Order No. 204 establishing the procedures for collecting samplings to carry out analysis of contaminating micro-organisms and toxins in mollusks and algae
Made 2012-06-28 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria n. 204 - Estabelece os procedimentos para coleta de amostras para realização de análises de micro-organismos contaminantes e de toxinas em moluscos bivalves.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- molluscs, aquatic plants, research, fish diseases, hygiene/sanitary procedures, fishery management and conservation, animal health
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Text
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MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 204, DE 28 DE JUNHO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.958, de 26 de junho de 2009, no Decreto nº 7.024, de 7 de dezembro de 2009, no art. 7º da Instrução Normativa Interministerial n° 7, de 8 de maio de 2012, o que consta no Processo n° 00350.003548/2011-01, e Considerando que os resultados das análises de micro-organismos contaminantes e de toxinas produzidas por microalgas marinhas na parte comestível dos moluscos bivalves são utilizados para definição do estado da retirada de moluscos bivalves no Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves - PNCMB; e Considerando a importância epidemiológica do monitoramento de espécies de microalgas potencialmente produtoras de toxinas para a adequação do delineamento amostral de coleta de moluscos bivalves para a detecção de biotoxinas marinhas, resolve: Art. 1º Estabelecer os procedimentos para coleta de amostras para realização de análises de micro-organismos contaminantes e de toxinas em moluscos bivalves e de análises para o monitoramento de espécies de microalgas potencialmente produtoras de toxinas, bem como definir as metodologias analíticas oficiais que deverão ser adotadas pela Rede Nacional de Laboratórios do MPA - RENAQUA para estas análises. Art. 2º A periodicidade mínima de coleta de amostras de moluscos e de água marinha será quinzenal em cada área de extração ou cultivo. § 1º A observação de incremento significativo das populações de microalgas produtoras de toxinas, associada a condições oceanográficas favoráveis ao seu desenvolvimento, implica o aumento da frequência de coleta de moluscos e água para o monitoramento de biotoxinas e microalgas para, no mínimo, semanalmente. § 2º A periodicidade mínima de coleta de amostras de moluscos e água poderá ser alterada desde que tecnicamente fundamentada e previamente autorizada de maneira formal pela Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura - SEMOC. Art. 3º As amostras para análises de biotoxinas e água deverão ser remetidas ao laboratório separadas daquelas destinadas às análises de micro-organismos contaminantes. Art. 4º Para o monitoramento de biotoxinas marinhas, serão realizadas, no mínimo, coletas de 2 (duas) amostras de 500 (quinhentos) gramas da parte comestível de moluscos bivalves, embaladas separadamente e obtidas em um mesmo dia e de diferentes pontos de coleta de uma mesma área de extração ou cultivo. § 1º Deverão ser coletados tantos moluscos bivalves quantos forem necessários para compor cada amostra com 500 gramas da parte comestível. § 2º Caso haja mais de uma espécie de molusco bivalve em uma mesma área de cultivo ou extração, será determinada a espécie de eleição a ser coletada para o monitoramento. Em casos de detecção da presença de biotoxinas na espécie de eleição, as demais espécies extraídas ou cultivadas deverão ser igualmente coletadas e monitoradas. § 3º Para determinação da concentração de toxinas paralisantes (PSP), a metodologia de referência é o método biológico (AOAC 959.08). Como metodologia alternativa, poderá ser utilizado o método de cromatografia líquida de alta eficiência com detecção por fluorescência HPLC-FLD com derivatização pré-coluna (AOAC 2005.06) ou com derivatização pós-coluna (AOAC 2011.02). § 4º Para a determinação da concentração de toxinas amnésicas (ASP), a metodologia de referência é o método de cromatografia líquida de alta eficiência com detecção em HPLC-UV (referência EURL MB-Harmonised-ASP-HPLC-UV - Regulamento CE n° 1244/2007). Como metodologia alternativa, poderá ser utilizado o método de LC MS/MS (referência EU-RL-MB-Harmonised-ASPHPLC- MS Regulamento CE n° 1244/2007). § 5º Para a determinação da concentração de toxinas lipofílicas (grupos AO, YTX e AZA), a metodologia de referência é o método de cromatografia líquida com detecção por espectrometria de massas LC-MS/MS (referência EU-RL-MB-Harmonised-LIPO-LCMS/ MS - Regulamento UE n° 15/2011) com determinação dos seguintes compostos: I - grupo do ácido ocadáico (AO, DTX1, DTX2, DTX3 incluindo seus ésteres); II - grupo yessotoxinas (YTX, 45-OH-YTX, Homo-YTX, 45-OH-Homo-YTX); III - grupo azaspirácidos (AZA1, AZA2, AZA3); § 6º Como metodologias alternativas ou complementares poderão ser utilizados métodos biológicos de análise (referência EU-RLMB- Harmonised-MBA-Lipophilic - Regulamento UE n° 15/2011). Art. 5º Para o monitoramento dos parâmetros microbiológicos, serão realizadas coletas de 5 (cinco) amostras de 100 (cem) gramas da parte comestível de moluscos bivalves, embaladas separadamente e obtidas em um mesmo dia e de diferentes pontos de coleta de uma mesma área de extração ou cultivo. § 1º Deverão ser coletados tantos moluscos bivalves quantos forem necessários para compor cada amostra com 100 gramas da parte comestível. § 2º Será utilizada metodologia descrita na norma ISO/TS 16649-3 - método horizontal para enumeração de Escherichia coli beta-glucuronidase-positiva - Parte 3: técnica do número mais provável usando 5-bromo-4-cloro-3indolil-beta-D-glucuronida ou outro método válido em consonância com o protocolo estabelecido na ISO 16140 ou ainda outra metodologia analítica reconhecida pelo Codex Alimentarius para estimativa da densidade média de Escherichia coli em 100 gramas da parte comestível dos moluscos bivalves (NMP/100g), desde que previamente autorizada de maneira formal pela SEMOC. Art. 6º Para o monitoramento de espécies de microalgas potencialmente produtoras de toxinas, serão coletados, no mínimo, 250 (duzentos e cinquenta) mL de água marinha para analise quantitativa e uma amostra concentrada em rede de fitoplâncton para análise qualitativa, obtidos em um mesmo dia e de diferentes pontos de coleta de uma mesma área de extração ou cultivo, paralelamente às amostras de moluscos descritas no art. 4º. § 1º A identificação das espécies de microalgas produtoras de toxinas será feita por microscopia ótica. § 2º A contagem dos organismos será realizada pelo método de câmara de sedimentação de Utermhol, conforme descrito no ''Guia para el diseño y puesta en marcha de un plan de seguimiento de microalgas productoras de toxinas. Manuales y guias de La COI, 59, de UNESCO y OIEA, Paris y Viena, 2011''. § 3º Na contagem, deverão ser estimados o fitoplâncton total e as espécies de microalgas potencialmente produtoras de toxinas associadas à contaminação de moluscos bivalves. Art. 7º As áreas de cultivo de cada unidade da federação serão definidas pela SEMOC, comunicadas aos órgãos estaduais executores das ações de defesa sanitária animal e disponibilizadas na rede mundial de computadores. Art. 8º Para a coleta e remessa das amostras oficiais, deverão ser observadas as orientações do ''Manual de Coleta e Remessa de Amostras Oficiais do MPA para o Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves'', disponibilizado na rede mundial de computadores. § 1º As amostras deverão ser transportadas até o laboratório oficial sob refrigeração constante, assegurando a manutenção da temperatura inferior a 5ºC durante o transporte e evitando seu congelamento. § 2º As amostras deverão ser remetidas ao laboratório com formulário padrão aprovado pela SEMOC e assinado pelo profissional responsável pela remessa no qual conste a localização georreferenciada dos pontos de coleta e identificação da área de extração ou cultivo. § 3º Os moluscos bivalves que apresentarem conchas abertas ou danificadas após o transporte deverão ser descartados da amostra. § 4º Caberá ao laboratório de recepção das amostras a comunicação ao profissional responsável pela remessa sobre a necessidade de realização de nova coleta por motivo de não conformidade física das amostras. § 5º O intervalo entre a coleta e o processamento das amostras no laboratório não deverá exceder 48 (quarenta e oito) horas para a análise microbiológica e 72 (setenta e duas) horas para as análises de biotoxinas e de microalgas produtoras de toxinas. Art. 9º Os laboratórios deverão manter, por no mínimo quatro anos, fração do macerado das amostras de carne de molusco suficiente para condução de contra-prova para as análises de biotoxinas. § 1º O refrigerador de armazenamento das contra-provas deverá ser utilizado exclusivamente para esta finalidade e deverá estar situado em local de acesso restrito e trancado. § 2º As amostras deverão ser preservadas em embalagem identificada por lacre ou similar que garanta sua inviolabilidade. Art. 10. Caberá aos laboratórios oficiais de resíduos e contaminantes da Rede Nacional de Laboratórios do MPA - RENAQUA a implementação e validação dos métodos analíticos citados na presente Portaria. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO CRIVELLA D.O.U., 29/06/2012 - Seção 1