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Laws of Brazil

Order No. 24 establishing auction requirements for selling seized forest products

Made 1994-03-16 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Forestry
Keywords
timber extraction/logging, non-wood forest products, international trade, forest management/forest conservation
Categories
*

Where to read it

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Text

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  1. Portaria n" 24/94 Portaria n? 24, de 16 de marco de 1994 o Presidente do Institute Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso das atribuicoes previstas rio art. 24 da Estrutura Regimental, anexa ao Decreto n? 78, de 5 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno do Ibarna, aprovado pela Portaria OM/Minter n? 445, de 16 de agosto de 1989, e 0 que dispoe a Lei n? 4.771, de 15 de seternbro de 1965 1, e a Lei n? 8.666, de 21 de junho de 1993, Considerando a necessidade de dar destinacao adequada aos produtos e subprodutos florestais, bem como aos aparelhos e equipamentos referen tes as infracoes a flora, apreendidos pela fiscalizacao do Ibama e dos or gaos conveniados, Considerando a situacao s6cio-econ6mica do pats, ocasionando a falta de moradia para a populacao carente, e, Considerando, ainda, a nova sistematica de doacao prevista na Lei n? 8.666, de 1993, resolve: Art. 1? Os bens apreendidos pela fiscalizacao, por ate administrativo, se rao alienados mediante a modalidade de leilao, prevista no art. 22, § 5?, da Lei n? 8.666, de 21 de junho de 1993. Paragrafo unico, Sujeitarn-se ao disciplinamento previsto nesta Porta ria os produtos e subprodutos florestais, os aparelhos e equipamentos refe rentes as infracoes aflora, nao utilizados em pratica de contravencao penal e nao pertencentes a terceiros. Art. 2? 0 leilao, a que se refere os artigos 22 § 5?, e 53 da Lei n? 8.666/93, podera ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Admi nistracao. Art. 3? 0 leilao oficial observara, no que couber, 0 disposto no Decreto n? 21.981, de 19 de outubro de 1932, com as modificacoes introduzidas pelo Decreto n? 22.427, de I? de fevereiro de 1933. Art. 4? 0 leilao administrativo observara a Lei n? 8.666/93, devendo ocor rer na Superintendencia Estadual de onde se encontrar depositado 0 produ to, apos decisao final proferida em processo administrativo regular. I Vide Lei n:' 4.771. de 15 de sctcmbro de 1'165. pag. 60. ncstc Tcmu. 248 Portaria n:' 24/94 Art. 5? 0 leilao administrativo sera precedido de: I r: Avaliacao: a) 0 preco minirno para base inicial de venda. II - Divulgacao: a) 0 procedimento ordinario sera precedido de edital a ser afixado na sede da Superintendencia Estadual do Ibarna, ou do orgao convenente e no jornal de maior circulacao da cidade onde ocorrera 0 leilao; e b) 0 edital contera, no preambulo, 0 ruimero de ordem em serie anual, o nome do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibarna eo da respectiva Supes, a finalidade do leilao, a men cao de que sera regida pela Lei n" 8.666/93, 0 local, dia e hora, e indicara ainda 0 seguinte: b.I - objeto do leilao, em descricao sucinta e clara; b.2 - condicoes de pagamento; b.3 - condicoes para participacao no leilao; b.4 - criterios para 0 julgamento; b.5 - sancoes para 0 caso de inadimplemento; b.6 - local e horario em que serao fornecidos os elementos, informa coes e esclarecimentos relativos ao leilao; h. 7 - prazo para retirada dos bens arrematados; e b.8 - outras indicacoes especificas ou peculiares do leilao. Paragrafo unico. Os bens destinados a leilao serao distribufdos em 10 tes, par especies e quantidades, de modo a facilitar a arrematacao. Art. 6? Os bens arrematados serao pagos avista, ou em percentual esta belecio no edital, nao inferior a 5% (cinco por cento) do valor total, e, ap6s a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilao, serao imedia tamente entregues ao arrematante, 0 qual se obrigara a realizar 0 pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocacao, sob pena de per der em favor da Adrninistracao 0 valor ja recolhido. Das Disposicoes Gerais Art. 7? Evedado ao infrator que teve os bens apreendidos, participar do processo Iicitat6rio. 249 Portar ia n" 24/94 Art. 8? Correra por conta do adquirente, 0 pagamento de tributos fede rais, estaduais e municipais que resultar da alienacao dos hens apreendi dos, bern como as despesas de armazenamento, processamento, embalagem e transporte ap6s 0 recebimento previsto no art. 6? § I? As importancias arrecadadas com a alienacao serao recolhidas em qualquer agencia dos Bancos autorizados, atraves do Documento Uni co de Arrecadacao - DUA, sob 0 codigo 4127: Alienacao de Produtos Apreendidos/Flora. § 2? Na nomeacao de fiel depositario dos bens apreendidos sera dada preferencia a orgaos e entidades federais, estaduais ou municipais. § 3? Apos a alienacao 0 orgao ou entidade deposita rio fara jus a re muneracao de 10% (dez por cento) da receita Ifquida do bern sob sua guar da, a qual sera creditada em conta corrente por este indicada. Art. 9? Epermitida nos termos do art. 17, II, a, da Lei n? 8.666/93, aos orgaos e entidades da Adrninistracao Publica Federal, Estadual, Municipal e as Instituicoes de carater privado e de interesse social, sem fins lucrati vos, a doacao de 30% (trinta por cento) de madeira em tora, serrada ou heneficiada, apreendida pela fiscalizacao, por ato administrativo, para, uti lizacao preferencial em construcao de moradia, atendimento a populacao carente, aos programas de apoio a crianca e ao adolescente e de combate a fome e a miseria. Art. 10. 0 Termo de Doacao acompanha 0 transporte da madeira da ori gem ate 0 destino final, inclusive as etapas de industrializacao ou benefi ciamento. Art. 11. Os orgaos e entidades a que se refere 0 art. 9?, que vierem a ser beneficiadas com a doacao de madeira feita pelo Ibarna, ficarao responsa veis pelos custos de transporte, industrializacao ou beneficiamento e dos tributos que porventura incidirem sobre 0 referido bern. Art. 12. Ficam isentos do cumprimento da reposicao os produtos florestais adquiridos em leilao ou por doacao. Art. 13. A doacao acima do percentual de 30% (trinta por cento) depende ra de apreciacao e autorizacao do Presidente do Ibama, exceto quando 0 valor de avaliacao for igual ou inferior aos custos administrativos a execu c;ao do leilao. 250 Portaria n~) 24/94 Art. 14. A doacao de que trata esta Portaria sera fonnalizada mediante Ter mo, confonne modele 07.009 institufdo por esta Autarquia.i Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 17. Revogam-se as disposicoes em contrario, especialmente a Porta ria n? 126-N, de 26 de novembro de 1992. Sirnao Marrul Filho Presidente (DOD de 17.03.94 - RET. 23.03.94) 2 Rcdacao dada pcla rctificacao do DOU de 23 de marco de 1994 251

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