Order No. 13-N regulating logged tree exportation system
Made 1993-02-11 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Forestry
- Keywords
- timber extraction/logging, international trade, forest species, fees/royalties, forest management/forest conservation
- Categories
- *
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Text
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Portaria n? 13-N/93 *Portarian? 13-N, de 11 defevereiro de 1993 o Presidente-substituto do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso das atribuicoes que Ihe con fere 0 art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n? 78, de 5 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial OM n? 445, de 16 de agosto de 1989, com vistas ao disposto na Lei n? 4.771, de 15 de setembro de 1965, e na Portaria n?37-N, de 3 de abril de 19921, resolve: Art. 1? Fica sujeita ao que dispoe esta Portaria Normativa toda empresa envolvida na producao de madeira serrada e na exportacao de madeira ser rada ou fendida longitudinalmente, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, compreendida na posicao NBM/SH 44.07, de especies florestais inclufdas no Sistema de Contingenciamento de Madeiras, sem prejufzo de outras exigencias legais. Art. 2? Constitui 0 Sistema de Contingenciamento de Madeiras, de que trata 0 art. anterior, 0 Contingenciamento Maximo de Producao - CMP e 0 Contingenciamento Anual de Exportacao - CAE, que envolvem as es pecies florestais Mogno (Swietenia macrophilla] , Virola (Virola surina mensis), Pinho (Araucaria angustifolia) e Imbuia (Ocotea porosaf. . § I? Ao Ibama compete estabelecer 0 CMP e, tendo em vista a ma nutencao de equilibrio entre as reservas florestais e a producao, consumo e 0 desempenho das exportacoes de madeiras, considerar exclusivamente o total ou parte do volume (rrr') provenientes dos pianos de manejo e/ou autorizacoes de desmatamento, as ultimas exclusivamente para as especies mogno e virola, pertencentes a empresa exportadora ou a ela vinculados atraves de contrato de compra e venda, devidamente vistoriados e aprova dos pelo Ibama, a ser estabelecido em Portaria do Instituto. • Revogada: Vide Portaria n" 138, de 28 de dczcrnbro de 1993. • Vide Portaria n:' 71, de I I de julho de 1994, pag, 252, ncsrc Tema. I Vide Lei n~i 4.771, de 15 de sctcmbro dc 1965 c Portaria n:' 37-N, de 3 de abril de 1992, pag 60 c 186, respcctivamente, neste Tcma. 2 A Portaria SCE n" 2, de 22 de dczcmbo dc 1992, disp<ic sobrc as Normas Adrninistrativas de cxportacao, ancxo C, capitulo Ii e 44. 221 Portaria n? 13-N/93 § 2? Para efeito de conversao de madeira bruta (tora) para madeira serrada, se observant a especie e 0 respectivo fndice a ser estabelecido em Portaria do Ibama. § 3? Define-se 0 Contingenciamento Anual de Exportacao, como 0 volume (nr') total de producao, procedente do Contingenciamento Maxi mo de Producao, destinado ao mercado externo, excluindo-se 0 volume (m") destinado ao mercado interno. Art. 3? Somente tera acesso ao Sistema de Contingenciamento de que tra ta 0 art. I?, a empresa que vier a ser credenciada pelo Ibama em seu Esta do, atraves de cadastramento ou recadastramento junto aSuperintendencia Estadual - Supes, dentro de perfodo definido em Portaria do Instituto. Paragrafo Unico. 0 cadastramento ou recadastramento, sera efetivado pela empresa, atraves de formulario especffico, colocado adisposicao da Supes do Ibama, em entidade de c1asse ou instituicao ligada ao setor. Art. 4? Contingenciamento de Exportacao - CE e a Reserva Tecnica RT, serao definidos atraves de Indice estabelecido pelo Ibama e Secretaria de Comercio Exterior - SCE/MICT, de comum acordo, tendo como base o CAE, sendo definido em Portaria do Ibama. Art. 5? 0 CE de que trata 0 artigo anterior, sera rateado entre as empre sas credenciadas pelo Ibama, na forma de cota anual de exportacao de ma deira serrada (NBM/SH 44.07) por empresa, estabelecida pela aplicacao de fndice definidos em Portaria do Ibama, de comurn acordo com 0 SCE/MICT, sobre os fatores existentes: exportacao, producao efetiva e re tlorestamento. § I? Define-se os fatores de que trata 0 paragrafo anterior, conforme segue: I) Exportacao - Participacao percentual daempresa no valor total FOB de madeira serrada (NBM/SH 44.07) exportada no perfodo de 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao ana em que vigorara a cota. II) Producao Efetiva - Participacao percentual da empresa no volu me total (nr') da producao de madeira serrada, oriunda de plano de manejo florestal e autorizacao de desmatamento (proprio ou de terceiro vincula do), devidamente autorizados e vistoriados pelo Ibama, para 0 perfodo de 1 (urn) ano imediatamente anterior ao mes da informacao. 0 volume total da producao efetiva nao podera ser superior ao total da capacidade nomi nal instalada. 222 Portaria n? 13-N/93 III) Reflorestamento - Considerando-se as especies envolvidas: a) Reflorestamento e/ou Reflorestamentode Enrequecimento com Mog no e Virola - Participacao percentual da empresa na quantidade total do mimero de arvores disponfveis nos projetos de reflorestamento de mogno e/ou virola, devidamente vistoriados e aprovados pelo Ibama. b) Reflorestamento com confferas -Participaerao percentual da empresa na quantidade total do mimero de arvores disponfveis nos projeto de reflo restamento de Pinho ou Pinus sp, localizados na regiao suI, devidamente aprovados e vistoriados pelo Ibama. § 2? Os indices de que trata 0 caput deste artigo, serao sempre defini dos, tendo em vista a necessidade de assegurar a preservacao das especies contingenciadas e manter 0 equilfbrio entre as reservas florestais e produ cao, consumo e exportacao das madeiras, 0 que implicara na revisao da escala de indices, a cada ano. § 3? A empresa que nao exportar 0 mfnimo de 50% (cinquenta por cento) de sua cota anual ate 0 mes de agosto, ten! a metade do saldo auto maticamente revertido para a RT, a menos que a empresa devolva anteci padamente. § 4? A cota anual de exportacao, tera sua vigencia dentro do ana civil. § 5? A transferencia de cotas entre empresas somente sera admitida, quando se tratar de coligadas ou quanta houver incorporacao de empresa detentora de cota. Art. 6? A RT de que trata 0 art. 4?, sera utilizada para atender empresa credenciada pelo Ibama, pertencente ao Sistema de Contingenciamento de Madeira, e que ja tenha esgotada a sua cota anual, empresa nova creden ciada no perfodo exigido e nao participante do Sistema no ana anterior e, empresa nova a ser credenciada fora do perfodo exigido. § I? A liberacao da cota-extra pelo Ibama, ficara condicionada a com provacao da origem e a disponibilidade de saldos existentes junto a SCE/MICT. § 2? A empresa solicitante da cota-extra deve observar 0 prazo mfni mo de 30 (trinta) dias, entre a solicitacao feita ao Ibama e a liberacao de que trata 0 paragrafo anterior. § 3? A concessao de cota-extra anova empresa de que trata 0 caput deste artigo, ficara limitada ao volume a ser definido em Portaria do Iba rna, de comum acordo com a SCE/MICT. 223 Portaria n~' 13-N/93 § 4? sera concedido 0 prazo maximo de 60 (sessenta) dias para em barque da cota-extra, esgotado este prazo, a cota ou 0 saldo existente sera automaticamente cancelado, retornando a Reserva Tecnica, observado 0 limite de 31 de dezembro. Art. 7? 0 estoque de madeira serrada declarado pela ernpresa no seu ere denciamento junto ao Ibama, podera originar sua cota-extra especial, des de que vistoriado e seja comprovada a sua origem, observando-se indice a ser estabelecido em Porta ria do Ibama, de comum acordo com 0 SCE/MICT, proporcional a sua cota anual de exportacao, Paragrafo Vnico. A empresa solicitante da cota-extra especial deve ob servar 0 praxo minima de 30 (trinta) dias, entre a solicitacao feita ao Iba rna e a liberacao de que trata 0 caput deste artigo. Art. 8? A empresa de que trata 0 art. primeiro, deve observar as normas de padronizacao e classificacao a seguir, segundo a especie envolvida: a) Madeira serrada de Pinho - Regida pelo Decreto n? 30.325, de 21.12.51. 3 b) Madeira serrada de Mogno, Virola e Imbuia - Serao regidas, no que compete, pelas regras para medicao e classificacao de madeiras duras, versao publicada pelo Instituto de Pesquisa TecnoI6gica-IPT/USP, com base no original "Rules for the Measurement and Inspection of Hardwood and Cypress Lumber" da National Hardwood Lumber Association (N .H.L.A) dos Estados Unidos. Art. 9? Ao Ibama compete manter entendimentos com a SCE/MICT, vi sando compatibilizar procedimentos estabelecidos nesta Portaria Normativa. Art. 10. Compete a Diretoria de Recursos Naturais Renovaveis do Ibarna, publicar Ordem de Service estabelecendo procedimentos tecnicos e admi nistrativos a serem observados na aplicabilidade desta Portaria Normativa. Art. 11. Fica institufda comissao integrada por tecnicos do Ibama e repre sentantes do segmento exportador de madeiras contingenciadas, com a atri buicao de sugerir ao Ibama, implementacao de medidas visando a manutencao ou correcao no Sistema de Contingenciamento de Madeiras, alern de avaliar resultados. 3 0 Dccrcto n:' 30.325, de 21 de dezembro de 1951 Ioi revogado pclo Dccrcto s/n", de 6 de sctcrnbro de 1991. 224 Portaria n~) 13-N/93 Paragrafo iinico. A Comissao sera coordenada pelo Ibama, que tern o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicacao desta Portaria Normativa, para convocar seus representantes a fim de definir normas que regulamentarao seu funcionamento. Art. 12. 0 nao cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria Nor mativa, como 0 descumprimento das obrigacoes legais relativas as diretri zes da polftica tlorestal e ambiental, como a constatacao de irregularidades nas informacoes prestadas pela empresa por ocasiao de seu cadastramento, implicara na sua suspensao do Sistema de Contingenciamento de que trata o artigo primeiro, e se reincidente, na exclusao automatica, alern das de mais sancoes cabfveis, Paragrafo unico. A empresa que incorrer no nao cumprimento das nor mas de que trata este artigo, tera sua cota anual ou cota-extra automatica mente revertida aRT. Art. 13. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publica cao, revogadas as disposicoes em contrario. Humberto Cavalcante Lacerda Presidente-substituto (DOD de 19.02.93) 225