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Laws of Brazil

Order No. 44-N regulating forest product and sub-products' transport (ATPF) and the special regime for transport (RET)

Made 1993-04-06 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Forestry, Wild species and ecosystems
Keywords
transport/storage, non-wood forest products, timber extraction/logging, marking/identification, forest management/forest conservation, timber, authorization/permit, trade in species

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  1. Portaria n~ 44-N/93 Portaria Normativa n? 44-N, de 6 de abril de 1993 o Presidente-substituto do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso das atribuicoesprevistas no art. 24, da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n? 78, de 5 de abril de 1991, no art. 83, itens vn e XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial n? 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposicoes da Lei n? 4.771, de 15 de setembro de 19651 no seu art. 26, bern como 0 que consta no processo Ibama n? 3.675/92, Considerando a Portaria Seman n? 139, de 5 de junho de 19922 , que instituiu, a nivel nacional a "Autorizacao para Transporte de Produto Flo restal - ATPF', e, ainda uma vez que cabe ao Ibama a regulamentacao dos procedimentos adicionais para a irnplantacao da nova sistematica; Considerando a Portaria Semam n? 208, de 27 de agosto de 1992 e a Portaria do Ministro do Meio Ambiente, n? 24, de 30 de dezembro de 1992, que prorrogam 0 prazo para a implementacao de nova sistematica de controle de transporte de produto tlorestal; Considerando a necessidade de se ter urn efetivo controle da extracao e coleta de plantas ornamentais, medicinais e aromaticas, mudas, rafzes, bulbos, cipo e folhas de origem nativa; Considerando a necessidade de se aprimorar os procedimento com re lacao ao transporte de produtos tlorestais oriundos de areas plantadas, trans ferencia de depositos, inclusive entre unidades industriais da propria empresa, bern como 0 transporte de subprodutos tlorestais nativo ou plantado; resolve: CAPITULO I Da Autorizacao para Transporte de Produto Florestal - ATPF Art. I? A ATPF, conforme modelo apresentado no anexo I da presente Portaria, representa a Iicenca indispensavel para 0 transporte de produto florestal de origem nativa, inclusive 0 carvao vegetal nativo". I Vide Lei n" 4.771, de 15 de sctcrnbro de 1965, pag. 60, ncstc Tema. 2 Vide Portaria n:' 139, de 5 de junho de 1992,214, neste Tema. 3 Vide Portaria n:' 120, de 16 de novcrnbro de 1995 sobrc a obrigaroricdadc do usn da ATPF para cxporta r,:iio de madeira serrada e laminada da cspccic mogno lswietenia macrophytta), p~g. 320, ncstc Tema. • Vide Portaria n" 112, de 29 de dczcrnbro de 1995 sobrc 0 usn da ATPF para madeira scrrada da cspecie castanhcira (Berthoitetia es crlsu}, pag. 299, ncsrc Tema 226 Portaria n? 44-NI93 § I? - Entende-se por produto florestal aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, abaixo relacionado: a) madeira em toras b) toretes c) postes nao imunizados d) escoramentos e) palanques rolicos f) dotmentes nas fases de extracac/fornecimento g) mouroes ou moiroes h) achas e lascas i) pranchoes desdobrados com moto-serra j) lenha I) palmito m) xaxim n) 61eos essenciais § 2? Considera-se, ainda produto florestal, referido no Paragrafo an terior, as plantas ornamentais, medicinais e aromaticas, bern como as mu das, rafzes, bulbos, cip6 e folhas de origem nativa, para efeito de transporte com ATPF, da fase de coleta, apanha ou extracao. Art. 2? A ATPF e um documento de responsabilidade do Ibama na sua impressao, expedicao e controle, que sera fornecida aos detentores de au torizacao de desmate, de pianos aprovados de exploracao e de manejo, bern como ao comprador e/ou consumidor identificado na Declaracao de Ven das de Produtos Florestais emitida pelo Ibama". § I? A ATPF fornecida pelo Ibama em uma unidade da federacao nao podera ser utilizada para acobertar 0 transporte de produto originario de outra unidade da federacao. § 2? 0 Ibama reduzira ou suspendera 0 fornecimento da ATPF quan do constatar, de forma direta ou indireta irregularidades na execucao das autorizacoes concedidas e de pianos aprovados. § 3? Nao sera fornecida ATPF apessoa em debito de qualquer natu reza com 0 Ibama, conforme legislacao vigente. 4 Artigo 2? §§ 3~' e 4~' com redacao dada pcla Porta ria n? 125. de 22 de novembro de 1993. • A Portaria n" 125/93 instiruiu no scu artigo 2~ 0 modele da Dcclaracao de Venda de Produtos Florcstais ancxo VI 227 Portaria n? 44-N/93 § 4? A ATPF somente sera fornecida as pessoas indicadas neste arti go, ap6s 0 cumprimento da reposicao florestal, nos casos em que esta e exigida. Art. 3? A ATPF sera devidamente preenchida, confonne instrucao conti da no verso das vias e com os dados constantes do documento fiscal de origem (de produtor, avulsa ou de entrada, quando for 0 caso), e com as respectivas caracterfsticas do produto transportado. § I? A I? via da ATPF acompanha obrigatoriamente 0 produto flo restal nativo e carvao vegetal nativo da origem ao destino nela consignado por meio de transporte individual, quer seja rodoviario, aereo, ferroviario, fluvial ou marftimo. § 2? Havendo recusa do recebimento do produto tlorestal nativo e carvao vegetal nativo, sera permit ida a alteracao do destinatario, constan tes dos campos 14 a 15 da ATPF, devendo para tanto 0 fornecedor ou trans portador procurar a Agencia Fazendaria do Municfpio, munido da ATPF e da Nota Fiscal, para anotacao do novo destinatario no verso da Auto rizacao. § 3? 0 campo 17 da ATPF somente sera preenchido nos casos de obrigatoriedade de ernissao do documento fiscal, determinado pelo orgao estadual competente. § 4? No campo 20 a ATPF deve conter a assinatura do funcionario credenciado pela empresa/pessoa ffsica detentora da ATPF ou do seu re presentante legal. § 5? A composicao da carga dos meios de transporte de produto flo restal nativo e carvao vegetal nativo podera estar acompanhada por mais de 1 (uma) ATPF. Art. 4? A ATPF sera fornecida pelo Ibama, devidamente personalizada, com os dados relatives ao vendedor do produto tlorestal, pessoa ffsica ou jurfdica, nos campos I a 8, preenchidos, preferencialmente, por meio de impressao mecanica ou em letra de fOmla5. 5 Artigo 4:', §§ I:' e 2:' com rcdacao dada pcla Portaria n:' 125, de 22 de novemhro de 1993. • Vide §§ 8:' e 9:' do artigo 3:'; §§ 6:' c 7" do artigo 18 e §§ 2:' e 3:' do artigo 38 da Portaria n" 48. de 10 de julho de 1995, sobrc 0 fornccirncnro da ATPF e prccnchirncnto dos sells campos 1 a 8, 14 e 16, pag. 258, ncsrc Tema. • Vide §§ I:' e 2:' do artigo 12 e artigo 18 da Portaria n:' 113, de 29 de dczcrnbro de 1995 sobre () fomcci rncnto da ATPF e prccnchirncnto dox sells campos I a 8, 14 e 16, pag. 301, ncstc Tema. 228 Portaria n? 44-N/93 § I? A ATPF sera fornecida por periodo de ate 90 (noventa) dias, pelo volume de exploracao aprovado ou pelo volume especificado na De claracao de Venda de Produtos Florestais. § 2? A ATPF sera fornecida, mediante 0 recolhimento da irnportan cia estabelecida na Tabela de Precos do Ibama, considerando os custos de impressao. Art. 5? Ficam dispensadas do uso da ATPF as remessas de lenha para uso proprio e domestico em quantidade inferior a I (urn) estereo e todo material lenhoso proveniente de erradicacao de culturas, pomares ou de poda de arborizacao urbana. Art. 6? 0 consumidor final de carvao vegetal nativo que verificar diver gencia entre os volumes constantes das Notas Fiscais de origem (de produ tor ou avulsa) e de destino (de entrada), devera especificar no campo 9, da I ~ via da ATPF 0 volume real (a maior ou menor) efetivamente recebi do a ser informado ao Ibama, a fim de dar acobertamento ao armazena mento ou consumo do produto na unidade industrial. Art. 7? As I ~s (primeiras) vias das ATPFs relativas aos produtos flores tais recebidos durante 0 mes, pelas pessoas ffsicas ou jurfdicas registradas no Ibama, serao entregues na Unidade que controla 0 seu registro, ate 0 dia 15 (quinze) do mes seguinte ao vencido, devidamente relacionadas na Ficha de Controle Mensal, conforme modelo apresentado no anexo II da presente Portaria". . Paragrafo iinico. Revogado" Art. 8? As 2~s (segundas) vias da ATPFs emitidas durante 0 mes serao entregues ao Ibama, na Unidade onde forem adquiridas, ate 0 dia 15 (quin ze) do mes seguinte ao vencido, devidamente relacionadas na Ficha de Con trole Mensal, conforme modelo apresentado no anexo II desta Portaria". Art. 9? A ATPF, conforme modelo apresentado no anexo I sera impressa em 2 (duas) vias. 6 Rcdacao dada pcla Portaria n" 125, de 22 de novcrnbro de 1993 7 Rcvogado pela Portaria n" 125, de 22 de novcmbro de 1993 8 Rcdacao dada pela Portaria n" 125, de 22 de novcrnbro de 1993 229 Portaria n? 44-N/93 Art. 10. A ATPF, nas tarjas verde, preta, laranja e amarela, acompanha os produtos na seguinte ordem: I - Tarja verde: os produtos especificados nas alineas a a j do para grafo I? e § 2?, do artigo I? desta Portaria; II - Tarja preta: carvao vegetal nativo; III - Tarja laranja: palmito; IV - Tarja amarela: xaxim e 6100s essenciais. CAPITULO II Do Regime Especial de Transporte - RET Art. 11. a RET sera autorizado pelo Ibama, atraves do uso dos carimbos padronizados, conforme modelos 01 e 02, anexos ill e IV, da presente Por taria, respectivamente, e seu uso representa a licenca obrigat6ria a ser aposta no corpo de todas as vias das Notas Fiscais. § I? as carimbos, nos modelos 01 e 02 serao apostos preferencial mente no verso das Notas Fiscais ou em local de facil leitura dos dados neles contidos. § 2? Os campos I a I0 do modelo 01 serao confecionados com os dados informados pelo Ibama, na autorizacao, exceto os campos 5 a 9, quan do se tratar de comerciantes, depositos e transferencias e para 0 mercado nacional ou exportacao, respectivamente. § 3? as campos I a 9 do modelo 02 serao confeccionados com os dados informados pelo Ibama, na Autorizacao, exceto no campo 8, quan do se tratar de mercado nacional ou exportacao. § 4? Nos campos II do modelo 01 e 10 do modelo 02, devem conter a assinatura do funcionario credenciado pela empresa/pessoa ffsica ou de seu representante legal. Art. 12. 0 carimbo padronizado, conforme modelo 01 sera utilizado para o transporte de: 1- Revogado." 9 Inciso rcvogado pclo art. 42 da Portaria n" 48. de 10 de julho de 1995 e art. 18 da Portaria n? 113, de 29 de dczcrnbro de 1995. pags. 258 e 301. respcctivamente. 230 Portaria n? 44-N/93 II - Revogado 10 ill - Mudas, rafzes, bulbos e plantas ornamentais, medicinais e aro maticas provenientes de produtor e para exportacao. Art. 13. 0 carimbo padronizado, conforme modelo 02 sera utilizado para o transporte de: I - Madeira serrada sob qualquer forma, laminada, aglomerada, pren sada, compensada, chapas de fibra, desfolhada, faqueada, contraplacada e para exportacao; 11- Xaxim e seus artefatos na fase de saida da industria e para ex portacao; III - Palmito em conserva na fase de safda da industria e para ex portacao; IV - Dormentes e Postes na fase de saida da industria e para exportacao; V - Carvao de resfduos da industria madeireira. Paragrafo unico. Nos casos de transferencia de subproduto da unidade industrial para utilizacao em outra unidade da propria empresa sem a co bertura da Nota Fiscal, fica obrigat6rio 0 uso do carimbo modelo 02, no corpo do romaneio. Art. 14. Ficam dispensados do uso do RET 0 transporte de: a) Subprodutos que, por sua natureza, ja se apresentam acabados, em balados e manufaturados para uso final, e os nao especificados nos incisos I a V do art. ]3; . b) celulose, goma-resina e demais pastas de madeira; c) resfduos: aparas, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrializacao de madeira, serragem, peletes e briquetes de madeiras e de castanha em geral, folhas de essencias plantadas, folhas, palhas e fibras de palmaceas, casca e carvao produzido da casca de coco, moinha e bri quetes de carvao vegetal, escoramentos e madeira beneficiada entre cantei ros de obra de construcao civil, madeira usada em geral, reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas; d) Carvao vegetal empacotado do comercio varejista; e) Os produtos e subprodutos florestais nao contemplados no inciso III do art. 12; 10 Incise rcvogado pclo art. }9 da Instruciio Normativa n" I, de 5 de sctcrnbro de 1996, pag. 2062, Apcndicc. 231 Portaria n:' 44-N/93 1) Bambu tBambusa vuLgares) e especie afins; g) Vegetacao arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade. Art. IS. A exportacao de que trata os artigos 12 e 13 de especies constan tes dos apendices I elIda Convencao sobre 0 Comercio Internacional de Especies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extincao - Cites, de pende da licenca de exportacao - Cites, emitida pelo Ibama. Art. 16.0 uso do RET sera solicitado anualmente pelos pretendentes atra ves de requerimento, na Unidade do Ibama que controla 0 seu registro. § I? 0 prazo de validade de utilizacao dos carimbos model os 01 e 02, sera de 12 (doze) meses, podendo ser renovados acriterio do Ibama. § 2? 0 Ibama suspendera ou cancelara a utilizacao dos carimbos mo delos 01 e 02, se constatar irregularidades, devidamente apurada em Pro cesso Administrativo, na sua utilizacao ou na execucao do Plano ou Informacao de Corte, bern como debito de qualquer natureza com o Insti tuto, conforme legislacao vigente. Art. 17. Os usuaries do carimbo modele 01, apostos nas suas Notas Fis cais apresentarao na Unidade que autorizou 0 usa do RET, ate 0 dia 15 (quinze) do mes seguinte ao vencido, a Ficha de Controle Mensal, confor me modele apresentado no anexo II da presente Portaria. § I? As industries, os comerciantes e os consumidores que recebem produto florestal com Nota Fiscal contendo 0 carimbo modelo 01, apre sentarao na Unidade que controle 0 seu registro, ate 0 dia 15 (quinze) do mes seguinte ao vencido, a Ficha de Controle Mensal, conforme modele apresentado no anexo II desta Portaria. § 2? As indiistrias que recebem produto tlorestal native com a ATPF ou plantado com carimbo modelo 01 e que utilizem 0 carimbo modelo 02 para safda, apresentarao na Unidade que controla 0 seu registro, ate 0 dia 15 (quinze) do mes subseqiiente ao vencido, a Ficha de Controle Mensal, apresentada no Anexo II da presente Portaria, referente ao carimbo mode 1002. § 3? Ficam isentos de apresentacao da Ficha de Controle Mensal, anexo II, os comerciantes varejistas de carvao vegetal e os comerciantes de plan tas ornamentais, medicinals e aromaticas, de mudas, raizes e bulbos que recebem esses produtos com Nota Fiscal, con tendo 0 carimbo modele 01, aposto no corpo de todas as vias. 232 Porta ria n~' 44-N/93 § 4? Ficam isentos de apresentacao da Ficha de Controle Mensal, anexo IT, os comerciantes e demais usuaries que recebem ou vendem subproduto florestal de origem nativo ou plantado, corn Nota Fiscal contendo 0 carim bo modelo 02, aposto no corpo de todas as vias da Nota Fiscal para qual quer finalidade, exceto as industrias especificadas no § 2? deste artigo. Art. 18. A Ficha de Controle Mensal sera entregue na Unidade a que se refere 0 artigo anterior, ate 0 dia 15 (quinze) do mes seguintes ao vencido, independentemente de movimentacao de produto/subproduto/carvao vege tal, referidos nos §§ I? e 2? do artigo I? e os carimbos modelos 01 e 02 nos artigos 12 e 13, respectivamente. CAPiTULO III Das Disposicoes Gerais Art. 19. A Ficha de Controle Mensal conforme modelo apresentado no anexo ll, referida nos artigos 7?, 8? e 17 da presente Portaria, e0 docu mento de acobertamento de produto/carvao vegetal/subproduto florestal na tivo ou plantado nas fases de industrializacao, beneficiamento, armazenamento e consumo. Paragrafo unico. A Ficha de Controle de que trata 0 presente artigo sera confeccionada pelo lbama ou pelo usuario desde que contenha os mes m9s dados e formatacao, inclusive ser apresentada em formulario contfnuo. Art. 20. Quando da solicitacao para obtencao da ATPF ou do RET 0 usua rio entregara 0 Cartao de Autografo, conforme modelo apresentado no Ane xo V da presente Portaria, para credenciamento das pessoas autorizadas para representa-lo junto ao Ibama, bern como na assinatura da ATPF, RET e Ficha de Controle Mensal, Paragrafo unico. a Cartao de Autografo citado acima, podera ser subs titufdo por carta de credenciamento, com os dados do referido cartao e em papel timbrado da empresa, com firma reconhecida. Art. 21. a Ibama realizara, a qualquer tempo, vistoria e atos de fiscaliza <;3:0 para 0 cumprimento das disposicoes contidas nesta Portaria, solicitan do do usuario a apresentacao dos documentos fiscais para confronto com a ATPF e RET, sernpre que necessario. 233 Portaria n? 44-N/93 Art. 22. A nao observancia dos procedimentos estabelecidos na presente Portaria, sujeitara 0 usuario as penalidades previstas na legislacao vigente. Art. 23. 0 casos omissos serao apreciados e regulamentados pela Presi dencia do Ibama. Art. 24. As pessoas ffsicas ou jurfdicas obrigadas ao usa da ATPF e do RET, terao ate 45 (quarenta e cinco) dias da publicacao desta Portaria para substitufrem pelos Anexos I a IV, os instrumentos institufdos pela Portaria n? 31-N, de 17 de marco de 1992, sob pena das sancoes previstas na legis lacao vigente. Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao, revogado o art. 56 da IN OOl-P, de II de abril de 1980, os capftulos III e IV da Portaria n? 122-P, de ]9 de marco de 1985, § I? do art. 9? da Portaria Normativa n? 302-P, de 9 de novembro de 1988, Portaria n? 27-N, de 26 de fevereiro de 1992 e Portaria n? 31-N, de 17 de marco de 1992 e demais disposicoes em contrario. Humberto Cavalcante Lacerda Presidente-substituto (DOD de 07.04.93) 234

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