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Laws of Brazil

Order No. 41 prohibiting artisanal fishing net use between 1 September and 31 January within certain inland waters

Made 2001-03-15 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
inland fisheries, protected fishing area, artisanal fisheries, seasons, fishing gear/fishing method, fishery management and conservation

Where to read it

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Text

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  1. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA Nº 41, DE 15 DE MARÇO DE 2001 O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 17, inciso VII da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 3.059, de 14 de maio de 1999, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria/GM/MINTER 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista o disposto no art. 33, § 1º do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999; e Considerando a decisão das comunidades de Santa Terezinha, Surubiu-Açú, Ponta do Surubiu Açú, Cabeça D'Onça, Água Preta, Costa do Aritapera, Ilha de São Miguel, Carapanatuba, Mato Alto, Enseada do Aritapera, Centro de Aritapera e da Colônia de Pescadores Z-20 no município de Santarém/PA; Considerando o que consta do Processo nº 02018.003422/00-74, que estabeleceu o Acordo Comunitário para a conservação e preservação da Região de Aritapera, resolve: Art. 1º - Proibir o uso de malhadeira de qualquer espécie, no período de 01 de setembro a 31 de janeiro, nos seguintes lagos: Aramanai, Mauari, Itarim, Buiuçu, Maracá, Enseada Grande, Tomé, Munguba, Feliciano, Laguinho e Santa Terezinha. Art. 2o Proibir o uso de malhadeira, permanentemente, no rio do Aritapera, e na boca do Amazoninha até a boca do Santo André. Art. 3º - Proibir a comercialização do Acari (Liposarcus pardalis), inclusive em forma de farinha (piracui), por um período de 3 (três) anos. Art. 4o Limitar em até 3 (três) o número de canoas por barco pescador/coletor. Parágrafo único Cada canoa somente poderá utilizar até 5 (cinco) malhadeiras com até 150m (cento e cinquenta metros) de comprimento e malha com, no mínimo, 7cm (sete centímetros) cada. Art. 5o Permitir, na ausência da fiscalização do IBAMA, que Agentes Ambientais Colaboradores devidamente credenciados lavrem Autos de Constatação, de acordo com as determinações da Resolução CONAMA nº 03, de 16 de março de 1988. Parágrafo único Toda e qualquer apreensão de material proveniente de infrações destas normas e demais leis e portarias, deverá ser realizada somente por fiscais do IBAMA. Art. 6o Fica excluída das proibições previstas nesta Portaria, a pesca de caráter científico, devidamente autorizada pelo IBAMA. Art. 7o - O exercício da pesca em desacordo com o estabelecido nesta Portaria sujeitará os infratores às penalidades previstas no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999. Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. HAMILTON NOBRE CASARA

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