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Laws of Brazil

Order No. 231-P regulating forest fires according to article 26 of New Forestry Code (Act No. 4.771)

Made 1988-08-08 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Forestry
Keywords
fire management, forest management/forest conservation, hazards

Where to read it

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Text

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  1. Portaria n? 231-P/88 Portaria n? 231-P, de 8 de agosto de 1988 a Presidente do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal mOF1, no uso das atrlbuicoes que Ihe sao conferidas pelo artigo 25, item IX, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial n? 229, pu blicada no "Diario Oficial" da Uniao, de 7 de maio de 1975, consideran do a necessidde de disciplinar 0 emprego do fogo em praticas agropastoris consoante 0 disposto no paragrafo unico, do artigo 27, da Lei n? 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Codigo Florestal)2, resolve: Art. 1? Compete ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal mOF e/ou entidades por ele nomeadas, emitir autorizacao para 0 uso de fogo sob forma de queima controlada. Art. 2~. a requerimento para permissao de uso do fogo, sob forma de quei rna controlada, devera ser encaminhado as unidades do mOF ou entidades conveniadas, com antecedencia minima de 15 (quinze) dias, mediante preen chimento e entrega do aviso de queima controlada e recebimento do res pectivo comprovante, conforme Anexo I desta Portaria. Paragrafo iinico. A vigencia da permissao do uso de queima controla da sera de, no maximo, 30 (trinta) dias. Art. 3? Para preparacao do terreno para plantio, exploracao de canaviais, manejo de pastagens, atraves de queima controlada, devem ser adotadas as seguintes normas e precaucoes: conhecimento da periculosidade, potencial de usa do fogo e do meio onde sera aplicado; definicao de tecnica e objetivos da queima; escolha da estacao do ano e horario mais adequados; planejamento cuidadoso da operacao, incluindo equipamentos ade quados, mao-de-obra treinada e medidas de seguranca ambiental; I 0 Instituto Brasilciro de Dcscnvolvimcnto Plorestal - IBDF extinto pela Lei n~ 7.732, de 14 de feverciro de 1989 foi substituido polo Institute Brasilciro do Meio Ambiente e dos Rccursos Naturais Renovlivcis Ibama, eriado pcla Lei n~' 7.735, de 22 de feverciro de 1989 com alterd¢cs das Leis n?s 7.804, de 18 dejulho de 1989 e 8.028, de 12 de IIbril de 1990 2 Vide Lei n? 4.771, de 15 de sctcmbro de 1965, pag 60, nestc Tcma, 155 Portaria n? 231-P/88 deitamento da vegetacao, especialmente das canas com altura supe rior a 1m (urn metro), localizada sob Iinhas de transmissao de energia eletrica; construcao, por conta do interessado, de aceiros com: a) 4m (quatro metros), no mfnimo, sob as Iinhas de transmissao de energia eletrica ao longo da faixa de servidao; b) 2m (dois metros), no mfnimo, para os demais cases, considerados as condicoes ambientais, topograficas, climaticas e 0 material combustfve1. colocacao de vigilantes, devidamente equipados, ao redor da area; avisar aos confinantes ou confrontantes da area, onde se dara a quei rna controlada, com prazo de 3 (tres) dias de antecedencia, informando so bre 0 local, dia e hora do infcio da queima controlada; manter 0 comprovante de permissao de queima controlada no local de realizacao; adocao de medidas de protecao a fauna; nao realizar a queima controlada nos dias de muito vento ou de tem peratura elevada; manter distancia minima adequada a seguranca de residencias ou similares. Art. 4? E vedada a queima pura e simples de material lenhoso a guisa de Iimpeza da area. Art. S? A suspensao da permissao de queima controlada podera ser feita pela autoridade florestal da area, nos seguintes casos: condicoes de seguranca de vida, ambientais ou meteorol6gicas des-: favoraveis; interesse, seguranca publica e social; descumprimento desta resolucao; descumprimento ao C6digo Florestal e demais normas e leis am bientais; i1egalidade ou ilegitimidade do ato; determinacao judicial constante de sentenca, alvara ou mandado. Art. 6? No caso de incendios rurais, que nao se possam extinguir com recursos ordinaries, compete nao s6 ao servidor florestal, como a qualquer autoridade publica, requisitar os meios materiais e convocar as pessoas em condicoes de prestar auxflio, 156 Portaria n~ 231-P/88 Art. 7~. Obriga-se 0 responsavel a reparacao ou indenizacao dos danos causados ao meio ambiente, ao patrimonio e ao ser humano, pelo uso inde vido do fogo, devendo apresentar ao 6rg30 tlorestal, para aprovaeao, em ate 30 (trinta) dias, a partir da data da autuacao, projeto de reparacao am biental para a area afetada, sem prejufzo das penalidades administrativas aplicaveis. Art. 8~. Se peculiaridades regionais exigirem, as Delegacias Estaduais po demo adotar medidas complementares, ap6s ouvida a Administracao Central. Art. 9? As penalidades incidirao sobre os autores, ou quem, de qualquer modo, concorra para sua pratica, de acordo com a legislacao em vigor. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes ern contrario. Jose Carlos Carvalho Presidente (DOD de 16.08.88) 157 Portaria n~J 231-P/88 INSfI1VTO BRASILEIRO DO MEIO NUMERO: AMBIENTE E DOS RECURSOS TERMO DE RESPONSABILIDADE NA7VRAIS RENOVAVEIS -IBAMA E PERMTSSAO PARA QUETMA CONTROLADA ORIGEM.: DPJ I NOME: PROPRIETARIO OU SUBSTITUTO (lEGAL) C.P.F/C.G.C g~ oWl!l ~!ili'l NOME E ENDERECO DA PROPRIEDADE: MUNIClpiO/ESTAOO ~H e~ ENDERE(ODO PROPRIETARIO OU SUBSTITUTO LEGAL: INCRA N? SOLICITA PERMTSSAO AO TBAMA PARA usa DE FOGO EM FORMA DE QUEIMA CONTROLADA NA PROPRTEDADE TNDrCADA. CONFORME INDrCADO ABATXO. 2 QUEI"'A AGRiCOLA QUEIMA FLORESTAL QUEIMA NAOCLASSIFICADA MARQUE COM UM X 0 TIPO MARQUE COM UM X 0 TIPO ESPECIFIQUE: 10 20 30 40 10 20 30 INDlQUE A SUPERFiclE (hal INDIQUE A SUPERFlclE (ha) I. RESTOS DE CUlTURA ha I. RESTOS DE EXPLORACAO ha 2. QUEIMA DE CANA ha 2. ESPECIES PRFJUDICIAIS ha 3. PASTOS ha 3. MANUTENCAO DE CORTA FOGO (ACEIRO) ha 4. OUTROS-ESPECIFIQUE ha SUPERFICIE TOTALDE QUEI"'A CONTROLADA (hal ha 3 PARA usa DO IBAMA ASSINATURA E CARIMBO OA AUTORIDADE: QUETMA CONTROLADA PERMITIDA PARA 1 1 1--' DATA DATA 4 ITENS QUE DEVERAO SEROBSERVAOOS · Avi5e~ \·i7.inhc~ UKn tre~ diu uteis de anlecedencia sclhre 0 local, diae hura previstns para u inCciu daqueima. Deveral ser feitouon aceirodo redorda irea a ser queionada a,m Iargura mInima de dois onelms. Ao longo do seeirode"eri haverpclomenos uon "igilanlepara cadaduzentos metros,·°eomprovante de avisode Queima Conlmlada devera ficar no local de reali7~o da queima. • Fica exprcs.~menle pmihidoII USII de fllgll ern areas de Resen'a Ecologica. Pre;<;cr\'a~ao Permanente, Parques Fk'rl:stai,e Reservas Bquivalentes. Os infrakM"cs eslaoM1jeilll' a. penas ""rninada, Ill. anigll 26. lena t da Lei Federal n? 4.171 de 15seteonhru de 1965 e cia portaria 267de 05.09.88. • Cidigo Flll<eolal • Pri"" simpl•• de Ire. m.... a om alll'110 molla de I a 100 vezes IIU mai"r valli. de Retiorbl<:ia c.. ambu u pcna· Iidadeo <umulalivarnenle, e ani8" 14.da Lei Federal n? 6.938d. 31.08.1981. OsdallllS causados a terceiros ""rreri" p"r c"nla do pwpriel.iri" cia irea Mde ieve inkio 0 f"80'°IlIama suspcndera a reali7.1cii" da Queima C"ntrlliada se as a.ndiciiesmeier.. ,logias nu amhienllis f"rem dcsfav"riveis. o representante d" Ihama ,.. (6rg." Cooveniado) puder. comparecer Ill' dia e h"ra cia reali7~1 cia queima. 158 Portaria n? 231-P/88 5 0 rcque~1e d,,<:Ilra que k,du. ,.. dad<.. leiml sin v...ldicu. e .. cumpmmet" I cumpriru diopnoi~'-... CIlIbeleciduna Iegill~ e no prese'" documenlu. r".pun.."ili7.lnd,~.. pur dane. cIUlad,. IU meiu Ambient" e I ten:eims, .ub u penu da lei. ASSINATURA DO Rl!QUl!Rl!NTl! MUNiCIpIO n DATA 6 LEGISLM;AO BASICA SOBRE usa DE FOGO I· LeIFederal n~ 4.771 de 15.09.1965: Artigo 27- Epmihiduu uood" fugo na.< nore~ e demail formal de vege~o Pa"grafu <lnicu: .. "",uliaridldes IUCli. uu regiunai. jUiliflClrem 0 empregodu fugo em p"ticu Ign>pUluri. ,.. lIol'eslli. I per' millie' .." eslIbelecidlem IU' du pod... pUblicu. cin:unlCrevendu "' , ..... e eslIbelecendu u ne.rmu de precI~" 2· LeIFed"ral n~ 6.938 de )1.118.81' Artigo 1~ - A Pulitico Nlciunaldu Meiu Amhie... tem PC" u"jetivuI preserv~u, melhc.. ia e recupera~iu dl qUilidade Imbienlll pcnpicia l vida. villndu """'8urlr. ne, Pli•• coodi~ 1(' desenvulvimentu ..icio-ecunill11icu, .u. inl........ da &egU~ iuna! e I pn~u dl dignidade da vida bumana. Ilendid". u gui.... princfpiu" ~o governamental na IIlInute~u do equilihriu """kigia., a,nside...ndo 0 meioImbienlc",.nu um pltrime',niu poihli",. I ser neces· sarilmenleISSCguradu e pre~egido. Ienduem villa u OIl' coleiivo, Artigo 14-Sem prejui7.ll dao'penalidade. definidalpela l.egill~u Federll. EsLadUlI e Municipaln nao cumprimenlo das medidas necesUria.< • presen'll;iin nilw~3n dos ilK:onl'enienle. e dano. causados pela degrada~o da qualidade amhienLaI sujeiLar' ns l ...nsgl'C5Sl....: I • I mulll simples 1111 diiril. ne•• vah..... currespclllllenl"s, ne. minimu I (10) do. e, ne.mbimo de 1.000(mil) Ol>rig~"" Reajusli· veis dn T.....1'Il Hocional - ORTN'. Igravadl em CI<U' de reincid!ncia """"rfici. ",mful'm.di'P""'r u regullmenlu. vedada I SUI a~ pell Uniiu .. j' uver .idu Iplicadl pelo Eiladu. Oi....iu. Federal,Terriklritll'" pel'lI Municrpitll; \I . I filII ,.. restrici<' d. incentivos e benefici". fi...i. ",.ncedidn.pelo PuderPllblico. III . I perda nu suspensinda participac;iin em linha. de financiamenu. em estabelecimenlns nficili. de "idiu•. IV • I suspensind. suaIli,'idlde. 3- c6D1GO PENAL BRASILEIRO DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PUBLICA CAPITULO I: DOS CRIMES DEPERIGO COMUM Inctndio Artigo2S0 . Causal' inc~ndio, e.pnndn a perigna "ida. a inlegridade ffsici ,.. n palrilni.nin de nutrem. pena . rcelu."n de tres a ""i. an... lJ onulLa. Aumenln d. penl § I~ • AoIllJnl' lu,neoLaon de um te"..: QJ em Ilve..ra. pullgem. mall ... fl,....la. Irdndin culpn... i 2? • So colpC'''' n inc~ndiu. I IllJna ~ de det~'. d" ..i. me... I d..i. 11ll... 7 CROQUIS DA PROPRIEDADE (INDIQUE TAMBEM OS VIZINHOS, 3 Vide Lei n~' 6.938, de 31 de agoslo de 1981. Tema 9: "Prolq;ao ao Meio Ambienle", pag. 1098. 4 A Obrigacao ReajusI3vei do Tesouro Nacional - ORTN passou a dcnominar-sc, Obrigacao do Tcsouro Nacional - OTN. por rorCa do DccrclO-Lei n~' 2.284. de 10 de marco de 1986. • A Obrigacao do Tc.~ouro Nacional - OTN roi exlinla pcla Lei n~' 7.730, de 31 de janeiro de 1989. • 0 Maior Valor de Rerer~ncia - MVR roi extinto pcla Lei n? 8.177, de I~' de marco de 1991 • As multas aplicadas pelo Illama eslao exprc.~sa.~ em Rcais (R$), conrorme Tabcla de Prq;os. 159

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