Order No. 43 establishing minimum size for certain lobster species
Made 1995-06-21 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- marine fisheries, crustaceans, size, fishing gear/fishing method, mesh, fishery management and conservation, aquatic animals
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Text
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Portaria n? 43/95 Portaria n? 43, de 21 de junho de 1995 o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Arnbiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibarna, no uso das atribuicoes previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n? 78, de 5 de abril de 1991, e no artigo 83, inciso XIV, do Regirnento Interno, aprovado pela Portaria OM/Minter n? 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposi coos da Lei n? 7.679, de 23 de novernbro de 1988, e Considerando 0 que consta dos proeessos Ibarna/Sede n?s 1566/83 e 2783/89 e Ibarna/CE n? 140/91, resolve: Art. 1? Proibir a captura, 0 embarque, a conservacao, 0 beneficiamento, o transporte, a industrializacao, a comercializacao e a exportacao, sob qual quer forma, e em qualquer local, de lagosta das especies Panulirus argus (lagosta verrnelha) e P. laevicauda (lagosta cabo verde), de cornprirnento inferior aos estabelecidos a seguir: Especie Lagosta vermelha Lagosta Cabo Verde Comprimento de cauda Comprirnento cefalot6rax (em) (em) 13,0 7,5 11,0 6,5 § I? Para os efeitos deste artigo fica estabeleeido 0 seguinte: I - Cornprirnento de cauda ea distancia entre 0 bordo anterior do pri rneiro segmento abdominal e a extremidade do telson; II - Comprirnento do cefalotarax ea distancia entre 0 entalhe forma do pelos espinhos rostrais e a rnargern posterior do cefalot6rax; In - As medidas aeima referidas sao tomadas com base na linha me diana dorsal do indivfduo ou da cauda, sobre superffcie plana com telson aberto; IV - No caso da lagosta vermelha, poder-se-a tambem adotar a me dida da cauda tomada com telson fechado que, neste easo, sera de 13,3 em (treze centfrnetros e tres milfrnetros); e V - No caso de lagostas inteiras, sera adotado 0 cornprirnento do ce falot6rax. 994 Portaria n? 43/95 § 2? Para efeito de fiscalizacao sera pennitida uma tolerancia de ate 2% de lagostas, em relacao ao peso total, com tamanhos mfnimos inferio res aos pennitidos, desde que a diferenca a menor nao ultrapasse a 2mm (dois milfrnetros). Art. 2? Proibir 0 desembarque, a conservacao, 0 beneficiamento, 0 trans porte, 0 annazenamento, a comercializacao e a exportacao de lagostas das especies P. argus (Iagosta vennelha) e P. laevicauda (Iagosta cabo verde), sob qualquer forma que venha a descaracterizar a cauda do indivfduo, im pedindo a sua identificacao e medicao, Paragrafo unico, Esta proibicao nao se aplica as industrias detentoras de certificado do SIF. Art. 3? Proibir a pesca de lagosta nos seguintes criadouros naturais: I - ate a distancia de 3 (tres) milhas marftimas da costa nos limites: a) da Foz do Rio Megao aPonta do Ramalho, no Estado de Pernam buco (07°33'30"8 e 07°50'00"8); e b) do Farol de Mundati a foz do rio Anil, no Estado do Ceara (39°7'00"W e 38°48'99"W). II - na regiao de Galinhos, no Estado do Rio Grande do Norte, entre as latitudes de 05°05'00"S e 05°7'00"8 e as longitudes de 36°12'00"W a 36°20'00"W. Paragrafo unico. Nas areas delimitadas neste artigo, evedado 0 exer cfcio de atividades pesqueiras com 0 emprego de covos, redes de arrasto de fundo, rede de espera, tarrafa e mergulho de qualquer natureza. Art. 4? Permitir a captura de lagosta somente com 0 emprego de manzuas ou covos e com redes de espera, de nylon multifilamento, do tipo cacoeira, tipicamente adaptado apesca da lagosta, conforme especificacao a seguir: I - A malha do covo ou manzua devera ter no mfnimo 5,Ocm (cinco centfmetros) entre nos adjacentes; II - a rede de espera deve ser confeccionada com nylon multifilado e ter uma malha mfnima de 140mm (cento e quarenta milfmetros) entre n6s opostos da malha esticada. Paragrafo unico. As embarcacoes que operam na pesca da lagosta nao poderao portar qualquer tipo de aparelho de ar comprimido e instrumentos adaptados a captura de lagosta atraves de mergulho. 995 Portaria n? 43/95 Art. 5? Limitar a frota lagosteira as embarcacoes em efetiva operacao, devidamente inscrita no Registro Geral da Pesca, e ja detentoras de per missao para a pesca da lagosta. Art. 6? . As embarcacoes a que se refere 0 artigo anterior poderao ser subs titufdas somente em caso de naufragio, destruicao, desativacao ou paraim plementacao de modificacos tecnologicas de acondicionamento do produto a bordo; a criterio do Ibama. § 1? As substituicoes por desativacao poderao ser efetivadas desde que 0 interessado apresente, por ocasiao do pedido de permissao previa de pesca para embarcacao a construir, urn termo de compromisso de desa tiva9ao da embarcacao a ser substitufda. § 2? 0 registro e a permissao de pesca de nova embarcacao fieam condicionados ao cancelamento do registro e a respectiva permissao de pesca da embarcacao desativada, naufragada ou destrufda. Art. 7? As embarcacoes integrantes da frota lagosteira, previstas no arti go 5?, que deixarem de operar, ininterruptamente, na captura de lagosta, pelo perfodo de uma temporada, terao revogadas suas permissoes de pesca. § 1? Este artigo nao se aplica aos casos de embarcacoes comprovada mente paralisadas para reforma, cujos proprietaries ou armadores comuni quem 0 fato ao Ibama, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de paralisacao, ap6s 0 que terao urn prazo de 6 (seis) meses, prorrogavel por perfodo(s) nao superior(es) a 6 (seis) meses, para reinfcio de suas ati vidades. § 2? As embarcacoes que ficarem paralisadas durante 12 (doze) me ses consecutivos s6 obterao nova prorrogacao, com a conseqiiente manu ten~o da permissao de pesca, se efetivado 0 pagamento da taxa de renovacao do registro, prevista na legislacao vigente. § 3? Para efeito deste artigo, a atividade da embarcacao sera compro vada pelo mapa de bordo, pelo controle de desembarque, ou por qualquer outro sistema de controle estabelecido pelo Ibama, Art. 8? Aos infratores da presente Portaria serao apJieadas as penaJidades previstas no Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei n~ 7.679, de 23 de novembro de 19881• 1 Vide Decreta-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967 e Lei n? 7.679, de 23 de novembro de 1988, 11'1. 673 e 668, respectivamente, neste Tema. 996 Portaria n? 43/95 Art. 9? 0 produto da pescaria apreendido nos termos desta Portaria sera alienado na forma da Portaria Ibama n? 44, de 12 de abril de 19942 • Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 11. Revogam-se as disposicoes em contrario, especialmente a Porta ria Ibama n? 136, de 8 de dezembro de 1994. Raul Belens Jungmann Pinto Presidente (DOU de 23.06.95) 2 Vide Portaria n? 44-N, de 12 de abril de 1994, "'g. 973, ncste Terna. 997