Order No. 120-N regulating sardine fishing
Made 1992-11-17 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- marine fisheries, size, fishing gear/fishing method, protected fishing area, seasons, protection of species, fishery management and conservation, biodiversity
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Text
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Portaria n? 120-N/92 Portaria n? 120-N, de 17 de novembro de 1992 0 Presidente-Substituto do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - lbama, no uso das atribui~s que lhe con fere o Artigo 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Porta ria Ministerial n? 445, de 16 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n? 78, de 5 de abril de 1991, combinado com os artigos 1 ? , incisos I, II, IV -c, V, Paragrafo 2? e 2?, todos da Lein? 7 .679, de 23 de novembro de 1988, o que consta do processo n? 2964/89, e Ievando em conta as consideracoes da Reuniao Tecnica sobre Sardinha, reali:zada em ltajai/SC, no perfodo de 19 a 23/10/92, resolve: Art. 1?. Proibir a pesca de sardinha verdadeira (Sardinella Brasiliensis), na area compreendida entre os paralelos 22 graus e OO'S (Cabo de Sao To me - Estado do Rio de Janeiro) e 28 graus e 36'S (Caho de Santa Marta Estado de Santa Catarina): I - durante o pico da reproducao, no perfodo de 20 de dezembro de 1992 a 20 fevereiro de 1993; II - durante o recrutamento, no perfodo de 4 de junho a 16 de agosto de 1993 1• § 1?. Sera tolerado o desembarque de sardinha somente ate o dia 21 de dezembro de 1992 na primeira paralisacao da pesca e ate o dia 5 de junho de 1993 no segundo perfodo. § 2?. E vedado o transporte, a estocagem, a comercializacao, o bene ficiamento ea industrializacao de sardinha capturada durante os perfodos de defeso .• § 3?. As pessoas ffsicas ou jurfdicas que se dedicam a captura, conser va~o, industrializacao ou comercializacao da sardinha, deverao fornecer as Superintendencias Estaduais do lbama ate o dia 30 de dezembro de 1992 no primeiro perfodo de defeso e ate o dia 21 de junho de 1993 no segundo perfodo, relacao dos estoques in natura, congelados ou nao, existentes no dia 21 de dezembro de 1992 e no dia 5 de jun ho de 1993, respectivamente. 1 Ineisos I e II com rod~o dada pcla Portaria n? 140, de 28 de dezembro de 1992. 931 Portaria n!' 120-N/92 Art. 2?. Proibir a captura, desembarque, transporte, salga e comercializa cao da sardinha verdadeira (Sardinella brasiliensis), de comprimento total inferior a 17 cm (dezessete centfmetros). § 1?. Tolerar-se-a o maximo de 10% de sardinha, em rela9ao ao peso total, com comprimento inferior a 17cm, no ato da fiscalizacao. § 2?. Para efeito de mensuracao, considera-se comprimento total a me dida tornada entre a ponta do focinho ea extremidade da nadadeira caudal. Art. 3?. Proibir o transporte do produto da pesca de sardinha no conves de embarcacoes de pesca. Art. 4?. As embarcac;6es que operam na captura de atuns pelo sistema de vara e anzol, com isca-viva, estao obrigadas a capturar a sua pr6pria isca. Art. 5?. Pica permitida a pesca pela frota sardinheira, devidamente legali zada, de especies cujo esfor90 de pesca nao esteja sob controle, durante os perfodos de defeso. Art. 6?. 0 exercicio da pesca praticado em desacordo com o estabelecido no artigo 1?, constitui dano a fauna aquatica de domfnio publico, nos ter mos do artigo 71 do Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967. Art. 7?. A indenizac;ao de que trata o artigo 71 do Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967 sera precedida de avalia9ao do respectivo dano, cabendo a autoridade julgadora estabelece-la com base no valor venal do produto no mercado local. Art. 8?. Aos infratores da presente Portaria serao aplicadas as penalidades previstas no Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967, demais legis la9ao complementar, especialmente a Lei n? 7.679, de 23 de novembro de 19882 • Art. 9?. Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicac;ao, revoga das as disposi9oes em contrario, especialmente a Portaria n? 103-N, de 22 de novembro de 1991. Humberto Cavalcante Lacerda Presidente-Substituto (DOU de 20. 11. 92) 2 Vide Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967 e Lein? 7.679, de 23 de novembro de 1988, p4gs. 673 e 668, respcctivamente, nestc Terna. 932