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Laws of Brazil

Order No. 1 instituting the Reserva Joaquim Theodoro De Moraes as a Private Natural Reserve of Public Interest (RPPN)

Made 2007-01-09 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
PORTARIA No. 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2007.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
protected area, national parks, policy/planning, zoning

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  1. Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 200758 1ISSN 1677-7042 4.A Dilic recebe a contribuições dos órgãos e define o plano de trabalho final, qual comporá o TR definitivo e encaminha ao e m p r e e n d e d o r. 5.O empreendedor solicita ao Ibama a Autorização de Cap tura, Coleta e Transporte para os grupos taxonômicos necessários para o estudo ambiental observando. 6.A Difap, após analisar, num prazo de 30 (trinta) dias, decide sobre a concessão da Autorização de Captura, Coleta e Trans porte. 7.O empreendedor, após a execução do levantamento de fau na, encaminha o Estudo ambiental para a Dilic e relatório do le vantamento de fauna para a Difap. 8.Início da fase de Monitoramento de Fauna. 9.A Dilic, após a análise dos estudos ambientais, define a necessidade e o escopo do monitoramento. 10.O empreendedor encaminha para o Ibama proposta de Programa de Monitoramento de Fauna. 11.O Ibama avalia o Programa de Monitoramento de Fauna proposto e elabora as alterações necessárias. a.A Dilic consulta a Difap e outros órgãos pertinentes. 12.Dilic define o Programa de Monitoramento de Fauna final e o encaminha ao empreendedor. 13.O empreendedor solicita ao Ibama a Autorização de Cap tura, Coleta e Transporte para os grupos taxonômicos necessários para o Programa de Monitoramento de Fauna. 14.A Difap, após análise, decide sobre a concessão da Au torização de Coleta, Captura e Transporte para o Monitoramento de Fauna. 15.O empreendedor encaminha os relatórios do Programa de Monitoramento de Fauna. 16.Início da fase de Resgate e Salvamento de Fauna 17.A Dilic, após a análise dos estudos ambientais e do Pro grama de Monitoramento de Fauna, define a necessidade e o escopo do Programa de Salvamento ou Resgate e Salvamento de Fauna. 18.O empreendedor encaminha ao Ibama proposta de Pro grama de Salvamento ou de Resgate e Salvamento de Fauna. 19.O Ibama avalia o Programa de Salvamento ou de Resgate e Salvamento de Fauna proposto e executa as alterações necessá rias. a.A Dilic consulta a Difap e outros órgãos pertinentes. 20.A Dilic define o Programa de Resgate e Salvamento de Fauna final e o encaminha ao empreendedor 21.O empreendedor solicita ao Ibama a Autorização de Co leta, Captura e Transporte para os grupos taxonômicos previstos no Programa de Salvamento e de Resgate e Salvamento de Fauna. 22.A Difap, após analise decide sobre a concessão da Au torização de Coleta para o Programa de Salvamento ou de Resgate e Salvamento de Fauna. 23.O empreendedor encaminha os relatórios do Programa de Resgate e Salvamento de Fauna. 24.A periodicidade dos relatórios será definida pelo Ibama. <!ID42334-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 147, DE 10 DE JANEIRO DE 2007 O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ VEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto no 5.718, de 13 de março de 2006, e no art. 95, item VI, do Re gimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002; Considerando as disposições dos arts. 7° e 14, alínea "b", da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o Código Flo restal, para a proteção de espécies vegetais relevantes; Considerando a necessidade de implementar medidas que garantam a preservação da arara-azul-de-lear (Anodorhynchus leari), de ocorrência restrita à região nordeste da Bahia, que abrange o Raso da Catarina, e seriamente ameaçada de extinção na natureza; Considerando que a arara-azul-de-lear tem como principal componente da sua dieta alimentar o fruto da palmeira licuri (Syagrus coronata), nativa da região semi-árida do nordeste do Brasil; Considerando ainda a grande importância socio-econômica do licuri para a população sertaneja e que a referida palmeira re presenta importante fonte de alimento para inúmeros outros animais silvestres; e, Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP e pela Diretoria de Florestas DIREF, no processo Ibama nº 02061000100/2004-89, resolve: Art.1º Proibir o corte do licuri (Syagrus coronata) nas áreas de ocor rência natural desta palmeira nos Estados de Pernambuco e da Bahia, sendo per mitida apenas a sua exploração de forma sustentável, através da extração de fru tos, cera, óleo e folhas secas para produção de objetos utilitários e artesanato. Art.2º A DIFAP avaliará as ações propostas para conservação e manejo do licuri na área de ocorrência da arara-azul-de-lear, mediante consulta ao Comitê Internacional para Conservação e Manejo da Arara-Azul-de-Lear (Anodorhyn chus leari), instituído pela Portaria IBAMA n° 12, de 18 de Março de 2005. Art.3º A DIREF definirá os critérios básicos e gerais para exploração de forma sustentável da palmeira licuri na região, de modo a garantir o suprimento alimentar da arara-azul-de-lear. Art. 4º O não cumprimento do disposto no art. 1° desta Instrução Normativa, sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação ambiental vigente, especificamente no art. 45 combinado com o art. 53, item II, alínea "c", e no Art 70, da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no art. 31 combinado com o art. 2º, itens II e IV, do Decreto 3.179, de 21 de setembro de 1999. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. MARCUS LUIZ BARROSO BARROS <!ID40953-0> PORTARIA No- 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2007 O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ VEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 inciso V, Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n° 5.718, de 13 março de 2006, e art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA n.º 230, de 14 de maio de 2002; Considerando o disposto no art. 21 da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da natureza, bem como os arts. 17 a 20 do Decreto 4.340 de 22 de agosto de 2002, que o regulamentou; e, Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Ecossistema - DIREC no Processo Ibama n.º 02015.001195/06-75, resolve: Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 55,99 ha (cinqüenta e cinco hectares e noventa e nove ares), denominada "RESERVA JOAQUIM THEODORO DE MORAES", localizada no Município de Serra do Salitre, Estado de Minas Gerais, de propriedade de Joaquim Theodoro de Moraes e Joana Alves de Moraes, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Fa zenda Nossa Senhora dos Remédios, registrada sob o registro nº. 4, da matrícula de número 29.659, livro 2, fls 82, de 18 de janeiro de 2005, no registro de imóveis da comarca de Bom Jardim - RJ. Art. 2º A RPPN Reserva Joaquim Theodoro de Moraes, tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado, conforme memorial descritivo constante no referido processo. Art. 3º A Reserva Particular do Patrimônio Natural inicia-se no Vértice R6, cravado no limite da confrontação com a Reserva Legal e com a área de preservação permanente, elaborado sob DA TUM - SAD 69, MC 45°W, definido pelas Coordenadas Geográficas, Latitude 19º 09'52,66121"S e Longitude 46º36'37,22365"W, de Co ordenadas no Sistema UTM: E=330.661,0546 e N=7.880.167,9727; deste segue pela linha de contorno da preservação permanente do Córrego da Estiva, à jusante, aos seguintes azimutes e distâncias de: 233°23'11" por 88.46 metros até ao vértice R9 de coordenadas 330.590,0490 metros Este e 7.880.115,2132 metros Norte, 238°17'40" por 99.00 metros até ao vértice R10 de coordenadas 330.505,8240 metros Este e 7.880.063,1835 metros Norte, 223°48'00" por 94.41 metros até ao vértice R11 de coordenadas 330.440,4801 metros Este e 7.879.995,0436 metros Norte, 184°09'23" por 161.50 metros até ao vértice R12 de coordenadas 330.428,7748 metros Este e 7.879.833,9686 metros Norte. Em seguida pela linha de contorno da preservação permanente do córrego da Cabeceira, à montante, aos sucessivos azimutes e distâncias de: 290°33'58" por 129.75 metros até ao vértice R13 de coordenadas 330.307,2915 metros Este e 7.879.879,5493 metros Norte, 320°14'57" por 41.58 metros até ao vértice R14 de coordenadas 330.280,7004 metros Este e 7.879.911,5206 metros Norte, 286°19'00" por 70.10 metros até ao vértice R15 de coordenadas 330.213,4219 metros Este e 7.879.931,2155 metros Norte, 243°40'10" por 194.14 metros até ao vértice R16 de coordenadas 330.039,4250 metros Este e 7.879.845,1054 metros Norte, 254°44'05" por 129.00 metros até ao vértice R17 de coordenadas 329.914,9718 metros Este e 7.879.811,1397 metros Norte, 300°42'53" por 282.54 metros até ao vértice R18 de coordenadas 329.672,0690 metros Este e 7.879.955,4490 metros Norte, 346°02'33" por 73.30 metros até ao vértice R19 de coordenadas 329.654,3888 metros Este e 7.880.026,5848 metros Norte, 2°17'37" por 67.94 metros até ao vér tice R20 de coordenadas 329.657,1078 metros Este e 7.880.094,4728 metros Norte, 20°12'15" por 63.25 metros até ao vértice R21 de coordenadas 329.678,9516 metros Este e 7.880.153,8296 metros Nor te, 325°24'40" por 78.80 metros até ao vértice R22 de coordenadas 329.634,2204 metros Este e 7.880.218,6983 metros Norte, 336°06'46" por 69.85 metros até ao vértice R23 de coordenadas 329.605,9358 metros Este e 7.880.282,5649 metros Norte, 311°52'40" por 137.74 metros até ao vértice R24 de coordenadas 329.503,3765 metros Este e 7.880.374,5145 metros Norte, 352°42'20" por 106.53 metros até ao vértice R25 de coordenadas 329.489,8504 metros Este e 7.880.480,1839 metros Norte, 347°13'48" por 181.03 metros até ao vértice R26 de coordenadas 329.449,8370 metros Este e 7.880.656,7330 metros Norte, 8°52'55" por 70.00 metros até ao vér tice R27 de coordenadas 329.460,6449 metros Este e 7.880.725,8935 metros Norte. Deste segue ainda pelo interior do imóvel que contêm a presente Reserva Florestal, dividindo com a área de campo cerrado, ao azimute de 112°13'24" e distância de 446.05 metros até ao vértice R7 de coordenadas 329.873,5597 metros Este e 7.880.557,1901 me tros Norte. Finalmente segue confrontando com a Reserva Legal ao azimute de 116°18'03" e distância de 878.43 metros até ao vértice R6 de coordenadas 330.661,0546 metros Este e 7.880.167,9727 metros Norte, vértice inicial desta descrição, onde fechou-se este perímetro. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Art. 4º A RPPN será administrada pelos proprietários do imóvel, ou representante legal, que serão responsáveis pelo cum primento das exigências contidas na Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000 e no Decreto n.º 5746, de 05 de abril de 2006. Art. 5º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN, sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu blicação. MARCUS LUIZ BARROSO BARROS <!ID40954-0>PORTARIA No- 2, DE 9 DE JANEIRO DE 2007 O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ VEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 inciso V, Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n° 5.718, de 13 março de 2006, e art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA n.º 230, de 14 de maio de 2002, Considerando o disposto no art. 21 da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e o Decreto n.º 5.746 de 05 de abril de 2006, que o regulamentou; e, Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Ecossistema - DIREC no Processo Ibama nº 02015.009899/05-13, resolve: Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 11,40 ha (onze hectares e quarenta ares), denominada "RE SERVA FAZENDA RECANTO DAS ÁGUAS CLARAS", localizada no Município de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, de propriedade de Luiz Montanari Filho, Ítalo Osmarina de Michelli Montanari, Paulo Oscar Dante, Marilza Montanari Dante, Miguel Carlos da Silva e Elza Montanari da Silva, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Fazenda Córrego Feio, registrada sob o registro nº. 1, da matrícula de número 35.961, livro 2, folha 219, de 30 de setembro de 2004, no registro de imóveis da comarca de Patrocínio - MG. Art. 2º A RPPN Reserva Fazenda Recanto das Águas Claras tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico rea lizado conforme memorial descritivo constante no referido processo. Art. 3º A Reserva Particular do Patrimônio Natural, inicia-se no vértice R18, cravado no limite da linha de contorno junto a área de preservação permanente, georreferenciado no Sistema Geodésico Bra sileiro, DATUM - SAD 69, MC - 45ºW, definido pelas Coordenadas Geográficas, Latitude 18º 47'30.61941"S e Longitude 46º55'54.94005"W com Coordenadas no Sistema UTM: Este (E)=296.381,780 e (N)=7.921.091,580 com Azimutes referenciados ao Norte de Quadrícula. Deste marco, segue, com azimute de 77º37'59" e distância de 665,74 m chegando ao Vértice R19, (E)=297032,080 e (N)=7921234,160, situado na linha de contorno, confrontando do Vértice R18 ao R19 com a Área de Reserva Legal da Matricula Nº 13.204. Deste vértice, segue com azimute de 213º13'28" e distância de 674,59 m, chegando ao Vértice R23, (E)=296760,360 e (N)=7920819,310, deste, com Azimute de 305º43'24" e distância de 466,31 m, chegando ao Vértice R18, si tuado no limite da linha de contorno junto a área de preservação permanente, confrontando do Vértice R23 ao R18, com a Área de Preservação Permanente. Art. 4º A RPPN será administrada pelos proprietários do imóvel, ou representante legal, que serão responsáveis pelo cum primento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006. Art. 5º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN, sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu blicação. MARCUS LUIZ BARROSO BARROS <!ID42335-0>PORTARIA No- 3, DE 10 DE JANEIRO DE 2007 O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ VEIS - IBAMA, nomeado por Decreto de 3 de janeiro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 6/01/2003, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto no 5.718, de 13 de março de 2006, e o art. 95, item VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002 e, Considerando o disposto no art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 74, § 3º, do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967 e arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005 e demais normas complementares; Considerando a necessidade de atualização e melhor regu lamentação relativa a realização da despesa por suprimento de fundos no âmbito do Ibama; resolve: Art.1º Excepcionalmente, a critério do Ordenador de Des pesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido su primento de fundos para atender despesas que não possam subor dinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos: I-para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie; II-para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujos valores não ultrapassem a zero vírgula vinte e cinco por cento dos limites estabelecidos no art. 23, incisos I e II, alínea "a", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para os casos de "execução de obras e serviços de engenharia" e de "compras e outros serviços", respectivamente. III-o valor limite de que trata o inciso II é o de cada despesa realizada, vedado o fracionamento da despesa ou do documento com probatório para adequação a esse valor. IV-o limite máximo de cada concessão de suprimento de fundos, para atender despesas de pequeno vulto, é de cinco por cento do valor previsto no art. 23, incisos I e II, alínea "a", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para os casos de "execução de obras e serviços de engenharia" e de "compras e outros serviços", respec tivamente. V-os percentuais estabelecidos no inciso II e § 2º da Lei nº 8.666, ficam alterados para um por cento e dez por cento, respec tivamente, quando a movimentação de suprimento de fundos for rea lizada por meio de Cartão de Crédito Corporativo do Governo Fe deral. Diario Oficial da Uniao - Se~ao Administrador Retângulo

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