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Laws of Brazil

Order No. 11 establishing protective measures for marine turtles along sea-shores

Made 1995-01-30 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
turtles, marine area, protection of habitats, protection of species, wild fauna, biodiversity, reptiles

Where to read it

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Text

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  1. Portaria n? 11/95 Portaria n? 11, de 30 de janeiro de 1995 o Presidente-Substituto do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso das atribuicoes previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n? 78, de 5 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria OM/Minter n? 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista o que consta no processo n? 02001.003784/94-89; considerando a necessidade da protecao e manejo das tartarugas ma rinhas existentes no Brasil, (Dermochelys coriacea), (Chelonia mydas) , (Eretmochelys imbricata), (Lepidochelys olivacea) e (Caretta caretta); considerando que a lei n? 4.771, de 15 de setembro de 19651, no seu art. 2?, alfnea f; considera de preservacao pennanente as florestas e demais formas de vegetacao natural situadas nas restingas; considerando que a Lei n? 7.661, de 16 de maio de 19882 , que ins titui 0 Plano Nacional de Gerenciarnento Costeiro, preve no seu art. 3? o zoneamento de usos e atividades na zona costeira e da prioridade acon servacao e protecao, entre outros bens, das restingas, dunas e praias; considerando que em algumas praias primordiais para a manuten cao das populacoes de tartarugas marinhas estao se implantando projetos de desenvolvimento urbano; considerando que 0 Ibama, atraves do Centro Nacional de Conser vacao e Manejo das Tartarugas Marinhas - Centro Tamar3 , desenvolve atividades para conservacao e manejo das tartarugas marinhas nestas areas; considerando que as femeas matrizes de tartarugas marinhas se de sencorajam a realizar postura na presenca de iluminacao direta e de outras perturbacoes; considerando que as luzes de edificacoes pr6xirnas apraia, de ilu minacao publica, de vefculos e outras fontes artificiais interferem poten cialmente na orientacao de filhotes recem-nascidos no seu trajeto praia/mar; e I Vide Lei n" 4.771, de 15 de sctcrnbro de 1965. Tema 2: "Flora", pag. 60. 2 Vide Lei n" 7.661, de 16 de maio de 1988. Tema 9: "Protccao ao Meio Arnbicntc", pag. 1121. 3 Vide Portaria n:' 186, de 22 de Icvcrciro de 1990. Tcma 7: "Centros Tccnicos", pag. 633. 485 Portaria n~ 11/95 considerando que as alteracoes ambientais desta ordem criam im pactos irreversfveis sobre 0 exito do aninhamento, resolve: Art. 1? Proibir qualquer fonte de iluminacao que ocasione intensidade lu minosa superior a Zero Lux, numa faixa de praia compreendida entre a linha de maior baixa-mar ate SOm (cinquenta metros) acima da Iinha de maior preamar do ana (mare de sizfgia), nas seguintes regioes: a) no Estado do Rio de Janeiro, da praia do Farol de Sao Tome ate a divisa com 0 Estado do Espfrito Santo; b) no Estado do Espfrito Santo, do Porto Cel (municipio de Aracruz) ate a divisa com 0 Estado da Bahia; c) no Estado da Bahia, da divisa com 0 Estado do Espfrito Santo ate a foz do Rio Corumbau (municipio de Itarnaraju), e da praia de Itapua (mu nicfpo de Salvador) ate a divisa com 0 Estado de Sergipe; d) no Estado de Sergipe, da divisa com 0 Estado da Bahia ate 0 Pontal dos Mangues (municipio de Pacatuba), e da praia de Santa Isabel (municf pia de Pirambii) ate a divisa com 0 Estado de Alagoas; e) no Estado de Alagoas, da divisa com 0 Estado de Sergipe ate 0 final da faixa Iitoranea, no municipio de Penedo; 1) no Estado de Pernambuco, no Distrito de Fernando de Noronha, as praias do Boldro, Conceicao, Caieira, Americano, Bode, Cacimba do Padre e Bafa de Santo Antonio; e g) no Estado do Rio Grande do Norte, em toda extensao da praia da Pipa (municipio de Alagoinhas). Paragrafo iinico. Os locais relacionados na alfnea a a g que nao cons tavam na Portaria do Ibama n? 1933, de 28 de setembro de 1990, deverao adequar as ilurninacoes ja existentes num prazo de 6 (seis) meses a contar da publicacao desta Portaria. Art. 2? Compete ao Centro Tamar, em conjunto com a companhia de ener gia eletrica local, em cada urn dos sftios reprodutivos: a) identificar as areas que necessitam de adequacoes; b) estabelecer, em cada area, os criterios tecnicos para adequacao da iluminacao, ja existente, com objetivos de mitigar as interferencias ao fe nome no reprodutivo das tartarugas marinhas; c) fiscalizar estas areas, acompanhar os projetos de iluminacao e de adequacao da iluminacao e emitir pareceres tecnicos avaliando execucao destes projetos; e 486 Portaria n? 11/95 d) deliberar sobre aspectos tecnicos e areas nao especificadas nesta Portaria. Art. 3? Os infratores desta Portaria estarao sujeitos as penalidades e san ~Oes previstas em legislacao especffica. Art. 4? Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, especial mente a Portaria Ibama n? 1.933, de 28 de setembro de 1990. Roberto Sergio Studart Wiemer Presidente-substituto (DOU de 31.01.95) 487

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