Order No. 22-N regulating fishing activity into the States of Mato Grosso and Mato Grosso do Sul
Made 1993-03-09 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Mato Grosso; Mato Grosso do Sul
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- inland fisheries, fishing gear/fishing method, size, mesh, offences/penalties, fishery management and conservation
Where to read it
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Text
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Portaria n? 22-N/93 Portaria n? 22-N, de 9 de marco de 1993 o Presidente-Substituto do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso das atribuicoes previstas nos artigos 24, da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n? 78, de 5 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial n? 445, de 16 de agosto de 1989, tendo em vista as disposicoes do Decreto-Lei n:' 221, de 28 de fevereiro de 1967; da Lei n? 7.679, de 23 de novembro de 1988; eo que consta dos processos Ibama n?s 2001.3636/91-49 e 28341.2848/89-72, resolve: Art. 1? Estabelecer nonnas para 0 exercfcio da pesca nos Estados de Ma to Grosso e Mato Grosso do Sui. Paragrafo tinico. Exclui-se desta Portaria a bacia hidrografica do rio Parana, ou seja, 0 rio Parana, seus afluentes, lagos, lagoas marginais e re servatorios, no ambito do Estado do Mato Grosso do SuI. Art. 2? Proibir, na pesca profissional, 0 emprego dos seguintes aparelhos de pesca: I - annadilhas tipo tapagem, pari, cercada ou quaisquer aparelhos fixos; II - aparelhos de mergulho; ill - fisga, gancho e garateia; IV - arpoes, flechas, covos, espinheis e tarrafoes; V - redes de arrasto de qualquer natureza; e VI - quaisquer outros petrechos, ressalvado 0 disposto no artigo 3? Art. 3? Permitir, na pesca profissional, 0 uso dos seguintes aparelhos de pesca: 1- linha de mao, canico simples, molinete, anzol, colher, isca artifi cial, joao bobo, galao ou cavalinho; II - tarrafa, com altura maxima de 3,5Om(tres metros e cinqiienta centfrnetros), e malha igual ou superior a 120mm (cento e vinte milfme tros); e ill - tarrafa, para captura de iscas, com malha entre 20mm (vinte mi Ifrnetros) e 50mm (cinqiienta milimetros) e altura igual ou inferior a 2,Om (dois metros). 946 Portaria n? 22-N/93 Paragrafo unico. Para efeito de mensuracao das tarrafas citadas nesta Portaria, define-se 0 tamanho da malha como a medida tomada entre os eixos dos n6s dos angulos opostos da malha esticada. Art. 4? No trecho da bacia do rio Miranda, situado a montante do ponto conhecido como "Ponte do 21", fica proibida toda a pesca que utilize pe trecho de malha, com excecao do uso de tarrafa para captura de isca, de acordo com 0 artigo 3? desta Portaria. Art. 5? Proibir a pesca profissional e amadora nos seguintes locais: I - a menos de 200m (duzentos metros) a montante e ajusante de ca choeiras e corredeiras; n - a montante e a jusante de barragens, nas areas determinadas pe los Superintendentes do Ibama nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sui; e ill - a menos de 200m (duzentos metros) da confluencia dos rios com seus afluentes. Art. 6? Proibir a captura, 0 transporte e a comercializacao das especies abaixo relacionadas, cujos comprimentos totais sejam inferiores a: Esp6cies Nomes vulgares CT (em) Brycon orbignyanus piracanjuba 30 Brycon hilarii piracanjuba 40 Prochilodus lineatus curimata, curimbata 30 Leporinus aff obtusidens piau verdadeiro, piau........ 25 Leporinus aff elongatus piau verdadeiro, piau.. 30 Piaractus mesopotamicus pacu, caranha, pacu caranha. 40 Salminus maxillosus dourado 55 Paulicea luetkeni jau 80 Pseudoplatystoma coruscans surubim, cachara, pintado 80 Pseudoplatystoma fasciatum surubim, cachara, pintado 80 Pterodoras granulosus arm ado .. .. . .. .. .. . 35 Plagioscion squamosissimus pescado 25 Paragrafo unico. Para efeito de mensuracao, define-se 0 comprimento total como sendo a distancia tomada entre a ponta do focinho e a extremi dade da nadadeira caudal. 947 Portaria n? 22-N/93 Art. 7? Permitir a captura de, no maximo, 10% (dez por cento) de indivi duos abaixo do tamanho mfnimo estabelecido no artigo anterior, sobre 0 total capturado por especie. Paragrafo iinico. A constatacao, por parte da fiscalizacao, de indivf duos com tamanhos inferiores ao estabelecido nesta Portaria, num percen tual superior ao permitido no caput deste artigo, implicara a apreensao de todo pescado. Art. 8? Durante 0 transporte, somente sera fiscalizado 0 tamanho mfnimo das especies. Art. 9? Aos infratores da presente Portaria serao aplicadas as penalidades previstas no Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967, e demais legislacao complementar, especialmente a Lei n? 7.679, de 23 de novem bra de 19881• Art. 10. Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicacao, revoga das as disposicoes em contrario, especialmente as Portarias n? N-23, de 10 de agosto de 1982, n? N-32, de 8 de novembro de 1982, da extinta Sudepe, e a Portaria Ibama n? 329, de 13 de marco de 1990. Humberto Cavalcante Lacerda Presidente-Substituto (DOD de 10.03.93) 1 Vide Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967 e Lei n? 7.679, de 23 de novembro de 1988, pdp. 673 e 668, rcspectivamente, ncste Tema. 948