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Laws of Brazil

Order No. 120-N prohibiting Beamtrawlnet fishing into Araruama lake

Made 1993-11-17 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
inland fisheries, fishing gear/fishing method, protected fishing area, fishery management and conservation

Where to read it

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Text

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  1. Portaria n? 12Q-N/93 Portaria n? 120-N,. de 17 de novembro de 1993 o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso das atribuicoes previstas no artigo 24, da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n? 78, de 5 de abril de 1991, e no artigo 83, inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Minter/OM n? 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposi ¢es do Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei n? 7.679, de 23 de novembro de 1988, e Considerando 0 que consta do processo Ibama n? 3131/89-93, resolve: Art. 1? Proibir a pesca de arrasto, com portas ou "beamtrawl", na La goa de Araruama. Art. 2? Nos limites desta Portaria, a pesca podera ser exercida: I - no Canal de ltajuru, com barragens, tarrafas e pucas; II - em Sarita, Saco Marta Figueira, Ponta do Ambrosio, Canal Pa lumi e Boca do Baixo, com barragens; ill - da Adutora do Bacaxa aPonta dos Macacos, com barragens, ar rasto de dois calces, ganchos para peixe, tarrafas e pucas; N - na area lagunar a oeste e sui da Ponta dos Macacos, com barra gens, arrasto de dois calces, troias, ganchos para peixe e camarao, tarrafas e pucas. § I? Os petrechos a que se refere este artigo terao 0 emprego e as caracteristicas seguintes: a) marcas de barragem: e permitida a utilizacao de ate tres redes, com a distancia maxima de quatro metros entre estacas consecutivas, devendo o conjunto ocupar menos da metade da secao uti! de canal na baixa-mar, em cada s~o perpendicular acorrenteza de vazante, somente podera ope rar uma unica marca de barragem; b) arrasto de dois calces: abertura horizontal maxima de quatro metros; c) tr6ias: comprimento maximo de sessenta metros; 1 Vide Decreto-Lei n!' 221. de 28 de fcvcreiro de 1967e Lei n!' 7.679. de 23 de novembro de 1988. pligs. 673 e 668. respectivamente, neste Tema. 965 Portaria n? 120-N/93 d) ganchos para peixe: parede de, no maximo, cern metros de compri mento, com malhagemde cinquena milfrnetros, medida entre angulosopos tos, com a malha esticada; e) ganchos para camarao: comprimento maximo de cern metros. § 2? As malhas dos petrechos de que trata este artigo, ressalvado 0 disposto na alfnea d do § I?, quando esticadas terao a medida de trinta mi lfmetros, tomada entre os eixos dos nos dos angulos opostos. Art. 3? Aos infratores da presente Portaria serao aplicadas as penalidades previstas no Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei n? 7.679, de 23 de novembro de 19881 e demais atos normativos pertinentes. Art. 4? Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicacao. Art. 5? Revogam-se as disposicoes em contrario, especialmente as Porta rias n?s 265, de 6 de maio de 1970 e 570, de 31 de agosto de 1970, da extinta Sudepe. Simao Marrul Filho Presidente (DOD de 18.11.93) 966

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