulo e bula para forrnulacao de pronto uso que sera apresen­ tado para aprovacao, devera seguir as seguintes instrucces: a - 0 modele de r6tulo devera ser apresentado de acordo com 0 que estabelecem 0 Capitulo IV e 0 Anexo IV do Decreto 98.816/90, em papel tamanho oficio. b -As inforrnacoes constantes da bula deverao ser apresentadas de acordo com 0 que estabelece 0 Capitulo IV, Secao I, Art. 41 do Decreto 98.816/90, em papel tamanho offcio c na ordemali colocada. As doses deverao ser definidas atraves da especificacao da faixa entre a menor e a maior dose registrada, devendo as mesmas serem apresentadas em quanti dade de ingrediente ativo e quanti dade do produto comercial, de forma a relacionar claramente as quantidades a serem utilizadas. c - Os modelos e caracterfsticas das embalagens serao aprovados a partir da descricao dos mesmos, por peso ou volume, e observando 0 que preceitua a Secao I, do Capitulo IV, do Decreto 98.816/90. 64 Art. Sll - Deverao ser informadas a concentracao qual i-quantitativa does) ingredien­ tees) ativo(s) e a conccntracao quantitativa total dos outros componentes e relacao qualitativa dos mesmos, indicando sua funcfio especifica na forrnulacao. Art. 6" - As especificacoesque nao se constituam em altcracao de dados tecnicos do re­ gistro do produto, podem ser anotadas por averbacao ou apostilamento no respective Ccrtificado do Registro, comunicados ou consultados os orgaos responsaveis pela Saiide c Mcio Ambicntc, conforrne 0 caso. Art. 'l» - A marca comercial de produto iecnico devcni conter obr igatoriumente a palavra "Tecnico", Art. 8ll - Nao e permitido utilizar a mesma marca para identificar produtos que contenharn ingredientes ativos diferentes, Art. 9" - As caracteristicas ffsicas e quimicas do produto, deverao constar dos respectivos Certificados de Analises e obedecerem os rnetodos e normas estabelecidas pelo Ministerio da Agricultra e Reforma Agraria ou Associacaofsrasileira de Normas Tecnicas. Art.10 - 0 nome quimico e comum deve ser indicado de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministerio da Agricultura e Reforma Agraria ouAssociacao Brasileira de Normas Tecnicas. No caso de ingrediente ativo que ainda nao conste dessas normas, o nome quimico deve estar de acordo com a nomenclatura IUPAC ou ISO, sendo sua grafia vertida para 0 portugues, Art. 11- Os limites aceitaveis de diferenca entre a cornposicao do produto formulado eo resultado da avaliacao quimica, obedecerao 0 que consta da tabela abaixo: Quantidade declarada Limites Valor declarado do LA. em aceitaveis em g/kgau Limites g/kg ou gil do produto de diferenca gil de LA. aceitaveis 500 ou rnais ± 25 unidades 700 675 a 725 250 a 500 ±05 % 400 380 a 420 100 a 250 ± 06 % 200 188 a 212 25 a 100 ±1O% 80 72 a 88 a a 25 ± 15 % 10 8,5 a 11,5 Paragrafo unico - as lirnites inferiores de teor declarado sao inclusive e os superiores, exclusive. Art. 12 - 0 resultado da analise de ponto de fulgor, quando for pertinente, deve constar no Certificado de analise ffsica e deve ser determinado pelo metoda da ABNT, indicandoa classificacao de inflamabilidade do produto, conforme segue: a- INFLAMAVEL - IA - quando 0 ponto de fulgor for menor que 23" C (vinte e tres graus Celsius). 65 b- INFLAMAVEL - IE - quando 0 ponto de fulgor estiver entre 23" C (vinte e tres graus Celsius) inclusive e 38" C (trinta e oito graus Celsius) exclusive. c - COMBUSTfvEL - quando 0 ponto de fulgor estiver entre 38" C (trinta e oito graus Celsius) inclusive e 60" C (sessenta graus Celsius). Art. 13 - A empresa registrante recebera, juntamente com Certificado de Registro ou Renovacao de Registro, uma copia do modelo de rotulo e uma da bula aprovados. No caso de extensao de uso a docurnentacfio recebida limitar-se-a abula. Art. 14 - As diividas e os casos omissos surjidos na aplicacao desta Portaria serao dirimidos pela Coordenacao de Defesa Sanitaria Vegetal, do Ministerio daAgricultura e Reforma Agraria. Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposicces em contrario, em especial a Portaria SDSV nil 28, de 14 de margo de 1990. JOSE PEDRO GONZALES 66

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