Order No. 2-N regulating Palm Heart exploitation ('Euterpe oleracea')
Made 1992-01-09 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Food and nutrition, Cultivated plants
- Keywords
- vegetables/legumes, hygiene/sanitary procedures, international trade, food safety and quality, plant production, crops
- Categories
- *, agriculture
Where to read it
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Text
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Portaria n? 2-N/92 Portaria n? 2-N, de 9 de janeiro de 1992 o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Natuais Renovaveis - Ibama, no uso das atribuicoes que Ihe sao conferi das pela Lei n? 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, publicada no Diario Oficial da Uniao, de 23 de fevereiro de 1989, resolve: Art. 1? Para registro no Ibama, na categoria de industria de Conserva/be neficiamento de Palmito e Similares, os interessados que exploram a (Eu terpe oleracea) , devem apresentar obrigatoriamente: a) Formulario de Cadastro, em modelo pr6prio adotado pelo Ibama, devidamente preenchido; b) Licenca ou atestado sanitario expedido pelo orgao competente; c) Cadastro Geral dos Contribuintes - CGC; d) Plano de Abastecimento, com base no Plano de Manejo em Regime Sustentado e/ou plantio, aprovado pelo Ibama, cuja producao seja no mini mo equivalente ao seu consumo; e) Declaracao da empresa informando as marcas comerciais a serem adotadas. § I? 0 registro no Ibama condiciona-se a previa inspecao industrial e sanitaria no estabelecimento. § 2? 0 Certificado de Registro e 0 documento habil de comprovacao do 'licenciamento de atividade perante 0 Ibama, devendo ser apresentado a fiscalizacao sempre que solicitado. § 3? 0 Ibama expedira Certificado de Registro em modelo proprio, ap6s 0 recolhimento da importancia correspondente a taxa de registro. § 4? 0 registro de filiais somente sera efetuado mediante 0 cumpri mento das exigencias estabelecidas no artigo I? e alfneas. Art. 2? 0 registro expedido nos termos da presente Portaria deve ser re novado anualmente, mediante 0 recolhimento da taxa de de registro referi da no artigo anterior. Art. 3? Ocorrendo qualquer modificacao nos dados de registro da empre sa, deve esta requerer, ao Ibama, a atualizacao do seu cadastro, juntando, ao requerimento, documento que comprove a alteracao pleiteada, bern co mo 0 original do Certificado de Registro. 183 Portaria n? 2-N/92 Art. 4? 0 registro podera ser cancelado: I - A requerimento do interessado; II - Pela superveniencia de motivos de forca maior. Paragrafo tinico. Para fins do cancelamento faz-se necessaria a apre sentacao do Certificado de Registro, bern como de certidao negativa do debito para com esta Autarquia. Art. 5? As pessoas ffsicas ou jurfdicas ja registradas no Ibama, devem efetuar, obrigatoriamente, 0 recadastramento, preenchendo formulario pr6 prio, (Anexo I), para adequar-se as determinacoes constantes do artigo I? desta Portaria, num prazo de 90 (noventa) dias. Paragrafo unico. 0 nao atendimento da exigencia no prazo estipulado, implica no cancelamento automatico do registro. Art. 6? Cabe aDiretoria de Controle e Fiscalizacao - Dircof, a conces sao ou cancelamento dos registros do que trata esta Portaria. Paragrafo unico. A Dicorf podera expedir normas ou instrucoes com plementares sobre 0 registro. Art. 7? A exploracao da especie (Euterpe oleracea) somente pode ser rea lizada mediante a existencia de Plano de Manejo Florestal de Rendimento Sustentado, elaborado por empresa ou profissional habilitado, aprovado pelo Ibama, § I? Para efeito de Manejo Florestal fica estabelecida a rotacao mini ma de 3 (tres) anos. § 2? A atividade de exploracao definida no Plano de Manejo Flores tal em Regime de Rendimento Sustentado condiciona-se a emissao anual, pelo Ibama, de autorizacao previa, da qual conste a area e quantidade ma xima exploravel. § 3? Constatadas falhas na execucao ou descumprimento das opera 90es previstas no cronograma ffsico do Projeto, sera deduzido, proporcio nalmente, 0 volume anual autorizado para exploracao. Art. 8? Somente sera permitida a exploracao do Palmito (Euterpe olera cea) em estado adulto. Paragrafo tinico. Para efeito desta Porta ria considera-se adulta a pal meira apos a primeira frutificacao, desde que apresente diametro minima de 2 (dois) centfrnetros na sua parte comestfvel (miolo ou creme). 184 Portaria n? 2-N/92 Art. 9? Ficam tenninantemente proibidas a exploracao, industrializacao, transporte, comercializacao e annazenamento do palmito (Euterpe olera cea) , com 0 diametro inferior aquele especificado no artigo anterior. Art. 10. Esta isenta de reposicao florestal a materia-prima proveniente de areas submetidas a manejo florestal, com execucao comprovada pelo Ibama. Art. 11. Para os casos de enexecucao das operacoes do Plano de Manejo Florestal em Regime de Rendimento Sustentado e extracao ilegal de pal mito, alem das penalidades cabfveis, a reposicao far-se-a com 0 plantio, no mfnimo, de uma planta para cada exemplar abatido. Art. 12. Para fins de calculo de consumo na industrializacao, adota-se 0 peso de 0,250 kg de produto util por unidade de palmito bruto. Art. 13. 0 palmito industrializado sera distribufdo ao cornercio, acompa nhado de Guia Florestal, devendo constar, no rotulo de embalagem, a ra zao social da empresa, 0 mimero de registro no Ibama, a data de fabricacao e 0 prazo de validade do produto.! Paragrafo tinico. A empresa tera urn prazo de 90 (noventa) dias para adequar 0 rotulo ao disposto neste artigo. Art. 14. Para fins de controle e fiscalizacao, as industrias que comerciali zam 0 palmito (Euterpe oleracea), devem declarar ao Ibama, no prazo de 30 (trinta) dias, os estoques ja industrializados, identificados pela data de fabricacao e existentes a data de vigencia desta Portaria. Act. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes relativas aespecie (Euterpe oleracea) constantes da Instru ~ao Norrnativa 00 1/80 e Portarias Normativas numeros 302/84 e 439/89. Eduardo de Souza Martins (DOD de 13.01.92) 1 A Portaria n? 38, de 26 de Ieverciro de 1992 suspcndcu 0 fornccimento e proibiu 0 uso da Guia Floresta1 em todo 0 territ6rio nacional. • A Portaria n? 139, de 5 de junho de 1992 instituiu a Autorizacao para Transporte de Produto Florestal ATPF, pag. 214, neste Tema. • A Portaria n~) 44-N, de 6 de abril de 1993 regulamentou 0 uso da ATPF e do Regime Especial de Trans porte - RET, pag. 226, neste Tema. 185