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Laws of Brazil

Order No. 15 establishing that vessels operating in the territorial sea and the EEZ must use logbooks

Made 1996-03-05 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
navigation, fishing vessel, inspection, data collection/reporting, EEZ-Exclusive Economic Zone, maritime zone

Where to read it

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Text

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  1. Portaria n? 15/96 Portaria n? 15, de 5 de marco de 1996 o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso das atribuicoes previstas no artigo 24, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n? 78, de 5 de abril de 1991 e no artigo 83, inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/Minter n? 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposicoes do Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967 e no Decreto n? 68.459, de I? de abril de 1975, e Considerando 0 que consta do processo Ibama/Sede n? 02001.003872/95-25, resolve: Art. 1? Tomar obrigatoria a utilizacao de Mapa(s) de Bordo pelas embar cacoes pesqueiras que operam no mar territorial e na Zona Economica Ex c1usiva brasileira, em modelo(s) adequado(s) apermissao de pesca concedida pelo Ibama. § I? Para efeito desta Porta ria, entende-se como Mapa de Bordo 0 formulario aprovado pelo Ibama a ser preenchido, durante as operacoes de pesca, pelo comandante da embarcacao de pesca objeto desta Portaria e que, posteriormente, devera ser entregue ou remetido ao Ibama. § 2? Ficam dispensadas desta obrigatoriedade as ernbarcacoes pes queiras abaixo de 20 TAB (Tonelagem de Arqueacao Bruta). Art. 2? 0 Mapa de Bordo devera ser preenchido em lingua portuguesa, de forma legfvel e precisa, imediatamente apos cada operacao de captura, com as informacoes requeridas em cada campo do forrnulario pertinente amodalidade de pesca da embarcacao, conforme instrucoes de preenchi mento divulgadas pelo Ibama. Paragrafo tinico. Durante cada viagem ou expedicao de pesca, deve rao ser preenchidos tantos formularies quantos forem necessaries, face ao numero de operacoes de captura efetivadas naquela viagem. Art. 3? A entrega ou remessa do(s) Mapa(s) de Bordo ao Ibama devera ser feita no final de cada viagem ou expedicao de pesca, num prazo maxi mo de 10 (dez) dias, apos a conclusao da referida viagem ou expedicao de pesca. 1008 Portaria n? 15/96 Paragrafo ilnico. Sera de responsabilidade do Proprietario ou Anna dor de Pesea da embarcacao a entrega ou remessa do(s) Mapa(s) de Bordo, que podera ser efetivada junto a qualquer Unidade Administrativa do Iba rna ou a servidor eredeneiado, mediante eomprovante de reeebimento ou remessa. Art. 4? Para efeitos desta Portaria, fieam aprovadas os modelos de Mapa de Bordo, eonstantes dos Anexos I a IX, da presente Portaria. § I? A criterio da Diretoria de Incentivo a Pesquisa e Divulgacao (Dir ped) do Ibama e atendendo necessidades dos setores tecnicos responsaveis pela pesquisa, poderao ser promovidas adequacoes ou alteracoes aos atuais modelos ou, inclusive, propostos novos modelos. § 2? Os formularies de Mapas de Bordo serao distribufdos aos inte ressados pelo Ibama, fieando pennitida a confeccao ou impressao do refe rido formulario pelo proprio interessado, desde que respeitados os modelos aprovados, na sua forma e conteiido. § 3? 0 prazo para obrigatoriedade do uso dos formularies aprovados nesta Portaria ede 120 dias eontados a partir da pubIicacao desta Portaria, ficando permitido neste penodo 0 usa dos formularies atualmente aplicados. Art. 5? Independentemente do tamanho da embarcacao, os proprietaries, armadores ou representantes, inclusive mestre ou padrao de pesea, quando solicitados pelo Ibama, ficam obrigados a fornecer, ao final de cada via gem ou expedicao de pesea, qualquer informacao sobre os resultados da pescaria ou producao de pescado desembarcada, para registro do Controle de Desembarque e verificacao do preenehimento dos Mapas de Bordo. § I? Esta obrigatoriedade aplica-se a todas embarcacoes pesqueiras, independentemente de sua TAB (Tonelagem de Arqueacao Bruta). § 2? Os annadores deverao encaminhar, mensalmente ou ao fim de cada viagem ou expedicao de pesca, uma planilha resumida da qual cons tario 0 nome da embarcacao, a data e hora da safda e ehegada da embarca cao ao porto de desembarque, assim, como area de pesca e quantidades, por especies, do pescado desembarcado. § 3? Durante 0 desembarque da producao, devera sera permitido 0 acesso de servidores do Ibama, e outras instituicoes de pesquisa, devida mente eredeneiados, para a efetivacao de amostragens bio-estatfsticas, jul gadas necessarias aos trabalhos de pesquisa de interesse deste Instituto. J(XJ9 Portaria n? 15/96 Art. 6? Sempre que necessario e solicitada pelo Ibama, devera ser reser vada, a bordo da embarcacao, vaga(s) para 0 embarque de pesquisador(es) ou observador(es) de bordo, devidamente credenciado(s) por este Instituto. Paragrafo unico. 0 pesquisador ou observador a que se refere este ar tigo acompanhara as operacoes de pesca e realizara atividades de pesquisa prevista no Programa de Observadores de Bordo e ten! livre acesso aos livros de bordo da embarcacao. Art. 7? Aos infratores da presente Portaria, sem prejufzo do disposto no art. 299 do C6digo Penal, serao aplicadas as penalidades previstas no art. 55 do Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967 e no art. 12 do De creto n? 68.459, de I? de abril de 1971'. Art. 8? Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 9? Revogam-se as disposicoes em contrario, especialmente a Porta ria n? 9, de 22 de marco de 1979, da extinta Sudepe. Raul Belens Jungmann Pinto Presidente (DOD de 15.03.86) 1 Vide Dccrcto-Lci n~' 221, de 28 de reverciro de 1967 e Dccrcto n~168.459. de I~' de abril de '971. pligs. 673 e 704, rcspcetivamente, ncstc Tema. 1010

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